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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 02.03.2004

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO – MERCOBANK S.A. - IA 13/01

Reg. nº 3548/02
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela empresa TUMIM Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. em conjunto com seus sócios, o Sr. José Carlos Neves de Mattos e a Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos; pelos Srs. Celso Villas Boas; Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto; Angenor Sampaio da Silva; e Heitor Victor Poti de Castro, no âmbito do IA CVM nº 13/01.

O Colegiado rejeitou as propostas de Termos de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. O Diretor Luiz Antonio Campos, embora não subscrevesse em parte as razões que levaram o Diretor-Relator a rejeitar o termo de compromisso, também entendeu ser o caso de rejeitá-lo, por considerar que as condições propostas não seriam suficientes para o ajuste. Ressaltou, todavia, que entende que a gravidade da conduta em tese ou em concreto não é impeditiva da celebração de termos de compromisso, mas que este fato deve ser considerado no exame das condições propostas, inclusive sobre o eventual benefício ao mercado ou aos investidores eventualmente lesados que o termo poderia atribuir.

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BB DTVM – PROC. RJ2001/12098

Reg. nº 3618/02
Relator: DWB

Trata-se da apresentação do cumprimento integral do Termo de Compromisso, confirmado pelo Parecer da Trevisan Auditores Independentes.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de se arquivar o processo, tendo em vista o cumprimento integral do termo de compromisso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO BVRJ – PROC. SP2002/0572

Reg. nº 4008/03
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 08.04.2003, que acolheu a reclamação formulada por Rubens Ambrósio e determinou a reposição pelo Fundo de Garantia da BVRJ de 300 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de não acolher o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do Colegiado de 08.04.2003.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 10 COMPANHIAS ABERTAS QUE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NÃO ENVIAM INFORMAÇÕES À CVM – PROC. RJ2003/13526

Reg. nº 4287/04
Relator: DLA

Trata-se de suspensão do registro de companhias abertas, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, que não enviam informações à CVM há mais de três anos.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, decidindo pela suspensão do registro.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRIME S/A CCV – PROC. SP2003/0462

Reg. nº 4319/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da SMI, consistente na imposição de multa cominatória prevista na Deliberação CVM nº 372/01, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, pela contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM nº 348/01.

A recorrente solicitou a anulação da multa, alegando que os agentes autônomos que operam pela Prime S/A CCV, estarem devidamente aprovados e registrados. Caso a multa seja mantida, a recorrente solicitou a redução do valor.

O Colegiado decidiu manter a multa, tendo em vista que a SMI verificou que a Prime S/A CCV em seu recurso, não fez referência ao Sr. Bistgaun Winzap que trabalhou para corretora, agenciando e captando clientes, atuando como agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NARDON, NASI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/0008

Reg. nº 4320/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação da alteração do contrato social, nos termos do art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 308/1999.
A recorrente solicitou a revisão da multa, alegando que enviou cópia da 30ª alteração contratual e cópia do protocolo de entrada de documentação para registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anexadas na carta de 27.09.2002. A recorrente alegou que as 29ª e 30ª alterações contratuais foram arquivadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 06.01.2003 e enviou em anexo à carta datada de 08.01.2003. Tendo em vista que até fins de abril, a CVM não havia confirmado o recebimento de tais documentos, providenciaram novo envio, confirmado pelo Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 779/02.
O Colegiado decidiu manter a multa, após a manifestação da área técnica:
  1. o Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 779/02 mencionou que os documentos enviados se achavam pendentes quanto ao registro no RCPJ. A correspondência de 08.01.2003, referente à entrega da cópia de 30ª alteração contratual, não consta nos arquivos da GNA e tampouco consta registro de entrada no SCRED e no protocolo geral da CVM.
  2. Nos termos do art. 17, II, ‘a’ da instrução CVM nº 308/99, a cópia da alteração contratual deve comprovar que a mesma deve estar registrada no RCPJ e no CRC. A cópia enviada, não atendeu esta condição, e que a sociedade registrou a 30ª alteração contratual em 06.01.2003 e encaminhou cópia em 30.04.2003, sem ter cumprido o prazo de 30 (trinta) dias.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/0009

Reg. nº 4321/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SNC, consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso no envio dos alvarás expedidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade das jurisdições da sede e das filiais da Walter Heuer Auditores Independentes.

A recorrente solicitou a revisão da multa, alegando que o atraso deveu-se ao fato da Prefeitura do Município de Belo Horizonte ter solicitado a apresentação de certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com o extrato de todos os registros da empresa.

O Colegiado decidiu manter a multa, tendo em vista que a SNC verificou que os alvarás expedidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo também foram enviados com atraso.

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