MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES Entre
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
REPÚBLICA DE CINGAPURA AUTORIDADE MONETÁRIA DE CINGAPURA |
Considerando a necessidade de cooperação mútua e consulta recíproca visando facilitar o desempenho de suas funções nas áreas doravante mencionadas, diante da crescente internacionalização dos mercados de valores mobiliários;
Considerando a importância de assegurar o cumprimento e a aplicação de Leis e Regulamentos de Valores Mobiliários aplicáveis no Brasil e em Cingapura;
Chegaram à definição do seguinte Memorando:
Artigo 1: Finalidade do Memorando
1.1. A finalidade deste Memorando é estabelecer e implementar um sistema de assistência mútua e troca de informações entre as Autoridades aqui designadas, visando facilitar o desempenho das funções para as quais estão encarregadas na área de valores mobiliários, em especial:
(b) ao investigar se uma Pessoa específica infringiu ou está infringindo uma Lei ou um Regulamento relacionado ao setor de valores mobiliários dos países das respectivas Autoridades;
(
c) ao agir para compelir uma Pessoa específica a cumprir uma Lei ou um Regulamento relacionados ao setor de valores mobiliários dos países das respectivas Autoridades; e(d) ao promover e assegurar a adaptação e adequação de Pessoas registradas ou licenciadas nos países das respectivas Autoridades e suas atividades.
1.3. Este Memorando não afeta a capacidade das Autoridades de trocar informações não confidenciais.
Artigo 2: Definições
Para os fins deste Memorando:
2.1. "Autoridade" significa:
(b) a Autoridade Monetária de Cingapura.
2.2. "Terceiros Designados" significa:
(b) qualquer Autoridade do país responsável pelo cumprimento dos propósitos estabelecidos no Artigo 1, parágrafos 1(a), 1(b), 1(c) ou 1(d).
2.4. "Autoridade Solicitante" significa a Autoridade que remete uma
solicitação baseada neste Memorando.
2.5. "Lei(s) e/ou Regulamento(s)" significa a existência de leis e/ou regulamentos aplicáveis no Brasil ou em Cingapura.
2.6. "Pessoa" inclui qualquer companhia ou associação ou grupo de
pessoas, podendo tanto representar uma pessoa jurídica como uma pessoa física.
2.7. "Valores Mobiliários" significa ações, títulos e outras formas de securitização de dívida, contratos futuros, opções em ações ou em contratos futuros, plano de investimento coletivo e, quaisquer outros produtos financeiros que sejam comercializados em bolsas de valores ou de futuros na esfera de competência das Autoridades.
Artigo 3: Escopo de Assistência
3.2. Para os propósitos do Artigo 1, parágrafos 1(a),1(b),1(c) e 1(d), este Memorando se aplica às solicitações de assistência recebidas na data ou a partir da data de assinatura deste Memorando. Para os propósitos do Artigo 1, parágrafos 1(a) e 1(b), este Memorando se aplica às solicitações de assistência relativas à infração de uma Lei ou de um Regulamento cometida na data ou a partir da data de assinatura deste Memorando.
3.3. A assistência baseada neste Memorando poderá ser negada quando tal assistência não seja permitida por Leis ou Regulamentos vigentes ou aplicados no Brasil ou em Cingapura. A recusa de assistência não restringe os direitos das Autoridades à consulta recíproca.
3.4. Ao considerar uma solicitação de informação, a Autoridade Solicitada poderá levar em conta as seguintes possibilidades na decisão de aceitar ou negar a solicitação:
3.5. Nos casos em que a Autoridade Solicitada não dispuser de autoridade legal para fornecer a assistência requisitada, a Autoridade Solicitada e a Autoridade Solicitante deliberarão sobre a utilização de outros meios possíveis para atender a solicitação.
Artigo 4: Solicitações de Assistência
4.2. A solicitação de assistência deverá especificar o seguinte:
(e) o período de tempo desejado para a resposta e, quando apropriado, a urgência dessa.
Artigo 5: Respostas às Solicitações
5.2. Se a resposta a uma solicitação de assistência baseada neste Memorando incorrer em custos substanciais para a Autoridade Solicitada, a Autoridade Solicitada e a Autoridade Solicitante estabelecerão um acordo para compartilhar esses custos antes de dar continuidade às respostas a essas solicitações de assistência.
Artigo 6: Permissão de Utilização das Informações
Cada Autoridade Solicitante apresentará uma garantia por escrito de que qualquer material ou cópia obtida em conseqüência de sua solicitação não será utilizada para nenhuma finalidade diferente daquela especificada na solicitação e aprovada pela Autoridade Solicitada.
Artigo 7: Sigilo das Solicitações
7.3. Quando obrigada por lei ou ordem judicial a divulgar as informações recebidas, a Autoridade Solicitante deverá apresentar à Autoridade Solicitada uma notificação prévia por escrito antes de proceder à mencionada divulgação.
Artigo 8: Consultas
Artigo 9: Emendas ao Memorando
9.2. Se, no futuro, houver mudanças na legislação que venham a alterar o escopo deste Memorando, as partes poderão rever o Memorando.
Artigo 10: Publicidade
As Autoridades concordam com a publicidade deste Memorando.
Artigo 11: Data de Vigência
Este Memorando entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
Artigo 12: Validade
Este Memorando permanecerá em vigor, salvo se extinto por qualquer uma das Autoridades mediante notificação prévia de 30 dias por escrito. Quando a Autoridade Solicitada fizer tal notificação, este Memorando continuará em vigor no que se refere a todas as solicitações de assistência apresentadas antes da data de recebimento da notificação.
DANDO FÉ AO SEU CONTEÚDO, os Signatários firmam este Memorando.
Assinado no dia 22 de Fevereiro de 2001 em quatro originais, sendo dois em Inglês e dois em Português, todos as versões sendo equivalentes.
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Pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL |
Pela AUTORIDADE MONETÁRIA |
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José Luiz Osorio de Almeida Filho Presidente |
Tharman Shanmugaratnam Vice-diretor Administrativo (Supervisão Financeira) |
ANEXO A
A pessoa de contato da Autoridade Solicitada conforme o disposto no Artigo 4 do Memorando é:
Para a Comissão de Valores Mobiliários:
Sr. Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintende de Relações Internacionais
Tel: (55) 21 2120263
Fax: (55) 21 2120292
e-mail:
intl@cvm.gov.br
Substituto:
Sr. Henri Eduard Stupakoff Kistler
Tel: (55) 21 2120532
Fax: (55) 21 2120292
Para a Autoridade Monetária de Cingapura :
Srª YEO Lian Sim
Vice-diretora administrativa (mercado de capitais)
Tel: (65) 229-9461
Fax: (65) 229-9228
Substituto:
Sr. LEE Boon Ngiap
Tel: (65) 229-9011
Fax: (65) 229-9697