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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 02/2009
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009
Aos Senhores Diretores de Relações com Investidores e Auditores Independentes
ASSUNTO: Orientação sobre Informações Trimestrais – ITR’s durante o ano de 2009.
Prezados Senhores, A promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, vigente a partir de 1º de janeiro de 2008, e a edição da Medida Provisória nº 449/08, viabilizaram as condições para que as normas e práticas contábeis brasileiras, aplicáveis às companhias abertas, passem a ser convergentes com as normas e práticas contábeis internacionais. Ao longo do ano de 2008, a CVM, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, deu início a um novo ciclo que demandou e ainda irá demandar grandes esforços das companhias, dos auditores, e dos diversos organismos e profissionais de contabilidade e finanças, bem como da própria CVM no processo de regulação, disseminação, orientação e aprendizado das modificações produzidas pela nova lei e das matérias dela decorrentes. Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas demandavam a edição de normas complementares mais detalhadas, a CVM e o CPC estabeleceram e cumpriram durante o ano de 2008 um programa de trabalho voltado principalmente para o atendimento às necessidades de regulação das alterações produzidas pela reforma contábil da legislação societária. Entretanto, tendo em conta os já mencionados esforços para a convergência, o exíguo espaço de tempo entre a promulgação e o início da vigência da Lei nº 11.638/07 e, por conseqüência, o breve vacatio legis em alguns casos, assim como a alta complexidade das alterações produzidas, a CVM, desde o Comunicado ao Mercado, feito em 14 de janeiro de 2008, manifestou o entendimento (ainda preliminar naquela oportunidade) de que referidas alterações seriam aplicáveis às demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2008 ou em data posterior, bem como às demonstrações especialmente elaboradas durante o ano de 2008 para atendimento do disposto no art. 45, §2º, e art. 204, § 1º da Lei nº 6.404/76. Dessarte, a CVM entendeu facultativa a aplicação das alterações aos formulários de Informações Trimestrais – ITR de 2008 e às demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202/93. Esse entendimento, agora já definitivo, foi reafirmado e formalizado por meio do art. 2º da Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008. Esse artigo facultou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 para os ITR´s de 2008 e para as demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM (art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202, de 1993) Assim, a companhia aberta que não optasse por se adaptar imediatamente deveria obedecer ao comando do parágrafo único do art. 1º da referida Instrução, que previu a obrigatoriedade de divulgação, em nota explicativa aos ITR´s de 2008, de descrição das alterações que poderiam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício, bem como uma estimativa de seus possíveis efeitos no patrimônio e no resultado do período ou, se fosse o caso, os esclarecimentos das razões que impediam a apresentação dessa estimativa. De outro modo, se a companhia optasse pela aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 nos ITR’s de 2008, o art. 2º da referida Instrução impunha, entre outras condições, a divulgação, em nota explicativa, dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas alterações. Tais exigências de divulgação tiveram o objetivo de possibilitar, naquela fase de transição, a preservação, pelo menos em parte, da característica qualitativa da Comparabilidade. Mais recentemente e na mesma linha, a CVM aprovou, por meio da Deliberação CVM nº 565, o Pronunciamento Técnico CPC 13 que trata da Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e que prevê: "As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais – ITR ou Informações Financeiras Trimestrais – IFT, estão fora do escopo deste Pronunciamento, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas." (item 5).
É indiscutível que a preservação do atributo da Comparabilidade é desejável e requerida. Com efeito, o procedimento adequado a ser seguido e que atende de maneira completa aos preceitos da Estrutura Conceitual e às demais normas aplicáveis, seria o de apresentar as Informações Trimestrais - ITR’s relativas a 2009, comparadas com igual período do exercício anterior, ajustadas de acordo com as mesmas práticas contábeis vigentes no trimestre do exercício corrente. Entretanto, tendo em vista a fase de transição das práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como os grandes esforços empreendidos por todos os agentes envolvidos no processo de convergência, ainda em andamento, e para manter a coerência com as manifestações até aqui emitidas, a CVM, com base na competência conferida pelo art. 22 da Lei nº 6.385/76, expressa o entendimento de que nas ITR’s de 2009, a informação comparativa do exercício anterior (referente ao ano de 2008) pode ser apresentada com as mesmas práticas adotadas anteriormente, isto é, sem os ajustes para as práticas contábeis vigentes no trimestre do exercício corrente, se for o caso. Todavia, a companhia aberta deverá, no mínimo, incluir, nas informações trimestrais, nota explicativa que contemple uma estimativa dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido que seriam obtidos caso tivessem sido ajustadas pelas práticas contábeis vigentes no exercício atual. Por outro lado, a CVM, ao estabelecer a sua agenda de regulação conjunta com o CPC, decidiu, e deu ampla divulgação disso, que as normas emitidas em 2009, em função do processo de convergência, somente seriam aplicáveis a partir do exercício de 2010, retroagindo ao exercício de 2009 apenas para fins de comparabilidade. Dessa forma, para que seja preservada essa comparabilidade ao longo do exercício de 2010, as Informações Trimestrais de 2009, apresentadas para fins de comparação no próximo ano, deverão ser ajustadas para contemplar os efeitos das referidas normas.
Atenciosamente,
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