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Decisão do colegiado de 28/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO BANCO MERCANTIL - YEHUDA WAISBERG - PROC. RJ2004/3751

Reg. nº 4411/04
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista preferencialista e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S/A, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil.

Ao longo do processo, a SEP encontrou elementos que indicariam a existência de ilicitude na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. No entanto, considerou que, com a extinção desse órgão e a conseqüente interrupção da atividade cujo caráter ilegal supunha existir, não haveria razão para instaurar processo administrativo sancionador.

A Relatora observou que a decisão de instaurar ou não processo administrativo sancionador envolve sempre um juízo discricionário das áreas técnicas sobre a relevância dos fatos analisados e sobre as prioridades da própria atividade disciplinadora da CVM.

No entanto, neste caso, a Relatora ponderou que, para chegar a uma conclusão, a Superintendência deveria ter levado em conta outros aspectos, e não somente a interrupção da atividade cuja licitude é questionada.

Primeiramente, não houve reembolso à companhia das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o período em que existiu, embora o órgão tenha sido extinto posteriormente em 2006. Vale ressaltar que as referidas despesas foram significativas, conforme o Relatório de Inspeção, em que se apurou que a remuneração dos conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia, no período entre 2001 e 2002.

A Relatora entendeu que as supostas irregularidades, por envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, são relevantes por si só. E, mais relevantes ainda, em se considerando que a companhia tinha à época do funcionamento do Conselho Consultivo – e tem ainda hoje – significativo free float. Portanto, não há dúvida de que, no caso concreto, existem em tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM.

Diante do exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo o processo ser devolvido à SEP para, considerando os fatores mencionados no voto da Relatora, reavaliar a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador.

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