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Processo Sancionador RJ2003/0823

Data da Sessão de julgamento
Fri May 20 00:00:00 BRT 2005

Ementa

SUN VISION CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS.

a) constitui infração ao item I, conforme definido no item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79, a realização de operações fraudulentas pelos denominados “garimpeiros”, bem como a tentativa de sua realização após a stop order;  b) as sociedades corretoras não podem ser responsabilizadas disciplinarmente com base nos artigos 1º, I, e 3º da Instrução CVM nº 220/94 e no artigo 11, III, da Resolução CMN nº 1.655/89;  c) emissão de cheque em nome de terceiro a pedido do cliente, referente à liquidação de operações realizadas no mercado, não configura infração ao artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 220/94.

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