CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* não participou da discussão dos Procs. RJ2004/6545 e RJ2004/6550

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - TELE SUDESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2003/13119 E RJ2003/7260

Reg. nº 4270/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso de Tele Sudeste Celular Participações S.A. contra decisão da SEP que deferiu pedido dos fundos Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V. de acesso à lista de acionistas da companhia, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei n° 6.404/76.

Em julho de 2003 a companhia divulgou comunicado informando sua intenção de realizar assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, o qual dispõe que a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre a companhia ou suas controladas e seu acionista controlador e demais companhias detentoras da marca Vivo depende de prévia aprovação em assembléia geral. Posteriormente, a Recorrente informou à CVM sua intenção de não mais realizar a citada assembléia, informação esta que não foi disponibilizada aos acionistas.

O assunto foi debatido, tendo a Diretora-Relatora se manifestado no sentido de que a companhia deve disponibilizar a lista de acionistas aos Fundos, pelos fundamentos expostos em seu voto. O Diretor Eli Loria considerou que o recurso perdeu o objeto, devido ao longo tempo transcorrido desde a reunião do Conselho de Administração objeto do presente recurso, ocorrida em 26.05.03.

Dessa forma, vencidos os Diretores Norma Parente e Eli Loria, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Presidente no sentido que a companhia deve divulgar Comunicado ao Mercado através do sistema IPE da CVM, informando sobre sua desistência em convocar a assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, dispensada, entretanto, a apresentação da lista de acionistas.

Voltar ao topo