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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - ADMINISTRADORES E ACIONISTAS CONTROLADORES DA USINA COSTA PINTO S.A. - PAS RJ2005/3742

Reg. nº 5148/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado a partir de reclamações formuladas por acionistas e membro do Conselho Fiscal da Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool (UCP) em relação a alterações estatutárias, pagamento de dividendos e outros atos societários praticados por seus administradores, da inadimplência da companhia na manutenção de seu registro de companhia aberta, assim como de recursos apresentados pela UCP contra manifestações de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se, sumariamente a: (i) observar as orientações emanadas pela CVM com a finalidade de ajustar as demonstrações financeiras da companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2002, 2003 e 2004; (ii) elaborar e atualizar Calendário de Eventos Corporativos no padrão daquele divulgado pela Bolsa de Valores de São Paulo para companhias aderentes ao Novo Mercado da Bovespa, no tocante aos prazos para atualização das informações periódicas exigidas pela legislação da CVM; (iii) doar o equivalente a R$100.000,00 em itens de interesse da CVM; (iv) proferir duas palestras educativas com tópicos atinentes à legislação aplicável às companhias abertas; (v)divulgar tempestivamente as informações trimestrais e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável emanada da CVM; e (v) enviar à CVM parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso. A proposta dispõe ainda que a CVM deverá fornecer todas as listas e orientações necessárias para o adimplemento das obrigações assumidas, sob pena dos compromitentes serem isentados do cumprimento de tais obrigações.

A partir dos elementos constantes dos autos, o Comitê entendeu que não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que não teria cessado a atividade ou ato considerado ilícito pela CVM. Para o Comitê apresenta-se despropositada a obrigação de a CVM fornecer aos proponentes, conforme proposto, todas as listas e orientações necessárias para o adimplemento das obrigações dos compromitentes constantes do Termo.

Dessa forma, entende o Comitê que a proposta em tela não atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, consoante dispõe a legislação aplicável à matéria.

Em face de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros.

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