30. Anexo - Consolidação das Notas Explicativas
30.1 Divulgação em Notas Explicativas (1.7)
30.1.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas (1.7.1)
A evidenciação (disclosure) é um dos objetivos básicos da Contabilidade no Mercado de Capitais, para que se possa garantir a todos os tipos de usuários as informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia. As notas explicativas que integram as demonstrações contábeis devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira ordenada e clara para que seja exaurida a capacidade de comunicar aspectos relevantes do conteúdo apresentado nas demonstrações.
A norma internacional (parágrafo 91 do IAS 1, revisada em 1997) estabeleceu os seguintes objetivos para as notas explicativas:
a) apresentar informações sobre os critérios que suportam a preparação das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas, selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos;
b) divulgar as informações requeridas pelas Normas Internacionais de Contabilidade que não são apresentadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis;
c) fornecer informações adicionais que não são apresentadas nas próprias demonstrações contábeis, mas que são consideradas necessárias para uma apresentação adequada (fair presentation).
A publicação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis está prevista no § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesta lei, as notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações contábeis, a partir dos itens previstos no § 5º do art. 176 da lei societária. Isso implica que as notas explicativas não tratam da exceção de algum procedimento contábil nas demonstrações e sim esclarecem sobre um conjunto integrado de informações, ou seja, a divulgação das práticas contábeis usadas. Não devem ser utilizadas para retificar, como de fato não retificam, a aplicação de práticas contábeis inadequadas. As notas explicativas são também descrições ou detalhamentos de montantes relacionados aos itens que compõem as demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e das mutações do patrimônio líquido.
Notas explicativas devem evitar obviedades bem como redação rebuscada; seu principal objetivo é evidenciar ao leitor de demonstrações contábeis: a) qual a alternativa eleita para um tratamento contábil quando há mais de um aceito, ou b) expandir informações que não são cabíveis no corpo das peças que constituem o conjunto de demonstrações contábeis. Principalmente (mas não apenas) todas as responsabilidades potenciais ou contingentes, possíveis ou prováveis, refletidas ou não nas demonstrações contábeis serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.
Nessa direção, a NBC T 6.2, aprovada pela Resolução CFC nº 737/92, cita no item 6.2.3 os seguintes "aspectos a observar na elaboração das notas explicativas":
a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;
b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;
c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;
d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo os seus atributos comuns;
e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;
f) as referências a leis, decretos, regulamentos, normas brasileiras de contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentados e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.
As notas genéricas devem ser evitadas porque prestam um desserviço à informação competente e são prejudiciais à análise, como, por exemplo, "... taxas permitidas pela legislação..." ou, de forma redundante, "... elaboradas de acordo com a lei...", ou ainda, "... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...".
A propósito de redundância, note-se que a desnecessidade de relatar que "...foram elaboradas de acordo com a lei..." provém do fato de que não é admissível a confissão de que poderia ser diferente (o que significaria desobedecer à lei).
30.1.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais (1.7.2)
Considerando a referência internacional alcançada pelo IASB (IFRS/IAS) e o compromisso e o esforço dos órgãos reguladores e emissores de normas de buscar a convergência com as mesmas, recomenda-se que as companhias abertas divulguem em nota explicativa a conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as práticas contábeis internacionais. Entretanto, não existe impedimento para que seja preparada em relação às normas contábeis de outros países em que a companhia aberta divulgue, obrigatoriamente, ao mercado suas demonstrações contábeis, em função da obtenção de registro para negociação dos títulos de sua emissão.
Ao decidir pela divulgação da conciliação , a administração da entidade deverá observar o quão equivalentes são essas práticas. As demonstrações contábeis preparadas conforme uma determinada prática contábil podem ser consideradas equivalentes às preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil quando ambas as análises, de ambos os conjuntos de demonstrações, possibilitarem aos investidores decisão similar em termos de investimento ou alienação de investimento anteriormente detido. Se as práticas contábeis de ambos os conjuntos forem equivalentes e, portanto, não indicarem a falta de similaridade nas decisões do investidor, não haverá necessidade de inclusão de nota explicativa, conciliação ou reclassificações de números. A questão surge, então, se os princípios e/ou as práticas não forem equivalentes e, portanto, indicarem falta de similaridade nas decisões do investidor.
Neste último caso, a apresentação da conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e outras práticas contábeis deve ser quantitativa e qualitativa. Assim, a divulgação da conciliação requer a preparação e a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
a) conciliação entre os lucros (prejuízos) líquidos do período e/ou exercício;
b) conciliação entre os patrimônios líquidos na data do balanço;
c) explicação da natureza dos principais itens de conciliação.
Em determinados casos, é possível que as divergências sejam de tal magnitude que apenas a preparação de novas demonstrações contábeis segundo outro conjunto de princípios contábeis que não os prevalentes no Brasil seja a solução. Em outros casos, poderão existir algumas instâncias de parcial equivalência que podem ser resolvidas ou remediadas, dependendo da natureza das divergências. Essas divergências podem incluir divulgações adicionais, reconciliações etc. Esse julgamento deverá ser feito pela administração e anuído pelos auditores independentes da companhia aberta, e deverá estar apoiado em procedimentos aceitos por órgãos reguladores e emissores de normas contábeis.
30.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos (2.2)
Devem ser divulgados os critérios adotados para a constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa, bem como qualquer alteração no critério ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)
30.3 Divulgação em nota explicativa de Estoques (3.2)
30.3.1 Divulgação em nota explicativa de estoques (3.2.1)
Sempre que houver alteração significativa nos níveis de estocagem, esse fato deverá ser objeto de esclarecimento em nota explicativa.
As companhias abertas que, por autorização da CVM, estiverem em fase de implantação de sistema de contabilidade de custos, deverão esclarecer o fato em nota explicativa, sujeitando-se, quanto aos efeitos, às restrições cabíveis que venham a ser apontadas pela auditoria independente.
(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE Nº 309/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 27/94)
30.3.2 Capacidade Ociosa (3.2.2)
Devem ser fornecidas informações para dar ciência da dimensão do fato, tais como: a existência, expectativa de mudança e tratamento contábil relacionados à capacidade ociosa (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92).
A esse respeito, o parágrafo 11 do pronunciamento internacional IAS – 2 dispõe:
"A alocação de despesas indiretas fixas de produção aos custos de transformação é baseada na capacidade normal de produção. Capacidade normal é a produção que se espera atingir, em média, ao longo de vários períodos ou de períodos sazonais, em condições normais, levando em consideração a redução da capacidade resultante de manutenção planejada. O nível real de produção pode ser usado se estiver próximo da capacidade normal. O montante das despesas indiretas fixas alocadas a cada unidade de produção não aumenta como conseqüência da baixa produção ou da inatividade da fábrica. Despesas indiretas não alocadas aos custos são tratadas como despesas no período em que foram incorridas. (...)".
30.4 Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxos de caixa (4.2)
O IAS 7 e o SFAS 95 requerem divulgações em notas explicativas sobre certos tópicos da demonstração de fluxo de caixa:
|
tópico |
SFAS 95 |
IAS 7 |
|
Componentes caixa e equivalentes caixa |
Exige a divulgação dos critérios que a empresa utiliza na consideração dos investimentos classificados como equivalentes-caixa. |
Exige a divulgação dos componentes que a empresa está considerando como caixa e equivalentes caixa e deve apresentar uma conciliação entre os valores em sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens do balanço patrimonial . Deve ser divulgado o efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa (IAS 8). |
|
Juros, dividendos e imposto de renda |
Os juros (líquido das quantias capitalizadas) e imposto de renda pagos devem ser evidenciados em destaque apenas se for utilizado o método indireto; dividendos pagos podem ser agrupados com outras distribuições aos proprietários; e, juros e dividendos recebidos podem também constituir um único subitem. |
Os juros e dividendos, pagos e recebidos, e o imposto de renda pago devem ser mostrados d forma individualizada na demonstração de fluxo de caixa, independentemente de se utilizar o método direto ou indireto. |
|
Itens extraordinários |
Não é necessário nenhum procedimento especial para evidenciar os fluxos de caixa oriundos de itens extraordinários. |
Devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, separadamente divulgados, a que os originou, e evidenciados de acordo com o IAS 8. |
|
Fluxo de caixa por ação |
Proíbe a divulgação de qualquer índice relacionado ao fluxo de caixa por ação. |
Não faz referência. |
|
Atividades de hedging |
Requer a divulgação dos critérios utilizados para classificar os hedges de transações identificáveis na mesma categoria dos itens que o originaram. |
Não requer a divulgação dos critérios utilizados. |
|
Saldos indisponíveis de caixa |
Não faz referência. |
Deve divulgar os saldos de caixa e equivalentes de caixa indisponíveis, juntamente com os comentários da administração. |
|
Outras divulgações |
Não faz referência. |
Encoraja a divulgação, de: . Valor de empréstimos obtidos mas não utilizados, . Valor dos fluxos de caixa por atividade em joint ventures; . Valor dos fluxos de caixa derivados de aumentos na capacidade operacional separadamente daqueles necessários para manter a capacidade operacional; . Valor dos fluxos por atividade econômica e região geográfica. |
A companhia deve, também, considerar outros itens de esclarecimento para os usuários em notas explicativas adicionais como, por exemplo: (a) a divulgação dos juros e encargos pagos no ano, inclusive os capitalizados oriundos de ativações em bens em construção; (b) o total do imposto de renda e CSSL pagos no ano e, (c) eventuais transações que ou eventos que não alteraram o caixa mas são relevantes para informar sobre o fluxo de recursos da empresa (e que são expressamente excluídos da demonstração do fluxo de caixa pelo IAS 7. Como política contábil a empresa também pode determinar que qualquer fluxo de caixa das atividades de investimento e financiamento que seja maior que 5% do valor total da atividade envolvida seja discriminado em separado. Nesse caso, a empresa julgou que, ao abrir a composição desses fluxos de caixa, facilitaria a avaliação do comportamento da atividade para o investidor/analista de mercado.
30.5 Divulgação em Nota Explicativa de Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros (5.7)
30.5.1 Adoção de uma Nova Prática Contábil (5.7.1)
Se a aplicação inicial de uma Norma tiver um efeito relevante sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado, exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a norma a que se refere;
(b) quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da Norma;
(c) a natureza da mudança na prática contábil;
(d) quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;
(e) se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em períodos futuros;
(f) o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado por ação;
(g) o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e
(h) se a aplicação retrospectiva tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos que levaram à essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a natureza da mudança na prática contábil;
(b) uma explicação do porquê a aplicação da nova prática contábil proporciona melhor apresentação ou informação mais confiável;
(c) para o período corrente e cada período anterior apresentado, até onde for praticável:
(d) o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetado; e
(e) o impacto no cálculo do resultado por ação;
(f) se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos anteriores àqueles apresentados; e
(g) se a aplicação retrospectiva para um determinado período anterior ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável, descrever as circunstâncias daquela limitação e uma descrição de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve divulgar:
(a) tal fato; e
(b) se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.
Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar a seguinte divulgação:
(a) identificação da norma;
(b) a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis;
(c) a data de entrada em vigor da norma;
(d) a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
(e) ou uma explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é conhecido, nem passível de ser estimado.
30.5.2 Mudanças em Estimativas Contábeis (5.7.2)
A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem efeito relevante no período corrente ou que se espera que tenha efeito relevante em períodos subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja passível de ser estimado.
Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes de uma mudança em estimativa contábil não for passível de ser estimado, a entidade deve divulgar tal fato.
30.5.3 Correção de Erros de Períodos Anteriores (5.7.3)
A entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a natureza do erro do período anterior;
(b) o montante da correção referente a cada período anterior apresentado, indicando:
i. ajuste por conta da demonstração contábil; e
ii. efeito na apuração do resultado por ação;
(c) o montante da correção relativo aos períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e
(d) se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado período, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a indicação do período a partir do qual o erro foi corrigido.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.
30.6 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes (6.1)
Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176)
30.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda (8.3.7)
30.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social (8.3.7.1)
As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:
a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;
f) a natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.
(DELIBERAÇÃO CVM Nº 273/98)
30.7.2 Ativo Fiscal Diferido (8.3.7.2)
Cumpre esclarecer que, em qualquer situação, inclusive para os casos de companhias que tenham reconhecido ativo fiscal diferido antes da vigência da Instrução CVM nº 371/02 e que não reconheçam valor adicional àquele saldo, é obrigatória a divulgação em nota explicativa das seguintes informações (incisos I, II e III do artigo 7º):
"I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2o;
II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no art.4o, e
III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido".
Isso se aplica também à divulgação, em nota explicativa, da justificativa fundamentada das ações implementadas pela companhia, objetivando a geração de lucro tributável no futuro. Essas ações representam requisitos fundamentais para que a companhia possa manter no ativo créditos fiscais na inexistência de histórico de rentabilidade (art.3º, § único).
(INSTRUÇÃO CVM Nº 371/02)
30.8 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio (9.1)
As informações por segmentos de atividade visam fornecer aos usuários das demonstrações contábeis informações sobre o porte, contribuições ao resultado e tendências de crescimento das diferentes áreas operacionais ou geográficas nas quais a companhia opera, permitindo a realização de análise prospectiva quanto a riscos e perspectivas de uma empresa diversificada. Relembrando que as demonstrações contábeis visam permitir a projeção de fluxos de caixa futuros esperados, é particularmente relevante que a geração de tais fluxos de caixa possa ser avaliada pelos analistas e investidores por área de negócio ou por região geográfica de atuação da companhia aberta ou do conglomerado empresarial que a inclua.
A informação segmentada proporciona ao usuário oportunidade de conhecer o desempenho de cada área ou negócio principal gerido pela companhia. O conhecimento desse mix é uma informação importante na medida em que efetivamente o usuário poderá comparar esses desempenhos, não só dentro de uma companhia, mas, eventualmente, também em relação a outras companhias. Ao analisar um determinado setor, o investidor poderá se defrontar com companhias que apresentam um desempenho global que não foi fomentado no setor básico de atuação, mas sim por outras atividades ou negócios não repetitivos. As demonstrações apresentadas sob a forma segmentada prestam-se também a elucidar essa circunstância, pois permitirão aos usuários avaliarem o desempenho de cada atividade. Sob esse aspecto, a CVM incentiva a divulgação dessas informações pelas companhias de capital aberto, em especial para aquelas que publicam demonstrações consolidadas.
Para a apresentação das informações por segmentos é necessário, preliminarmente, definir os segmentos a serem evidenciados. Um segmento compreende um componente de uma companhia que está envolvida na produção de bens e serviços, ou grupo desses, sujeito a riscos e retornos diferentes de outros segmentos. É importante lembrar que, como princípio geral, a companhia deve utilizar a mesma lógica da análise para tomada de decisão utilizada nos relatórios gerenciais por seus administradores na estrutura da informação das atividades por segmento de negócios.
A companhia, para evidenciar seus segmentos, deve adotar a forma de "negócios" ou "área geográfica", ou ambos. Caso a forma utilizada pelos administradores não permita uma rápida segmentação, a companhia poderá utilizar algumas regras para seu agrupamento em segmentos. Por exemplo, como definido na norma internacional IAS 14, a segmentação utilizada para um segmento de negócios deve observar: (i) a natureza dos produtos ou serviços; (ii) natureza e tecnologia dos processos produtivos; (iii) tipos de mercados nos quais os produtos e serviços são vendidos; (iv) principais classes de clientes; (v) canais e métodos de distribuição dos produtos e (vi) quando aplicável, a existência de um ambiente regulatório específico. Por sua vez, a utilização da forma de segmento por área geográfica compreende uma parte identificável de uma companhia voltada para operações em determinado país, grupo de países ou, como no caso brasileiro, por possuir dimensões continentais, as diversas regiões do país.
Uma vez estabelecidos os segmentos, se por "negócios" e/ou "área geográfica", a companhia deve estabelecer, ainda, qual a forma de evidenciação que deve ser considerada como principal ou secundária, já que terá reflexo direto no conteúdo das informações disponibilizadas.
As informações segmentadas que devem ser incluídas, considerando o formato principal de evidenciação (negócio ou área geográfica) com base na norma internacional 14 (IAS 14), são: (i) receitas, despesas e resultado obtidos pelo segmento; (ii) ativos e passivos envolvidos no segmento; (iii) gastos de capital no segmento; (iv) depreciação, amortização e outras despesas significativas; (v) reflexos no segmento de resultados com equivalência patrimonial; (vi) natureza e valor dos itens extraordinários, desde que diretamente atribuíveis a um segmento ou passíveis de alocação, em bases racionais; (vii) contingências significativas atribuíveis diretamente ao segmento, e (viii) conciliações entre as informações segmentadas e as informações acumuladas, além de quaisquer outras informações segmentadas relevantes utilizadas pelos administradores no processo decisório.
Para o formato secundário, a companhia deve divulgar, pelo menos, as seguintes informações: (i) o valor dos ativos de cada segmento; (ii) as receitas de vendas a clientes externos (excluídas as vendas entre departamentos/áreas de uma mesma companhia - intersegmentos) e (iii) gastos de capital do segmento. Caso a companhia adote e exerça as suas atividades operacionais em um único segmento, de negócios ou área geográfica, a informação deverá ser divulgada.
Com o intuito de exemplificar a evidenciação por segmentos, demonstramos a seguir informações por segmentos em atendimento às normas emitidas pelo IASB. Nesse sentido, é conveniente lembrar que tais informações são apenas um exemplo das informações mínimas requeridas e que, como determinação daquelas normas, o modelo a ser utilizado deve ser condizente com as informações utilizadas internamente durante o processo de tomada de decisão pelo gestor.
Apenas com o objetivo de ilustrar o tipo de nota requerida, é apresentado a seguir o exemplo de uma empresa manufatureira, com operação em diversas regiões:
"NOTA XXX - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS
As informações por segmentos estão baseadas em dois formatos: o primário reflete a estrutura gerencial adotada pelo grupo, enquanto o secundário se refere à divisão por produtos. O formato primário de segmentação, por responsabilidade gerencial e áreas geográficas, representa a estrutura gerencial da empresa. A principal atividade do grupo é o comércio de alimentos. As outras atividades, linha de produtos avícolas e rações, são gerenciadas em bases regionais. O formato secundário de evidenciação, representado por linha de produtos, é dividido dentro de cinco categorias, ou segmentos. Os resultados por segmento representam a contribuição dos diferentes segmentos para a formação do resultado, englobando despesas da administração, custos de pesquisas e desenvolvimento e o lucro do Grupo. Os itens não alocados compreendem as despesas corporativas, custos de pesquisa e desenvolvimento, amortização de eventuais goodwills e, para os segmentos de produtos, reestruturação e outros pequenos custos. Gastos específicos com pesquisa e desenvolvimento de produtos são alocados diretamente aos segmentos. Os ativos de cada segmento compreendem as propriedades, equipamentos, direitos a receber, inventários e despesas antecipadas. Os itens não alocados representam ativos de pesquisa e desenvolvimento, incluindo eventual goodwill. As exigibilidades compreendem dívidas com fornecedores e outras obrigações, provisões e receitas diferidas. As eliminações representam movimentações entre as diversas companhias do Grupo, entre segmentos diferentes.
Os ativos e passivos segmentados por área geográfica estão representados a valor de final de exercício. Os ativos por linha de produtos representam a média anual, que a administração entende ser uma melhor indicação do nível de investimento de capital para fins de decisão".
Por área geográfica
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
2002 |
2001 |
|
|
Vendas |
Resultados |
||||
|
|
|
|
|
||
|
Região 1 |
6.685 |
6.571 |
696 |
688 |
|
|
Região 2 |
6.649 |
6.381 |
882 |
876 |
|
|
Região 3 |
3.864 |
3.927 |
650 |
668 |
|
|
Outras Atividades |
3.976 |
3.476 |
537 |
504 |
|
|
21.174 |
20.355 |
2.765 |
2.736 |
||
|
Itens não alocados |
|
|
(460) |
(439) |
|
|
Lucro das operações |
|
|
2.305 |
2.297 |
|
|
|
|
|
|
|
|
A abertura de vendas por área geográfica é realizada por destino do cliente. Vendas intersegmentos não são significativas.
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
|
2002 |
2001 |
|
|
Ativos |
|
Passivos |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Região 1 |
3.127 |
3.228 |
|
1346 |
1.320 |
|
Região 2 |
2.748 |
2.625 |
|
919 |
865 |
|
Região 3 |
1.724 |
1.724 |
|
613 |
648 |
|
Outras atividades |
2.187 |
1.965 |
|
804 |
724 |
|
|
9.786 |
9.542 |
|
3.682 |
3.557 |
|
Itens não alocados |
7.605 |
2.659 |
|
290 |
97 |
|
Eliminações |
(280) |
(212) |
|
(280) |
(212) |
|
|
17.111 |
11.989 |
|
3.692 |
3.442 |
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
|
2002 |
2001 |
|
|
Gastos de capital |
|
Depreciação de propriedades e equipamentos |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Região 1 |
238 |
236 |
|
201 |
222 |
|
Região 2 |
187 |
191 |
|
174 |
192 |
|
Região 3 |
156 |
138 |
|
110 |
120 |
|
Outras atividades |
293 |
237 |
|
139 |
130 |
|
|
874 |
802 |
|
624 |
664 |
|
Itens não alocados (a) |
29 |
23 |
|
21 |
20 |
|
|
903 |
825 |
|
645 |
684 |
a) Ativos fixos corporativos, de pesquisa e de desenvolvimento.
Por linha de produtos
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
|
2002 |
2001 |
|
|
Vendas |
|
Resultados |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Linha de produtos 1 |
6.005 |
5761 |
|
1.065 |
1.080 |
|
Linha de produtos 2 |
5.739 |
5493 |
|
643 |
655 |
|
Linha de produtos 3 |
5.331 |
5158 |
|
506 |
487 |
|
Linha de produtos 4 |
2.811 |
2744 |
|
309 |
291 |
|
Linha de produtos 5 |
1.288 |
1199 |
|
313 |
303 |
|
|
21.174 |
20355 |
|
2.836 |
2.816 |
|
Itens não alocados (a) |
|
|
|
(531) |
(519) |
|
Lucro das operações |
|
|
|
2.305 |
2.297 |
|
|
|
|
|
|
|
a) Despesas corporativas, de pesquisa e de desenvolvimento e custos de reestruturação.
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
|
|
Ativos |
|
|
|
|
|
|
Linha de produtos 1 |
2.772 |
2.663 |
|
Linha de produtos 2 |
2.782 |
2.804 |
|
Linha de produtos 3 |
2.155 |
2.245 |
|
Linha de produtos 4 |
1.587 |
1.671 |
|
Linha de produtos 5 |
715 |
647 |
|
|
10.011 |
10.030 |
|
Em milhões de Reais |
2002 |
2001 |
|
|
Gastos de capital |
|
|
|
|
|
|
Linha de produtos 1 |
266 |
234 |
|
Linha de produtos 2 |
143 |
132 |
|
Linha de produtos 3 |
115 |
98 |
|
Linha de produtos 4 |
62 |
62 |
|
Linha de produtos 5 |
25 |
28 |
|
|
611 |
554 |
|
Administração, distribuição, pesquisa e desenvolvimento |
292 |
271 |
|
|
903 |
825 |
No exemplo acima transcrito podemos verificar que o formato primário de evidenciação é o de área geográfica, dividindo as atividades em três grandes grupos: Região 1, Região 2 e Região 3. Com a divisão utilizada foram apresentadas vendas, resultados, ativos e passivos, além de informações a respeito dos gastos de capital e de depreciação. No exemplo foram demonstradas, ainda, em respeito à norma do IASB, informações por grupo de produtos, que representam o formato secundário de evidenciação.
30.9 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços (10.2)
30.9.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante (10.2.1)
A CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:
a) demonstração do resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;
b) balanço patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e
c) a conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil.
Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas à CVM ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 29/96)
30.10 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado (11.3)
30.10.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados (11.3.1)
A companhia deverá divulgar:
a) as bases da reavaliação e os avaliadores (no 1º ano da reavaliação);
b) o histórico e a data da reavaliação;
c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;
d) o efeito no resultado do exercício, oriundo de depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação e de baixas posteriores;
e) o tratamento quanto aos dividendos e participações;
f) o tratamento e os valores envolvidos relativos a impostos e contribuições; e
g) no caso de reavaliação parcial, quais os itens e contas que foram reavaliados e quais os não reavaliados, com indicação do valor líquido contábil anterior da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.
No caso das reservas de reavaliação constituídas antes de 01/01/93, devem ser divulgados:
a) a parcela da correção monetária especial - Lei nº 8.200/91 que estiver incluída na Reserva;
b) o montante realizado no período; e
c) o efeito tributário sobre o saldo da reserva que exceder a parcela referida na letra "a" acima.
A CVM facultou às companhias abertas o direito de optarem, até 31/03/99, pelos seguintes procedimentos:
a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado;
b) adoção do método do custo corrigido, podendo manter os ativos aos valores de reavaliação;
c) retorno ao critério do custo corrigido, revertendo as reavaliações existentes.
Os efeitos da decisão tomada deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e o seu impacto, quando houver, sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.
(INSTRUÇÃO CVM Nº 197/93 E DELIBERAÇÕES CVM Nos 183/95 e 288/98)
30.11 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil (12.1)
As companhias arrendatárias devem divulgar, no mínimo, o seguinte:
a) valor do ativo e do passivo, se configurado o arrendamento como compra financiada;
b) saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária; e
c) demais informações relativas a contratos de longo prazo.
As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:
a) os critérios atualmente utilizados para contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; e
b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.
(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE Nº 578/85, INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87 e LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176, § 5, "e")
30.12 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar (13.1.2)
O registro de uma conta a receber pressupõe que o princípio da realização da receita esteja atendido. Assim, é inadmissível o registro de contas a receber tendo como contrapartida uma conta de resultado de exercício futuro. No caso de existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, a companhia deverá, quando relevante, divulgar o fato e respectivos montantes.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)
30.13 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão (14.11)
As seguintes informações devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis da Entidade patrocinadora:
a. A política contábil adotada pela Entidade no reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais;
b. Uma descrição geral das características do plano;
c. Uma conciliação dos ativos e passivos reconhecidos no balanço, demonstrando pelo menos o seguinte:
i. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais que estejam totalmente descobertas;
ii. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais (antes de deduzir o valor justo dos ativos do plano) que estejam total ou parcialmente cobertas;
iii. O valor justo dos ativos do plano na data do balanço;
iv. O valor líquido de ganhos ou perdas atuariais não reconhecido no balanço;
v. O valor do custo do serviço passado ainda não reconhecido no balanço; e
vi Qualquer valor não reconhecido como ativo em decorrência da regra estabelecida no parágrafo 49.g deste pronunciamento.
d. Um demonstrativo da movimentação do passivo (ativo) atuarial líquido, no período;
e. O total da despesa reconhecida na demonstração do resultado para cada um dos seguintes itens:
i. O custo do serviço corrente;
ii. O custo dos juros;
iii. O rendimento efetivo e o esperado sobre os ativos do plano;
iv. As perdas e ganhos atuariais;
v. O custo do serviço passado amortizado; e
vi. O efeito de qualquer aumento, ou redução ou liquidação antecipada do plano.
f. As principais premissas atuariais utilizadas na data do balanço, incluindo, quando aplicável:
i. As taxas utilizadas para o desconto a valor presente da obrigação atuarial;
ii. As taxas de rendimento esperadas sobre os ativos do plano;
iii Os índices de aumentos salariais estimados; e
iv. Qualquer outra premissa relevante utilizada.
(item 81 da DELIBERAÇÃO CVM No 371, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000)
30.14 Divulgação em nota explicativa de concessões (15.2)
Comunicado Técnico 03/03 - Ibracon
Concessões
Após a aprovação de minuta para audiência pública de NPC Contabilização de Concessões Governamentais, o IBRACON teve a oportunidade de analisar as respostas recebidas no processo de audiência pública conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesse tempo, o IBRACON tomou conhecimento de que o IASB (International Accounting Standards Board) está iniciando estudo da matéria por ser esta de interesse internacional. Sendo o objetivo do IBRACON editar NPC harmonizadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS/IAS), concluiu-se necessário e prudente aguardar o posicionamento que venha ser adotado internacionalmente antes da emissão de um pronunciamento pelo IBRACON.
Por outro lado, o IBRACON já está contribuindo ao debate internacional repassando o resultado dos estudos e discussões já havidos para o IASB. Portanto, não seria oportuno requerer no momento qualquer alteração no tratamento hoje adotado pelas empresas brasileiras.
Contudo, o IBRACON considera indispensável que as empresas forneçam um mínimo de informações para que os usuários sejam providos de elementos mínimos para a tomada de decisões. Neste contexto, é requerido das empresas que operem com concessões a divulgação das seguintes informações:
Bens da Concessão
1. Devem ser divulgadas, na data de cada encerramento de exercício ou período, as seguintes informações, quando aplicáveis:
a. bens objetos da concessão e seus valores totais, prazo da concessão, compromissos fixos de pagamento, com descrição também dos compromissos variáveis tanto com relação ao seu cálculo quanto à sua incidência;
b. montante residual da concessão, com indicação do valor nominal e do valor presente das parcelas a serem pagas nos 12 meses seguintes ao encerramento do exercício ou período e das parcelas a serem pagas após esse prazo de 12 meses, indicando a taxa de juros utilizada para o cálculo do valor presente;
c. valor residual do imobilizado de concessão na data das demonstrações contábeis que deverá ser vertido ao poder concedente ao final do contrato (correspondendo a ativos com vida residual maior à concessão e com cláusula de transferência ao poder concedente);
d. montante pago ao poder concedente durante o exercício ou período das demonstrações contábeis;
e. bases de apropriação ao resultado dos custos com a remuneração do poder concedente; e
f. termos dos demais compromissos financeiros (manutenção e de investimentos), incluindo os variáveis, tais como os baseados em tarifas arrecadadas.
Partes Relacionadas
2. Considerando as características peculiares de uma concessão, as divulgações referentes a saldos e transações com partes relacionadas devem ser feitas, quando relevantes e aplicáveis, em notas explicativas às demonstrações contábeis da concessionária de serviço público e/ou uso de bem público referida, as quais estão divididas em três categorias:
(a) Transações de custeio:
i. montantes contabilizados nas demonstrações contábeis das concessionárias referentes aos gastos com serviços como, por exemplo, de manutenção das rodovias/ferrovias;
ii. montantes contabilizados referentes à compra e venda, bem como aos saldos a pagar ou receber decorrentes das operações;
iii. prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra, com ou sem contraprestação;
iv. recebimentos ou pagamentos pela locação de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;
v. montantes dos bens imóveis ou móveis de qualquer natureza recebidos ou entregues em comodato; e
vi. outras transações julgadas relevantes.
(b) Transações de investimentos:
i. montante dos contratos já celebrados em execução e contabilizados nas demonstrações contábeis da entidade;
ii. montantes dos contratos a serem executados e indicação dos exercícios em que eles serão concluídos;
iii. alienação ou transferência de bens do ativo; e
iv. aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de beneficio e seu respectivo exercício.
(c) Transações com empréstimos/financiamentos:
i. empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, e as taxas praticadas;
ii. receitas ou despesas registradas no exercício/período referentes aos empréstimos ou adiantamentos referidos em i;
iii. avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias; e
iv. novação, perdão ou outras formas de cancelamento de dívidas.
30.15 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais (16.1)
A companhia deve divulgar as seguintes informações:
(a) A existência, a natureza e os montantes mensuráveis das subvenções governamentais ou das assistências governamentais de que a entidade se beneficia, bem como as práticas contábeis.
(b) Descumprimento de condições contratadas relativas às subvenções ou a existência de outras contingências.
(c) Principais compromissos assumidos pela entidade por conta das subvenções.
(d) Eventuais subvenções a reconhecer, após cumpridas as condições contratuais.
30.16 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio (17.10)
Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do registro, no ativo diferido, do resultado líquido negativo derivado do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período.
(DELIBERAÇÃO CVM Nº 294/99)
30.17 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos (18.4)
30.17.1 Debêntures (18.4.1)
Deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações. Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar esse fato e o seu valor em nota explicativa.
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)
30.17.2 Obrigações de Longo Prazo (18.4.2)
Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.
(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176)
30.17.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes (18.4.3)
Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade dessa mensuração.
(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176 E NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86)
30.17.4 REFIS (18.4.4)
As companhias abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações:
a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros);
b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente;
c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas;
d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta;
e) o detalhamento dos ajustes registrados como itens extraordinários;
f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;
g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e
h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.
(INSTRUÇÃO CVM Nº 346/00)
30.17.5 Divulgação em Nota Explicativa de Capitalização de Juros (18.4.5)
Em linha com o IAS 23, é requerida às companhias abertas brasileiras a seguinte divulgação em nota explicativa: (a) a política contábil adotada para os encargos financeiros dos empréstimos; (b) o montante dos encargos financeiros capitalizados durante o período; (c) a taxa de capitalização usada para determinar o montante dos encargos financeiros elegíveis para capitalização; (d) a informação do montante dos gastos suportados por financiamentos vinculados e a natureza dessa vinculação (contratual, orçamento de capital, declaração administração etc); e (e) indicação do total dos encargos financeiros do período, a parcela capitalizada no período e os encargos líquidos que afetaram o resultado do período.
30.18 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas (19.5)
As companhias abertas, quando divulgam esse tipo de informação, têm dado maior ênfase aos valores decorrentes dessas transações, que integram o ativo, passivo e resultado, sem dar, contudo, o mesmo destaque às condições em que as transações foram realizadas, à natureza do relacionamento e à política de preços de transferência.
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.
O pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, estabelece como critério para a elaboração dessa nota o seguinte: "O maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dado considerando-se os seguintes fatos: (i) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e (ii) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou podem vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados das empresas intervenientes na operação".
O referido pronunciamento lista, de forma meramente exemplificativa, os seguintes tipos de transações entre partes relacionadas e que devem ser objeto de divulgação em notas explicativas:
A utilização da expressão padrão em notas explicativas: "As transações com partes relacionadas são realizadas a preços e condições normais de mercado, de forma semelhante àquelas realizadas com terceiros", não cumpre a determinação de esclarecer sobre preços e/ou políticas de preços nesses tipos de transações e é inócua. Ainda que sejam feitas em grande número e se torne inviável o detalhamento de cada preço em cada operação, é necessário que seja esclarecido o método utilizado, a forma de cálculo e os preços médios, por exemplo.
30.19 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs) (20.2.2.3)
A consolidação das demonstrações contábeis, conforme vem sendo requerida pela Instrução CVM Nº 247/96 tem sido calcada na existência de vínculo societário entre as empresas controladoras e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPEs tornaram-se cada vez mais comuns nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, mostrou-se insuficiente para a plena divulgação das atividades econômicas como um todo. Atualmente nos deparamos com diversas situações em que, mesmo sem a existência de vínculos societários, uma entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e os benefícios de outra, correndo a maioria dos riscos conseqüentes dessas atividades. A falta da consolidação dessas entidades permite que determinados negócios "controlados" por companhias abertas possam deixar de ser plenamente evidenciados, afetando, muitas vezes, de forma significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um todo.
Devido à necessidade de evidenciar as situações supracitadas, a CVM emitiu a Instrução Nº 408, de 18 de agosto de 2004, onde estabelece que as companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas ou em conjunto, as EPEs, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.
Em seu art. 5º a Instrução Nº 408/04 cita as seguintes informações mínimas que devem ser divulgadas em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis:
I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;
II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;
III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;
IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;
V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;
VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e
VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o.
30.20 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos (20.4)
30.20.1 Ágio/Deságio (20.4.1)
As notas explicativas devem conter informações precisas indicando a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados. O ágio não justificado, ou seja, que não possua fundamento econômico, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.
(INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96)
30.20.2 Demonstrações Condensadas (20.4.2)
As companhias abertas que fizeram publicações adicionais de suas demonstrações contábeis, além das publicações ordenadas pela lei societária, poderão fazê-lo de forma condensada desde que acompanhadas, no mínimo, das seguintes notas explicativas:
a) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e os valores relativos a ágio, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o capital social discriminando espécies e classes; reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; e montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes; e
b) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia.
(INSTRUÇÃO CVM Nº 232/95)
30.20.3 Equivalência Patrimonial (20.4.3)
As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas, indicando, no mínimo:
I - denominação da coligada e controlada, o número, espécie e classe de ações ou de cotas de capital possuídas pela investidora, o percentual de participação no capital social e no capital votante e o preço de negociação em bolsa de valores, se houver;
II - patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo do exercício, assim como o montante dos dividendos propostos ou pagos, relativos ao mesmo período;
III - créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias;
IV - avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos em favor de coligadas ou controladas;
V - receitas e despesas em operações entre a investidora e as coligadas e as controladas;
VI - montante individualizado do ajuste, no resultado e patrimônio líquido, decorrente da avaliação do valor contábil do investimento pelo método da equivalência patrimonial, bem como o saldo contábil de cada investimento no final do período;
VII - memória de cálculo do montante individualizado do ajuste, quando este não decorrer somente da aplicação do percentual de participação no capital social sobre os resultados da investida, se relevante;
VIII - base e fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados;
IX - condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros, evidenciando os números relativos aos casos em que a proporção do poder de voto for diferente da proporção de participação no capital social votante, direta ou indiretamente;
X - participações recíprocas existentes; e
XI - efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado decorrentes de investimentos descontinuados.
O período de abrangência das demonstrações contábeis das coligadas/controladas deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que esse fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.
O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente, devendo todos os seus reflexos ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa.
(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96)
30.20.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas (20.4.4)
As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:
I - critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;
II - eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;
III - efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e
IV - eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados.
Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas deverão ser divulgados, ainda, o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.
A companhia aberta filiada de grupo de sociedade deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.
Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem ser evidenciadas as informações e os valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.
(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96 e DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86)
30.20.5 Investimentos Societários no Exterior (20.4.5)
A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.
(DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86)
30.21 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros (21.6)
A companhia aberta deverá evidenciar, sempre que relevante:
a) o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo/passivo em seu balanço patrimonial;
b) os critérios e premissas adotados para determinação desse valor; e
c) as políticas de atuação e de controle das operações nos mercados derivativos e dos riscos envolvidos.
O artigo 4° da Instrução CVM n° 235/95 dispensa a divulgação dos valores de mercado de duplicatas a receber e a pagar. A CVM entende, também, ser desnecessária a divulgação dos valores de mercado das demais contas a receber e a pagar com prazo compatível com as operações normais da companhia. Essa dispensa estava baseada no fato de as contas a receber e a pagar, bem como os demais itens monetários, serem ajustados a valor presente conforme requerido pela Instrução CVM n° 191/92.
A dispensa acima, contudo, não se aplica a contas a receber de entidades governamentais ou outras decorrentes de contratos de longo prazo, cuja possibilidade de recebimento no prazo de até três meses não esteja efetivamente assegurada. Nesse caso, deverá ser informado em nota explicativa o valor de mercado ou, na ausência dessa informação, deverá ser indicada uma estimativa de desconto em função do custo de seu financiamento, de acordo com o prazo previsto para o seu recebimento.
O modelo proposto não esgota todas as necessidades de divulgação ou, ainda, de sua própria identificação e, portanto, deverá ser adaptado e analisado criteriosamente pela administração da companhia e seus auditores independentes.
MODELO PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
Nota X - Instrumentos financeiros
A companhia participa em operações envolvendo os instrumentos financeiros descritos a seguir, com o objetivo de... (devem ser divulgados os objetivos e a política de atuação e controle das operações).
Os seguintes critérios e premissas foram utilizados na determinação dos valores de mercado de cada instrumento financeiro, (divulgar os instrumentos financeiros cujos valores de mercado sejam diferentes dos valores contábeis):
(a) Os valores estimados de mercado dos instrumentos financeiros, ativos e passivos da companhia, em 31 de dezembro de 19X1, registrados em contas patrimoniais e que apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis, podem ser assim demonstrados:
Milhares de reais
Valor contábil Valor de mercado
Aplicações financeiras
Contas a receber de entidades
Governamentais e contratos
de longo prazo
Investimentos
Empréstimos e financiamentos de médio prazo
Debêntures
Outros (detalhar)
Os valores de mercado dos investimentos foram estimados... (descrever)
Os valores estimados de mercado dos empréstimos e financiamentos de médio prazo(entre três meses e um ano) foram obtidos... (descrever)
O valor contábil dos instrumentos financeiros referentes aos demais ativos e passivos equivale, aproximadamente, ao seu valor de mercado.
(b) Os valores nominais dos instrumentos financeiros, não registrados contabilmente em 31 de dezembro de 19X1, são resumidos a seguir (devem ser divulgados os valores de mercado, quando aplicável):
Milhares de reais
conta de compensação conta patrimonial
Valor global Valor a receber/recebido
(a pagar/pago)
Contratos de futuros
Compromissos de compra
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
Compromissos de venda
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
Contratos de Opções
Compromissos de compra
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
Compromissos de venda
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
Milhares de reais
conta de compensação conta patrimonial
Valor global Valor a receber/recebido
(a pagar/pago)
Contratos e "swaps"
Compromissos de compra
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
Compromissos de venda
Moeda estrangeira
Mercado interfinanceiro
Prefixados
Índices
Ações
Outros
(c) Os contratos de futuros, opções travadas possuem prazos inferiores a 90 dias; os contratos de "swaps" possuem os seguintes vencimentos:
Milhares de reais
Até 90 dias
De 91 até 180 dias
De 81 até 360 dias
Acima de 360 dias
(d) Os riscos envolvidos na contratação dessas operações podem ser assim resumidos: (descrever os riscos de mercado, de crédito, operacionais, de moeda e legais)
(INSTRUÇÃO CVM Nº 235/95 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/96)
30.22 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade (22.4)
30.22.1 Divulgação Inicial (22.4.1)
Uma entidade deve incluir as seguintes informações em nota explicativa referentes a uma operação em descontinuidade nas suas demonstrações contábeis do período em que acontece o evento de divulgação inicial, como citado anteriormente.
30.22.2 Outras Divulgações (22.4.2)
Quando uma entidade aliena ativos ou liquida passivos atribuíveis a uma operação em descontinuidade ou fecha acordos para venda desses ativos ou a liquidação desses passivos, deve incluir em nota explicativa, no período em que ocorrer o evento, as seguintes informações:
30.22.3 Atualização de Divulgações (22.4.3)
Nos períodos subsequentes àquele em que ocorreu a divulgação inicial do evento, na nota explicativa sobre operações em descontinuidade, deve ser divulgada uma descrição de qualquer mudança significativa do valor ou períodos dos fluxos de caixa relativos aos ativos e passivos a serem alienados ou liquidados e os eventos que causaram essas mudanças.
Essas divulgações devem continuar nas demonstrações contábeis até aquele período em que a descontinuidade é completada. A descontinuidade é completada quando o plano estiver substancialmente cumprido ou for abandonado, mesmo que os pagamentos do(s) comprador(es) ao vendedor não tenham ainda sido encerrados.
Se uma entidade abandona ou retira um plano que foi previamente informado como uma operação em descontinuidade, esse fato e seu efeito devem ser divulgados.
30.22.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade (22.4.4)
Todas as divulgações devem ser apresentadas separadamente para cada operação em descontinuidade.
30.22.5 Apresentação das Divulgações (22.4.5)
As divulgações de operações em descontinuidade deverão ser apresentadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, exceto pela divulgação do valor do lucro ou prejuízo antes de impostos, reconhecido na alienação de ativos ou liquidação de passivos atribuíveis à operação em descontinuidade, que deve ser incluído na demonstração do resultado.
30.22.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários (22.4.6)
As notas explicativas de um relatório financeiro intermediário devem descrever quaisquer atividades ou eventos significativos ocorridos desde a finalização do mais recente relatório anual, referentes a uma operação em descontinuidade, e quaisquer mudanças significativas dos valores ou tempo dos fluxos de caixa relacionados com os ativos e passivos a serem alienados ou liquidados.
30.23 Divulgação em nota explicativa de Pr