Taxa de Fiscalização:
- Lei Nº 8.981/95
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
- Lei Nº 7.940/89
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
- Art. 20 Parágrafo 6 da Lei Nº 8.383/91
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
- Art. 52 da Lei Nº 11.076/04
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
GRU:
- Inciso II do Art. 98 da Lei Nº 10.707/03
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e sobre documento de recolhimento a ser instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
- Art. 3º do Decreto 4950/04
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.
- Instrução Normativa STN Nº 03, de 12 de fevereiro de 2004
Institui e regulamenta os modelos da Guia de Recolhimento da União – GRU, e dá outras providências.
Multa Cominatória:
- Lei Nº 6.385/76
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
- LEI Nº 9.457, 05.05.97
Altera Leis Nº 6.404 e 6.385. Ver nova redação do art. 11, § 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da CVM, nos termos do inciso II do "caput" do ART.9 e do inciso IV de seu § 1, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do "caput" do mesmo artigo. Define prazo de 10 dias para recurso da aplicação de multa cominatória
- LEI Nº 10.522, 19.07.02
Dispõe sobre o CADIN e elimina o dispositivo que proíbe os que estão cadastrados no Cadin de celebrar operações com entidades públicas. Revoga o art. 11 do DL Nº 352/68; o art. 10 do DL 2.049/83; o art. 11 do DL 2.052/83; o art. 11 do DL 2.163/84, os arts. 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95- Ver art.31 - Dispensa taxa de fiscalização e multa cominatória para companhias fechadas incentivadas com PL igual ou inferior a R$10 milhões. VER art.32 Altera a redação dos arts. 33 e 43 do Decreto Nº 70.235/72, que, por delegação do DL Nº 822/69, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União: o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida na decisão. VER art. 34 As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela Internet. MP 1.973. ex-MP 2.095, 2.176-79
- Instrução CVM Nº 273/98
Dispõe sobre multa cominatória de informações eventuais.
- INSTRUÇÃO CVM Nº 113, 13.03.90
Fundos, Sociedades de Investimento, Bolsas e Intermediários 69,20 UFIR’s
- INSTRUÇÃO CVM Nº 119, 31.05.90
Altera Inciso V do Artigo 1º da Instrução CVM Nº 113/90
- INSTRUÇÃO CVM Nº 125, 04.07.90
Altera o Inciso IV do Artigo 1º da Instrução CVM Nº 113/90
- INSTRUÇÃO CVM Nº 205, 14.01.94
Fundos de Investimento Imobiliário - art. 48 69,20 UFIR’s
- INSTRUÇÃO CVM Nº 260, 09.04.97
Certificados de Investimento em empreendimento audiovisuais, art. 30 não fixa valor
- INSTRUÇÃO CVM Nº 265, 18.07.97
Registro de Sociedades Incentivadas - artigo 14
- INSTRUÇÃO CVM Nº 270, 23.01.98
Registro de companhia emissora de títulos ou contratos de investimento coletivo -art. 13
- INSTRUÇÃO CVM Nº 273, 12.03.98
Dispõe sobre multa cominatória - Delega alçada aos Superintendentes para documentos e informações eventuais - Revoga art. 19 da Inst. Nº 31/84 - Ver art. 2º, § 1º, Prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias
- INSTRUÇÃO CVM Nº 293, 30.10.98
Altera os arts. 1º, 2º e 8º e REVOGA o art. 5º (relatório da auditoria) da Instrução CVM Nº 276/98. Multa Cominatória de R$100,00 por dia
- INSTRUÇÃO CVM Nº 278, 08.05.98
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro - VER art. 42. R$500,00
- INSTRUÇÃO CVM Nº 279, 14.05.98
Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do FGTS - VER art. 36 R$500,00
- INSTRUÇÃO CVM Nº 280, 08.05.98
Clubes de Investimento - FGTS destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - art. 29. R$500,00
- INSTRUÇÃO CVM Nº 306, 05.05.99
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários Revoga as Instruções CVM Nº 82; 94 e 231. VER art. 20. R$100,00
- DELIBERAÇÃO CVM Nº 323, 23.11.99
Estabelece procedimento a ser seguido para a cobrança de multas aplicadas pela CVM
- INSTRUÇÃO CVM Nº 308, 14.05.98
Dispõe sobre o registro e a atividade de Auditoria Independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. REVOGA as Instruções CVM Nº 216 e 275. VER art. 18 e entidades auditadas no art. 28, § 3º
- INSTRUÇÃO CVM Nº 309, 10.06.99
Companhias abertas - Altera os arts. 5o, 6o, 7o, incisos I e II, e art. 18, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Instrução CVM no 274, da Instrução CVM no 202 - Muda a denominação de DRM para DRI. A tabela de multa cominatória distingue por PL
- INSTRUÇÃO CVM Nº 313, 10.09.99
Acresce §§ 4º, 5ºe 6º ao art. 2º da Inst. CVM Nº 276, Plano de contingência, e altera art.8º, multa cominatória diária de R$100,00
- PORTARIA CVM PTE Nº 011, 11.02.00
Uniformiza os procedimentos internos relativos à anulação de multa cominatória aplicada ilegalmente pela CVM
- INSTRUÇÃO CVM Nº 331, 04.04.00
Dispõe sobre o registro de companhia para emissão e negociação de certificado de depósito de valores mobiliários - Programas de BDRs Níveis II e III com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior. Ver art. 14 multa cominatória diária de R$ 500,00. Ver. art. 15 Configura infração grave a transgressão às disposições desta Instrução
- INSTRUÇÃO CVM Nº 355, 01.08.01
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento. Ver art. 18 - infração grave - exercício irregular da atividade, art 14, I (cuidado e diligência), II (relação fiduciária), III (sigilo), e art. 15, V (aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida). Ver art. 19 - rito sumário. Ver art. 20 - multa cominatória diária de R$100,00 ao agente e às instituições que não mantiverem suas informações atualizadas. Revoga a Instrução CVM nº 352. Alterada pela Instrução CVM n 366
- INSTRUÇÃO CVM Nº 356, 17.12.01
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. Ver art. 61 - infração grave - art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos art. 8o, incisos V e VI, 13, 32, 34 a 36, 38, 42, 49 e 56, § 1o. Ver art. 62 - rito sumário - art. 6o, 8o, 10, 11, 13, 14, 17, 23, 30, 32, 34 a 36, 38, 40 a 42, 44 a 53, 55, 56 , § 1o e 2o, e 59. Ver art. 63 - multa cominatória diária de R$200,00 ao administrador pelo não atendimento dos prazos
- INSTRUÇÃO CVM Nº 358, 03.01.02
Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a Instrução CVM Nº 31, a Instrução CVM Nº 69, o art. 3º da Instrução CVM Nº 229, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM Nº 202 e os arts. 3º ao 11 da Instrução CVM Nº 299. Entra em vigor 90 dias após a publicação no DOU. VER art. 18 considera graves as infrações à Instrução. Ver art. 23 - multa cominatória diária de R$500,00 pelo descumprimento das obrigações contidas nos arts. 11, § 2o, 12 e 16. ALTERADOS arts. 9º, 12 e 13 e prorrogados os prazos previstos nos arts. 24 e 25 para 31.07.02, pela Instrução CVM nº 369
- INSTRUÇÃO CVM Nº 359, 22.02.02
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Ver art. 75 que considera grave infração aos 6º; 10; 11, § 1º; 12, § 3º; 14; 28; 40; 52; 56 e 63. Ver art. 76 rito sumário descumprimento dos arts. 9º; 12, § 1º; 13; 15; 18; 20; 24; 25, PU; 26; 32; 33; 35; 37, PU; 38; 39; 41; 42; 43; 45 a 51; 54 a 60; 63 a 71. Ver art.77 o administrador pagará uma multa diária no valor de R$ 200,00 em virtude do não atendimento dos prazos previstos
- DELIBERAÇÃO CVM Nº 447, 24.09.02
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos a taxa de fiscalização de que trata a Lei n. 7.940, dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, e da aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo. REVOGA Deliberação CVM Nº 293. Institui parcelamento simplificado em até 30 prestações. DELEGA competência ao SGE para o fim de decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito à Procuradoria da CVM, para inscrição em Dívida Ativa; ao Procurador-Chefe, para o fim de decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa, ambos podendo subdelegar. Alterada pela Deliberação nº 467
- INSTRUÇÃO CVM Nº 379, 12.11.02
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liqüidação de operações com valores mobiliários. Ver art. 3º multa diária de R$1.000,00. Revoga a Instrução CVM nº 252
- INSTRUÇÃO CVM Nº 391, 16.07.03
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações. Ver art. 38 multa cominatória R$200,00 por dia por não encaminhamento de informações. Ver art. 40 descumprimento do disposto nos arts. 6o; 7o; 8o; 10, §§ 1o e 2o; 11; 14, II, III, IV, V, XI, XII, XIV; 15, §1o; 16; 19, 22, caput e § 4o; 24, 25; 26; 28; 29;30; 32; 34, 35 e 39, PU, sujeita a rito sumário. Ver art. 41 é grave a infração aos arts. 2o, §§ 2o, 3o e 4o; 3o; 5o; 7o, § 2o; 15, incisos I e VIII, 31 e 36
- INSTRUÇÃO CVM Nº 398, 28.10.03
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. Ver art. 89 descumprimento do disposto no PU do art. 23; § 4o do art. 27; §§ 1o e 2o do art. 28; §§ 1o a 3o do art. 34; PU do art. 39; § 3o do art. 51; 52; 53; incisos I, VI, XI e XIII do art. 54; 62; 63 ; 65 a 71; 74; 76; 79 e 82 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário. Ver art. 88 é grave a infração aos arts. 6o; 8o; 24; 26; 28; parágrafo único do art. 49; art. 51; incisos III, IV, VII, XIV e XV do art. 54; arts. 62; 72; 73 e 75. Multa cominatória de R$200,00 por dia em virtude do não atendimento aos prazos previstos na Instrução
- INSTRUÇÃO CVM Nº 399, 21.11.03
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos da Lei nº 10.735. Ver art. 77. Considera infração grave arts. 9o; 19; 44; 46 a 48; 50; 59; 61; 63; 66 e 72, § 1º. Ver art. 78 hipóteses de infração de natureza objetiva: arts. 18; 20 a 23; 27; 39 a 42; 56 a 58; 64; 65; 67; 69 e 71. Ver art.79 multa diária no valor de R$ 200,00 por não atendimento dos prazos
- DELIBERAÇÃO CVM Nº 467, 21.01.04
Altera o art 1º e seu § 1º da Deliberação nº 447. Parcelamento em até 60 prestações mensais
- INSTRUÇÃO CVM Nº 405, 27.02.04
Dispõe sobre o envio de informações pelos Fundos de Investimento a apartir de 05/04/04. O administrador do fundo pagará uma multa diária no valor de R$ 200,00 em virtude do não atendimento dos prazos previstos na Instrução. Alterada pela Instrução CVM nº 407
- INSTRUÇÃO CVM Nº 409, 18.08.04
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Revoga a partir de 22.11.04 as Instruções CVM nº 149, 171, 178, 302, 303, 304, 386 e 403. Ver art. 118 multa diária no valor de R$ 200,00 em virtude do não atendimento dos prazos previstos na Instrução. Ver art. 117 hipóteses de infração grave Alterada pela Instrução CVM nº 411 e nº 413
- INSTRUÇÃO CVM Nº 480, 07.12.09
Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Revoga os arts. 3º a 5º e 11 a 19 da Instrução 134/90; o art. 1º, inciso II, da Instrução 155/91; as Instruções 202/93, 207/94, 232/95, 238/95, 243/96, 245/96, 270/98 e 274/98; os arts. 2º e 3º da Instrução 281/98; as Instruções 287/98, 294/98, 309/99 e 331/00; o art. 2º, §3º, da Instrução 332/00; as Instruções 343/00 e 351/01; os arts. 17, 18 e 25 da Instrução 361/02; a Instrução 373/02; os arts. 2º e 3º da Instrução 414/04; os arts. 8º a 13 e 23 da Instrução 422/05; os arts. 1º e 3º da Instrução 431/06; a Instrução 440/06; o art. 11 da Instrução 469/08; as Deliberações 178/95, 234/97 e 541/08