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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 21.07.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Participou somente da discussão do Proc. RJ2005/3234

APROVAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – BOVESPA – PROC. RJ2004/2758

Reg. nº 4370/04
Relator: SMI

A SMI apresentou as razões da Bovespa para justificar a inexistência de mecanismo de fundo de garantia no processo de incorporação da SOMA e as sugestões apresentadas por aquela Bolsa para solucionar tal problema, quais sejam: formulação de excepcionalidade expressa para o caso de operações realizadas em mercado de balcão organizado administrado por bolsa de valores, nos mesmos moldes das exceções ao regime de fundo de garantia atualmente existente ou a inserção de dispositivos quanto à qualificação de investidores, bem como quanto a limites máximos de que cada investidor poderia se beneficiar em razão de reclamações propostas perante o mecanismo de fundo de garantia.

Após analisar a questão, o Colegiado deliberou aprovar o Manual de Procedimentos Operacionais e o Regulamento de Operações do Mercado de Balcão Organizado, mas indicando que, após a conclusão da reformulação da Resolução 2690/00, será previsto um regime de fundo de garantia (ou de seguro) limitado a um certo valor por operação, destinado a determinados tipos de investidores.

CONSULTA SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO Nº 387/2003 – CITIBANK CCTVM S.A. – PROC. SP2005/0258

Reg. nº 4779/05
Relator: SMI

Trata-se de consulta do Citibank CCTVM S.A. acerca da flexibilização do artigo 15 da Instrução CVM nº 387/03 com o fim de permitir que pessoas a ela vinculadas operem por outros intermediários, uma vez que a corretora atuaria exclusivamente como custodiante, para fins de realizar o registro de operações tomadoras de empréstimos na CBLC por conta de investidores estrangeiros, não realizando diretamente a intermediação de operações na Bolsa de Valores de São Paulo.

O Colegiado decidiu atender o pleito, autorizando que as operações cursadas na Bovespa realizadas por pessoas vinculadas ao Citibank CCTVM S.A. fosse feita por intermédio de outras corretoras, por entender que tal dispositivo só era aplicável caso a Citibank CCTVM S.A. atuasse intermediando operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu ainda que, caso a Citibank CCTVM S.A., atuando como custodiante, fosse responsável pela transmissão a outros intermediários de ordens emanadas por seus clientes custodiados, seria necessário (i) relacionar um grupo de, no máximo, 3 corretoras, em que as pessoas vinculadas poderiam realizar operações e (ii) exigir que as pessoas vinculadas à Citibank CCTVM S.A., que queiram realizar suas operações, assinem um termo de compromisso em que se obriguem a informar previamente para a área de compliance do Citibank em quais corretoras estão cadastradas, bem como todos os negócios por elas realizados.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES – SANEPAR – PROC. RJ2005/3234

Reg. nº 4780/05
Relator: SRE

Os Diretores Sergio Weguelin e Pedro Marcilio declararam seus impedimentos, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de quorum suficiente para decisão do presente processo, a Diretora Norma Parente, que se encontra em gozo de férias, foi convocada para participar da discussão deste assunto.

Trata-se de requerimento de Companhia de Saneamento Básico do Paraná – Sanepar e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. de dispensa do cumprimento de requisito para registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples com garantia flutuante da 3ª série da 1ª emissão da Companhia, qual seja, a dispensa da elaboração do prospecto de referida distribuição.

A área técnica expôs o assunto, tendo o Colegiado deliberado conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/105/05.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2004/5582

Reg. nº 4787/05
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso de Audiva Auditores Independentes contra aplicação de multa cominatória aplicada pela SNC em razão de não haver apresentado a Informação Anual referente ao ano de 1998, ano base 1997. A Recorrente solicitou, ainda, a redução do valor da multa, com base no disposto na Instrução CVM nº 308/99.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos pela da área técnica, consubstanciados no Memo/SNC/GNA/029/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - OPPORTUNITY ZAIN S.A. – PROC. RJ2005/3806

Reg. nº 4783/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso de Opportunity Zain S.A. contra entendimento da SEP relativo à convocação de assembléia geral de acionistas diretamente pelo acionista Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P..

Após o assunto ser debatido, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator pelo desprovimento do recurso apresentado.

O Presidente apresentou declaração de voto quanto a um dos fundamentos do voto do Diretor Relator, para acompanhar o entendimento da área técnica no sentido de que, quando o Estatuto estabelecer prazo de dilação obrigatória entre a data da convocação da Reunião do Conselho e a realização dessa própria reunião, tal prazo deve ser observado, no que foi acompanhado pelos Diretores Sergio Weguelin e Waldimir Castelo Branco.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – OPPORTUNITY DALETH S.A. – PROC. RJ2005/3945

Reg. nº 4784/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso de Opportunity Daleth S.A. contra entendimento da SEP relativo a convocação de assembléia geral de acionistas diretamente pelo acionista Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P..

Após o assunto ser debatido, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator pelo indeferimento do recurso apresentado.

O Presidente apresentou declaração de voto quanto a um dos fundamentos do voto do Diretor Relator, para acompanhar o entendimento da área técnica no sentido de que, quando o Estatuto estabelecer prazo de dilação obrigatória entre a data da convocação da Reunião do Conselho e a realização dessa própria reunião, tal prazo deve ser observado, no que foi acompanhado pelos Diretores Sergio Weguelin e Waldimir Castelo Branco.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTOS DA SEP/SNC RELATIVOS À OPERAÇÃO COM DEBÊNTURES PERMUTÁVEIS – BNDESPAR – PROC. RJ2005/3062

Reg. nº 4750/05
Relator: DPS

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR contra entendimento da SEP, corroborado pela SNC, relativo ao procedimento contábil adotado para o registro de operação de permuta de debêntures da Vicunha Siderurgia S.A. por ações da Companhia Siderúrgica Nacional.

O Colegiado, após debater amplamente o assunto, deliberou manter o entendimento da área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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