CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Processo Sancionador 06/1994

Data da Sessão de julgamento
Thu Mar 21 00:00:00 BRT 2002

Ementa

SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, SOCOPA E OUTROS

Em face do conhecimento acerca das intenções negociais, no mercado de valores mobiliários, de diversos investidores institucionais, dois dos indiciados interpuseram diversas pessoas (“laranjas”, no jargão de mercado) à frente das operações que sabiam que seriam realizadas, de modo a obter ganhos, em detrimento dos aludidos investidores. Caracterizada infração à Instrução CVM nº 08/79, item II, alínea “d”. Indiciados e penalizados os agentes responsáveis pela montagem de todo o esquema, que se utilizava de duas corretoras, bem como penalizados os partícipes, quais sejam, as pessoas que emprestaram seus nomes, para que as operações se realizassem. Absolvidas as corretoras, por não ter ficado comprovada a culpabilidade das mesmas. Absolvidas também as pessoas contra as quais não se comprovou participação no grupo. Condenado ainda o Sr. Sérgio Hidalgo, em face do art. 2º da Instrução CVM 82/88, uma vez ter ficado comprovada a atuação do indiciado como administrador de carteiras.

Voltar ao topo