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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 24.01.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA – DIRETOR-SUBSTITUTO *

*De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04
*Participou somente da decisão do Proc. RJ2004/2684

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADAPTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO À INSTRUÇÃO 409/04 – BANCO DA AMAZÔNIA S.A – PROC. RJ2005/3095

Reg. nº 4989/06
Relator: DWB

O Banco da Amazônia S/A solicitou a prorrogação de prazo para adaptação à Instrução CVM nº 409/04 dos fundos que administra, tendo a SIN, após análise da matéria, encaminhado resposta aos interessados, comunicando que, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto no art. 124 da citada Instrução, o Banco ficaria sujeito às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Em resposta, o Banco da Amazônia S/A e seu diretor, Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso visando resolver as pendências reconhecidas pelos compromitentes em relação aos fundos administrados pela Instituição, quais sejam: Amazônia Credit 90 - Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento, Fundo Basa De Investimento Financeiro Curto Prazo, Fundo Basa de Investimento Financeiro Curto Prazo "2", Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto, Fundo Basa De Investimento Financeiro Seleto "2" e Fundo Amazônia de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento – Amazônia Mix "2".

Entendeu o Relator que não são satisfatórias as condições propostas, inclusive pelo fato de não ter sido apresentada uma alternativa viável quanto à obtenção de credenciamento da instituição como administrador da carteira de valores mobiliários ou da contratação de terceiros para a prestação dos serviços de administração dos fundos.

Considerou o Relator, assim, que não se mostra oportuna, tampouco conveniente, a celebração de termo de compromisso no caso em apreço, tendo os demais membros do Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido, dessa forma, indeferida a proposta apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADRIANO BRAIT GARCIA E PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM – PAS RJ2005/3304

Reg. nº 5002/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Adriano Brait Garcia, Pactual Asset Management S/A DTVM e seu diretor Gilberto Sayão da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/3304.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a rejeição das propostas apresentadas, por entender que, ainda que as mesmas preencham os requisitos legais, sua celebração não se mostra conveniente.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio também votou pela rejeição das propostas, ressaltando, no entanto, que o fazia não pelos fundamentos apresentados pelo Comitê, mas sim por entender que as propostas deveriam ser realizadas mediante pagamento ao Tesouro Nacional, conforme os precedentes mais recentes do Colegiado.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROBRAS E RUY ALUÍZIO ALBERGARIA - PAS RJ2001/12130

Reg. nº 3523/02
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e Ruy Aluízio Albergaria, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

O Colegiado decidiu que, antes do arquivamento definitivo do processo, deverá ser aguardada a homologação do pedido de desistência do recurso interposto por PETROQUISA no âmbito da ação ordinária que lhe é movida pelo acionista Eduardo Duvivier Neto, ora em curso no Superior Tribunal de Justiça.

CONSULTA SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO Nº 387/03 – ING CCT S.A. – PROC. SP2006/0008

Reg. nº 5003/06
Relator: SMI

Trata-se de consulta da ING CCT S.A. acerca da flexibilização do artigo 15 da Instrução CVM nº 387/03, com o fim de permitir que pessoas a ela vinculadas operem, na Bolsa de Valores de São Paulo, por outros intermediários, uma vez que a corretora atuaria apenas na BM&F, como representante de investidor estrangeiro ligado ao Grupo e como contraparte desse investidor, não realizando diretamente a intermediação de operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu atender o pleito, autorizando que as operações cursadas na Bovespa realizadas por pessoas vinculadas à ING CCT S.A. fosse feita por intermédio de outras corretoras, por entender que tal dispositivo só era aplicável caso a ING CCT S.A. passe a atuar intermediando operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu ainda que, caso a ING CCT S.A. venha a ser responsável pela transmissão a outros intermediários de ordens emanadas por seus clientes na BOVESPA, ou atue na BM&F em mercados que possam influenciar as cotações da BOVESPA (notadamente, neste momento, o mercado de Índice Ibovespa Futuro) será necessário (i) relacionar um grupo de, no máximo, 3 corretoras, em que as pessoas vinculadas poderão realizar operações e (ii) exigir que as pessoas vinculadas à ING CCT S.A., que queiram realizar suas operações, assinem um termo de compromisso em que se obriguem a informar previamente para a área de compliance da ING CCT S.A. em quais corretoras estão cadastradas, bem como todos os negócios por elas realizados.

DELIBERAÇÃO QUE SUSPENDE OFERTA IRREGULAR DE AÇÕES DE ROMEN TECNOLOGIA S/A

O Colegiado aprovou Deliberação determinando a suspensão imediata da oferta irregular de ações no mercado de valores mobiliários pela Romen Tecnologia S/A (GoVoIP), empresa que publicou, nesta data, no jornal Valor Econômico, anúncio de oferta pública primária e secundária de distribuição de ações, sem os competentes registros na CVM.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO – PROC. RJ2006/0156

Reg. nº 4996/06
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que cria o Comitê Consultivo de Educação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DPS)

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel da decisão do Colegiado de 29.03.05, a qual, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia descumpre o art. 194 da Lei das S.A., por não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

Em reunião de 08.11.05 a Diretora Norma Parente votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto da Relatora e o Diretor Pedro Marcilio pediu vista, a qual o Diretor Wladimir Castelo Branco declarou aguardar. Em reunião do Colegiado de 20.12.05, o Diretor Pedro Marcilio apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, acolhendo o pedido de reconsideração. Constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi convocado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 102, de 21.12.05, o Superintendente Antonio Carlos de Santana para atuar como Diretor-Substituto.

Assim, nesta data, o Colegiado retomou a discussão, e o Diretor-Substituto apresentou seu voto, concluindo pelo acolhimento do pedido de reconsideração interposto pela companhia, ressaltando apenas a necessidade da individualização das reservas estatutárias, o que poderá ser feito nas suas demonstrações financeiras, com atendimento, para cada uma delas, dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 194 da lei societária.

Assim, por maioria, vencidos a Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto apresentado em 08.11.05, e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou acolher o presente pedido de reconsideração, com a ressalva feita no voto do Diretor-Substituto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA – ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2006/0044

Reg. nº 4992/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Encomind Agroindustrial S.A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/002/06, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA – HSBX-BAURU EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2006/0043

Reg. nº 4991/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por HSBX – Bauru Empreendimentos S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multas cominatórias pela não entrega das Demonstrações Financeiras, IAN, 1ª ITR/05 e Ata da AGO, todas referentes ao exercício social findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/003/06, deliberou manter a multa aplicada.

Adicionalmente, foi determinada a criação de um Grupo de Trabalho, sob a coordenação da SDM, para que, com brevidade, apresente um estudo contemplando aperfeiçoamentos na sistemática de imposição e cobrança de multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – MULTA COMINATÓRIA – SLW CVC – PROC. RJ2006/0311

Reg. nº 5006/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela SLW CVC Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pelo atraso no atendimento à Intimação motivada pelo não cumprimento de todos os questionamentos apresentados pelo Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº 1303/05, relativos à atuação da corretora na 2ª distribuição secundária de quotas do PIBB Fundo de Índice Brasil 50 - Brasil Tracker.

Ao analisar o recurso, o Colegiado verificou não constar do processo a resposta do Recorrente ao citado ofício, tendo determinado que o processo retorne à SIN para que seja anexada ao processo a citada correspondência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REGISTRO DE ANALISTA DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MÁRCIO ROBERTO CORREIA – PROC. RJ2005/4931

Reg. nº 4834/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Márcio Roberto Correia contra decisão da SIN de cancelamento do seu registro de analista no mercado de valores mobiliários devido ao cancelamento de seu credenciamento junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais  APIMEC. Tal cancelamento deveu-se ao fato de o Recorrente não ter renovado o Certificado Nacional do Profissional de Investimento  CNPI junto àquela entidade credenciadora.

Entendeu o Relator que, uma vez ter sido justificadamente cancelado pela APIMEC o CNPI do recorrente, restou claro que o Sr. Márcio Roberto Correia não mais atendia à exigência imposta pela Instrução CVM nº 388/03.

Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da área técnica de cancelamento do registro de analista de valores mobiliários do Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – JOSÉ ARLEY LIMA COSTA – PROC. RJ2005/8901

Reg. nº 4969/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra decisão da SMI que negou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado pelo Sr. José Arley Lima Costa, por ter considerado que o Recorrente não comprovou o requisito da aprovação em exame técnico perante entidade certificadora.

Argumentou o Relator que a Instrução CVM nº 355/01 estabeleceu, em disposição transitória constante do seu artigo 21, uma hipótese de exceção àquele requisito, porém, no presente caso, não há que se falar na aplicação do citado dispositivo, pois o referido artigo dispensa a aprovação em exame técnico perante entidade credenciadora somente àqueles que, em 1° de Junho de 2001, encontravam-se inscritos no RGA, com contrato de prestação de serviço com qualquer das instituições de que trata o artigo 2°, e solicitaram a autorização à CVM para o exercício daquela atividade até 31 de agosto de 2002.

Constatou o Relator que o Recorrente não estava credenciado como agente autônomo de investimento em 1° de Junho de 2001 e, tampouco constava da relação fornecida pelo RGA à CVM, estando, contudo, à época, autorizado a prestar serviços de administrador de carteira de valores mobiliários.

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, acrescentando, no entanto, que nada impede que o interessado, se assim desejar, solicite credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira, que será apreciado pela SIN.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. RJ2005/9054

Reg. nº 4998/06
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A CVC contra decisão da SMI pela aplicação de multas cominatórias pela contratação de pessoas não autorizadas pela CVM para exercerem a atividade de agente autônomo e pelo fato de que as informações relativas aos contratos dessa natureza não estarem sendo devidamente atualizadas através do site da CVM.

O Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas cabíveis, a serem apuradas e aplicadas em processo próprio, se for o caso. O Colegiado determinou, adicionalmente, que a SDM submeta minuta de Deliberação alterando o inciso II da Deliberação CVM nº 372/01, que estabelece a incidência da referida multa cominatória.

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