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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 13.06.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - JORGE GURGEL FERNANDES NETO - PAS RJ2005/6765

Reg. nº 5171/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Teletrust de Recebíveis S.A., Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II, III, IV, V e VI da mesma Instrução.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propõe ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo, pagando o valor de R$ 3.500,00, informando que as infrações supostamente cometidas já foram sanadas.

O Comitê considerou terem sido corrigidas as irregularidades por parte do proponente, tendo em vista: (i) a tramitação e o êxito, na forma da legislação aplicável, do procedimento de dispensa realizado, que culminou no cancelamento do registro de companhia aberta da Teletrust sem que tenha havido exigência por parte desta Autarquia de regularização da situação da Companhia; (ii) o envio a esta CVM dos Formulários DFP (devidamente acompanhados do Parecer do Auditor Independente) e IAN, referentes aos exercícios encerrados em 2001, 2002, 2003 e 2004; e (iii) o fato de as informações da Companhia não mais terem interesse público, por se tratar de companhia fechada.

Assim, o Comitê entende que a proposta não só atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, como também se mostra razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Por fim, o Comitê sugeriu a adequação dos termos da proposta, no que tange a "ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo", haja vista a dificuldade em se aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização da CVM. Nesse sentido, propôs que o Termo de Compromisso porventura celebrado venha a qualificar o pagamento à CVM como "condição de aceitação do termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado em apreciação de propostas do gênero.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, tendo em vista que a companhia nunca teve dispersão acionária, resgatou as debêntures que emitiu, atualizou suas informações junto à CVM e fechou seu capital. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA E OUTROS - PAS 19/2003

Reg. nº 3821/02
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão de debêntures da Easypar S.A., originado de documentação enviada à CVM pelo Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, referente a operações realizadas pelo Instituto, dentre as quais a aquisição das debêntures acima referidas.

O Colegiado solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust DTVM Ltda. e seus diretores, Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, desde que tal proposta contemplasse indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius, único debenturista da emissão.

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PILOTO DE INTEGRAÇÃO ENTRE A BOVESPA E A BOLSA MEXICANA DE VALORES - MINUTA DE INSTRUÇÃO - PROC. RJ2005/3947

Reg. nº 4706/05
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Este processo trata de um projeto piloto para integração entre a BOVESPA e a Bolsa Mexicana de Valores, que seria implementado mediante a celebração de um convênio entre essas duas bolsas e as respectivas entidades de liquidação, de modo a permitir que intermediários integrantes do sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários celebrem convênios com intermediários do sistema mexicano de distribuição de valores mobiliários, para que clientes de uns possam adquirir valores mobiliários nas bolsas de valores conveniadas ("Projeto Piloto").

As regras aplicáveis à negociação direta no Brasil de ações de emissores sediadas em outros países foram esclarecidas pela CVM recentemente, por meio do Parecer de Orientação 33, de 30 de setembro de 2005. Nesse parecer, a CVM esclareceu que a Lei 6.385/76 exige, entre outras coisas que (1) a intermediação, no Brasil, da negociação de valores mobiliários conte com a participação de integrante sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, mesmo que esse valor mobiliário seja negociado em mercado localizado em outra jurisdição e não haja oferta púbica no Brasil; (2) a companhia, com sede em outro país, cujo valor mobiliário venha a ser negociado no Brasil seja registrada no Brasil ou obter dispensa de registro; e (3) a oferta pública, no Brasil, de valor mobiliário de companhia com sede em outra jurisdição ou cuja negociação se dê em mercado situado em outra jurisdição seja registrada no Brasil. Essas três questões são relevantes para a implementação do projeto piloto.

Segundo esclareceu a BOVESPA na descrição do Projeto Piloto, intermediários brasileiros celebrariam contratos com intermediários mexicanos, permitindo que os intermediários brasileiros recebessem, no Brasil, ordens de negociação de ações de companhias mexicanas e as repassassem aos intermediários mexicanos que seriam responsáveis por executar as ordens. Isso está de acordo com a interpretação divulgada no Parecer de Orientação 33.

No que se refere ao registro de companhia aberta das companhias mexicanas, as áreas técnicas da CVM reconheceram que o Projeto Piloto poderia ser implementado quer por meio da dispensa de registro, quer por meio da criação de requisitos diferenciados de registro. Ambas as soluções são possíveis, de acordo com o art. 21, §6°, I da Lei 6.385/76.

Não há previsão, no Projeto Piloto, de realização de oferta pública de ações de companhias mexicanas no Brasil.

Após o pedido de vista do Diretor Pedro Marcilio, o processo foi levado à discussão e o Colegiado decidiu aprovar o Projeto Piloto, em caráter experimental, mediante a celebração de convênio entre a Bolsa do México e a BOVESPA, e as respectivas entidades de liquidação Essa autorização não permite a aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas de companhias mexicanas, em que haja esforço de venda no Brasil.

Preferiu-se conceder uma autorização específica para a celebração desse convênio à edição de uma norma geral, pois o caráter limitado do convênio permitirá a análise do comportamento dos participantes e dos benefícios e malefícios dessa facilitação da integração dos mercados de valores mobiliários antes do estabelecimento de uma regra específica.

A escolha desse convênio deu-se não só em razão da inexistência de pleitos similares, mas porque: (1) envolve não só as bolsas de valores locais, mas também as entidades de liquidação; e (2) a Comisión Nacional Bancaria y de Valores (CNBV) (órgão da administração pública mexicana responsável pelo mercado de valores mobiliários mexicano) celebrou com a CVM memorando de cooperação.

A autorização concedida pela CVM não trata dos requisitos a que estarão sujeitos os intermediários mexicanos para intermediar os negócios pelos investidores mexicanos, que são regulados pela Comisión Nacional Bancaria y de Valores.

No que se refere aos investidores brasileiros, o Colegiado decidiu permitir, apenas, a participação de investidores qualificados (conforme definido no art. 109 da Instrução 409/04) no Projeto Piloto.

Adicionalmente, foi exigido que a BOVESPA cumprisse as seguintes obrigações:

(1) tornar disponível, em seu sítio na rede mundial de computadores, link de acesso para a página da rede mundial de computadores em que sejam arquivadas as informações periódicas e eventuais das companhias a serem negociadas;

(2) tornar disponível, em seu sítio na rede mundial de computadores, página explicando: (a) o Projeto Piloto; (b) os principais aspectos da legislação societária mexicana; (c) que as companhias mexicanas, a bolsa mexicana e as operações ali realizadas não são supervisionadas pela CVM, mas pela Comisión Nacional Bancaria y de Valores; e (d) que os negócios realizados por investidores residentes no Brasil por meio do Projeto Piloto não contam com fundo de garantia;

(3) apresentar, no encerramento de cada trimestre, relatório sobre o andamento do convênio e os negócios realizados com base nele. As informações específicas desse relatório serão estabelecidas pela área técnica da CVM.

No que se refere às companhias mexicanas cujos valores mobiliários serão negociados, o Colegiado decidiu que elas gozarão de dispensa de registro, nos termos do art. 21, §6° da Lei 6.385/76. As companhias cujos registros serão dispensados foram selecionadas pela BOVESPA e estão listadas a seguir:

1 TELEFONOS DE MEXICO, S.A DE CV - TELMEX

2 AMERICA MOVIL, S.A DE C.V - AMX

3 GRUPO TELEVISA, S.A - TLEVISA

4 EMPRESAS ICA, S.A E C.V - ICA

5 CEMEX, S.A DE C.V - CEMEX

6 CONTROLADORA COMERCIAL MEXICANA, S.A DE C.V - COMERCI

7 FOMENTO ECONÓMICO MEXICANO, S.A DE C.V - FEMSA

8 VITRO, S.A DE C.V - VITRO

9 GRUMA, S.A DE C.V - GRUMA

10 GRUPO AEROPORTUARIO DEL SURESTE, S.A DE C.V - ASUR

11 DESARROLLADORA HOMEX, S.A DE C.V - HOMEX

12 GRUPO INDUSTRIAL MASECA, S.A DE C.V - MASECA

13 COCA-COLA FEMSA, S.A DE C.V - KOF

14 INDUSTRIAIS BACHOCO, S.A DE C.V - BACHOCO

Essas companhias estão entre aquelas que possuem maior liquidez na bolsa mexicana. Elas já são, inclusive, negociadas no mercado dos Estados Unidos da América.

A inclusão de outras companhias mexicanas dependerá da concessão de dispensa específica de registro pelo Colegiado.

Por fim, o Colegiado deixou claro que a autorização ora concedida se faz sem prejuízo das normas relativas aos aspectos cambiais desses investimentos, que são de competência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e deverão ser observadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. - PAS RJ2006/0796

Reg. nº 5120/06
Relator: DWB

Trata-se de processo administrativo sancionador de rito sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, destinado a apurar a responsabilidade da Sra. Marisa Braga de Cunha Marri, Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Construtora Lix da Cunha S.A., em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, das informações periódicas e eventuais exigidas pelo inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, incisos III, V, VI e VIII, da mesma Instrução. A SEP, nos termos do art. 11 da Lei nº 6385/76, decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 à DRI.

O Relator detalhou os argumentos encaminhados pela Recorrente e as alegações da área técnica, concluindo que, no caso presente, a DRI é acusada tão-somente pelo não envio de informações atinentes à AGO de aprovação das DFs e ITRs. Quanto às primeiras, entende o Relator que a obrigação da DRI de encaminhar as informações questionadas restou prejudicada, uma vez que as DFs não foram tempestivamente elaboradas pelo órgão competente (fato este não questionado nos presentes autos), não se realizando, por conseguinte, a AGO.

No que concerne ao não encaminhamento das Informações Trimestrais, não procede a alegação da acusada de que pendências financeiras existentes com a auditoria independente impediram a sua elaboração e encaminhamento. Isso porque, conforme bem ressaltado pela SEP, a companhia enquadra-se na hipótese contemplada na alínea b do inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, que prevê a dispensa de revisão das informações trimestrais por auditor independente, para companhias com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 à Sra. Marisa Braga de Cunha Marri, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Construtora Lix Cunha S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO -ÁGORA SENIOR CTVM S.A. E OUTRO - PAS RJ2005/2919

Reg. nº 4830/05
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de recursos apresentados, separadamente, por Ágora Sênior CVTM S/A e por seu diretor responsável pelo Mercado de Ações Ricardo Miguel Stábile, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que, em processo administrativo sancionador de rito sumário, aplicou-lhes a pena de advertência, por infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 51/86, por ter sido constatada a realização de operações de financiamento de saldos devedores na conta corrente de clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta margem.

Os Recorrentes afirmam a inexistência de financiamento com relação aos clientes e consideram que houve, em relação a eles, mera hipótese de inadimplemento, razão pela qual seria prescindível a formalização do contrato de financiamento (ou de conta margem).

Observou o Relator que, se as contas dos referidos clientes se tornaram negativas e, mesmo assim, a corretora continuou a cumprir as ordens subseqüentes de compra de ações que lhe foram repassadas, não resta dúvida de que eles foram financiados pela corretora.

Aliás, continuou o Relator, o fato incontroverso é que, de comum acordo (ainda que tacitamente), a corretora disponibilizou recursos a seus clientes, e eles, com esses mesmos recursos, adquiriram valores mobiliários em seus respectivos nomes. Sendo assim, é evidente que houve financiamento e que, conseqüentemente, fazia-se necessária a formalização dos contratos.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SMI de aplicação da pena de advertência aos Recorrentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - PROC. SP2006/0087

Reg. nº 5169/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Mercantil do Brasil Distribuidora, Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da SOI referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na resposta ao pedido de informações por atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-2/0443/05, referente a aplicação realizada por investidor no Fundo 157.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE DIREITOS DE PROJETO AUDIOVISUAL - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2006/0902

Reg. nº 5055/06
Relator: DSW

O presente processo trata do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "CHUMBINHO", encaminhado pela Prosper S/A CVC, na qualidade de líder da distribuição, e pela T.J. Produções Cinematográficas Sociedade Simples Ltda. ME, como emissora.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE indeferiu o pedido, devido à ausência de apresentação da cópia da Deliberação da Ancine de prorrogação do prazo para 2006 de captação de recursos do projeto, bem como na ausência de previsão desse novo prazo nos seguintes documentos: Ata de Reunião dos Sócios Quotistas, Certificado de Investimento, Boletim de Subscrição, Minuta do Contrato de Subscrição e Prospecto de Distribuição.

O Relator informou que os Recorrentes, ao entraram com o pedido de registro nesta CVM, não cumpriram todas as exigências determinadas pela área técnica, o que ocasionou a reiteração das exigências, tendo em conseqüência sido ultrapassado o prazo de validade da Deliberação Ancine nº 147, que permitia a captação de recursos somente até 31.12.05. Em razão disso, havia a necessidade da apresentação de cópia da Deliberação Ancine, dilatando o prazo para a captação de recursos para 2006, bem como dos documentos aditados contemplando a citada Deliberação, o que não foi cumprido pelos Recorrentes, ocasionando o indeferimento do pedido de registro.

Dessa forma, o Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do recurso, tendo sido mantida a decisão da SRE que indeferiu o pedido de registro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/3994

Reg. nº 5166/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso do HSBC Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão da SRE de aplicação de multa cominatória e de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública das cotas de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Matone Empréstimos Consignados.

Após analisar as alegações do Recorrente, o Colegiado, com exceção do Diretor Pedro Marcilio, que se manifestou impedido, deliberou conceder a prorrogação pleiteada e manter a multa aplicada pela área técnica, nos termos dos argumentos expendidos no Memo/SRE/GER-1/133/06.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a SDM inclua no projeto que trata da uniformização do regime aplicável ao registro de fundos fechados, previsão de alteração da Instrução CVM nº 356/01, que regulamenta os FIDC, para se adotar a mesma salvaguarda criada na Instrução CVM n º 429, cujo art. 3º, § 3º, prevê que "o registro não produzirá efeitos quando o ofertante estiver em atraso com a obrigação de prestar informações eventuais ou periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto".

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