MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL (CVM) E A COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ROMÊNIA (
Considerando o aumento da importância e da freqüência das operações de instituições financeiras e de investidores nos mercados internacionais de valores mobiliários, a necessidade de cooperação mútua, auxílio e troca de informações a fim de facilitar o desempenho das suas funções nas questões referidas a seguir;
Considerando a importância de se assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos de valores mobiliários do Brasil e da Romênia;
Com o intuito de estabelecer uma completa assistência mútua, auxílio e troca de informações a fim de facilitar o desempenho das funções que estão a seu cargo em seus respectivos Estados para fazer cumprir ou assegurar o cumprimento de qualquer lei, regra ou regulamento na área de valores mobiliários;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. OBJETIVO DO ENTENDIMENTO
O Objetivo desse Memorando de Entendimento ("MOU") é de estabelecer um sistema de assistência mútua entre as Autoridades administrativas a seguir designadas a fim de facilitar o desempenho das funções das quais elas estão encarregadas em seus respectivos Estados e de apoiar a integridade dos mercados de valores mobiliários, em particular através do estabelecimento de regras para cooperação mútua, auxílio e troca de informações incluindo:
a) estabelecer e proteger os direitos dos investidores para obter informações oportunas e precisas relativas aos ofertantes de títulos e valores mobiliários;
b) proibir e impor sanções contra o uso de informação interna, práticas de manipulação do mercado, e outras práticas com intenção de abuso do mercado como também contra fornecedores não autorizados de serviços de investimento;
c) assegurar o cumprimento de todos os participantes do mercado, incluindo investidores, das leis e regulamentos que regem os procedimentos e a organização do mercado;
d) assegurar o cumprimento de todos os fornecedores de serviços de investimento das leis e dos regulamentos que regem suas profissões e suas operações nos mercados de valores mobiliários, incluindo o cumprimento das leis e dos regulamentos relativos à transmissão e execução de ordens ou de gerenciamento de carteira de valores mobiliários individuais e coletivos, e;
e) monitorar e fazer vigorar o cumprimento das leis aplicáveis e regulamentos relacionados à divulgação das principais empresas controladoras nas listas das empresas cotadas em bolsa, ofertas públicas de aquisição ou a aquisição de influência sobre pessoas autorizadas.
2. AUTORIDADES SIGNATÁRIAS
1. A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.
2. A Comissão Nacional de Valores Mobiliários da Romênia (Comisia Natională a Valorilor Mobiliare) (CNVM) é uma entidade administrativa independente com autonomia financeira.
A CNVM é responsável pela regulação, supervisão e controle dos mercados de valores mobiliários. A competência da CNVM estende-se à cooperação internacional no seu campo, incluindo o estabelecimento de relações bilaterais.
3. DEFINIÇÕES
Para a finalidade deste Entendimento:
1. "Autoridade" significa:
2. "Autoridade Solicitada" significa uma autoridade à qual é feita uma solicitação durante a vigência deste MOU.
3. "Autoridade Solicitante" significa uma autoridade que faz uma solicitação durante a vigência deste MOU.
4. "Pessoa" significa uma pessoa física, ou jurídica, agente fiduciário ou sociedade.
5. "Valores Mobiliários" significa uma ação, titulo, nota negociável, contratos futuros outros produtos derivados, opções ou qualquer produto financeiro, ou qualquer outro direito, contrato ou documento sujeito à jurisdição das Autoridades.
6. "Ofertante" significa a pessoa que oferece ou propõe a oferta de qualquer valor mobiliário.
7. "Mercado de Valores Mobiliários" significa o mercado da bolsa de valores ou outro, incluindo o mercado de balcão, para títulos patrimoniais, títulos da dívida, obrigações, opções ou qualquer outro valor mobiliário que seja reconhecido, regulamentado ou supervisionado pelas Autoridades.
8. "Investidor" significa a pessoa que diretamente ou indiretamente possui, detém ou faz um pedido para obter um interesse beneficiário em valores mobiliários.
9. "Fornecedores de serviços de Investimento efetuando operações nos mercados de valores mobiliários" significa qualquer pessoa que se envolva na negociação de compra, venda, transmissão, liquidação ou depósito de valores mobiliários; cobrando, executando ou transmitindo ordens dadas por investidores quanto à venda de valores mobiliários; realizando por conta própria ou de terceiros investidores, o gerenciamento de carteira coletiva ou individual de valores mobiliários; ou aconselhando terceiros sobre estas questões; e
10. "Leis, regras e regulamentos" significa os dispositivos das leis, regras, regulamentos e outras exigências de regulação aplicáveis no Brasil e na Romênia.
4. ESCOPO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
1. As autoridades pretendem fornecer uma a outra o máximo de assistência possível dentro do permitido pela legislação doméstica, a fim de facilitar a troca de informação entre tais Autoridades em relação a fatos associados à investigações para determinar se um indivíduo transgrediu as leis, regras ou regulamentos do Estado da Autoridade solicitante. Para este fim, elas irão:
a) revelar qualquer informação em sua posse;
b) obter declarações de pessoas;
c) obter documentos de pessoas.
2. Na medida do permitido por suas respectivas leis nacionais, regras e regulamentos e procedimentos e sem solicitação prévia, cada Autoridade deve fornecer a qualquer outra Autoridade qualquer informação factual relevante disponível para a mesma e que esta acredite que possa ser útil para a outra Autoridade na execução de suas funções e para os propósitos, que poderão ser especificados na comunicação (informação não solicitada).
3. A assistência deve ser fornecida somente da forma permitida pelas leis, regras e regulamentos em vigor na jurisdição da Autoridade Solicitada, incluindo todos os acordos internacionais ratificados.
5. PRINCÍPIOS GERAIS
2. A Assistência sob esse Entendimento pode ser recusada se:
a) a execução da solicitação interferir na soberania, segurança, interesse econômico fundamental ou ordem pública do Estado da Autoridade Solicitada;
b) a solicitação não estiver em conformidade com as provisões estabelecidas neste MOU;
c) um processo criminal já tiver sido instaurado no Estado da Autoridade solicitada com base no mesmo fato e contra as mesmas pessoas, ou as mesmas pessoas já tiverem sido finalmente sancionadas com base nas mesmas acusações pelas autoridades competentes do Estado da Autoridade solicitada, a menos que a Autoridade solicitante possa demonstrar que o alívio ou sanção procurados em tal procedimento não duplicariam de qualquer forma o alívio ou sanção obtidos no Estado da Autoridade solicitada.
6. SOLICITAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
2. A solicitação de assistência deve incluir o seguinte:
a) O tipo de informação procurada pela Autoridade solicitante;
b) Uma descrição detalhada tanto da questão que constitui o objeto da solicitação quanto da finalidade para a qual a informação está sendo procurada;
c) Identificação das pessoas ou entidades suspeitas pela Autoridade solicitante de possuir a informação procurada, ou os locais onde tal informação possa ser obtida, se a Autoridade solicitante tiver conhecimento dos mesmos,
d) As leis e regulamentos pertinentes à questão que constitui o objeto da solicitação; e,
e) O período de tempo desejado para a resposta e, quando apropriado, a urgência da mesma.
3. Em caso de urgência, as solicitações de assistência e as respostas para tais solicitações devem ser transmitidas por procedimentos sumários ou de emergência desde que sejam confirmadas da maneira prevista nos parágrafos 1 e 2 deste ponto.
7. EXECUÇÃO DAS SOLICITAÇÕES
Sujeito aos pontos acima 1,2,3,4,5 e 6, a Autoridade solicitada fornecerá à Autoridade solicitante a informação que ela detenha ou possa obter por meios que poderão ser determinados pela Autoridade solicitada, de acordo com as regras domésticas aplicáveis.
8. USOS PERMITIDOS DA INFORMAÇÃO
2. Se uma Autoridade solicitante pretender usar a informação fornecida sob a égide deste MOU para qualquer motivo diferente dos que foram determinados no parágrafo 1 deste ponto, deverá obter o consentimento da Autoridade solicitada.
9. CONFIDENCIALIDADE DAS SOLICITAÇÕES E DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS
10. CONTROVÉRSIAS E CONSULTAS
a) rejeição por uma Autoridade do cumprimento da solicitação de informação nas bases estabelecidas no ponto 6, ou a uma solicitação para uso da informação nas bases estabelecidas no parágrafo 2 do ponto 8;
b) uma mudança nas condições de mercado ou de negócios, ou nas leis e regulamentos, ou qualquer outra dificuldade que torne necessária uma emenda ou extensão deste Entendimento para atingir suas finalidades.
3. As Autoridades podem fazer acordos sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação e a obtenção total das finalidades deste Entendimento.
4. As Autoridades revisarão a implementação deste MOU regularmente e conduzirão as consultas de maneira a melhorar suas operações e resolver possíveis dificuldades.
11. DIVISÃO DOS CUSTOS
Se a autoridade solicitada notar que a reposta a uma solicitação de assistência sob este MOU incorrerá em custos importantes, a Autoridade solicitada deve estabelecer um acordo de divisão dos custos antes de continuar a responder a essa solicitação de assistência.
12. DURAÇÃO
Este Entendimento foi concluído para um período de tempo indefinido e deve permanecer em vigor a menos que encerrado por uma das Autoridades com 30 dias de antecedência da notificação por escrito para a outra Autoridade, que foi precedida por consulta entre as Autoridades.
Se a Autoridade Solicitada tentar censurar este MOU, as solicitações de informação comunicadas antes da data efetiva de denúncia ainda serão processadas sob este MOU.
13. DATA EFETIVA
Este Entendimento será efetivo a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.
Assinado em 2004, em duas vias nas versões em romeno, inglês e português. Cada uma dessas versões será igualmente vinculadora, qualquer dúvida, contudo, se apropriado, deverá ser resolvida com base na versão em inglês do Entendimento.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL (CVM)
Marcelo Fernandez TRINDADE Presidente
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COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ROMÊNIA (CNVM)
Prof. Ph. D. Gabriela ANGHELACHE Presidente |
ANEXO A
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente
Departamento de relações Internacionais
Rua Sete de Setembro 111, 30º Andar
Cep: 20159-900 Rio de Janeiro
Telefone(s): +55 21 3554-0200 / 2221-6798
Fax: 55 21 2221-6769
COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ROMÊNIA
Ms. Raluca GEORGESCU
Chefe da Diretoria de Integração Européia
No. 2, Foisorului Str., setor 3,
Bucharest, Romênia
Tel: +4021.326.67.75
Fax: +4021.326.68.48/49
E-mail: raluca@cnvm.rdsnet.ro