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Processo Sancionador RJ2002/7539

Data da Sessão de julgamento
Thu Feb 12 00:00:00 BRST 2004

Ementa

PAULO LINS FURTADO E OUTROS

- a) Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM. Infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 82/88 e atual artigo 3º, caput, da Instrução CVM Nº 306/99; b) Exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM. Infração ao artigo 4º da Instrução CVM nº 355/2001; c) Impossibilidade de punir a corretora e seu diretor por falta de diligência com base no item II do artigo 1º da Instrução CVM nº 220/94, d) Não comunicação à CVM pela corretora de celebração de contrato com agente autônomo de investimento, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/2001.

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