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Processo Sancionador RJ2001/8363

Data da Sessão de julgamento
Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2005

Ementa

ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC E OUTROS (RIOPART / RIOINVEST)

1) Mediação de valores mobiliários fora de bolsa, por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76, em infração ao § único do art. 16 dessa lei. Multas.  2) Utilização de operações fraudulentas. Infração ao disposto no inciso I, conforme conceituada na alínea c, do inciso II da Instrução CVM nº 08/79. Multa.  3) Realização de negócios com carteira própria da corretora no mercado de balcão não-organizado, com ações somente admitidas à negociação em bolsas de valores. Infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85, bem como ao item IV da Resolução CMN nº 436/77, mantido pelo art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89. Multas. Não envio à CVM de informações sobre esse negócios. Infração ao art. 3º, o que caracteriza infração grave para o disposto no art. 5º, ambos da Instrução CVM nº 42/85. Multas.  5) Não identificação da origem dos depósitos em conta-corrente de cliente, em infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 220/94, e existência de saldo devedor da mesma conta, sem respaldo do competente contrato de financiamento, em infração ao inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1.655/89. Multas.5) Transferência de ações de clientes de sociedade corretora para a carteira própria da corretora e entre clientes da corretora, sem autorização formal do cedente. Infração ao art. 11, "caput", inciso III da Resolução CMN nº 1.656/89. Multas e Absolvições.  6) Uso de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários. Infração ao disposto no inciso I, conforme conceituada na alínea d, do inciso II da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições.  7) Negociação no mercado de balcão não-organizado, de valores mobiliários somente admitidos à negociação em bolsas de valores. Infração ao art. 36 da Resolução CMN nº 1.656/89. Absolvições.  8) Co-responsabilidade pela transferência de titularidade de ações por pessoa sem autorização formal do cedente. Imputação prejudicada tendo em vista que o disposto no art. 11, inciso III da Resolução CMN nº 1.655/89 destina-se explicitamente às bolsas de valores. Absolvições.  9) Imputação à sociedade corretora e seu diretor de infração ao dever de manter conduta de probidade, como ditado pelo inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94. Acusação afastada por dirigir-se tal diploma legal às bolsas de valores. Absolvições.  10) Liquidação financeira de operações feitas por meio de cheques destinados à terceiros, que não o titular das ações ou seu procurador. Infração ao art. 16, § 1º da Lei nº 9.311/96. Absolvições.

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