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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 07.05.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99, QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

Reg. nº 802/95
Relator: SDM

Foi aprovada a alteração da Instrução acima citada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO COM EXCLUSÃO DO NOME, RERRATIFICANDO TEXTO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº413/2001 - GILSON JOSÉ DE SOUZA - PROC. RJ 1999/6147 

Reg. nº 3425/01
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta de Deliberação em epígrafe.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA O ITEM I DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 397/2001 - MAURICIO VILLAÇA DE BARROS - PROC. SP2001/0719

Reg. nº 3544/02
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta da Deliberação em epígrafe.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE - SIDERÚRGICA ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2002/2883

Relator: SEP

Trata-se de interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, com base no inciso II, parágrafo 5o do art. 124 da Lei 6.404/76, com nova redação dada pela Lei no 10.303/01, a pedido dos acionistas Giovanni Batista Giuliani e Alexandre Fernandes Neto.

A interrupção foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/No 253/02 e a AGE ocorreu na data prevista, sem a deliberação da alínea "a" da ordem do dia.

Em correspondência datada de 02 de maio de 2002, a Siderúrgica J.L. Aliperti S/A esclareceu que "R$16.622.903,39 referem-se a Receitas de Serviço – Arrendamento e R$6.918.488,16 referem-se a Desmobilização", tendo informado ainda que a "Participação nos Lucros" está conforme com o art. 152 da Lei 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei 10.303/01, além de prevista e autorizada pelos Estatutos Sociais da companhia, em seu artigo 25, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Do lucro líquido apurado em cada exercício social destinar-se-á: a) 5% (cinco por cento) para a formação da "Reserva Legal", até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) quantia não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado em conformidade com o disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76, para pagamento do dividendo mínimo obrigatório às ações ordinárias e preferenciais; c) a quantia remanescente ficará à disposição da Assembléia Geral, que deliberará quanto à sua destinação final, mediante proposta do Conselho de Administração. – Parágrafo único – Desde que atribuído aos acionistas dividendos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro ajustado em referência, a Assembléia Geral poderá atribuir participação no lucro aos Diretores, no limite previsto no §1º do artigo 152, do mesmo diploma legal."

De acordo com a Ata da AGO de 24 de abril de 2002, verificou-se também que foi pago pela Siderúrgica J.L. Aliperti S/A o dividendo obrigatório fixado em 25% do Lucro Líquido.

Por todo exposto, considerou-se esclarecida a questão que ensejou a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, pelo que a companhia deverá publicar Aviso de Fato Relevante sobre a retomada ou não da referida AGE e, em caso positivo, observar novo prazo de 15 a 30 dias, no máximo, para a sua realização, contando-se o novo prazo da data do término da interrupção determinada pela CVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SANTANDER S.A. - PROC. RJ2002/2193

Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN de imposição de multas no valor total R$24.000,00 pela não entrega dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR 08/2001 referente aos fundos Santander Br Verde Fia Petrobras e Fia Santander Esmeralda, contrariando o que determina o art. 66 da Instrução CVM no 302/99.

O recorrente alega que os demonstrativos financeiros foram entregues tempestivamente, juntamente com o demonstrativo da composição e diversificação das aplicações conforme protocolo, porém com a antiga denominação do fundo, Fundo de Investimento em Ações Santander Nov@, grafado erroneamente pelo administrador.

A SIN acrescentou que de acordo com os sistemas da CVM, o administrador deixou de entregar o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR referente ao mês de agosto de 2001.

Assim, o Colegiado decidiu por manter a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SOLIDEZ CCTVM LTDA. - PROC. SP2000/0408 

Reg. nº 3603/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0408 (RC Nº 3603/2002)
INTERESSADA: Solidez CCTVM Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação apresentada pelo investidor Pierre Louis Adam em 16.10.2000 junto ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA contra as corretoras Solidez e Geração.
2. Em relação à Geração, o reclamante efetuou um acordo com a corretora em 08.06.2001 nos termos que se encontram às fls. 230 do Processo FG Nº 128/2001, em razão do qual desistiu da reclamação, importando em seu arquivamento.
3. Quanto à reclamação envolvendo a Solidez, a auditoria da BOVESPA apurou o seguinte:
a) em março de 1999, o reclamante, por intermédio do Sr. Jair Gonçalves, apresentou à corretora a documentação para o respectivo cadastro de cliente;
b) embora o reclamante tenha sido cadastrado no sistema da BOVESPA/CBLC, a corretora acabou não efetuando o cadastramento e a abertura de conta corrente em nome do Sr. Pierre, em virtude de algumas "anotações" em seu cadastro junto ao SERASA;
c) em 04.03.99, foram compradas em nome do Sr. Jair Gonçalves 1.000 ações Suzano PN pelo valor de R$840,00 com recursos do Sr. Pierre que foram depositados em 05.03.99 na conta corrente do Sr. Jair junto à Solidez;
d) o reclamante apresentou cópia de aviso de lançamento emitido pela corretora em 05.03.99 onde consta a informação de que o valor de R$858,00 recebido se destinava ao pagamento de ações adquiridas no pregão do dia 04.03.99.
4. Ao analisar a reclamação, a BOVESPA concluiu o seguinte:
a) a reclamação foi apresentada tempestivamente pois o reclamante só tomou conhecimento do prejuízo quando recebeu cópia do relatório da auditoria apontando que as ações reclamadas haviam sido compradas e vendidas em nome do Sr. Jair e não em seu nome;
b) assim, o reclamante nunca poderia ter recebido o ANA e tomar conhecimento da venda das ações;
c) o Sr. Pierre foi cadastrado no sistema de cadastro de clientes da BOVESPA/CBLC por intermédio da Solidez, sendo que o cadastro foi mantido na condição de "ativo";
d) a reclamada aceitou os recursos que o reclamante lhe entregou para a compra das ações Suzano PN e emitiu o recibo em seu nome em que consta expressamente o seguinte: "crédito referente a depósito em c/c para pagamento de compra de ações no pregão de 04.03.99";
e) tal documento é prova cabal de que o reclamante entregou dinheiro à reclamada para a compra de ações no pregão de 04.03.99 por acreditar ser cliente;
f) o ônus de provar que o reclamante não deu a ordem para a compra de 1.000 ações Suzano PN é da reclamada;
g) não interessa ao fundo de garantia o fato da reclamada ter utilizado os recursos do reclamante para a compra de ações em nome do Sr. Jair, pois se assim procedeu errou, devendo, conseqüentemente, reparar o dano;
h) diante disso, a reclamação foi julgada procedente por infiel execução de ordem, devendo o reclamante ser ressarcido das 1.000 ações Suzano PN, acrescidas dos direitos eventualmente distribuídos desde 04.03.99 até a data do efetivo pagamento.
5. Da decisão da BOVESPA, a Solidez apresentou recurso alegando o seguinte:
a) o recibo foi erroneamente emitido em nome do reclamante por sua funcionária uma vez que foi ele quem compareceu em nome do cliente Jair Gonçalves para efetuar o pagamento das ações compradas no dia 04.03.99 e solicitou a emissão do recibo em nome dele;
b) o valor pago pelo reclamante foi depositado na conta do Sr. Jair para pagamento de ações compradas em nome do mesmo não havendo que se falar em autorização para tal procedimento;
c) na data da compra das ações, o recorrido sequer havia sido cadastrado na corretora e por isso nunca poderia ter adquirido ações;
d) é inverídica a afirmação de que o reclamante somente tomou conhecimento de que as ações haviam sido vendidas com o recebimento do relatório de auditoria;
e) o reclamante não deu a ordem para a reclamada comprar ações em nome dele e sim o Sr. Jair;
f) se o reclamante tinha total confiança no Sr. Jair, pois se conheciam há mais de 15 anos, a reclamada não tem responsabilidade por atos cometidos por ele, pois executou exatamente as ordens recebidas e já pagou pelas mesmas, nada mais devendo ao Sr. Pierre.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me inquestionável que a documentação para o cadastramento do Sr. Pierre junto à Solidez foi apresentada pelo Sr. Jair Gonçalves que, à época, era seu assessor e cliente, tanto que o reclamante foi cadastrado junto ao sistema da BOVESPA/CBLC.
7. Embora o reclamante não tenha sido aceito como cliente pela Solidez já que o cadastro acabou não sendo aprovado, a verdade é que a corretora aceitou valores destinados para a compra das ações reclamadas, conforme comprova o respectivo recibo. O fato de os recursos terem sido depositados na conta do Sr. Jair em nome de quem as ações foram, de fato, adquiridas e vendidas não elide a responsabilidade da corretora, conforme concluiu a própria BOVESPA, já que o produto da venda não retornou às mão do Sr. Pierre.
8. Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade do fundo de garantia por infiel execução de ordem, prevista na alínea "a" do item I do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece:
"Art. 41 – As Bolsa de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;"
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importará na reposição das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o dano até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 do mesmo Conselho, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2002. 
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DEFERIR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - TULIPAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. - PROC. SP2000/0389

Reg. nº 3343/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº SP2000/0389
Reg.Col. nº 3343/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de cancelamento de registro de companhia aberta
Interessados: Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA
Tulipas Planejamento Assessoria & Negócios Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso da Tulipas – Planejamento Assessoria & Negócios Ltda. (fls. 115, 116/117) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 111/112), pela qual a Recorrente tomou conhecimento de que a SEP teria deferido o cancelamento do pedido de registro como companhia aberta da Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA, nos termos da Instrução CVM nº 229/95.
2.    Insurge-se a Recorrente contra o fato de que a SEP teria considerado como integrantes do free-float as ações detidas por André Fernandes Martins Nogueira e Manoel Fernandes Martins Nogueira, os quais seriam sobrinhos do Presidente do Conselho de Administração da CATA, bem como as ações detidas por Maria Alexandrina Fernandes Nogueira, a qual acreditaria a Recorrente ser cunhada do citado administrador da companhia. Ainda em suas razões de recurso, sustenta que, excluídos os três acionistas do free-float, ficaria impossibilitada a companhia de proceder ao fechamento de capital, uma vez que representariam, em conjunto, cerca de 38,26% das ações em circulação no mercado.
3.    A Gerência de Registro 2 – GER-2 esclareceu, em 11/04/2001, isto é, mesmo anteriormente à interposição do recurso ora em análise, que, embora efetivamente exista vínculo de parentesco entre os acionistas e o mencionado administrador, em reunião realizada em 27/03/2001, o Colegiado desta Autarquia teria deliberado que, somente em relação aos irmãos, pais, filhos, avós e netos do controlador, presumir-se-ia que representariam um mesmo grupo de interesses.
4.    Em 07/08/2001, a SEP manteve a decisão recorrida, destacando que a correspondência encaminhada pela Recorrente não apresentaria qualquer fato novo e lembrando que o assunto já teria sido "objeto de análise anterior calcada em entendimento do Colegiado (fls. 86)".
5.    Em 10/08/2001, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI, tendo recebido o processo encaminhado pela SEP, elaborou o MEMO/CVM/SOI/Nº 050/2001 (fls. 132/134), no qual expõe seu entendimento no sentido de que a definição de grupo controlador não dependeria apenas da relação de parentesco, mas também da comprovação de representação de mesmo interesse a partir dos votos apresentados em Assembléias Ordinárias. Ressalta que não consta do Centro de Consulta da CVM menção à presença dos referidos acionistas nas assembléias gerais, o que demandaria "uma verificação mais acurada, tendo em vista o fato de a participação detida pelos dois acionistas representar o fiel da balança para a concessão, ou não, do cancelamento pretendido". A SOI destaca, por fim, que a Recorrente, em correspondência eletrônica enviada em 06/08/2001, lembra que o § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76 determina que não podem ser eleitos, como membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de Companhia, e que tal parâmetro, na opinião da Recorrente, deveria ser igualmente aplicado ao caso presente.
É o relatório.
VOTO
6.    A então vigente Instrução CVM nº 229/95 estabelecia que somente seria efetuado o cancelamento do registro de companhia aberta se fosse aceita a oferta pública de aquisição pelo acionista controlador por, no mínimo, acionistas detentores de 67% das ações em circulação no mercado, assim entendida aquelas ações que não fossem de propriedade do controlador, de diretores, de conselheiros e as mantidas em tesouraria.
7.    Adicionalmente, a Instrução CVM nº 229/95 definiu como controlador (i) aquelas pessoas pertencentes a grupo vinculado por acordo de acionistas, ou (ii) sob controle comum, ou (iii) representantes de um mesmo grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos arts. 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.
8.    Em outras palavras, a Instrução CVM nº 229/95 pretende que sejam excluídas do free-float todas as ações detidas por pessoas que sejam do mesmo grupo de interesses do controlador, desde que, para tanto, tais pessoas tenham detido, juntamente com o controlador, a maioria dos votos de acionistas presentes nas três assembléias gerais ordinárias anteriores ao pedido de cancelamento de registro de companhia aberta.
9.    No julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ99/5850, tive a oportunidade de, juntamente com o Diretor Marcelo Trindade, manifestar o meu entendimento de que, ausentes outras evidências de que os acionistas representam um mesmo grupo de interesses, não se pode concluir a sua existência apenas em razão da relação de parentesco. Exemplo disto são os diversos casos que se tem notícia de questões envolvendo acionistas da mesma família – pais e filhos, irmãos e primos, tios e sobrinho – que têm definido posicionamento contrário em assuntos envolvendo a administração de companhias, conflitos estes ocasionados ou resultantes de questões intrinsecamente familiares.
10. Ocorre que o entendimento acima exposto não foi predominante quanto àquele processo. Ali, o Colegiado, nos termos do voto da Diretora Norma Parente, findou por entender que, "em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre aquelas que se encontram em circulação no mercado".
11. O mesmo entendimento foi mantido na apreciação de consulta apresentada por companhia aberta (processo administrativo CVM nº RJ2001/1466), em 27 de março de 2001, tendo constado da respectiva ata que "o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesse (Art. 2º, inciso III, da Instrução CVM nº 229/95) do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau (irmãos)", tendo o Diretor Marcelo Trindade novamente exposto o seu entendimento divergente.
12. No caso concreto, entretanto, o dissenso acima mencionado pouco socorre à Recorrente, uma vez que ela pretende que não sejam incluídas no free-float as ações de pessoas que não são ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau de controladores ou administradores.
13. Tampouco vem acrescer o argumento ventilado de o § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, determina que não podem ser eleitos, como membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de Companhia.
14. Em primeiro lugar, observe-se que a norma da Instrução CVM nº 229/95 em tela tem natureza restritiva e restritivamente deve ser interpretada, não se podendo expandir o seu significado, pois o que não está ali escrito não se deve considerar escrito.
15. De outro lado, ressalto que a norma constante da Lei nº 6.404/76 e citada pela Recorrente aplica-se especificamente ao caso de eleição de membro do Conselho Fiscal. De se notar, ademais, que quando a norma especificamente pretendeu definir que cônjuges e parentes até terceiro grau de administradores não podiam ser eleitos como membros do Conselho Fiscal, o fez expressamente.
16. Some-se a isso o fato de que nem mesmo a reforma recentemente operada na Lei nº 6.404/76, a qual alçou ao âmbito legal a obrigação de o controlador efetuar oferta pública de aquisição de ações na hipótese de fechamento de capital, incluiu expressamente em seu texto a restrição que considera determinados parentes do controlador como integrantes do bloco de controle, para esse e para outros fins.
17. Por fim, e não obstante o entendimento já manifestado anteriormente pelo Colegiado, entendo que um acionista ser ou não controlador é um fato que depende de comprovação, não podendo ser presumido nem pelo parentesco, seja pelas razões que cotidianamente se apresentam e que já citei acima, seja pela falta de expressa previsão legal.
18. Contudo, não se pode deixar de frisar que, se estivesse comprovado nos autos que os sobrinhos do administrador em questão representassem o mesmo grupo de interesse, através da assiduidade à assembléia e a votação uniforme com o controlador, ou que tais pessoas somente teriam recebido as ações com o objetivo de propiciar a aprovação da operação de fechamento de capital, em nítida fraude à norma regulamentar, as ações detidas por tais sobrinhos deveriam ser desconsideradas para efeito de cálculo da parcela de 67% de ações em circulação no mercado, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 229/95.
19. Por todo o acima exposto VOTO pelo desprovimento ao presente recurso no sentido de que seja mantida a decisão recorrida e, conseqüentemente, o fechamento de capital da CATA.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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