CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 03.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BM&F E OUTROS - PAS CVM Nº 21/99

Reg. nº 2661/00
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de três propostas de Termo de Compromisso formuladas nos autos do PAS CVM nº 21/99, apresentadas por Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, Matrix Investimentos S.A. (sucessora de Matrix S.A. DTVM) e Roberto Ruhman, diretor da Matrix S.A. DTVM.

O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento das propostas de Termo de Compromisso, considerando (i) não terem contemplado indenização, cessação da prática ou correção de irregularidades, nos casos da Matrix Investimentos e do Sr. Roberto Ruhman; (ii) a intempestividade de apresentação do termo e a tentativa de excluir parcialmente a atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM, no caso da BM&F; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a proposta de celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BM&F E OUTROS - PAS CVM Nº 37/00

Reg. nº 3480/01
Relator: DEL

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso formulada nos autos do PAS CVM nº 37/00, apresentada por Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F e o Sr. Edemir Pinto.

O Diretor-Relator considerou que os fatos apontados no presente Processo descrevem condutas que, a seu ver, são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação, tornam mister o julgamento do presente caso, entendendo que deve ser indeferido o pedido de celebração de Termo de Compromisso.

O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, tendo sido negada, dessa forma, a proposta apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SAMUEL PAPELBAUM - PAS CVM Nº RJ2002/1822

Reg. nº 4430/04
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Papelbaum nos autos do PAS CVM nº RJ2002/1822.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.

CONSULTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATIVA A DEFINIÇÃO DE VALOR DAS COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/6164

Reg. nº 4522/04 
Relator: SIN

Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GII-1)

Trata-se de consulta da Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade de utilização de cota de abertura pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 409/04, considerando a definição contida no § 1º do art. 10 do citado normativo.

O Colegiado autorizou que a SIN informe à Caixa que a intenção da CVM é de permitir que os fundos de investimento classificados como "Curto Prazo", "Referenciados" ou "Renda Fixa", conforme definição dos arts. 93, 94 e 95 da Instrução CVM n.º 409, possam utilizar para cálculo do valor da cota diária o patrimônio líquido do dia útil anterior, devidamente atualizado por um dia, devendo a forma de atualização e ajuste de eventuais diferenças serem determinadas nos próprios regulamentos dos fundos.

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem fora de bolsa.

A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião de 25.10.04, apresentou voto no sentido de autorizar as operações pretendidas, com base nos fundamentos expostos em seu voto. Quanto ao investidor estrangeiro, entendeu a Diretora que não há incidência da regra, uma vez que se trata de uma transação judicial para encerrar litígio, que não se caracteriza como operação de mercado, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.689.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade com relaçao aos itens "a", "b", "d" e "e".e por maioria no item "c" aprovou o voto do Diretor-Relator, apresentado na reunião de 25.10.04, no sentido de:

a) conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02;

b) conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM;

c) não conceder autorização ao investidor estrangeiro, uma vez que o caso não é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros; e

d) pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO - JOÃO FIGUEIREDO FILHO – PROC. RJ2003/1110

Reg. nº 4103/03
Relator: DNP

Em reunião realizada em 17.06.03, o Colegiado, por maioria, indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, por deixar de preencher o requisito de reputação ilibada em razão basicamente de haver sido condenado em inquérito administrativo julgado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação para o exercício de cargo em instituições financeiras pelo prazo de 10 anos. Como o recurso que havia sido interposto junto ao CRSFN foi julgado e resultou na convolação da pena de inabilitação em multa, o interessado, por entender que houve fato novo e que a multa aplicada não guarda qualquer correlação com a fidúcia necessária ao relacionamento com clientes, solicitou o reexame da matéria.

A Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelo Presidente, pelo acolhimento do pedido de reconsideração, por entender que não mais subsistem, no caso, os motivos para a manutenção da decisão, já que houve o abrandamento da pena, que importa no reconhecimento da ausência de gravidade da falta cometida, e considerando que a multa aplicada não tem qualquer relação com a fidúcia necessária ao relacionamento com os clientes, pressuposto para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos.

Os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Eli Loria não concordaram, no mérito, com o pleito do interessado.

Dessa forma, com o voto de qualidade do Presidente, foi aceito o pedido de revisão, o que importa no deferimento da autorização solicitada pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BVL CV LTDA. - PROC.RJ2002/8509

Reg. nº 4464/04
Relator: DWB

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BVL CV Ltda. e Paulo Eustáquio Machado, em face de decisão da SMI, que lhes aplicou pena de advertência, em processo de Rito Sumário, por terem financiado saldos devedores de cliente da Corretora sem ter firmado previamente com o mesmo o respectivo contrato de financiamento.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão recorrida, tendo sido, dessa forma, indeferido o recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ALEXANDRE DO NASCIMENTO LOPES / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0228

Reg. nº 4490/04
Relator: DEL

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Alexandre do Nascimento Lopes em face da Intra S/A CCV, julgada parcialmente procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa, que decidiu que a Corretora deveria ressarcir o Reclamante, com a devida atualização, já que as quantias por ele depositadas na conta bancária da Corretora, assim como o resultado das aplicações, teria sido utilizado de maneira inadequada.

A Corretora e o Sr. Alexandre recorreram à CVM da decisão da Bovespa, tendo o Diretor-Relator considerado que a conduta da Corretora Intra causou prejuízos ao Sr. Alexandre, incorrendo em prática caracterizada como uma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, descrita como "uso inadequado de numerário", entendendo que cabe razão ao Reclamante.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, devendo o Sr. Alexandre do Nascimento Lopes ser ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa pelo valor de R$14.000,00, a ser devidamente atualizado desde a data em que se efetivou o prejuízo ao Reclamante (data dos depósitos bancários efetuados na conta da Corretora Intra) até a data de seu efetivo pagamento.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANTONIO PEREIRA KROPF / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0209

Reg. nº 4496/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação do investidor Antonio Pereira Kropf contra a Intra S/A CCV julgada parcialmente procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa, que decidiu que a Corretora deveria ressarcir o Reclamante já que a quantia por ele depositada na conta bancária da Corretora, assim como o resultado da aplicação, teria sido utilizado de maneira inadequada.

Entendeu a Relatora que a Intra deveria ser responsabilizada pela totalidade dos recursos recebidos, uma vez que as operações realizadas não resultaram de ordens dadas pelo reclamante, mas por pessoas cujo poder resultou de inserção indevida na ficha cadastral, sem, portanto, o seu conhecimento. Assim, apresentou voto pelo acolhimento da reclamação e conseqüente ressarcimento integral pelo fundo de garantia dos prejuízos sofridos, por ter ficado caracterizado o uso inadequado de numerário.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento da Relatora, tendo sido, dessa forma, dado provimento ao Recurso.

Voltar ao topo