CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 15.06.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APROVAÇÃO DO CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO DAS AÇÕES DE EMISSÃO DE ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A - PROCESSO CVM RJ2004/1797

Reg. nº 4393/04
Relator: SRE

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, deliberou aprovar o contrato de estabilização de preços das ações de emissão da All América Latina Logística S/A, nos termos do Memo/SRE/nº 114/04.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – USIMINAS S.A. – PROC. RJ2004/0007

Reg. nº 4292/04
Relator: DLA

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas de decisão do Colegiado, de 23.03.04, que, por maioria de votos, indeferiu o recurso apresentado pela Companhia, que pretendia a não divulgação de fato relevante e o não acompanhamento de projeções, nos termos da Instrução CVM nº 202, que, segundo a SEP, foram divulgadas indevidamente.

O Colegiado deliberou acolher o voto do Diretor-Relator no sentido de i) reconhecer a desnecessidade de publicação do fato relevante sobre as projeções, considerando que já havia transcorrido a sua oportunidade; e (ii) reconhecer a desnecessidade de acompanhamento das informações referentes ao exercício de 2003.

No mais, deliberou manter a decisão anterior de que as informações do exercício de 2004 constituíram projeções que devem ser acompanhadas ou descontinuadas pela Companhia, neste ponto vencida a Diretora Norma Parente, que manteve seu voto anterior.

PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - THECA CCTVM E BOVESPA - PROC. SP 1995/0053

Reg. nº 0899/96
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DE SANTANA)

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 30.08.2002, que reformou a decisão da Bovespa, determinando a reposição pelo fundo de garantia das ações reclamadas.

Em reunião de 23.03.04, o então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano proferiu voto pelo acolhimento do pedido de revisão. Com relação ao pedido de vista do Diretor-Substituto Antonio Carlos de Santana, na mesma reunião, o Colegiado entendeu que ficou prejudicado, à vista do encerramento de seu período de substituição, deliberando-se continuar a discussão, com a tomada de votos dos Diretores Eli Loria e Wladimir Castelo Branco Castro.

A Diretora Norma Parente aditou seu voto, tendo em vista novas informações trazidas aos autos, mantendo seu posicionamento anterior no sentido de não acolher os pedidos de revisão formulados pela Bovespa e pela Theca CCTVM.

Os Diretores Eli Loria e Wladimir Castelo Branco Castro acompanharam o voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, consignado na reunião de 23.03.04, no sentido de reconsiderar a decisão anterior do Colegiado.

Dessa forma, com o voto vencido da Diretora Norma Parente, foi deliberado reformar a decisão anterior, nos termos do voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos e do então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano.

PLEITO DE BANCO BRADESCO S.A. DE APROVAÇÃO DE OPA DE EMISSÃO DO BANCO BEM S.A. COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2004/1807

Reg. nº 4359/04
Relator: DLA

Trata-se de pedido de Banco Bradesco S.A. de realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão do Banco BEM S.A. com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

O Colegiado deliberou acatar o pleito, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2004/2533

Reg. nº 4390/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética de Brasília contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da DFP/02.

Verificou-se nos autos que efetivamente o formulário foi entregue com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução 273/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2004/2474

Reg. nº 4392/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da DFP/02 e 1ª e 2ª ITR/03.

Verificou-se nos autos que efetivamente o formulário foi entregue com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução 273/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2004/2438

Reg. nº 4391/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da DFP/02 e 1ª e 2ª ITR/03.

Verificou-se nos autos que efetivamente os formulários foram entregues com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução 273/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JOÃO BATISTA DE MOURA – PROC. RJ2002/7393

Reg. nº 3911/02
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por João Batista de Moura contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira.

O Colegiado, com base nos fatos expostos no voto do Diretor-Relator, deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVMM / JORGE SEIEI INAMINE - PROC. SP2002/0274

Reg. nº 3754/02
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de recurso interposto por Jorge Seiei Inamine contra decisão do Fundo de Garantia da Bovespa que, embora reconhecesse que no mérito haveria procedência na reclamação, reconheceu a ocorrência de prescrição.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor-Relator no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da Bovespa.

O Colegiado determinou que a PFE examine a necessidade da remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público, conforme sugerido pela área técnica.

Voltar ao topo