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Processo Sancionador RJ2002/4311

Data da Sessão de julgamento
Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2006

Ementa

RUY BARRETO E OUTROS (ADMINISTRADORES DA CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A.)

- Não convocação da AGO nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em inobservância ao dever imposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 e no art. 23, f, do estatuto social da Companhia Café Solúvel Brasília S.A., considerada infração grave pelo art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 202/93. Advertências. - Não apresentação de demonstrações financeiras, em infração ao art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, considerada infração grave, pelo disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 202/93. Multa. - Não convocação da AGO, em infração ao dever legal imposto no inciso V do artigo 163 da Lei nº 6.404/76, alterado pela Lei nº 10.303/01, considerada infração grave pelo disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 202/93. Advertências.

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