Decisão do colegiado de 29/07/2002
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - PROC. RJ2001/7793
Reg. nº 3352/01Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/7793 - Reg.Col. nº 3352/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de correção e republicação de demonstrações financeiras
Interessados: Caiuá Serviços de Eletricidade S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
"Processo CVM nº RJ2001/7793 - Reg.Col. nº 3352/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de correção e republicação de demonstrações financeiras
Interessados: Caiuá Serviços de Eletricidade S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
- Trata-se de recurso interposto pela Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. (fls. 66/83) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que, após consultada a Superintendência de Normas Contábeis – SNC, determinou à Recorrente, com base no que dispõe a Deliberação CVM nº 273/98, proceder à correção e à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/01, em razão de terem sido contabilizados, como ativo fiscal diferido, créditos tributários a compensar em exercícios futuros no valor de R$ 434.445 mil (dos quais R$ 357.978 mil referir-se-iam a créditos das controladas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, QMRA Participações S/A e Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA), mesmo diante da inexistência de histórico de rentabilidade, de certeza quanto à recuperabilidade do ativo diferido e considerando que o longo prazo de recuperação informado apresentaria nível de risco de difícil estimativa (fls. 63/64).
- Em resumo, as razões de recurso são as seguintes:
- os créditos tributários, em sua maioria referentes a controladas e coligadas, não poderiam ser estornados no Balanço da Recorrente, pois pertenceriam ao ativo das controladas e coligadas e tendo sido contabilizados por equivalência patrimonial, não competindo à Recorrente discutir os critérios de contabilização daqueles ativos ou desconsiderá-los;
- das controladas da Recorrente, apenas a CEMAT teria sido compelida a corrigir e republicar suas demonstrações financeiras, decisão que estaria sub judice em virtude de recurso apresentado por aquela companhia;
- no Processo CVM nº RJ2001/5997, que seria em tudo e por tudo semelhante ao presente, o Colegiado teria se manifestado no sentido de que:
"A CEMAT e a CELPA são companhias abertas, e apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a SEP não lhes fez qualquer exigência de republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso fossem retificadas as demonstrações financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas demonstrações é que dão origem àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência patrimonial.
Logo, quanto a este item, seja pelas razões de mérito elencadas pela companhia, seja porque não há como modificar as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem as de CEMAT e CELPA – sob pena de um item reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item refletido, que é o lançamento naquelas companhias – voto pelo provimento do recurso, com dispensa da republicação das demonstrações financeiras neste item." (grifos eliminados)
- apenas R$ 18.119 mil do total de créditos tributários seriam referentes à própria Recorrente, cuja administração, com base no item 019 do pronunciamento anexo à Deliberação nº 273/98, em avaliação subjetiva que caberia ao caso, entendeu aplicável o reconhecimento dos créditos como ativo fiscal diferido;
- a Recorrente apresentaria histórico de rentabilidade e perspectiva fundamentada de rentabilidade futura com relação a seus créditos;
- não estaria previsto no pronunciamento anexo à Deliberação nº 273/98 prazo máximo para a respectiva utilização;
- não haveria necessidade de republicação das demonstrações financeiras, ainda que as informações constantes da Nota Explicativa nº 8 estivessem incompletas, bastando aviso aos acionistas para disponibilizar a estes informações complementares; e
- o reduzido percentual de ações da Recorrente no mercado indicaria que a republicação das demonstrações financeiras não traria qualquer benefício aos acionistas ou ao mercado.
- Em 03/09/2001, a SEP manteve sua decisão, com base na análise de fls. 92/95, que destaca, dentre outros aspectos, que os créditos seriam de difícil recuperação em razão da crise do setor energia e do alto endividamento da companhia.
- Ressalta, ainda, que a Recorrente não poderia se valer do fato de que a controlada QMRA não é companhia aberta para argumentar que a avaliação do investimento deveria ser feita por equivalência patrimonial, com base em patrimônio líquido avaliado em desacordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e das instruções da CVM e que já teria sido determinado às companhias abertas CEMAT e CELPA a republicação de suas demonstrações financeiras.
- A fim de elucidar a questão, observo que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar o recurso da CEMAT (Processo CVM nº RJ2001/5619) e que o processo relativo às demonstrações financeiras da CELPA foi arquivado em 14/06/02 (Processo CVM nº RJ2001/7604). Vale notar, ainda, que a decisão a ser manifestada nos presente autos ficou, inclusive, aguardando decisões finais nos processos relativos às companhias abertas controladas pela Recorrente, a fim de se evitar descompasso na contabilização da equivalência patrimonial mencionada pela decisão proferida no Processo CVM nº RJ2001/5997 e citada pela Recorrente em seu recurso.
- Nesta mesma linha, transcrevo o entendimento, acompanhado por todo o Colegiado, manifestado pela Diretora Relatora com relação ao recurso interposto pela CEMAT, julgado em reunião do dia 02/07/02:
"8. Embora a SEP tenha concordado que as informações enviadas à CVM eram suficientes e deveriam constar de Nota Explicativa referente às demonstrações financeiras de 31.12.2001, cabe reconhecer que, em virtude do tempo já decorrido, a decisão ficou prejudicada.
9. A respeito do assunto, cabe, no entanto, esclarecer que foi baixada em 27 de junho de 2002 a Instrução CVM Nº 371 que estabelece as condições para o reconhecimento do ativo fiscal diferido, bem como as informações que deverão ser divulgadas em Nota Explicativa além das requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98.
10. Foi estabelecido também que, enquanto não se adaptarem às disposições da Instrução, as companhias estarão impedidas de reconhecer em suas demonstrações contábeis qualquer novo ativo fiscal diferido."
9. A respeito do assunto, cabe, no entanto, esclarecer que foi baixada em 27 de junho de 2002 a Instrução CVM Nº 371 que estabelece as condições para o reconhecimento do ativo fiscal diferido, bem como as informações que deverão ser divulgadas em Nota Explicativa além das requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98.
10. Foi estabelecido também que, enquanto não se adaptarem às disposições da Instrução, as companhias estarão impedidas de reconhecer em suas demonstrações contábeis qualquer novo ativo fiscal diferido."
- Por todo acima exposto, entendo que restou prejudicada a decisão recorrida de determinar a correção e republicação das demonstrações financeiras da Recorrente, devendo, de todo modo, a SEP acompanhar o cumprimento da nova Instrução CVM nº 371/02 pela companhia e suas controladas e coligadas.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: