ACORDO ENTRE A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

E A COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE PORTUGAL

SOBRE CONSULTA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

ASSISTÊNCIA MÚTUA PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES

7 de Julho de 1995



A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal, actuando na qualidade de autoridades administrativas, reconhecendo a crescente atividade internacional nos mercados de valores mobiliários e a correspondente necessidade de cooperação mútua nas questões inerentes à aplicação das leis e disposições relativas aos mercados de valores mobiliários dos seus respectivos países, assim como ao funcionamento dos mercados e à protecção dos investidores, estabeleceram o seguinte:


ARTIGO 1º: DEFINIÇÕES:

Para os fins deste Acordo, entende-se por:

  1. "Acordo": O presente Acordo.

  2. "Autoridade":

    (i) A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e

    (ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal.

  3. "Autoridade requerida": A autoridade a quem se faz um pedido em virtude do presente Acordo.

  4. "Autoridade requerente": A autoridade que faz um pedido em virtude do presente Acordo.

  5. "Pessoa": uma pessoa singular ou colectiva, associação ou agrupamento, provido ou não de personalidade jurídica, ou qualquer outra entidade, pública ou privada.

  6. "Intermediário do mercado de valores": o que se entende por tal nas leis ou normas vigentes nos países das Autoridades signatárias do presente Acordo.

  7. " Bolsa de valores" ou "mercado de valores": o conjunto de mercados de valores mobiliários, organizados ou supervisionados pelas Autoridades, incluindo mercado primário, bolsas de valores, mercados secundários organizados, fora de bolsa ou mercado secundário não organizado para valores de rendimento variável, renda fixa, instrumentos de dívida, opções ou outros valores mobiliários.

  8. "leis ou normas": as disposições legais, regulamentares ou administrativas vigentes em Portugal e no Brasil, aplicáveis ao mercado de valores mobiliários.

Em caso de discrepância sobre o significado de qualquer termo utilizado no presente Acordo, as Autoridades definirão tal termo em conformidade com as leis do país da Autoridade requerente, na medida em que tal não infrinja a legislação do país da Autoridade requerida.


ARTIGO 2º: CONSULTAS RELATIVAS A ASSUNTOS DE INTERESSE MÚTUO E MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS.

Secção 1ª: Estabelecimento de um quadro para a realização de consultas sobre assuntos de interesse mútuo.

Os signatários deste Acordo propõem-se estabelecer um diálogo contínuo sobre aspectos nacionais e internacionais da regulamentação dos mercados de valores mobiliários e sobre o seu desenvolvimento e funcionamento em geral, consultar-se sobre assuntos de interesse mútuo a fim de melhorar a cooperação e proteger os investidores, assegurando a estabilidade, eficiência e integridade dos mercados de valores mobiliários do Brasil e de Portugal, a coordenação da supervisão dos mercados e a aplicação das leis ou normas sobre valores mobiliários nos ditos países. O propósito de tais consultas é contribuir para o desenvolvimento de critérios mutuamente aceites para reforçar os mercados de valores mobiliários do Brasil e de Portugal, evitando ao mesmo tempo, sempre que seja possível, os conflitos que possam surgir pela aplicação de diferentes disposições de regulamentação e de práticas operacionais.

Secção 2ª: Fornecimento de assistência técnica para o desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários e das suas instituições de supervisão.

1. As Autoridades propõem-se consultar-se e prestar auxílio entre si, com o objectivo de estabelecer e implementar um programa permanente de assistência dirigido ao desenvolvimento, à administração e à operacionalidade dos mercados de valores mobiliários dos respectivos países. Estas consultas identificarão tipos específicos de assistência técnica que as Autoridades considerem oportunas e razoáveis. A assistência técnica poderá incluir a formação de pessoal, programas de aperfeiçoamento específicos e o fornecimento de informação e de auxílio em aspectos relativos ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

2. As Autoridades reconhecem que a assistência técnica estará sujeita à disponibilidade de recursos, bem como à legislação interna aplicável.

Secção 3ª: Disposições de assistência técnica para o desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários emergentes.

1. As Autoridades compartilham da intenção de apoiar o desenvolvimento de mercados de valores mobiliários que se caracterizem pela sua abertura, segurança, solidez e eficiência. As Autoridades consideram que unindo as suas experiências poderão fornecer uma valiosa contribuição aos países com mercados de valores mobiliários emergentes. Portanto, as Autoridades propõem-se trabalhar em conjunto, a fim de responder às solicitações de assistência, provenientes de países com mercados de valores emergentes.


ARTIGO 3º: ASSISTÊNCIA MÚTUA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES.

Secção 1ª: Âmbito da assistência.

1. As Autoridades proporcionarão a assistência mútua que lhes seja legalmente permitida dentro do quadro deste Acordo, a fim de facilitar a aplicação das leis e normas relativos aos mercados de valores mobiliários e aos intermediários do mercado; à concessão de registos, autorizações, cancelamentos ou isenções para a realização de actividades de intermediação em valores mobiliários; à inspecção dos intermediários dos mercados e ao desenvolvimento de averiguações, litígios ou procedimentos sancionatórios nos casos em que a informação localizada na jurisdição da Autoridade requerida seja necessária para determinar, ou provar, que leis ou normas do Estado da Autoridade requerente possam ter sido infringidas.

2. Tal assistência será proporcionada independentemente do facto de que a conduta descrita na solicitação de assistência constitua ou não uma infracção das leis ou normas do Estado da Autoridade requerida.

3. A assistência proporcionada conforme este Acordo, dentro das faculdades que a legislação respectiva de cada Autoridade permita, incluirá:

  1. proporcionar o acesso à informação dos registos e ficheiros da Autoridade requerida;

  2. recolher testemunhos e declarações de pessoas, e

  3. obter informações e documentos de pessoas.

4. As Autoridades aceitam que, no caso de não possuírem a faculdade legal para proporcionar a assistência prevista neste Acordo, envidarão esforços razoáveis para obter a colaboração de outras entidades públicas que sejam competentes para prestar a assistência requerida.

Secção 2ª: Princípios gerais.

1. Este Acordo constitui uma declaração de intenções das Autoridades com o fim de estabelecer um quadro de assistência mútua e de facilitar o intercâmbio de informações entre elas, de conformidade com as leis dos respectivos países, e em caso algum pode substituir as leis nacionais.

2. As posições deste Acordo não darão origem, directa ou indirectamente, a nenhum direito, qualquer pessoa que não sejam as Autoridades, a obter, omitir ou excluir qualquer informação, nem opor-se à execução de um pedido de assistência nos termos deste Acordo.

3. Um pedido de assistência poderá ser negado pela Autoridade, quando:

  1. o pedido implique uma actuação que possa infringir as leis do seu país;

  2. o pedido não esteja de acordo com as disposições deste Acordo;

  3. a prestação da assistência requerida possa prejudicar o interesse público ou a segurança nacional, na opinião da Autoridade requerida.

Secção 3ª: Pedidos de assistência.

1. Os pedidos de assistência deverão ser feitos por escrito e dirigidos à pessoa de contacto da Autoridade requerida indicada no Anexo A do presente Acordo.

2. Todo o pedido de assistência especificará o seguinte:

  1. uma descrição geral do assunto a que se refere o pedido e do propósito para que a assistência ou informação é pretendida;

  2. uma descrição geral sobre a assistência, informação, documentos ou testemunhos de pessoas que se deseja obter;

  3. a identificação das pessoas que a Autoridade requerente considera que possuem a informação requerida, ou os lugares onde se poderá obter a dita informação, se for do conhecimento da Autoridade requerente;

  4. as leis ou normas do país da Autoridade requerente relativas ao assunto objecto do pedido, e

  5. o prazo em que se deseja a resposta.

3. Em caso de urgência, um pedido de assistência e a resposta a tal pedido poderá ser efectuado por procedimentos sumários ou por meio de qualquer tipo de comunicação que não seja a troca de cartas, com a condição de que tais comunicações sejam confirmadas por escrito na forma prevista nesta Secção.

Secção 4ª: Execução de pedidos.

1. O acesso à informação existente nos ficheiros da Autoridade requerida será proporcionado mediante pedido da Autoridade requerente de acordo com as Secções 2ª e 3ª deste Artigo.

2. Quando solicitada pela Autoridade requerente, a Autoridade requerida envidará os seus melhores esforços para obter os testemunhos ou declarações das pessoas envolvidas, directa ou indirectamente, nas actividades que originaram o pedido, ou possuidoras de informações que podem ser úteis para a execução do pedido. A Autoridade requerente poderá assinalar a ou as pessoas cujas declarações deseja obter. A Autoridade requerida poderá também solicitar informações adicionais de quaisquer outras pessoas designadas pela Autoridade requerente.

3. A obtenção de testemunhos ou declarações, a compilação de documentos e a resposta a solicitações nos termos deste Artigo, serão feitas de acordo com os procedimentos da Autoridade requerida e através das pessoas por ela designadas.

4. Sem prejuízo de qualquer outra disposição contida no presente Acordo, qualquer pessoa que proporcione testemunhos, declarações, informações ou provas em consequência de um pedido realizado por força deste Acordo gozará de todos os direitos e da protecção estabelecidos pela lei do país da Autoridade requerida. Quando sejam reivindicados outros direitos ou privilégios derivados exclusivamente das leis do país da Autoridade requerente, as Autoridades consultar-se-ão para determinar o modo de proceder.

5. A Autoridade requerente poderá propor à Autoridade requerida a formulação de perguntas específicas na obtenção de testemunhos ou declarações, mas não poderá intervir directamente nos procedimentos correspondentes

6. Quando pedido pela Autoridade requerente, poderá ser realizada uma inspecção ou exame aos livros e registos de pessoas ou entidades sujeitas à inspecção e supervisão da Autoridade requerida.

Secção 5ª: Utilização permitida da informação.

1. A Autoridade requerente poderá utilizar a informação fornecida, em consequência deste Acordo, exclusivamente para os fins referidos no pedido.

2. A Autoridade requerente não utilizará a informação fornecida para nenhum fim distinto do indicado no número l desta Secção, a menos que previamente tenha avisado, da sua intenção de utilização diferente, a Autoridade requerida, e que esta não tenha apresentado objecções, dentro do prazo de 14 dias a contar da data da recepção do aviso. Se a Autoridade requerida se opuser a tal utilização por escrito dentro do prazo referido, a informação só poderá ser utilizada para os fins referidos no pedido. Em tal caso, as Autoridades procederão a consultas conforme a Secção 7 do presente Artigo, no que respeita às razões da objecção e às condições sob as quais a utilização das informações poderia ser permetida.

Secção 6ª: Confidencialidade dos pedidos de informação.

1. Na medida em que a lei o permita, com excepção do estabelecido na Secção 5 do presente Artigo, e da divulgação que seja absolutamente necessária para atender ao pedido:

  1. cada Autoridade deverá conservar confidencialidade sobre os pedidos de informação e de qualquer outra matéria tratada durante o cumprimento dos mesmos, incluindo as consultas entre as Autoridades, bem como sobre a assistência não solicitada; e

  2. a Autoridade requerente deverá conservar confidencialidade sobre qualquer informação recebida em cumprimento deste Acordo.

2. Com excepção do previsto na Secção 5 do presente Artigo a Autoridade requerente não poderá proporcionar a informação a outras pessoas e fará todo o possível para evitar que outras pessoas a obtenham. Quando for pertinente, para reforçar a confidencialidade de qualquer informação fornecida pela Autoridade requerida em resposta a um pedido nos termos deste Artigo, a Autoridade requerida determinará e manifestará de boa fé que a sua divulgação pública constituiria uma violação das leis do seu país. A não ser que se acorde de outro modo, no caso em que alguém obtenha a referida informação, a Autoridade requerente procurará assegurar que a dita informação não será utilizada por essa pessoa nem passada a outras.

3. A Autoridade requerente dará conhecimento à Autoridade requerida, antes do atendimento do pedido, de qualquer exigência legalmente possível respeitante à informação solicitada e fará valer os privilégios ou isenções legais relativos a tal informação, de que possa dispor.

4. A pedido da Autoridade requerida, e na medida em que a lei o permita, logo que a Autoridade requerente tenha terminado o assunto para que foi pedida assistência conforme este Acordo, deverá devolver à Autoridade requerida todos os documentos e cópias que não tenham sido utilizados para os fins estabelecidos no pedido, e qualquer outro material que revele o conteúdo dos ditos documentos, com excepção do material gerado como parte dos processos de averiguação, ou de análise interna da Autoridade requerente, os quais podem ser retidos.

5. Qualquer documento ou material fornecido pela Autoridade requerida em resposta a um pedido, nos termos deste Artigo, e qualquer outro documento que revele o seu conteúdo, com excepção do material gerado como parte dos processos de averiguação, ou de análise interna da Autoridade requerente, não se tomará sua propriedade e deverá ser remetido novamente e com a brevidade possível à Autoridade requerida quando esta assim o solicite, na medida permitida pelas leis do país da Autoridade requerente e no entendimento de que a solicitação poderá somente fazer-se se a Autoridade requerida tem motivos para considerar que a informação foi ou poderia ser divulgada ou utilizada de outra forma que a prevista na Secção 5 deste Artigo.

Secção 7ª: Consultas respeitantes à assistência mútua em consequência do presente Acordo.

1. As Autoridades efectuarão consultas entre si relativamente a este Acordo, com o fim de melhorar a sua execução e resolver qualquer questão que possa surgir. Em particular, as Autoridades deverão consultar-se, a pedido de uma delas, no caso de:

  1. uma recusa ou uma oposição por parte de uma Autoridade, a um pedido ou uma proposta, realizada pela outra Autoridade, e conseqüência deste Acordo, ou

  2. uma mudança nas condições do mercado ou das leis ou normas ou qualquer outro facto que torne necessário ou conveniente emendar ou alargar este Acordo, a fim de se obter os seus objectivos.

2. As Autoridades poderão acordar as medidas práticas que sejam necessárias para facilitar a implementação deste Acordo.

Secção 8ª: Assistência não solicitada.

As Autoridades acordam, nos termos permitidos pelas respectivas leis internas, em desenvolver todos os esforços para prestar reciprocamente qualquer informação que venham a deter, e da qual se presuma o incumprimento de leis ou normas do país da outra Autoridade.

Secção 9ª: Custos de Averiguação.

Se se constatar que a Autoridade requerida poderá incorrer em custos importantes para atender a um pedido de assistência em conseqüência deste Acordo, as Autoridades poderão chegar a um acordo para cobrir os custos antes de prosseguir com o pedido de assistência.

Secção 10ª: Modificações ou cancelamentos.

Qualquer das disposições estabelecidas neste Acordo poderão ser objecto de modificação ou cancelamento por mútuo consentimento das partes, formalizado através de comunicações escritas nas quais se especifique a data de entrada em vigor das modificações ou da aplicação do cancelamento.

Secção 11ª: Entrada em vigor.

Este Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.

Secção 12ª: Termo

Qualquer das Autoridades poderá dar por finda a vigência deste Acordo, dando à outra parte o aviso correspondente com 30 dias de antecedência em relação à data em que desejar fazer cessar a vigência. O Acordo continuará em vigor em relação a todos os pedidos de assistência feitos anteriores à data efectiva do aviso e até que a Autoridade requerente encerre o assunto para que solicitou assistência.

Feito na cidade de Lisboa, no dia 7 de Julho de 1995, em dois exemplares originais, sendo igualmente autênticos os dois textos.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

Thomás Tosta de Sá

Presidente

 

 

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE PORTUGAL

Álvaro Cordeiro Dâmaso

Presidente