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Processo Sancionador 32/2000

Data da Sessão de julgamento
Wed Oct 10 00:00:00 BRT 2001

Ementa

CARLOS EDUARDO MUNHOZ, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES E OUTRO

I.- Empresa de auditoria e seus responsáveis técnicos. O fato de qualquer sócio ou outro integrante do corpo técnico do auditor vir a ocupar o cargo de conselheiro fiscal em uma empresa prejudica a independência que o auditor deve ter, necessariamente. Advertência à empresa de auditoria. Advertência ao sócio. II - Conselheiro fiscal que é sócio de uma empresa de auditoria. Conflito de interesses. Se um membro do conselho fiscal de uma companhia aberta também integra, na condição de sócio, a empresa de auditoria independente que a assiste, deixa de ter a necessária isenção para exercer o seu mister. Advertência.

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