MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES



Entre

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

REPÚBLICA DE CINGAPURA

AUTORIDADE MONETÁRIA DE CINGAPURA




Considerando a necessidade de cooperação mútua e consulta recíproca visando facilitar o desempenho de suas funções nas áreas doravante mencionadas, diante da crescente internacionalização dos mercados de valores mobiliários;

Considerando a importância de assegurar o cumprimento e a aplicação de Leis e Regulamentos de Valores Mobiliários aplicáveis no Brasil e em Cingapura;

Chegaram à definição do seguinte Memorando:


Artigo 1: Finalidade do Memorando

1.1. A finalidade deste Memorando é estabelecer e implementar um sistema de assistência mútua e troca de informações entre as Autoridades aqui designadas, visando facilitar o desempenho das funções para as quais estão encarregadas na área de valores mobiliários, em especial:

  1. ao agir com o objetivo de supervisionar ou com algum objetivo ligado ao de supervisão de operações realizadas por uma Bolsa, um intermediário ou qualquer outra Pessoa regulada pelas respectivas Autoridades, ou operações vinculadas à emissão ou negociação de valores mobiliários nos países das respectivas Autoridades;

(b) ao investigar se uma Pessoa específica infringiu ou está infringindo uma Lei ou um Regulamento relacionado ao setor de valores mobiliários dos países das respectivas Autoridades;

(c) ao agir para compelir uma Pessoa específica a cumprir uma Lei ou um Regulamento relacionados ao setor de valores mobiliários dos países das respectivas Autoridades; e

(d) ao promover e assegurar a adaptação e adequação de Pessoas registradas ou licenciadas nos países das respectivas Autoridades e suas atividades.


  1. Cada Autoridade concorda que este Memorando representa a maneira preferencial de obter informações confidenciais necessárias para assegurar o cumprimento voluntário ou forçado de Leis e Regulamentos. Entretanto, ele não proíbe que as Autoridades adotem outras medidas que estejam em conformidade com a lei internacional, para alcançar a mesma finalidade. Antes de recorrer a essas outras medidas, a Autoridade Solicitante notificará a Autoridade Solicitada de que pretende recorrer a tais medidas. Se for requerido pela Autoridade Solicitada, a Autoridade Solicitante deverá consultar a Autoridade Solicitada sobre o impacto destas medidas em relação aos interesses da Autoridade Solicitada.

 

1.3. Este Memorando não afeta a capacidade das Autoridades de trocar informações não confidenciais.


Artigo 2: Definições

Para os fins deste Memorando:

2.1. "Autoridade" significa:

  1. a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil; ou

(b) a Autoridade Monetária de Cingapura.


2.2. "Terceiros Designados" significa:

  1. qualquer Pessoa ou órgão responsável pela supervisão da Autoridade Solicitante; ou

(b) qualquer Autoridade do país responsável pelo cumprimento dos propósitos estabelecidos no Artigo 1, parágrafos 1(a), 1(b), 1(c) ou 1(d).


    1. "Autoridade Solicitada" significa a Autoridade para qual é remetida uma solicitação baseada neste memorando.

2.4. "Autoridade Solicitante" significa a Autoridade que remete uma

solicitação baseada neste Memorando.


2.5. "Lei(s) e/ou Regulamento(s)" significa a existência de leis e/ou regulamentos aplicáveis no Brasil ou em Cingapura.


2.6. "Pessoa" inclui qualquer companhia ou associação ou grupo de

pessoas, podendo tanto representar uma pessoa jurídica como uma pessoa física.

2.7. "Valores Mobiliários" significa ações, títulos e outras formas de securitização de dívida, contratos futuros, opções em ações ou em contratos futuros, plano de investimento coletivo e, quaisquer outros produtos financeiros que sejam comercializados em bolsas de valores ou de futuros na esfera de competência das Autoridades.


Artigo 3: Escopo de Assistência

  1. As autoridades fornecerão assistência recíproca completa com base neste Memorando, dentro dos limites permitidos pelas suas respectivas Leis e Regulamentos, para atender as solicitações de assistência que sejam consistentes com este Memorando. Com esse propósito, a Autoridade Solicitada exercerá os poderes e adotará as medidas necessárias para obter todas as informações úteis das fontes relevantes para atender a solicitação.

 

3.2. Para os propósitos do Artigo 1, parágrafos 1(a),1(b),1(c) e 1(d), este Memorando se aplica às solicitações de assistência recebidas na data ou a partir da data de assinatura deste Memorando. Para os propósitos do Artigo 1, parágrafos 1(a) e 1(b), este Memorando se aplica às solicitações de assistência relativas à infração de uma Lei ou de um Regulamento cometida na data ou a partir da data de assinatura deste Memorando.

 

3.3. A assistência baseada neste Memorando poderá ser negada quando tal assistência não seja permitida por Leis ou Regulamentos vigentes ou aplicados no Brasil ou em Cingapura. A recusa de assistência não restringe os direitos das Autoridades à consulta recíproca.

 

3.4. Ao considerar uma solicitação de informação, a Autoridade Solicitada poderá levar em conta as seguintes possibilidades na decisão de aceitar ou negar a solicitação:

  1. se o ato ou a omissão que se alega constituir infração à Lei ou ao Regulamento mencionado na solicitação, se ocorrido no país da Autoridade Solicitada, venha a constituir um conflito perante a Lei ou Regulamento relativos ao setor de valores mobiliários do país da Autoridade Solicitada;
  2. se a Autoridade Solicitante se comprometeu ou está disposta a se comprometer com a Autoridade Solicitada em cumprir uma futura solicitação de assistência similar emitida pela Autoridade Solicitada para a Autoridade Solicitante;
  3. se a Autoridade Solicitante se comprometeu ou está disposta a se comprometer com a Autoridade Solicitada a contribuir com os custos relacionados ao fornecimento da assistência requisitada pela Autoridade Solicitante;

3.5. Nos casos em que a Autoridade Solicitada não dispuser de autoridade legal para fornecer a assistência requisitada, a Autoridade Solicitada e a Autoridade Solicitante deliberarão sobre a utilização de outros meios possíveis para atender a solicitação.


Artigo 4: Solicitações de Assistência

  1. As solicitações de assistência devem ser feitas por escrito e endereçadas à pessoa de contato da Autoridade Solicitada mencionada no Anexo A. O Anexo A poderá ser alterado por notificação escrita emitida por qualquer uma das Autoridades sem que seja necessário o endosso deste Memorando.

4.2. A solicitação de assistência deverá especificar o seguinte:

  1. uma descrição geral da matéria que é objeto da solicitação e o motivo pelo qual a informação está sendo pesquisada (incluindo detalhes sobre a Lei ou o Regulamento relativo à matéria que é objeto da solicitação);
  2. uma descrição geral do pedido de assistência, do material ou das relações de Pessoas requisitadas pela Autoridade Solicitante;
  3. qualquer informação em posse da Autoridade Solicitante que possa ajudar a Autoridade Solicitada na identificação de Pessoas ou entidades que a Autoridade Solicitante julga serem detentoras da informação procurada ou na identificação dos locais onde tais informações possam ser obtidas;
  4. a quem, se for o caso, será provavelmente necessário divulgar as informações dali em diante e a razão para tal divulgação; e

(e) o período de tempo desejado para a resposta e, quando apropriado, a urgência dessa.


Artigo 5: Respostas às Solicitações

  1. Desde que atendidos os Artigos 1, 3 e 4, a Autoridade Solicitada fornecerá informações à Autoridade Solicitante de acordo com as Leis e os Regulamentos aplicáveis à Autoridade Solicitada.

 

5.2. Se a resposta a uma solicitação de assistência baseada neste Memorando incorrer em custos substanciais para a Autoridade Solicitada, a Autoridade Solicitada e a Autoridade Solicitante estabelecerão um acordo para compartilhar esses custos antes de dar continuidade às respostas a essas solicitações de assistência.

Artigo 6: Permissão de Utilização das Informações

Cada Autoridade Solicitante apresentará uma garantia por escrito de que qualquer material ou cópia obtida em conseqüência de sua solicitação não será utilizada para nenhuma finalidade diferente daquela especificada na solicitação e aprovada pela Autoridade Solicitada.


Artigo 7: Sigilo das Solicitações

  1. Cada Autoridade Solicitante apresentará uma garantia por escrito de que não divulgará a terceiros (outros que não sejam Terceiros Designados) qualquer material recebido em conseqüência de uma solicitação salvo se a Autoridade Solicitante for obrigada a fazê-lo pela Lei ou Justiça de seu país.
  2.  

  3. Cada Autoridade Solicitante apresentará uma garantia por escrito de que obterá o prévio consentimento da Autoridade Solicitada antes de divulgar a Terceiros Designados qualquer material recebido em conseqüência da solicitação, e a só fazer a mencionada divulgação de acordo com condições eventualmente impostas pela Autoridade Solicitada.

 

7.3. Quando obrigada por lei ou ordem judicial a divulgar as informações recebidas, a Autoridade Solicitante deverá apresentar à Autoridade Solicitada uma notificação prévia por escrito antes de proceder à mencionada divulgação.


Artigo 8: Consultas

  1. As Autoridades concordam em manter a troca recíproca de informações sobre o advento de mudanças nas Leis e nos Regulamentos que venham a afetar o escopo deste Memorando e a se consultarem periodicamente e sempre que necessário.
  2.  

  3. As Autoridades manterão os dispositivos deste Memorando sob constante revisão, como também consultas recíprocas com o objetivo de melhorar estes dispositivos e solucionar questões que venham a surgir.
  4.  

  5. As Autoridades admitem a possibilidade de acertos adicionais de natureza prática que possam ser necessários para facilitar a implementação deste Memorando.

  6. Em caso de controvérsia sobre a interpretação deste Memorando, as Autoridades se consultarão com a finalidade de encontrar uma interpretação mutua aceitação.

Artigo 9: Emendas ao Memorando

  1. No decorrer de consultas realizadas em conformidade com o Artigo 8, as Autoridades podem acordar sobre aquelas emendas que forem necessárias para dar efetividade a este Memorando.

9.2. Se, no futuro, houver mudanças na legislação que venham a alterar o escopo deste Memorando, as partes poderão rever o Memorando.


Artigo 10: Publicidade

As Autoridades concordam com a publicidade deste Memorando.


Artigo 11: Data de Vigência

Este Memorando entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.


Artigo 12: Validade

Este Memorando permanecerá em vigor, salvo se extinto por qualquer uma das Autoridades mediante notificação prévia de 30 dias por escrito. Quando a Autoridade Solicitada fizer tal notificação, este Memorando continuará em vigor no que se refere a todas as solicitações de assistência apresentadas antes da data de recebimento da notificação.



DANDO FÉ AO SEU CONTEÚDO, os Signatários firmam este Memorando.


Assinado no dia 22 de Fevereiro de 2001 em quatro originais, sendo dois em Inglês e dois em Português, todos as versões sendo equivalentes.



Pela COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS DO BRASIL

Pela AUTORIDADE MONETÁRIA

DE CINGAPURA

José Luiz Osorio de Almeida Filho

Presidente

Tharman Shanmugaratnam

Vice-diretor Administrativo

(Supervisão Financeira)


 

ANEXO A




A pessoa de contato da Autoridade Solicitada conforme o disposto no Artigo 4 do Memorando é:




Para a Comissão de Valores Mobiliários:


Sr. Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintende de Relações Internacionais

Tel: (55) 21 2120263

Fax: (55) 21 2120292

e-mail: intl@cvm.gov.br

Substituto:

Sr. Henri Eduard Stupakoff Kistler

Tel: (55) 21 2120532

Fax: (55) 21 2120292




Para a Autoridade Monetária de Cingapura :


Srª YEO Lian Sim

Vice-diretora administrativa (mercado de capitais)

Tel: (65) 229-9461

Fax: (65) 229-9228

Substituto:

Sr. LEE Boon Ngiap

Tel: (65) 229-9011

Fax: (65) 229-9697