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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 03.05.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS CVM Nº RJ2004/3648 

Reg. nº 4686/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A, indiciada no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/3648.

Ao analisar a proposta apresentada, a Relatora verificou que a mesma nada contém além do mero cumprimento das normas, providência, aliás, que deveria, no seu entendimento, ser tomada independentemente da assinatura de Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, considerou que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, tendo negado a celebração do Termo de Compromisso.

CONSULTA DA AMBEV RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA FECHADA - DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – PROC. RJ2005/2597

Reg. nº 4713/05
Relator: SEP
Trata-se de consulta da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev que pretende incorporar a Companhia Brasileira de Bebidas – CBB (Sociedade Anônima Fechada) e que requereu que fosse:
  1. "dispensada da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, notadamente quanto à publicação completa do fato com as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma explicação maior no site da companhia, como autorizado pela Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002)"; e
  2. "autorizada, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei nº 6.404/76, a confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis, critério este passível de autorização por esta CVM e que permitiria a divulgação de informações mais simplificadas, já que expressamente previsto no art. 4º da Lei 6.404/76 e na medida em que o valor em ações de Ambev a ser recebido pelos acionistas de CBB representaria 2,5 vezes, pelo qual tais ações são hoje negociadas no mercado.".
O Colegiado, considerada as manifestações da área técnica, consubstanciadas no RA/GEA-2/Nº 032/05 e no Memo/SEP/036/05, deliberou acatar os pedidos da Ambev, haja vista que:
1) Em linha com a já mencionada decisão do Colegiado de 06.04.04 (processo CVM Nº RJ/2004/2040 – Unibanco/Unipart), não há óbices para que a Ambev divulgue a operação de incorporação da CBB nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o estabelecido no § 4º do seu art. 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
2) O desequilíbrio entre as estimativas dos custos de elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado (cerca de R$ 500.000,00, segundo a Companhia) e o potencial valor de desembolso por conta do direito de retirada (R$ 4.161,28, segundo a Companhia) aliado ao fato de praticamente inexistirem minoritários em CBB a serem protegidos, justificariam a autorização para confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis.

CONSULTA DA BAUMER S.A SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA PARA DOAÇÃO AOS ACIONISTAS - ART. 23 DA INSTRUÇÃO Nº 10/80 – PROC. RJ2005/2791

Reg. nº 4714/05
Relator: SEP

Trata-se de consulta da BAUMER S.A. sobre a possibilidade da companhia utilizar 68.330 ações ordinárias e 41.896 ações preferenciais de sua emissão, mantidas em tesouraria, representando, respectivamente, 0,0310591% e 0,0190436% do capital total, para doação aos acionistas que precisem completar suas frações de ações, decorrentes do grupamento de ações, na proporção de 1000 para 1, a ser deliberado na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, em 29.04.2005.

Alegou a Companhia que, caso não seja possível o uso dessas ações, o método utilizado para equacionar o problema seria a venda de ações, pelos acionistas controladores, aos demais acionistas pelo valor patrimonial da ação, em 31.12.2004, o que geraria um custo maior para a companhia e seus acionistas.

O Colegiado, corroborando o entendimento da área técnica exposto no RA/GEA-2/036/05, à exceção do seu item 4, deliberou não autorizar a operação.

CONSULTA DA MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE FUNDO ABERTO – ART. 12 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2005/2504

Reg. nº 4707/05
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administradora do Credit Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, originário da cisão do Security Multicarteira FIF quando do provisionamento do valor das cotas do Santos Credit Yield FIF, em virtude da decretação de intervenção no Banco Santos S.A.

A referida consulta versa sobre a possibilidade de transferência dos ativos do Credit para conta individual de custódia a ser aberta em nome de cada um dos cotistas, proporcionalmente às suas participações nas cotas do citado Fundo, tendo a área técnica se manifestado favoravelmente ao pleito desde que o assunto fosse decidido em assembléia geral de cotistas.

Tendo em vista que, no caso específico, os ativos se constituem cotas de fundo de investimento, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, devendo o assunto ser submetido à assembléia geral de cotistas, conforme sugerido pela área técnica.

PEDIDO DA DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2005/2586

Reg. nº 4710/05
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. de prazo adicional para adaptação às normas da Instrução CVM nº 409/04 quanto ao Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado, Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado e Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, nos termos do Memo/SIN/017/05, considerando que os fundos de investimento devem possuir um custodiante credenciado pela CVM a prestar tal serviço e ter sido concedido um prazo bastante amplo para que toda a indústria de fundos se adaptasse às novas regras, deliberou negar o pleito.

PEDIDO DO BANCO PANAMERICANO S.A. DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2005/2601

Reg. nº 4711/05
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de Banco Panamericano S.A. de prazo adicional para adaptação às normas da Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado, nos termos do Memo/SIN/018/05, considerando que os fundos de investimento devem possuir um custodiante credenciado pela CVM a prestar tal serviço e ter sido concedido um prazo bastante amplo para que toda a indústria de fundos se adaptasse às novas regras, deliberou negar o pleito.

REAPRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO –CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS CVM Nº RJ2003/4367

Reg. nº 4222/03
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367.

O assunto foi discutido na reunião de 02.07.04, tendo ficado decidido que a Relatora iria comunicar ao Sr. André Luiz Garcia Barbosa que a proposta de Termo de Compromisso só seria aceita se contemplasse a data limite de 31.12.04 para que fosse cumprido o acordo por ele assumido com o investidor, tendo o proponente comunicado sua aceitação quanto à data fixada, e os autos sido encaminhados à SIN e posteriormente à CCP, para que fosse providenciada a assinatura do Termo.

A SIN formulou ainda uma sugestão de aditamento do Termo para que este contivesse cláusula sobre a necessidade da Confidelity e do Sr. André Luiz Garcia Barboza solicitarem o cancelamento (ou baixa) do credenciamento como administradores de carteira, tendo a Relatora considerado não ser possível que a CVM, de forma unilateral, modificasse termo de compromisso regularmente avençado com o proponente.

Por ter verificado que o prazo anteriormente fixado para a celebração do Termo havia expirado, a Relatora propôs que fosse estabelecido novo prazo para seu cumprimento, tendo o Colegiado ratificado a celebração do Termo de Compromisso, sem alterações, e estabelecido como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05.

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