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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 18.06.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA AS INSTRUÇÕES CVM Nº 13, 88 E 286

Relator: SRE

Foi aprovada a minuta de instrução em epígrafe.

MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE DETERMINAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE REGINA FÁTIMA JUCA RIBEIRO, ROBERTO WELBY TERCEIRO, JONAS RODRIGUES DE LIMA E CARLOS ALBERTO RIBEIRO - PROC. SP2002/0215

Reg. nº 3711/02
Relator: SGE

O Colegiado aprovou as minutas das deliberações acima citadas.

NOTA À MINUTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 202

Relator: SRS

Trata-se da minuta de Instrução que altera o art. 4º e revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 202/93, apresentada pelo Superintendente Regional de São Paulo, Eli Loria.

O Colegiado aprovou a referida minuta de Instrução.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - BAHIA SUL CELULOSE S.A. - PROC. RJ2002/1759 

Reg. nº 3715/02
Relator: SRE
Trata-se do pedido de cancelamento de registro como companhia aberta da Bahia Sul Celulose S.A. ("Bahia Sul"), por parte da Companhia Suzano de Papel e Celulose S.A. ("Suzano"). A Suzano, que é controladora da Bahia Sul, fará a oferta obrigatória para cancelamento de registro por meio de permuta de ações de sua própria emissão. Foram apresentados dois laudos de avaliação das ações de emissão de ambas as companhias, um do UBS Warburg S.A. e outro do J.P. Morgan.
O J.P. Morgan tem vínculo com a Chase Manhattan International Inc. – Chemco, que detém 17,75% das ações preferenciais da Suzano. Por esse motivo, a SRE entende que há conflito de interesses na participação do J.P. Morgan, uma vez que ele foi um dos elaboradores do laudo de avaliação e a existência de vínculo entre Suzano e J.P. Morgan, seria um motivo para que o laudo de avaliação do J.P. Morgan fosse retirado do processo de oferta.
Em relação à necessidade de prospecto nas ofertas públicas de permuta, a Suzano declarou que prejudicaria seu cronograma operacional, pelo tempo que se levaria para atender as exigências da SRE. 
Outro ponto levantado pela SRE é a negociação pela Suzano de ações de sua própria emissão. A oferta será através de permuta de ações preferenciais da Suzano por ações preferenciais da Bahia Sul. Será assegurado crédito junto à Suzano, no valor das ações da Bahia Sul. Porém, no art. 9º da Instrução CVM nº 10, é vedado à companhia efetuar operações privadas com suas ações em tesouraria, sendo compulsória a realização de tais negociações em bolsa ou mercado de balcão.
1.    O Colegiado, por maioria, decidiu que, no que concerne ao potencial conflito de interesses do JP Morgan na elaboração do laudo de avaliação das ações da Suzano e da Bahia Sul, em virtude da participação relevante de empresa de seu grupo no capital da primeira, que:
1.1 A questão do conflito de interesses é irrelevante para o caso concreto, uma vez que a Instrução CVM nº 361 exige apenas um único laudo de avaliação e a ofertante apresentou dois laudos, um elaborado pelo UBS e o outro elaborado pelo JP Morgan. Vê-se, assim, que o laudo do JP Morgan está abundando, pois excede da exigência legal, o que torna, como se disse, irrelevante o exame, in casu, sobre a existência ou não do conflito de interesses, que não teria utilidade prática, haja vista que foi apresentado um laudo que, inequivocamente, não contém conflito de interesses, que é o laudo elaborado pelo UBS. 
1.2 Ressalte-se, ainda, que o laudo em questão apresenta valores próximos ao laudo elaborado pelo UBS, não havendo portanto discrepância que indique, ao menos a princípio, que o JP Morgan tenha atuado sem observar a boa técnica de avaliação, ou sem a independência necessária para desempenhar sua função de avaliador, colocando eventuais outros interesses à frente de sua responsabilidade como avaliador. 
1.3 De outro lado, uma vez que o laudo elaborado pelo JP Morgan já se tornou público e está abundando, não parece que seja o caso de se privar o público em geral do conhecimento desse laudo, através da exigência da sua retirada. Ao contrário, parece que num ambiente de ampla divulgação (full disclosure) não é conveniente que se faça censura a informações, mas sim que se dê as informações de forma completa e precisa, principalmente quando, repita-se, esta informação é adicional. Por isso, deve constar do edital o alerta de que uma sociedade relacionada ao JP Morgan possui participação de aproximadamente 10% no capital total da Suzano, cabendo ao público dar o crédito que achar conveniente a este laudo adicional. Assim, cada acionista minoritário da Bahia Sul estará apto a fazer seu próprio julgamento sobre a existência ou não de conflito de interesses e do favorecimento ou prevalência de determinado interesse. Além disso, vale lembrar que, do ponto de vista dos acionistas minoritários, parece que a divulgação do laudo do JP Morgan traz uma proteção adicional, pois ao invés de um único avaliador responsável, que é o que exige a norma da CVM, haverá dois avaliadores para responder.
1.4 O exame do conflito de interesses, caso fosse necessário na espécie, exigiria o conhecimento detalhado da estrutura societária, organizacional e de decisão do grupo empresarial no qual se inserem o JP Morgan e a Chenco, avaliando-se, inclusive, questões relativas a chinese wall e outras tantas, tradicionalmente admitidas como formas para tratar o conflito de interesses, sem prejuízo do direito de contraditório que seria de rigor.
1.5 Ressalte-se, em benefício da clareza - e sem adentrar na tortuosa questão da aplicação analógica de matéria restritiva de direito, como é o caso das disposições sobre conflito de interesses - que o próprio autor citado no voto divergente, entende que o exame do conflito deve ser casuísta e considerar o conflito substancial, e não meramente formal. Veja-se a lição de Erasmo Valladão de Azevedo França::
"(...) a lei não está se reportando a um conflito meramente formal, mas sim a um conflito substancial, que só pode ser verificado mediante o exame do conteúdo da deliberação." (Conflito de Interesses nas Assembléias de S.A., pág. 97).
1.6 Mas, como se disse, no caso, a prova que se tem é que, na avaliação apresentada, o JP Morgan prevaleceu sua função como avaliadora e que a eventual participação do grupo empresarial no qual se insere a Suzano não parece ter reduzido ou limitado a sua independência no desempenho da função, a menos que se diga que o UBS também atuou com a sua independência limitada, pois ambos chegaram substancialmente ao mesmo valor. Nesse sentido, convém ainda recordar que a Instrução exige a declaração de que não há conflito de interesses que "lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções", o que vale dizer que não se cuida de um conflito de interesses qualquer, mas sim de um conflito de interesses qualificado, cujo primeiro juiz seria o próprio avaliador. 
1.7 Finalmente, deve-se ainda ressaltar a faculdade atribuída aos acionistas minoritários de solicitarem a realização de uma assembléia especial na qual se discutirá a conveniência da elaboração de nova avaliação, nos termos do artigo 4A da Lei nº 6.404/76, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 10.303.01, o que permite dá aos minoritários não só o direito de resistirem à oferta, mas também de exigir uma nova avaliação.
2.    Sobre a necessidade de apresentação de prospecto, o Colegiado, à unanimidade, manifestou o entendimento de que as informações ali contidas propiciam aos acionistas da empresa, a que se refere a OPA, os elementos necessários a uma tomada de decisão criteriosa e bem informada quanto à permuta de suas ações. Considerando que a adoção do princípio da ampla divulgação de informações recomenda a apresentação do prospecto, esta não deveria ser afastada, de modo a assegurar que as negociações, que com fundamento nele se processam, possam situar-se em bases mais eqüitativas. Todavia, como a redação da Instrução 361 permitiu interpretação distinta da área técnica, fazendo-a não exigir a apresentação do prospecto, quando da remessa do ofício de exigências, não cabe agora fazer nova exigência, o que contraria o dispositivo da norma que somente permite a formulação de exigências uma única vez, podendo se considerar que a orientação do Colegiado constitui nova interpretação da Instrução e que não deve se aplicar retroativamente aos casos apresentados na vigência da interpretação anterior.
3.    Finalmente, em relação à permissão da alienação das ações em tesouraria, o Colegiado considerou que essa operação decorre de uma regra imposta pela própria CVM, notadamente a Instrução 361, que exige que o ofertante, em hipótese de sucesso, adquira após a oferta pública as ações dos acionistas que assim o desejarem no período de 3 meses posteriores ao encerramento da oferta. Cuida-se, então, não de negociação voluntária, mas sim compulsória, decorrente de obrigação legal, razão pela qual não há qualquer óbice à realização da operação.
O Presidente e a Diretora Norma Parente apresentaram seus votos, que seguem abaixo:
"Manifestação de Voto do Presidente
VOTO com o Diretor Luiz Antonio Campos e o Diretor Wladimir Castelo Branco uma vez que nessa operação já havia um laudo de avaliação elaborado por outra instituição de primeira linha sem conflito, mas concordo com a afirmativa da Diretora Norma Parente de que o JP Morgan deveria ter se declarado impedido.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente"
 
"Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente em relação a conflito de interesse do avaliador
A respeito do processo que trata de oferta pública de cancelamento do registro da Bahia Sul Celulose S/A formulada pela Companhia Suzano de Papel e Celulose S/A, sua controladora, mediante permuta de ações a serem por ela emitidas, a Superintendência de Registro – SRE relata e conclui o seguinte em relação ao laudo de avaliação das ações das duas companhias:
a) foram apresentados dois laudos de avaliação das ações: um pelo UBS Warburg S/A e outro pelo Banco JP Morgan S/A;
b) o JP Morgan pertence ao grupo JP Morgan Chase ao qual pertence também a Chase Manhattan International Inc. (Chemco), que é acionista da Companhia Suzano e detém 17,85% das ações preferenciais, equivalente a 10,07% do capital social;
c) dada a relevante participação da Chemco no capital da Suzano, a SRE vislumbra um potencial conflito de interesses do JP Morgan na operação como elaborador de um dos laudos de avaliação das ações da Suzano e Bahia Sul;
d) o disposto no artigo 8º, parágrafo 3º, V, "c", da Instrução CVM Nº 361/2002, determina que o avaliador declare no laudo que não possui "conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções";
e) o JP Morgan declarou no laudo seu vínculo com a Chemco e afirmou a inexistência de conflito de interesses;
f) a SRE entende que o estabelecido na Instrução não se exaure na mera prestação de informações e que o vínculo, ainda que indireto, existente entre o JP Morgan e a Suzano é razão suficiente para seja determinada a retirada do seu laudo do processo;
g) de acordo com os interessados, os laudos encontraram valores muito aproximados, o que validaria a idoneidade da avaliação do JP Morgan, e, como as informações contidas no mesmo já foram disseminadas no mercado, sua retirada não teria qualquer efeito prático.
Sem dúvida, a Chemco, que detém 10,07% do capital social da Suzano, possui participação relevante e é considerada coligada nos termos do inciso I do artigo 243 da Lei nº 6.404/76.
Diante disso, concordo com a posição da SRE no sentido de que existe conflito do JP Morgan e, como se trata de oferta de permuta, o conflito se torna mais latente na medida em que a avaliação repercutirá diretamente no patrimônio da Suzano, uma vez que o valor da subscrição afetará imediatamente a participação da Chemco no patrimônio líquido da companhia, podendo diluir mais ou menos a sua expressiva participação dependendo da relação de troca.
O conflito de interesse do JP Morgan na avaliação pode ser evidenciado por simulação acerca da diluição dos acionistas da Suzano, caso haja total adesão dos minoritários à oferta pública, incluindo a BNDESPAR.
Assim, na hipótese da utilização da relação de troca das ações proposta de 20 ações da Bahia Sul por 1 da Suzano, conforme laudo de avaliação do JP Morgan, a participação do grupo no capital da Suzano seria reduzida de 10,07% para 8,55%, enquanto que, utilizando a relação de troca estimada por minoritário da Bahia Sul na base de 12 ações da Bahia Sul por 1 da Suzano, a posição do avaliador seria reduzida para 7,70% (fls. 299).
Já em termos financeiros, considerando o preço justo de avaliação das ações da Suzano calculado com base no laudo apresentado pelo JP Morgan, essa diferença corresponderia a R$32 milhões em lucros futuros até 2.010 que deixariam de ser auferidos pelo grupo JP Morgan Chase.
A verdade é que o avaliador deve estar livre de interferências que possam comprometer a sua independência na avaliação. Ora, em se tratando de avaliador que possui participação relevante no capital da avaliada, ainda que através de empresa de seu grupo, parece evidente que não existe a alegada independência. Ao contrário, transparece o conflito de interesses já que, como acionista da Suzano, que irá fazer a oferta de permuta, se contrapõe aos interesses dos acionistas da Bahia Sul, a quem é dirigida a oferta.
A isenção da avaliação é de fundamental importância, pois os acionistas minoritários terão que formar a sua vontade e decidir com base nela. Assim, não se pode admitir que o laudo seja feito por quem figura do lado do ofertante, que, sem dúvida, tem interesses diversos dos acionistas da Bahia Sul. Para os acionistas da Suzano interessa oferecer menos ações, enquanto que para os acionistas da Bahia Sul interessa receber mais ações. É natural que cada um tenha o interesse de querer para si o melhor preço. Devido a essa incompatibilidade entre eles, se estabelece o conflito.
A propósito dos interesses, vale à pena recorrer aos ensinamentos de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França :
"Diz-se, assim, primeiramente, que os interesses podem ter uma relação de relevância ou de indiferença. Há indiferença entre os interesses quando não há qualquer relação ou interferência entre a satisfação de uma necessidade e a de uma outra do mesmo indivíduo. Há relevância quando existe essa relação ou interferência, que pode ser de solidariedade (ou instrumentalidade) ou de conflito (ou incompatibilidade).
......................................................................................................
Quando, porém, a satisfação de uma necessidade exclui a de outras, dá-se, então, o conflito, que é a conseqüência da limitação dos bens, em confronto com as necessidades do homem. Por essa razão, diz Carnelutti, freqüentemente o homem se coloca num dilema: qual necessidade deve ser satisfeita e qual sacrificada? Assim se delineia o conflito entre dois interesses da mesma pessoa."
Embora se aplique por analogia, é pertinente trazer o entendimento de Comparato, citado por Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, a respeito de conflito de interesses:
"Para Comparato, igualmente, a existência de uma contradição de interesses é quaestio facti, a ser apreciada em concreto; segundo ele, porém, ocorrerá também impedimento de voto, na medida em que "o conflito de interesses transpareça a priori da própria estrutura da relação ou negócio sobre que se vai deliberar, como por exemplo, um contrato bilateral entre a companhia e o acionista"."
No caso, não há dúvida de que o avaliador que é acionista da Suzano, através da Chemco, tem conflito de interesse com os acionistas minoritários da Bahia Sul. O conflito transparece da própria posição acionária detida pela Chemco que é vinculada ao JP Morgan.
A Instrução CVM Nº 361/2002 estabelece o seguinte, em relação ao avaliador, na alínea "c", V, parágrafo 3º, artigo 8º:
"V – declaração do avaliador:
.........................................................................................................
c) de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções;"
Embora, no caso, o avaliador tenha feito a declaração, não me parece que a simples declaração seja suficiente para torná-lo isento. Certamente não foi essa a preocupação da CVM ao incluir tal exigência na Instrução. A redação admite, sem dúvida, que alguém em conflito possa realizar avaliações, porém tal conflito não pode ser de tal ordem que lhe diminua a independência.
Como se verificou acima, a participação relevante no capital da Suzano é mais que suficiente para comprometer a independência exigida para a realização do trabalho e caracterizar o conflito dado o seu interesse direto estabelecido na relação de permuta.
Nem mesmo o resultado de avaliação efetuada por outra instituição, "a posteriori", que apresentou valores próximos, exime a responsabilidade do J. P. Morgan por ter se arvorado em realizar dita avaliação e de sua declaração de não haver incompatibilidade.
De qualquer modo, entendo que o laudo deveria ser excluído e averiguada a responsabilidade do JP Morgan por sua declaração de que não tem conflito que comprometa a sua independência através de procedimento administrativo sancionador.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA"

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO - ANTONIO ALVES PEDROSA - PROC. RJ2001/100519

Reg. nº 3444/01
Relator: SGE
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão da SNC, consistente na aplicação de multa cominatória no valor de R$3.000,00 pela não apresentação das Informações Periódicas referentes a 2001., conforme definido pelos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     os serviços prestados de auditoria estavam sendo realizados em São Paulo;
b.    no exercício de 2001, teve que retornar ao Rio de Janeiro, paralisando suas atividades em São Paulo, devido à problemas de saúde e cirurgias;
c.     o exercício da profissão de auditor tem sido comprometida após as cirurgias, não obtendo rendimentos suficientes para arcar com as despesas decorrentes da atividades, o que motivou sua aposentadoria por invalidez temporária e/ou definitiva para atividades que incluam viagens constantes;
d.    encontra-se incapaz de liquidar seus compromissos.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não houve indicação de erro que justifique a reforma daquela decisão do Colegiado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO - MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA S/C - PROC. RJ2001/9819

Reg. nº 3440/01
Relator: SGE
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, referente à aplicação de multa cominatória, no valor R$2.898,00 pelo atraso na apresentação das Informações Periódicas referentes a 2001, ano base 2000, conforme definido nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     em sua relação de clientes não existem companhias abertas e empresas integrantes do mercado de valores mobiliários, mas somente empresas sem expressão e beneficiárias de incentivos fiscais que eventualmente, tiveram negociações de títulos e, após a extinção da SUDENE, desde o ano de 2000 nenhuma empresa se interessa no trabalho;
b.    por esse motivo, e em função do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, o valor da multa deveria ser reduzido à metade, e ainda assim não teria situação financeira para pagar, mesmo que reduzida em 50%;
c.     quanto ao mérito da aplicabilidade da multa, há que se considerar que o atraso não trouxe qualquer prejuízo à CVM, às empresas e a terceiros, considerando a inexpressividade das empresas e dos elementos constantes das Informações Periódicas, transformando-a em pena de advertência, conforme art. 2º da Resolução 2.901, de 31.10.2001.
O Colegiado decidiu por manter a multa por não ser apresentado fato novo, indicação de erro ou fundamentação adicional que justifique a reforma daquela decisão do Colegiado.

PEDIDO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA SEM EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - AES ELPA S/A - PROC. RJ2002/3869

Relator: SEP

Trata-se de pedido de registro de companhia aberta de AES Elpa S.A., sem qualquer pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. A AES Elpa S.A., holding pura, controladora da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, era controlada pela Light Serviços de Eletricidade S.A., que detinha mais de 99,99% de seu capital social.

Os acionistas da Light, na AGE de 30.11.2001, aprovaram a redução de capital, mediante a transferência das ações da Elpa para a sua titularidade. Nesta AGE, ficou estabelecido que as ações da Light passariam a ser negociadas no mercado com o direito ao recebimento de ações da AES ELPA S.A., até que as ações da AES Elpa S.A. venham a ser admitidas à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado.

Conforme fato relevante de 06.02.2002, os acionistas controladores da Light finalizaram operação de permuta de ações, tornando-se o grupo AES o único controlador da Elpa. Após a abertura de capital, os acionistas da Light poderão negociar separadamente as ações que receberam da Elpa, em virtude da redução de capital.

O Colegiado aprovou o pedido de registro, sem a emissão de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BVRJ EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIZES DE ASSIS SOUZA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2002/0074

Reg. nº 3644/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº SP2002/0074
Reg.Col. nº 3644/2002
Assunto: Recurso obrigatório relativo a Fundo de Garantia
Interessados: Marizes de Assis Souza
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Prezados Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso obrigatório ao Colegiado (Proc. fls. 01), nos termos do § 2º do artigo 45 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, acerca da decisão do Conselho de Administração da BVRJ que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento formulado por Marizes de Assis Souza.
2.    O presente processo iniciou-se com o pedido de ressarcimento através dos recursos do Fundo de Garantia da Bovespa apresentado pelo Reclamante em 08/02/2001 (Proc. FG fls. 04/07). Nesta reclamação, requeria a reposição de 1.000.000 ações PN de emissão da Cemig, 1.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, 159.144 ações PN de emissão da Brasil Telecom, bem como o reembolso de R$3.330,00, a título de dividendos incidentes sobre as referidas ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, ora de propriedade do Reclamante, que alegava estarem faltando em sua posição de custódia junto à Corretora.
3.    A Auditoria da Bovespa concluiu em seu relatório (Proc. FG fls. 109/129) que (i) 1.000.000 ações PN de emissão da Cemig teriam sido indevidamente transferidas da conta de custódia do Reclamante para contas de outros clientes da Corretora; (ii) o pedido seria improcedente quanto às 158.550 ações de emissão da Brasil Telecom, pois as negociações com estas ações teriam sido regularmente liquidadas em nome do Reclamante, tanto física, quanto financeiramente, e registradas em sua posição de custódia; (iii) o Reclamante teria direito a somente 11 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, pois somente esta quantidade é que foi transferida de sua posição de custódia na corretora e não mais retornou; (iv) a Corretora teria efetuado créditos de valores indevidos ao Reclamante, relativamente a juros sobre capital próprio de ações que não possuía, que deveriam ser devolvidos.
4.    O Reclamante manifestou-se de acordo com a maior parte do citado relatório de auditoria, discordando no que dizia respeito às ações de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, sob a alegação de que os últimos extratos que lhe foram fornecidos pela Corretora confirmariam a existência da posição reclamada. Ainda no mesmo documento, informou que, quando ocorria divergência em relação à posição de custódia de suas ações, ao reclamar, respondiam-lhe ser erro ou se tratar de movimentação de transferência de papéis para a garantia de operações a termo/opções.
5.    O Conselho de Administração da Bovespa julgou procedente a parte do pedido relativa às 1.000.000 ações de emissão da Cemig, determinando que, quanto ao restante, fossem remetidos os autos para que a BVRJ procedesse à análise e apreciação desta parte do pedido.
6.    O PARECER-DIJUR FG/BVRJ nº 02/2002 (Proc. FG fls. 579/606), que fundamentou a decisão do Conselho de Administração da BVRJ , verificou que, em razão de a Corretora haver pago proventos relativamente a uma quantidade de ações superior àquela detida pelo reclamante, a diferença de R$3.628,99 deveria ser compensada com as 11 ações PN de emissão da Cia. Vale do Rio Doce que realmente faltavam em sua carteira. A decisão do Conselho de Administração da BVRJ foi submetida em grau de recurso obrigatório à CVM, em atendimento ao § 2° do artigo 45 do Regulamento anexo à Resolução n°2.690/2000, tendo o Reclamante deixado de apresentar recurso voluntário.
7.    A GMN, juntamente com a SMI, nos termos do PARECER/CVM/ GMN/013/2002 (fls 31/38), entende que deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração da BVRJ, ressaltando que "excluindo-se as ações VALE PN que foram transferidas da conta e para a conta do reclamante tem-se as operações que efetivamente foram ordenadas pelo reclamante (quadro 5)", sendo que "a diferença entre as ações que foram transferidas da conta do reclamante e as que a ela retornaram é de apenas 11 (onze) ações (quadro 2), razão pela qual essa é a quantidade de ações devida ao reclamante", "subtraindo-se o valor de R$ 3.628,99 pagos a mais pela Corretora ora reclamada" (fls. 37/38).
8.    Não merece reparos a decisão do Conselho de Administração da BVRJ.
9.    Conforme restou muito bem demonstrado dos trabalhos de auditoria efetuados tanto pela Bovespa, quanto pela própria BVRJ, a incorreta indicação nos extratos de posição de custódia de que o Reclamante detinha 1.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce devia-se a transferências irregularmente efetuadas por funcionários da Corretora envolvidos com esquema fraudulento, levando o Reclamante a crer que efetivamente seria titular de tais ações, inclusive indevidamente recebendo dividendos e juros sobre capital próprio sobre tais ações no montante de R$ 3.628,99.
10. Entretanto, comprovou-se que, desconsiderando as transferências irregularmente executadas pelos fraudadores, o Reclamante deveria ser ressarcido em tão-somente 11 (onze) ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, como se pode perceber dos quadros elaborados pela GMN às fls. 34/35 e a exemplo do que já indicavam os trabalhos da Bovespa e BVRJ.
11. Outro fato a corroborar tal entendimento, uma vez que se deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso in albis, é o próprio silêncio do Reclamante quanto à decisão ora em análise, transparecendo uma tácita concordância com seus termos.
12. Por essas razões é que VOTO pela manutenção da decisão recorrida, concordando, ainda, que se proceda à compensação dos valores pagos indevidamente ao Reclamante, a título de juros sobre capital próprio, com as 11 ações que seriam objeto de ressarcimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. - PROC. RJ2002/2710

Reg. nº 3679/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multas cominatórias, no valor total de R$19.883,75, pelo atraso na entrega de DFP e ITR, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e no art. 1º da Instrução CVM nº 245/96.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.            quanto à DFP: foi entregue no prazo;
b.            quanto às ITR: não houve atraso por estar sujeita às datas-limite estabelecidas na coluna "b" dos Ofícios-Circulares/CVM/SEP/Nos 01 e 02/00, por seu faturamento ser inferior a cem milhões de reais e, em relação à 2a ITR/2000, já tinham apresentado defesa.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que:
a.            de acordo com o art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, vigente à época, a companhia deve apresentar à CVM o formulário DFP até um mês antes da data marcada para a realização da AGO ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas se esta ocorrer em data anterior àquela, e o prazo para a entrega da DFP teria vencido em 31.03.1998, um mês antes da AGO realizada em 30.04.1998, e a DFP foi entregue à CVM em 29.04.1998;
b.            de acordo com caput do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo de entrega das ITR´s só se aplica às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. A companhia em questão tem seus valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MULTISTOCK S.A. CCV - PROC. RJ2002/3923

Reg. nº 3710/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra decisão da SIN, consistente na aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 pelo não atendimento ao prazo para o envio de parecer de auditoria relativo aos demonstrativos do Winner FIA, previsto no art. 92 da Instrução CVM nº 302/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     não se omitiu em nenhuma de suas atribuições como administradora dos fundos objeto de sua incorporação, providenciando todos os documentos de sua responsabilidade para instruir o processo; 
b.    não concorreu diretamente para o atraso na entrega do parecer, uma vez que dependia do serviço da empresa de auditoria, que atrasou na entrega do parecer, atraso esse que, aliás foi muito menor que originalmente apontado;
c.     não causou qualquer prejuízo aos quotistas ou ao público investidor em geral;
d.    já foi oficializada da aprovação do processo de incorporação pela CVM.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que a Instrução CVM nº 302/99 é clara no que se refere à apresentação de parecer de cada fundo, objeto do processo de incorporação, cisão ou transformação dentro dos prazos normativos. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CARLOS VARELA STANK / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0296

Reg. nº 3606/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0787
Reg.Col. nº 3606/2002 
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação do Recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa
Interessados: Carlos Varela Stank
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se do recurso ao Colegiado interposto pelo Reclamante (Proc. FG fls. 185/197) contra a decisão do Conselho de Administração da BVRJ que julgou parcialmente procedente a reclamação do Sr. Carlos Varela Stank (Proc. FG fls. 160).
2.    O presente processo teve início com o pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pelo Reclamante à Bovespa em 05/02/2001 (Proc. FG fls. 04). Conforme a citada reclamação, teriam sido transferidas da conta de custódia do Reclamante junto à Corretora: 4.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, 5.000.000 ações PNA de emissão da Magnesita e 177.321 ações PNC da Magnesita.
3.    Segundo consta do relatório da auditoria COAUD/GASC nº 092/2001 da Bovespa (Proc. fls. 08/13):
                                      i.        o Reclamante foi cadastrado pela própria Corretora Marlin, com endereço cujas informações são, com exceção do número do controle do CEP, idênticas àquelas apresentadas na ficha cadastral e comprovante de residência;
                                     ii.        o Reclamante desde o início de seu relacionamento com a Corretora, vinha realizando operações através desta, com ações de várias outras companhias, e também com as ações objeto da reclamação;
                                    iii.        as movimentações não autorizadas ocorreram entre os meses de fevereiro de 1997 e dezembro de 2000;
                                    iv.        a primeira movimentação ocorreu em 02/97, quando foram transferidas da conta de custódia do Reclamante para conta de Luiz Fernando Barreto Xavier 4.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce;
                                     v.        Em 31/08/2000 foi efetuada a venda de 10.000.000 de ações PNA de emissão da Magnesita em nome do cliente "L de Investimento Performance", tendo sido fisicamente liquidada com ações existentes na posição de custódia do Reclamante;
                                    vi.        em 12/2000, retornaram para a conta do Reclamante 5.000.000 ações PNA de emissão da Magnesita;
                                   vii.        no que tange às 177.321 ações PNC de emissão da Magnesita, verificou-se que estavam depositadas na conta de custódia do Reclamante junto à Corretora e disponíveis para movimentação ou negociação;
                                  viii.        embora o Reclamante estivesse recebendo normalmente os extratos emitidos pela CBLC/CLC, que denotavam a falta das ações reclamadas, não foi identificado qualquer registro de reclamação.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora informou que tinha sido vítima de fraude, tendo tomado as devidas providências assim que constatou o aparente desvio de títulos custodiados, sustentando, ainda, que, uma vez comprovadas pela Auditoria da Bovespa as irregularidades cometidas por seus funcionários, entende que o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo Fundo de Garantia (Proc. FG fls. 44/52).
5.    O Reclamante manifestou sua concordância (Proc. FG fls. 57) com o resultado da auditagem, informando que aguardava a reposição das referidas ações, bem como dos respectivos direitos que existiam ou viessem a existir. Informa, ainda, que assim que soube da falta das mencionadas ações – quando estava em viagem de férias –, apresentou imediatamente a reclamação.
6.    Acrescentou que, todas as vezes em que reclamou da ausência das ações nos extratos emitidos pela CBLC/CLC, teria sido informado, inclusive por escrito, que as mesmas encontravam-se custodiadas ora na Brascan, ora na Mega, e que, ultimamente, conforme o extrato emitido pela Corretora estariam custodiadas na Bovespa.
7.    O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (Proc. FG 64/78) concluiu ser tempestiva a reclamação e estar de acordo com a texto constante do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, ressaltando, no entanto, que o Reclamante teria o direito a ser indenizado:
                                      i.        pelo Fundo de Garantia da BVRJ, no montante de 4.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, até o limite de 150.000 BTN's, por se tratar de reposição de valores mobiliários entregues a custódia, devendo, no entanto, ser objeto de apreciação e eventual ressarcimento pela BVRJ;
                                     ii.        pelo Fundo de Garantia da Bovespa em 5.000.000 ações PNA de emissão da Magnesita, uma vez que teria estado evidenciado que o caso envolveria o uso inadequado de títulos e valores mobiliários mantidos sob custódia.
8.    Já a Comissão Especial do Fundo de Garantia da BVRJ, com base em parecer da consultoria jurídica da BVRJ (Proc. FG fls. 144/159), confirmou o entendimento da Bovespa (a par de ressaltar que aquela Bolsa seria competente no que respeitasse a ações que deveriam ser ressarcidas pelo Fundo de Garantia da BVRJ), reconhecendo que a reposição deveria se limitar a 150.000 BTN's.
9.    Em 26/11/2001, o Reclamante foi ressarcido pela BVRJ em 3.754 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, acrescidas do valor de R$ 28.550,46 relativo aos proventos correspondentes aos valores mobiliários respectivos devidamente atualizados (Proc. FG. fls. 183/184).
10. Pela diferença em relação à posição reclamada de 4.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce e os direitos correspondentes, o Reclamante apresentou Recurso à CVM (Proc. FG fls. 185/197), requerendo a reforma parcial da decisão do Conselho de Administração da BVRJ para que fosse reconhecido seu direito à percepção integral dos valores relativos a ações indevidamente desviadas. Em suas razões de recurso, o Reclamante observou, em síntese, que:
                                      i.        quando se tratou da maior parte do prejuízo, (4.000 ações PNA de emissão da CVRD), teria recebido apenas o montante de 150.000 BTN's, embora tais valores mobiliários refletissem riqueza "superlativamente maior", na data da fraude;
                                     ii.        quanto à limitação imposta pelo Fundo de Garantia, a BVRJ lhe resolveu ressarcir o total de 3.754 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce;
                                    iii.        improcederia tal limitação, pois se pautava no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, que deixou de existir desde 01/02/2000 por força da Resolução nº 2.690/00;
                                    iv.        o que teria levado a BVRJ a acatar referida decisão "não foi garantir a integridade do sistema e a proteção dos ativos do ora recorrente e demais investidores, mas sim diminuir os prejuízos que teria de suportar (...)".
11. A GMN, em seu PARECER/CVM/GMN/005/2002, faz referência a posicionamento da Procuradoria Jurídica manifestado no MEMO/CVM/GJU/1/Nº294/01, em que se afirma que "é de aplicar-se a parêmia 'tempus regit actum' em sua totalidade, QUAL SEJA: (i) para fixação dos valores de ressarcimento é de aplicar-se a resolução da época da ocorrência das lesões (tempus delict) - data da prática de cada ação ou omissão lesiva -, até por coerência à sustentação atuarial do fundo; e (ii) para fixação do rito procedimental, a data de apresentação da reclamação, com o pertinente normativo de regência da ocasião". A GMN afirma, ainda, que o presente caso se assemelharia com o "Caso Seller", no qual o Colegiado reformou decisão da Bovespa adotando a hipótese contemplada na alínea "a", item I, do artigo 41, da Resolução CMN nº 1.656/89, enquanto no caso destes autos o entendimento da BVRJ seria o de que a norma aplicável seria aquela constante do inciso II combinado com o parágrafo único do artigo 41 do acima citado regulamento.
12. Conclui a GMN ser necessária a reforma da decisão da BVRJ na parte em que limitou o ressarcimento a 150.000 BTN's, sendo aplicável a alínea "a", item I, do artigo 41, da Resolução CMN nº 1.656/89.
13. É o relatório.
VOTO
14. Discute-se nos presentes autos acerca da aplicação do limite de 150.000 BTN’s, estabelecido no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante na CLC.
15. A este respeito, alega o Reclamante que, de acordo com o princípio tempus regit actum, a norma aplicável à presente hipótese de pedido de ressarcimento seria a constante do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, e não as disposições inseridas no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89. Traz em seu recurso, ainda, diversas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias que consagrariam a aplicação do princípio em questão. O Reclamante, aduzindo que a lesão capaz de fundamentar o ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia somente teria se concretizado com o seu conhecimento, conclui que dever-se-ia aplicar a norma vigente na época deste conhecimento e não da ocorrência da fraude.
16. A par de não prejudicar o pleito do Reclamante, como se verá adiante, sou obrigado a discordar do entendimento acima exposto, vez que parte de equivocada premissa, qual seja, a presunção de que a lesão somente ocorre com a sua cognição pelo lesado. Ora, a lesão configura-se com a extirpação do bem ou direito da esfera patrimonial do lesado, pouco importando se este tem o imediato conhecimento de sua ocorrência ou não.
17. Portanto, à luz do princípio tempus regit actum, a norma que cria e regula o direito ao ressarcimento no presente caso concreto é aquela prevista no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, como muito bem observado pela Procuradoria Jurídica desta Autarquia, citada que foi pela GMN em seu parecer. Em outras palavras, aplicar-se-ia a norma vigente à época do ato lesivo ao patrimônio do Reclamante, in verbis:
"Art. 41 - As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;
e) encerramento das atividades;
II - de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários;
III - da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade corretora que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único - A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
18. Nada obstante, a respeito da limitação de 150.000 BTN’s estabelecida no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante junto à Corretora, permito-me transcrever trecho da manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia exposta em despacho ao MEMO/CVM/GJU-1/Nº51/02:
"Tal dispositivo, ao meu ver, somente tem aplicação à custódia realizada pela própria corretora, prática costumeira na época em que preponderava em nosso mercado bursátil a negociação de ações emitidas mediante certificado. Com o fenômeno da desmaterialização das ações, que passaram a assumir a forma escritural em praticamente todas as companhias negociadas em bolsa, a limitação constante do referido parágrafo único tornou-se um anacronismo, tanto que sequer foi reproduzida na Resolução CMN nº 2.690, de 2000.
De fato, na custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores não há que se cogitar de entrega, à corretora, de valores mobiliários para custódia, dado que a corretora atua, como já assinalado, como mera agente de custódia, não exercendo, por si, a custódia de valores mobiliários. Situação diversa ocorre quando os valores mobiliários são emitidos mediante certificado, que então devem ser fisicamente entregues à corretora para custódia, desde que esta seja autorizada pela CVM para o exercício de tal atividade. Somente nesta hipótese se justifica a atribuição de um tal limite, em razão dos riscos inerentes à entrega física de títulos." (fls. 146)
19. Na linha da manifestação acima transcrita, sou do entendimento de que não se aplica à espécie dos autos a limitação antes prevista no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, motivo pelo qual o Reclamante deve ter os títulos indevidamente transferidos de sua carteira integralmente ressarcidos.
20. Vale ressaltar, por fim e apenas para deixar claro o cabimento do presente requerimento de ressarcimento, que as fraudes ocorridas no âmbito da Corretora Marlin enquadram-se, no inciso I do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89 inobstante a possibilidade de tais fatos poderem ser igualmente enquadrados em qualquer das alíneas seguintes.
21. Note-se, ainda, que, na forma do entendimento já manifestado pelo Colegiado desta Autarquia, o inciso I do citado art. 41 apresenta nas alíneas seguintes apenas um rol exemplificativo de hipóteses de atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedades corretoras ou permissionárias, que podem acarretar no direito ao ressarcimento.
22. Por todo o acima exposto, VOTO pela reforma parcial da decisão recorrida, determinando-se à BVRJ que efetue o ressarcimento integral ao Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia, com o pagamento do restante das ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce reclamadas, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, afastando, assim, a aplicação do limite de 150.000 BTN’s.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ERNA UNDERBERG ALBRECHT / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0295

Reg. nº 3540/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0295
Reg.Col. nº 3540/2002
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Erna Underberg Albrecht
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Bovespa (fls. 109/124) contra a decisão da SMI, que reformou, em parte, a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 07/06/2001, parcialmente concedendo o ressarcimento requerido pela Sra. Erna Underberg Albrecht (Proc. FG fls. 72/73).
2.    O presente processo teve início com o pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pela Reclamante à Bovespa em 14/03/2001 (Proc. FG fls. 01/02). De acordo com a reclamação, teriam sido transferidas de sua posição de custódia junto à Corretora: 100.000 ações PN de emissão da Brahma.
3.    Segundo consta do relatório de auditoria COAUD/GASC nº 126/2001 (Proc. FG fls. 31/35):
                                      i.        o endereço da Reclamante, tanto junto à Corretora, quanto à Bovespa, estaria correto, com exceção do número do controle do CEP;
                                     ii.        por culpa exclusiva da Corretora, a Reclamante teria tido suas ações transferidas de sua conta de custódia para conta de terceiros, resultando na falta efetiva dos valores mobiliários reclamados;
                                    iii.        as movimentações indevidas ocorreram entre outubro e novembro de 1999; e
                                    iv.        a Reclamante recebia os extratos da CLC/CBLC que refletiam a falta das ações de sua custódia junto à Corretora Marlin, no entanto, não teria sido encontrada qualquer manifestação formal a esse respeito.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora informou que tinha sido vítima de fraude, tendo tomado as devidas providências assim que constatou o aparente desvio de títulos custodiados e sustentando, ainda, que, uma vez comprovadas pela Auditoria da Bovespa as irregularidades cometidas por seus funcionários, entende que o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo Fundo de Garantia (Proc. FG fls. 39/41).
5.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 63/71), proferiu decisão em que julgou procedente o requerimento de ressarcimento, ressaltando que, conforme prevê o parágrafo único do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, esta reposição limitar-se-ia a 150.000 BTN's.
6.    Informada a respeito da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, a Reclamante manifestou-se no sentido de que: "tendo ciência de que tal parecer será ainda submetido a apreciação da Comissão de Valores Mobiliários em grau de recurso, consideramos o processo suficientemente instruído, e, aguardamos parecer final da CVM, através da BOVESPA a fim de recebermos as orientações finais para o ressarcimento dos valores reclamados" (Proc. FG fls. 75).
7.    A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (fls. 100/105) reformou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, em razão de que "o inciso II do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.656/89 fala em ressarcimento de prejuízos decorrentes ‘de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários’" e que dentre tais falhas estariam a transferência irregular e indevida de ações, de modo que o presente caso se assemelharia ao "Caso Seller", em que "o Colegiado teria decidido reformar a decisão da Bovespa adotando a hipótese contemplada na alínea "a", item I, do artigo 41, da Resolução CMN nº 1.656/89, enquanto no caso destes autos o entendimento da Bovespa é o de que a norma aplicável seria o Inciso II combinado com o parágrafo único do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89" (fls. 63/73).
8.    Destaca a SMI que é relevante a diferença para a ora Reclamante, pois, entendendo-se correto o enquadramento da Bovespa, aquela teria o seu ressarcimento limitado a 150.000 BTN’s, enquanto que, se aplicável o entendimento anterior do Colegiado, tal limite não lhe seria imposto.
9.    Inconformada, a Bovespa apresentou o recurso ora em análise em que alega, resumidamente, que (fls. 109/124):
                                    o    a existência de ordem, cujo conceito estaria estabelecido na Instrução CVM nº 220/94 e que não teria ocorrido no presente caso concreto, seria requisito fundamental para o ressarcimento com base no Inciso I do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89;
                                    o    "o subterfúgio apresentado pela SMI, objeto do presente Recurso, para burlar a aplicação de uma disposição normativa do Conselho Monetário Nacional é bastante prejudicial para os investidores e constitui uma injustiça bastante grande porque implica na quebra da mutualidade, com potencial desequilíbrio na equação econômico-financeira do Fundo de Garantia";
                                    o    estaria claro que as transferências de custódia que levaram aos prejuízos apurados são decorrentes de falhas na administração da custódia;
                                    o    o entendimento da SMI seria viciado e contraditório, pois (i) ampliaria e imporia obrigações sem ser lei; (ii) criaria conceitos de "ordem" diversos do estabelecido na Instrução CVM nº 220/94; e (iii) deixaria de aplicar o dispositivo legal específico para falha de administração de custódia.
10. É o relatório.
VOTO
11. Discute-se nos presentes autos a aplicação do limite de 150.000 BTN’s, estabelecido no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante na CLC.
12. A esse respeito, permito-me transcrever trecho da manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia quanto a este aspecto, exposta em despacho ao MEMO/CVM/GJU-1/Nº51/02:
"Tal dispositivo, ao meu ver, somente tem aplicação à custódia realizada pela própria corretora, prática costumeira na época em que preponderava em nosso mercado bursátil a negociação de ações emitidas mediante certificado. Com o fenômeno da desmaterialização das ações, que passaram a assumir a forma escritural em praticamente todas as companhias negociadas em bolsa, a limitação constante do referido parágrafo único tornou-se um anacronismo, tanto que sequer foi reproduzida na Resolução CMN nº 2.690, de 2000.
De fato, na custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores não há que se cogitar de entrega, à corretora, de valores mobiliários para custódia, dado que a corretora atua, como já assinalado, como mera agente de custódia, não exercendo, por si, a custódia de valores mobiliários. Situação diversa ocorre quando os valores mobiliários são emitidos mediante certificado, que então devem ser fisicamente entregues à corretora para custódia, desde que esta seja autorizada pela CVM para o exercício de tal atividade. Somente nesta hipótese se justifica a atribuição de um tal limite, em razão dos riscos inerentes à entrega física de títulos." (fls. 146)
13. Na linha da manifestação acima transcrita, sou do entendimento de que não se aplica à espécie dos autos a limitação antes prevista no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, motivo pelo qual a Reclamante deve ter os títulos indevidamente transferidos de sua carteira integralmente ressarcidos.
14. Vale ressaltar, por fim e apenas para deixar claro o cabimento do presente requerimento de ressarcimento, que as fraudes ocorridas no âmbito da Corretora Marlin enquadram-se no inciso I do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, inobstante a possibilidade de tais fatos poderem ser igualmente enquadrados em qualquer das alíneas seguintes, e apesar de a Bovespa alegar que tais atos seriam enquadrados no inciso II do referido art. 41.
15. Note-se, ainda, que, na forma do entendimento já manifestado pelo Colegiado desta Autarquia, o inciso I do citado art. 41 apresenta nas alíneas seguintes apenas um rol exemplificativo de hipóteses de atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedades corretoras ou permissionárias, que podem acarretar no direito ao ressarcimento.
16. Por todo o acima exposto, VOTO pela reforma parcial da decisão recorrida, apenas quanto a seus fundamentos, determinando-se à Bovespa que efetue o ressarcimento integral à Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia do restante das ações PN de emissão da Brahma reclamadas, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, sem a aplicação do limite de 150.000 BTN’s.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO RENILDO JORNADA GONÇALVES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0787

Reg. nº 3604/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº SP2001/0296
Reg.Col. nº 3604/2002
Assunto: Recurso obrigatório relativo a Fundo de Garantia
Interessados: João Renildo Jornada Gonçalves
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Prezados Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pelo Reclamante (Proc. FG fls. 56) contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (Proc. FG fls. 53/54) que julgou inteiramente improcedente o pedido de ressarcimento formulado por aquele.
2.    O presente processo iniciou-se com o pedido de ressarcimento através dos recursos do Fundo de Garantia da Bovespa apresentado pelo Reclamante em 19/03/2001 (Proc. FG fls. 01/03). Nesta reclamação, requeria a reposição de 3.682 recibos representativos de carteira Telebrás (ON), 3.680 recibos representativos de carteira Telebrás (PN) e 1.000 ações PN de emissão da Transparaná, os quais alegava estarem faltando em sua posição de custódia junto à Corretora.
3.    A Auditoria da Bovespa concluiu em seu relatório (Proc. FG fls. 11/14) que não haveria falta dos valores mobiliários reclamados, principalmente porque: (i) devido ao cancelamento do registro da Transparaná para negociação na Bovespa, as ações reclamadas foram retiradas da custódia da BVRJ/CLC e estariam à disposição do Reclamante na sede da emissora; (ii) inexistiria indicação compra ou depósito de recibos representativos de carteira Telebrás em nome do Reclamante, sugerindo que este entrasse em contato com as instituições custodiantes com o objetivo de obter maiores esclarecimentos a respeito.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora sustenta que "uma vez comprovada pela Auditoria da Bovespa a correção da atuação da Marlin Corretora nas operações realizadas pelo reclamante, as quais foram regularmente liquidadas, entende a signatária que o pedido de ressarcimento objeto da reclamação em referência deva ser denegado". (fls. 26/27).
5.    O Reclamante apresentou, com o objetivo de auxiliar o trabalho da Bovespa, o extrato de posição de custódia da CBLC (fls. 41) que indica a existência dos papéis BRTELBACNOR2 e BRTELBACNOR9 no mês de 12/2000, indagando, ainda, quando teria ocorrido o seu ingresso na posição de custódia, tendo a Auditoria da Bovespa informado que teriam ingressado em 28/04/99 (fls. 39).
6.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 46/52), proferiu decisão em que julgou improcedente o requerimento de ressarcimento, tendo sido ressaltado a fls. 51 que se averiguou que as ações de emissão da Transparaná estariam à disposição do Reclamante na companhia e os recibos representativos de carteira Telebrás nunca teriam sido depositados em nome do Reclamante pela Reclamada na CBLC ou CLC, concluindo que "não houve prejuízo, então não há o que ser ressarcido pelo Fundo de Garantia".
7.    Inconformado com os termos da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, o Reclamante, em suas razões de recurso, manifestou-se no sentido de que "a Bovespa primeiro concluiu que ‘nunca houve compra ou depósito’ das ações, e a seguir constatou ‘terem os Reclamantes efetivamente dado ordens de venda de ações...", então "eu gostaria de ser informado sobre os valores e datas da venda e do crédito em minha conta na Marlin".
8.    A fim de melhor esclarecer a questão suscitada, a Gerência de Análise de Negócios desta Autarquia solicitou à Bovespa que fosse informada a razão para a divergência entre o teor da decisão e o teor do relatório de auditoria a respeito da existência ou não de depósitos de recibos representativos de carteira Telebrás na posição de custódia do Reclamante.
9.    De acordo com o Memorando COAUD/GASC 29/01 (fls. 27/28), em 28/04/99 foram depositados os mencionados recibos representativos de carteira Telebrás pelo Reclamante, por intermédio da Marlin, na custódia da CBLC, papéis estes que eram formados por ações ON e PN, conforme o caso, de emissão de companhias pertencentes ao Sistema Telebrás, com exceção de ações da Telebrás.
10. Comprova, ainda, que, em 02/01/01, a Marlin vendeu, em nome do Reclamante, a totalidade dos recibos detidos, tendo sido o crédito correspondente devidamente depositado em sua conta corrente e deixando sua posição de custódia de apresentar saldo destes recibos.
11. A GMN, nos termos do PARECER/CVM/SMI/GMN/040/01 (fls 49/52), analisou a questão e sugere que deva ser mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, por não serem procedentes as alegações do Reclamante, com o que concorda a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.
12. Não me parece merecer qualquer alteração a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
13. Conforme restou muito bem demonstrado dos documentos constantes dos autos, não houve qualquer desvio, negociação ou operação de qualquer natureza com valores mobiliários integrantes da carteira do Reclamante que ensejassem o seu ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia.
14. Ademais, é de se observar que a alegação do Reclamante de que recibos representativos de carteira Telebrás teriam sido irregularmente transferidos de sua posição de custódia não condiz com a verdade, como se comprova dos extratos trazidos aos autos pelo Banco Real, valendo ressaltar a informação de que as ações de emissão da Telebrás decorrentes de parte dos recibos foram vendidas em 02/01/02 e o seu resultado, creditado na conta corrente do Reclamante.
15. Por essas razões é que VOTO pela manutenção da decisão recorrida, para o fim de não se reconhecer o direito ao ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia pelo Reclamante.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARCELO TARGA ARAÚJO / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0282

Reg. nº 3537/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0282
Reg.Col. nº 3537/2002
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Marcelo Targa Araújo
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Bovespa (fls. 111/126) contra a decisão da SMI, que reformou, em parte, a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 05/06/2001, parcialmente concedendo o ressarcimento requerido pelo Sr. Marcelo Targa Araújo (Proc. FG fls. 150/151).
2.    O presente processo teve início com o pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pelo Reclamante à Bovespa em 06/02/2001 (Proc. FG fls. 01/02). De acordo com a reclamação, teriam sido transferidas de sua posição de custódia junto à Corretora 5.600.000 ações PN de emissão do Banespa, bem como 400.000 ações PNB de emissão da Eletrobrás.
3.    Segundo consta do relatório de auditoria COAUD/GASC nº 110/2001 (Proc. FG fls. 27/44):
                                      i.        o endereço do Reclamante, tanto junto à Corretora, quanto à Bovespa, estaria correto, com exceção do número do controle do CEP;
                                     ii.        por culpa exclusiva da Corretora, o Reclamante teria tido suas ações transferidas de sua conta de custódia para contas de terceiros, resultando na falta efetiva dos valores mobiliários reclamados;
                                    iii.        as movimentações indevidas ocorreram entre novembro de 1999 e dezembro de 2000; e
                                    iv.        o Reclamante recebia os extratos da CBLC que refletiam a falta das ações de sua custódia junto à Corretora Marlin, no entanto, não teria sido encontrada qualquer manifestação formal a esse respeito.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora informou que tinha sido vítima de fraude, tendo tomado as devidas providências assim que constatou o aparente desvio de títulos custodiados e sustentando, ainda, que, uma vez comprovadas pela Auditoria da Bovespa as irregularidades cometidas por seus funcionários, entende que o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo Fundo de Garantia (Proc. FG fls. 119/120).
5.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 135/149), proferiu decisão em que julgou procedente o requerimento de ressarcimento, ressaltando que, conforme prevê o parágrafo único do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, esta reposição limitar-se-ia a 150.000 BTN's para as transferências irregulares efetuadas anteriormente a 01/02/2001.
6.    Inconformado com o teor da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, o Reclamante apresentou recurso à CVM, alegando que, por terem ocorrido e se concretizado posteriormente à edição tanto da Resolução CMN nº 2.690/2000, quanto da Resolução CMN nº 2.774/2000, não se poderia aplicar qualquer limite no ressarcimento das ações que detinha. (Proc. FG fls. 154/155).
7.    A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (fls. 100/107) reformou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, em razão de que "o inciso II do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.656/89 fala em ressarcimento de prejuízos decorrentes ‘de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários’" e que dentre tais falhas estariam a transferência irregular e indevida de ações, de modo que o presente caso se assemelharia ao "Caso Seller", em que "o Colegiado teria decidido reformar a decisão da Bovespa adotando a hipótese contemplada na alínea "a", item I, do artigo 41, da Resolução CMN nº 1.656/89, enquanto no caso destes autos o entendimento da Bovespa é o de que a norma aplicável seria o Inciso II combinado com o parágrafo único do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89" (fls. 63/73).
8.    Destaca a SMI que é relevante a diferença para o ora Reclamante, pois, entendendo-se correto o enquadramento da Bovespa, aquele teria o seu ressarcimento limitado a 150.000 BTN’s, enquanto que, se aplicável o entendimento anterior do Colegiado, tal limite não lhe seria imposto. Ressalta a SMI que, mesmo anteriormente à discussão acerca do enquadramento das transferências irregulares no âmbito da regulamentação que prevê a sistemática do fundo de garantia, deve-se notar que "as transferências irregulares no montante líquido de 5.700.000 ações, e que são as que efetivamente causaram prejuízo ao reclamante, deram-se no período de 28.11.00 a 12.12.00, ou seja, quando já era vigente a Resolução CMN nº 2.690.00, razão pela qual esta é a que deve ser aplicada ao pedido de ressarcimento" (fls. 107).
9.    A Bovespa apresentou recurso ao Colegiado da CVM em que alega, resumidamente, que (fls. 111/126):
                                    o    a existência de ordem, cujo conceito estaria estabelecido na Instrução CVM nº 220/94 e que não teria ocorrido no presente caso concreto, seria requisito fundamental para o ressarcimento com base no Inciso I do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89;
                                    o    "o subterfúgio apresentado pela SMI, objeto do presente Recurso, para burlar a aplicação de uma disposição normativa do Conselho Monetário Nacional é bastante prejudicial para os investidores e constitui uma injustiça bastante grande porque implica na quebra da mutualidade, com potencial desequilíbrio na equação econômico-financeira do Fundo de Garantia";
                                    o    estaria claro que as transferências de custódia que levaram aos prejuízos apurados são decorrentes de falhas na administração da custódia;
                                    o    o entendimento da SMI seria viciado e contraditório, pois (i) ampliaria e imporia obrigações sem ser lei; (ii) criaria conceitos de "ordem" diversos do estabelecido na Instrução CVM nº 220/94; e (iii) deixaria de aplicar o dispositivo legal específico para falha de administração de custódia;
                                    o    seria evidente que parte do pedido do Reclamante deveria ser analisado sob a luz da Resolução CMN nº 1.656/89, e não da Resolução CMN nº 2.690/00, pois tempus regit actum, não sendo permitido se realizar uma "compensação geral de tudo o que foi creditado e debitado na conta e atingir um saldo final que, obviamente, será mais próximo da data presente e assim, aplicar-se retroativamente regras jurídicas."
10. É o relatório.
VOTO
11. Discute-se nos presentes autos a aplicação do limite de 150.000 BTN’s, estabelecido no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações irregulares efetuadas na posição de custódia do Reclamante na CLC.
12. A par de não concordar com a argumentação da SMI de que teria restado um montante líquido de 5.700.000 ações já quando vigia a Resolução CMN nº 2.690/00, entendo que não merece reforma a parte da decisão da SMI que afastou a aplicação do limite de 150.000 BTN’s, com base, contudo, no entendimento já abraçado por este Colegiado e objeto de manifestação do Procurador-Chefe desta Autarquia, exposta em despacho ao MEMO/CVM/GJU-1/Nº51/02, cujo seguinte trecho permito-me transcrever:
"Tal dispositivo, ao meu ver, somente tem aplicação à custódia realizada pela própria corretora, prática costumeira na época em que preponderava em nosso mercado bursátil a negociação de ações emitidas mediante certificado. Com o fenômeno da desmaterialização das ações, que passaram a assumir a forma escritural em praticamente todas as companhias negociadas em bolsa, a limitação constante do referido parágrafo único tornou-se um anacronismo, tanto que sequer foi reproduzida na Resolução CMN nº 2.690, de 2000.
De fato, na custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores não há que se cogitar de entrega, à corretora, de valores mobiliários para custódia, dado que a corretora atua, como já assinalado, como mera agente de custódia, não exercendo, por si, a custódia de valores mobiliários. Situação diversa ocorre quando os valores mobiliários são emitidos mediante certificado, que então devem ser fisicamente entregues à corretora para custódia, desde que esta seja autorizada pela CVM para o exercício de tal atividade. Somente nesta hipótese se justifica a atribuição de um tal limite, em razão dos riscos inerentes à entrega física de títulos." (fls. 146)
13. Na linha da manifestação acima transcrita, sou do entendimento de que não se aplica à espécie dos autos a limitação antes prevista no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, motivo pelo qual o Reclamante deve ter os títulos indevidamente transferidos de sua carteira integralmente ressarcidos.
14. Vale ressaltar, por fim e apenas para deixar claro o cabimento do presente requerimento de ressarcimento, que as fraudes ocorridas no âmbito da Corretora Marlin enquadram-se no inciso I do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, inobstante a possibilidade de tais fatos poderem ser igualmente enquadrados em qualquer das alíneas seguintes, e apesar de a Bovespa alegar que tais atos seriam enquadrados no inciso II do referido art. 41.
15. Note-se, ainda, que, na forma do entendimento já manifestado pelo Colegiado desta Autarquia, o inciso I do citado art. 41 apresenta nas alíneas seguintes apenas um rol exemplificativo de hipóteses de atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedades corretoras ou permissionárias, que podem acarretar no direito ao ressarcimento.
16. Por todo o acima exposto, VOTO pela reforma parcial da decisão recorrida, apenas quanto a seus fundamentos, determinando-se à Bovespa que efetue o ressarcimento integral ao Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia das 5.600.000 ações PN de emissão do Banespa e 400.000 ações PNB de emissão da Eletrobrás reclamadas, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, sem a aplicação do limite de 150.000 BTN’s.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MUFID ADIB KFOURI - PROC. RJ2002/2758

Reg. nº 3714/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SRE de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo não atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 1o da Instrução CVM nº 273/98.

O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que, ao receber os Ofícios/ CVM/ SRE/GER-2/Nº320/2001 e 608/2001, tomou as providências cabíveis referente à empresa emissora e à empresa debenturista.

O Colegiado decidiu manter a multa pois o recorrente não atendeu as solicitações dentro prazo.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CLUBE DE INVESTIMENTOS P/L / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2002/0011

Reg. nº 3642/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
PROCESSO CVM SP2002/0011 – REGISTRO EXE/CGP nº3642/2002
RECURSO DE DECISÃO DE FUNDO DE GARANTIA ("Caso Marlin")
Reclamante: Clube de Investimentos P/L
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da BVRJ (fls.164 Processo FG/BVRJ nº 0181/2001 – "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Paulo Roberto Guimarães Monteiro de Barros, representante legal do Clube de Investimentos P/L(fls.03 Processo FG).
O Sr. Paulo Roberto Guimarães Monteiro de Barros, representante legal do Clube de Investimentos P/L (ficha cadastral e contrato à fls.14 do Processo FG), em 26/01/2001 apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, requerendo a reposição de 1.100 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce "alegando que tais ações estão faltando em sua posição de custódia, junto à Corretora Marlin, ex-administradora do clube", de acordo com o Relatório de Auditoria da Bovespa (fls.09 do Processo FG).
Em documento enviado à Bovespa em 26/04/2001, o Reclamante informa que "não recebemos extratos da CBLC/CLC, independentemente deles haverem sido emitidos ou não. Adicionalmente, ressaltamos que, por ocasião de nosso cadastramento como cliente da corretora Marlin, não nos foi exigida por qualquer órgão fiscalizador, seja a CBLC ou a CLC, a obrigação de conferência de extratos enviados pelo correio, relativos às nossas operações de compra e venda de ações ... tomamos conhecimento da falta das 1.100 ações de emissão da Cia. Vale do Rio Doce no dia 11 de janeiro de 2001" (fls.56 do Processo FG).
A Consultoria de Auditoria da Bovespa, após os levantamentos necessários, concluiu, em síntese, que "durante o período de 31/07/96 a 22/12/98, 1.350 ações VALE PNA foram transferidas indevidamente da conta de custódia do Reclamante na CLC e em 06/09/96 e 03/02/97 a conta do Reclamante recebeu um crédito de ações no total de 250 ações VALE PNA" (fls.60 do Processo FG).
O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa concluiu que "o Reclamante tem direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia dos prejuízos ocasionados pelas transferências indevidas de sua conta de custódia mantida na CLC efetuadas entre31/07/96 e 22/12/98 que levaram a falta de 1.100 ações VALE PNA até o limite do valor equivalente a 150.000 (cento e cinqüenta mil) BTN’s, devido a aplicação do Inc. II combinado com o parágrafo único do art.41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89" (fls.65 Processo FG) e que "o Fundo de Garantia da BVRJ deve apreciar o pedido de ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados por transferências irregulares de custódia originadas na CLC ou ocorridas no âmbito da CLC ... logo, os prejuízos ocasionados pelas transferências irregulares, ocorridas na CLC, que totalizam hoje 1.100 ações VALE PNA, acrescidas de todos os direitos a elas relativos, devem ser objeto de apreciação e eventual ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ, observado o limite previsto na legislação aplicável" (fls.66 do Processo FG). O Conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão especial de Fundo de Garantia que, por sua vez, seguiu o entendimento prolatado nos Pareceres da Consultoria Jurídica (fls. 68 e 69 do Processo FG).
Encaminhados os autos à BVRJ (cf. fls. 73 do Processo FG), a reclamação passou pela análise da Auditoria da BVRJ, que concluiu: "além da Corretora Marlin na condição de administradora do CLUBE, existe também o SR. PAULO ROBERTO GUIMARÃES DE BARROS, na condição de responsável pela administração da carteira e representante legal dos condôminos, junto à instituição administradora" (fls.81 Processo FG)."O SR. PAULO ROBERTO, como responsável pela administração e representante legal do CLUBE, detém conhecimento de seus deveres e das práticas de mercado e, assim, ao se omitir em conferir os extratos da Câmara de Liquidação e Custódia, pôde, procedendo como ele mesmo relata, contribuir para a ocorrência e permanência da falta das ações reclamadas na custódia do CLUBE por tanto tempo" (fls.85 Processo FG). O Parecer da BVRJ diz que "se os administradores da carteira do Reclamante jamais receberam extratos é porque jamais diligenciaram para tanto, sendo certo que, como o endereço constante do cadastro do Reclamante é exatamente o endereço da Reclamada, administradora do Reclamante, caberia aos administradores da carteira do Reclamante requererem a ela tais extratos. Ao que parece isso nunca foi feito, até porquê entende um dos administradores que nunca lhe foi exigida tal obrigação ... nos autos não há qualquer prova de que os administradores da carteira, representantes do Reclamante, diligenciaram junto à Reclamada relativamente às transferências ocorridas, constatando-se, contrariamente, confissão de um dos administradores quanto à sua inacreditável crença de inexistência de obrigação quanto à conferência dos extratos regularmente expedidos pela CLC, como se isso pudesse por si só configurar a procedência da reclamação" (fls.156 e 157 Processo FG).
Ao observar o mérito, o Parecer diz que "no mérito, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente, pois resta prejudicado por força da atuação dos administradores da carteira do Reclamante ... os administradores da carteira do Reclamante não agiram com a devida diligência, pois não atuaram em consonância com as disposições advindas do art. 15, § 3º c/c art. 14, inc. IV, da Instrução CVM nº40/1984, do seguinte teor: ‘Art. 15 – [...] § 3º - Ao administrador da carteira aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 14. Art.14 – empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios’. Juntamente com os mencionados deveres, tenha-se em vista o disposto no art. 22, § 5º, do Estatuto do Reclamante, cuja redação estabelece ser da competência da administradora do Reclamante, ‘remeter, mensalmente através do administrador da carteira, aos condôminos informações relativas ao desempenho do clube, no mês anterior à composição da carteira, à posição patrimonial do Clube e de cada condômino em particular ... nos termos do documento intitulado ‘Relação de Quotistas por Ordem Alfabética’, às fls. 35, verifica-se que o Sr. Paulo Roberto Guimarães Monteiro de Barros, um dos administradores da carteira do Reclamante, além de representante legal, é condômino do Reclamante, detentor de mais de 99% de suas quotas" (fls. 160 e 161 do Processo FG).
Assim, o Parecer conclui que "deve-se considerar improcedente o pedido do Reclamante, por força da intempestividade de sua formulação, não sendo cabível, por conseguinte, a reposição, pelo fundo de Garantia da BVRJ, das 1.100 ações do tipo PNA, de emissão da CVRD" (fls. 162 do Processo FG). A Comissão Especial do Fundo de Garantia da BVRJ decidiu adotar na íntegra o Parecer supra citado. E o Conselho de Administração da BVRJ julgou improcedente a presente reclamação por considerá-la intempestiva (fls. 164 e 165 do Processo FG).
Em seu recurso, o Reclamante apresenta a seguinte questão: "quem recebia os extratos? Pelo que se apurou, o setor de custódia, de onde se originaram todas as irregularidades cometidas na corretora Marlin ... esse setor não levava ao clube esses extratos, pois ficariam evidenciadas as práticas irregulares que eram cometidas" (fls. 07 e 08). Adiante, afirma: "a verdade é que os extratos não chegaram ao Clube, ou seja, não foram recebidos pelo clube; nem há a obrigação do administrador da carteira de conferir os ditos extratos" (fls. 10)"...o administrador da carteira do clube foi enganado pelo administrador do clube, que, por sua vez, foi enganado pelos fraudadores" (fls.12). Em relação aos dividendos o Reclamante diz que "os dividendos que cabiam pela titularidade das ações desviadas também foram oportunamente creditados, o que também serviu para demonstrar que nada de irregular estava ocorrendo com as ações" (fl. 16). O Recorrente considera "estranho ... que a BVRJ não tenha dado ao recorrente a mesma possibilidade de se manifestar sobre o Relatório de sua Auditoria, como fez a BOVESPA. Se o tivesse feito, o recorrente teria tido a oportunidade de desfazer o engano cometido quando se tomou a tal referência ao administrador da carteira do clube como uma admissão de que não conferia os extratos de ações do clube" (fls. 26 e 27).
O Parecer da SMI, antes de apresentar sua conclusão, fez algumas observações sobre as alegações apresentadas:" quer pela legislação vigente, quer pelo contido no estatuto social do Clube, não resta nenhuma dúvida que o administrador do Clube, de 10 de novembro de 1994 até 14 de janeiro de 2001, sempre, foi a Reclamada ... entendemos que de fato só foi possível ao Reclamante, por seu representante, tomar conhecimento da falta das 1100 (mil e cem) ações da Cia. Vale do Rio Doce quando da solicitação de sua posição acionária atualizada junto à CLBC, tendo em vista que, até então, as informações que detinham fornecidas pelo administrador do Clube, não correspondiam à realidade pelas razões apresentadas, pela Reclamada, em sua manifestação contida às fls. 42 e 43 (parágrafos 4, 5, 6, 7 e 8). Quanto ao correto enquadramento da infração cometida, vale ressaltar que a presente reclamação reveste-se, quase que totalmente, das características encontradas no conhecido ‘Caso Seller’ decorrendo daí, em nosso entendimento, a aplicação de ressarcimento então adotada pelo Colegiado ... manifestamo-nos pela reforma da decisão recorrida pela BVRJ, devendo o Fundo de Garantia da BVRJ proceder ao ressarcimento ao Reclamante pelos prejuízos sofridos por falha na administração da custódia da Reclamada, que permitiu suas transferências indevidas de sua conta de custódia mantida na CLC, efetuadas entre 31/07/96 e 22/12/98, efetuando-se a devolução das 1.100 (mil e cem) ações da Vale do Rio Doce PNA, acrescidas de todos os direitos a ela relativos, contrariamente a ordem de permanência em custódia das ações reclamadas em conformidade com a aplicação da alínea ‘a’, item I, do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1656/89" (fls. 33-36).
É o relatório.
Voto
A legislação vigente à época dos acontecimentos, qual seja, o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, no artigo 41 enumera as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia:
"Art. 41. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem); 
c) entrega ao comitente de valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; 
d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;
e) encerramento das atividades;
II - de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários; 
III - da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade corretora que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000(cento e cinqüenta mil)Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
Segundo a BVRJ, o presente caso corresponderia à hipótese de ressarcimento do item II, por entender que houve "falha na custódia das ações". Já o Parecer da SMI entende que a hipótese aplicável é a da alínea a do dispositivo transcrito acima.
Contudo, entendo que este caso se identifica com a hipótese da alínea "b" do item I, visto que não houve autorização do Reclamante para a transferência das ações, a qual foi efetuada dolosamente, à luz do que dispõem os autos.
Quanto ao limite de 150.000 BTN, entendo que este não deve ser observado, por não ser aplicável a este caso. Fundamento minha opinião no conteúdo do despacho da PJU no MEMO/CVM/GJU-1/051/02, ora anexado aos autos, que estabeleceu:
"Tal dispositivo" (acima transcrito) "...somente tem aplicação à custódia realizada pela própria corretora, prática costumeira na época em que preponderava em nosso mercado bursátil a negociação de ações emitidas mediante certificado. Com o fenômeno da desmaterialização das ações, que passaram a assumir a forma escritural em praticamente todas as companhias negociadas em bolsa, a limitação constante do referido parágrafo único tornou-se um anacronismo, tanto que sequer foi reproduzida na Resoluçõa CMN nº 2.690, de 2000" (fls. 50).
Quanto à hipótese de ocorrência de prescrição, verifico nos autos que o reclamante só teve possibilidade de tomar conhecimento do prejuízo havido em 01 de janeiro de 2001, quando solicitou levantamento de sua posição acionária junto à Corretora Marlin (fls. 01 do Processo FG), visto que foi induzido a erro por créditos e pagamentos relativos à ações que não mais constavam em sua carteira, situação reconhecida pela própria BVRJ (cf. fls. 157 do Processo FG) e que o levaram a crer na normal situação de sua carteira. Portanto, o pedido de ressarcimento em 26 de janeiro de 2001 é tempestivo.
Assim sendo voto pelo acolhimento do recurso do reclamante, salientando que entendo não ter havido prescrição, devendo o Fundo de Garantia da BVRJ, portanto, efetuar o ressarcimento de 1.100 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, na forma da letra a do parágrafo primeiro do art. 44 da Resolução CMN 1.656/89(1), aplicável ao caso, não havendo que se cogitar da incidência do limite de 150.000 BTNs, como já explanado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) "Art. 44 - As indenizações devem ser efetuadas em valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão atualizadas monetariamente, de acordo com o índice oficial definido pelo governo, para manutenção do poder aquisitivo da moeda e acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo.
                  § 1º - Quando o prejuízo importar em perda de valores mobiliários:
a.     a indenização consistirá na reposição de valores mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acrescidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os que dependam de manifestação de vontade;
b.    o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá ao valor de mercado do título na data da ocorrência do prejuízo, atualizado nos termos deste artigo e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;
§ 2º - Para efeito da indenização de que trata a alínea " b" do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado do título a sua cotação, média, na data da ocorrência do prejuízo, na Bolsa de Valores em que tiver sido mais negociado."
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