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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 05.09.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO QUE CONSIDEROU NÃO CUMPRIDO TERMO DE COMPROMISSO – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PAS Nº 19/00

Reg. nº 3018/00
Relator: DNP

Em reunião realizada em 25.10.04, o Colegiado decidiu que não havia sido cumprido o Termo de Compromisso celebrado em 04.07.02 pelos administradores da Carbomil e o conseqüente prosseguimento do processo administrativo sancionador.

Inconformados com a decisão, os interessados solicitaram sua reconsideração, com a justificativa de que, dos 5 compromissos assumidos, apenas o relativo à prestação e divulgação das informações requeridas das companhias abertas podia sofrer reparos quanto ao seu cumprimento, já que, mesmo com algum atraso, todos os documentos haviam sido enviados para compor os registros e os arquivos da CVM.

Informou a Relatora que, após a decisão de 25.10.04, a Carbomil apresentou significativa melhora no cumprimento das normas relativas à prestação de informações, contudo deixou de arquivar as demonstrações financeiras referentes a 31.12.04.

Dessa forma, o Colegiado deliberou conceder um prazo de 30 dias para que a companhia apresentasse as citadas demonstrações financeiras, findo o qual, caso a companhia cumpra a determinação, fica, desde já, reconhecido o cumprimento do Termo de Compromisso e o conseqüente arquivamento do processo. Caso a companhia não atenda a presente determinação, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a marcação da sessão de julgamento.

REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COM CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS – LECCA DTVM – PROC. RJ2005/3552

Reg. nº 4840/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Lecca DTVM de registro para o funcionamento do Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e para oferta pública de distribuição das suas quotas seniores. O FIDC visará à aquisição de direitos creditórios decorrentes da prestação de serviço, vendas a prazo de mercadorias e produtos fabricados e/ou comercializados por estabelecimentos comerciais.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/145/05, deliberou pelo deferimento do pleito, tendo em vista o atendimento pelo requerente das exigências contidas na legislação em vigor para tais fundos de investimento.

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