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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 10.02.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA RELATIVO À CONSULTORIA PARA REALIZAR ESTUDO SOBRE OS PADRÕES CONTÁBEIS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Reg. nº 4616/05
Relator: SNC

A área técnica procedeu aos ajustes determinados pelo Colegiado na reunião de 18.01.05, tendo o Colegiado aprovado a nova versão do Termo de Referência.

APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS DA BOVESPA E CBLC RELATIVOS AO CADASTRO DE INVESTIDORES NÃO-RESIDENTES NO BRASIL - PROC. RJ2003/13239

Reg. nº 4281/04
Relator: SMI

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução que dispõe sobre a alteração da sistemática de cadastro de investidores não residentes no país. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

O Colegiado decidiu que os Regulamentos da Bovespa e da CBLC devem contemplar a restrição à atuação do intermediário estrangeiro, caso ele injustificadamente não atenda aos pedidos de fornecimento de informações cadastrais complementares.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A FUNDO DE GARANTIA - ALEXANDRE DO NASCIMENTO LOPES / INTRA S/A CCV – PROC.SP2004/0228

Reg. nº 4490/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Intra S/A CCV de decisão do Colegiado proferida em 03.11.04 que deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, estabelecendo que o Fundo de Garantia deveria ressarcir o Sr. Alexandre do Nascimento Lopes no montante de R$ 14.000,00, devidamente atualizado desde a data em que se efetivou o prejuízo (data dos depósitos bancários efetuados na conta da Corretora Intra) até a data de seu efetivo pagamento.

Ao analisar o presente pedido, o Diretor-Relator concluiu que desse montante deveria ser descontado o valor de R$ 248,00, que a Recorrente comprovou ter depositado, mediante um DOC-C, na conta corrente bancária do Reclamante.

Assim, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator, pela manutenção da decisão do Colegiado de 03.11.04, exceto no que diz respeito aos R$ 248,00, devendo, portanto, o Fundo de Garantia da BOVESPA ressarcir o Sr. Alexandre do Nascimento Lopes no valor de R$ 13.752,00, a ser devidamente atualizado desde a data da efetivação do prejuízo até o seu pagamento.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - PROC. RJ2005/0382

Reg. nº 4630/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega da DFP/03.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES– PROC. RJ2004/6354

Reg. nº 4631/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/022/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN S.A. - PROC. RJ2005/0492

Reg. nº 4636/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sergen S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pelo atraso na entrega da DFP/03 e da 1ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/025/05, deliberou manter a multa aplicada.

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