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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS – PAS Nº 12/2004

Reg. nº 5147/06
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, da decisão do Colegiado de 01.08.06, na qual, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em 20.06.06, no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf.

Os Recorrentes alegaram que o motivo que justificou o indeferimento da proposta de Termo de Compromisso formulada foi o entendimento de que o valor oferecido na proposta original – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – não seria proporcional ao suposto benefício fiscal que Gramercy teria auferido em razão dos 2 (dois) contratos de opções de compra de dólares por ela adquiridos.

Entenderam os Recorrentes que a referida decisão lastreou-se em uma premissa equivocada, uma vez que a Gramercy não teria qualquer vantagem em virtude de uma eventual operação destinada a forjar prejuízos artificiais para reduzir sua carga tributária, isto porque, conforme documentos anexados aos autos, a Gramercy era tributada com base no sistema de lucro presumido.

O Relator, acatando os argumentos apresentados pelos Recorrentes no seu pedido, reconsiderou sua posição, manifestando-se favoravelmente a celebração do Termo de Compromisso originalmente formulada.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que manteve seu voto apresentado em 01.08.06, acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio e deliberou acolher o presente pedido de reconsideração.

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