MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONSULTA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A COMISIÓN NACIONAL SUPERVISORA DE EMPRESAS Y VALORES DO PERU E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL A Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores do Peru e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil estão conscientes da importância do processo de crescente internacionalização dos mercados de valores mobiliários, que impõe a uma assistência mais efetiva entre ambos os Organismos em tudo o que for relacionado com sua função específica. Reconhecem, deste modo, a importância que os mercados de valores mobiliários independentes vêm adquirindo no desenvolvimento e crescimento econômico dos países e a necessidade de se buscar mercados de valores nacionais cada vez mais abertos, sólidos e eficientes no Peru e no Brasil. Ambos os Organismos reconhecem, igualmente, que a forte inter-relação existente entre os dois países impõe a necessidade de se estabelecer um marco de entendimento que permita aprimorar sensivelmente os sistemas de comunicação existente entre a Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores do Peru e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil, em todas as matérias relacionadas ao funcionamento de seus respectivos mercados de valores. Com base nas considerações precedentes, a Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores do Peru e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil chegaram ao seguinte entendimento, com relação à consulta e assistência técnica a se efetuar no futuro entre ambos os Organismos. Artigo I: Definições Para os fins deste Memorando de Entendimento: 1. Como "Autoridade" deverá entender-se : (a) A Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores del Perú; ou (b) A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil. 2. Como "Autoridade Requerida" deverá entender-se o Organismo ao qual se dirige uma consulta ou se solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento. 3. Como "Autoridade Requerente" deverá interpretar-se o Organismo que formula uma consulta ou solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento. Artigo II: Consultas Relativas a Assuntos de Interesse Mútuo e de Medidas de Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários Seção 1: Princípios Gerais para a Consulta e a Assistência Técnica 1. As Autoridades consideram necessário estabelecer uma estrutura para incrementar a cooperação em todos os assuntos relacionados com as atividades, as funções e o funcionamento de seus respectivos mercados e a proteção dos investidores. Com esse propósito, desejam pactuar medidas contínuas de assistência técnica, aprimorando a comunicação e o entendimento mútuo. 2. Mediante o presente artigo ambas as Autoridades manifestam sua intenção de criar uma estrutura adequada para as consultas e a assistência técnica entre si. Com este propósito, as Autoridades se comprometem a manter um diálogo permanente e ágil, sobre os aspectos nacionais e internacionais da regulação de valores mobiliários e sobre o desenvolvimento e o funcionamento dos seus respectivos mercados. 3. As Autoridades se comprometem a adotar as medidas necessárias para assegurar a máxima eficácia na execução dos pedidos de assistência. Desde que a Autoridade Requerida tenha a competência legal para tal, a assistência incluirá a obtenção de documentos e declarações de testemunhas, o acesso aos arquivos públicos ou privados e a realização de inspeções nas pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização da Autoridade Requerida, sempre que assim a permitam as respectivas legislações nacionais. 4. As disposições do presente Memorando de Entendimento não conferirão direito a pessoas que não sejam as Autoridades para obter ou exigir direta ou indiretamente, a execução de algum pedido de assistência ou qualquer benefício em virtude deste Acordo. Seção 2: Consultas sobre a Estabilidade, Eficiência e Desenvolvimento dos Mercados As Autoridades se comprometem a formular consultas periódicas sobre assuntos de interesse mútuo para aprimorar a cooperação e a proteção dos investidores, com o propósito de alcançar a estabilidade, eficiência e desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários no Peru e no Brasil. Tais consultas poderão contemplar, entre outros aspectos, aqueles vinculados ao desenvolvimento dos mercados de capitais, as práticas operacionais, a evolução dos sistemas de custódia, administração, compensação, liquidação e transferência de valores e o estabelecimento de outros sistemas de mercado ou mecanismo centralizado de negociação; a coordenação da fiscalização do mercado e a aplicação das leis e regulamentações existentes sobre títulos e valores mobiliários no Peru e no Brasil. O objetivo das consultas é promover a aproximação mútua para fortalecer os mercados de valores mobiliários de ambos os países evitando, quando possível, os conflitos que possam surgir da aplicação de diferentes normas ou práticas nacionais. As Autoridades assumem o compromisso de trocar entre si, o mais breve possível, cópia das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria em cada um dos países e de atualizar regular e permanentemente essa informação, assim como remeter cópia de todas as decisões administrativas ou judiciais que possam influir no desenvolvimento de cada um dos sistemas. Seção 3: Disposições sobre Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários 1. As Autoridades se propõem a realizar consultas e prestar assessoria entre si, com o objetivo de estabelecer e implementar programas de assistência técnica dirigidos ao desenvolvimento, administração e funcionamento de seus respectivos mercados de valores mobiliários. Em todas as situações, dever-se-á precisar o tipo específico de assistência técnica solicitada, em termos razoáveis. A assistência técnica poderá incluir o treinamento de pessoal e assessoria relativa ao desenvolvimento de:
2. Ambas as Autoridades concordam que a efetiva prestação da assistência técnica específica a que se refere o presente Memorando estará sujeita à disponibilidade de recursos da Autoridade Requerida, assim como as autorizações legais internas próprias de cada país.
3. Ambas as Autoridades concordam que a execução de investigações efetuadas em cumprimento do presente Memorando de Entendimento, não deverá afetar os direitos ou garantias constitucionais e legais dos cidadãos do país da Autoridade à qual foi solicitada a assistência.
4. As Autoridades concordam que, na medida em que as normas e políticas do país a que pertence a Autoridade Requerida o permitam, poderá ocorrer a participação direta da Autoridade Requerente na execução dos pedidos de assistência.
Seção 4: Disposições de Assistência Técnica para Mercados de Valores Emergentes
As Autoridades compartilham da intenção de apoiar o desenvolvimento de mercados de valores mobiliários que se caracterizem por sua abertura, segurança, solidez e eficiência.
Outrossim, consideram que unindo suas respectivas experiências poderão fazer valiosas contribuições aos países com mercados de valores emergentes.
Com esse entendimento, as Autoridades se propõem a trabalhar conjuntamente, a fim de responder às solicitações de assistência provenientes de países com mercados de valores emergentes, sobre questões que sejam de seu interesse.
Artigo III: Consultas ou Pedidos de Assistência Técnica
1. As consultas ou petições de assistência técnica deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao funcionário de contato da Autoridade Requerida, indicado no anexo A que acompanha o presente Memorando.
2. Nas consultas ou pedidos de assistência técnica, a Autoridade Requerente deverá especificar:
(a) De forma geral, a matéria ou objeto da consulta ou do pedido de assistência técnica, assim como seu propósito;
(b) Uma descrição geral da documentação, assistência, informação ou declaração solicitada pela Autoridade Requerente;
(c) A pessoa que possua a informação requerida ou o lugar onde essa informação possa ser obtida, no caso de serem conhecidos os referidos dados pela Autoridade Requerente;
(d) As disposições legais vinculadas com a matéria objeto da consulta ou pedido; e
(e) O prazo esperado para recebimento da resposta à consulta ou da assistência técnica solicitada.
3. Em caso de urgência, as consultas ou pedidos de assistência técnica poderão efetuar-se mediante procedimentos especiais caracterizados por sua rapidez. Identificada claramente a autenticidade do requerimento, este poderá efetuar-se por meios distintos do epistolar.
4. A Autoridade Requerida poderá negar-se a atender as solicitações de assistência que não se ajustem ao termos do presente Memorando de Entendimento;
5. A Autoridade Requerente somente poderá fazer uso da informação solicitada:
(a) Para os fins descritos em seu pedido relativamente ao cumprimento das normas ou disposições que regulam a atividade da Autoridade Requerente, incluídas as disposições legais especificadas no pedido e as disposições pertinentes; e
(b) Para os fins relacionados de maneira geral com o propósito descrito no pedido, incluindo a promoção de procedimentos administrativos, ações cíveis ou penais relacionadas com a violação de disposições mencionadas no pedido de informação ou assistência.
6. A Autoridade Requerente não dará à informação requerida outro uso que não o descrito precedentemente a menos que, sendo informada a Autoridade Requerida , ela não se oponha à utilização sugerida dentro de um prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação. Em caso de oposição, a Autoridade Requerida deverá comunicar à Requerente as razões da negativa, assim como as condições em que a informação fornecida poderá ser utilizada.
7. No âmbito do permitido pela legislação peruana e brasileira e considerando a publicidade imprescindível à finalização da consulta ou assistência, cada Autoridade se compromete a manter reservado o conteúdo das consultas, assim como de todo material que chegue a seu conhecimento como conseqüência do intercâmbio. O dever de sigilo poderá ser deixado de lado por acordo expresso de ambas as Autoridades.
8. A Autoridade Requerente não dará publicidade à referida informação e adotará as medidas necessárias a fim de assegurar que a informação remetida não chegue ao conhecimento de pessoas estranhas a ela. Salvo acordo em contrário, se a informação anteriormente mencionada chegar ao conhecimento de tais pessoas, a Autoridade Requerente envidará os maiores esforços para evitar que essa informação seja utilizada, violando o aqui exposto.
9. A Autoridade Requerente notificará a Autoridade Requerida de qualquer ação promovida com o fim de dar publicidade a essa informação previamente à contestação da demanda e invocará todas as exceções ou defesas que puderem ser utilizadas em defesa da confidencialidade da informação.
10. Cumprindo o objetivo da petição, a Autoridade Requerente deverá devolver, a pedido da Requerida, toda a documentação não divulgada durante a investigação ou procedimento que originou a petição.
11. No caso de a consulta ou pedido de assistência técnica gerar custos significativos para a Autoridade Requerida, esta poderá solicitar à Autoridade Requerente a celebração de um compromisso para o pagamento de tais custos antes de atender à consulta ou prestar a assistência Requerida.
12. Qualquer das condições do presente Memorando de Entendimento poderá ser modificada, reduzida ou excluída mediante acordo de ambas as Autoridades.
Artigo IV: Disposições Finais
Seção 1: Execução
Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
Seção 2: Leis e Regulamentos
Fica acertado entre os contratantes que, sob nenhuma hipótese, o presente Convênio prevalecerá sobre as leis e regulamentos, em vigor ou a vigir futuramente, nos respectivos países das Autoridades signatárias, não se constituindo, pois, a mera observância dessas leis, descumprimento contratual alegável pelas partes.
Seção 3: Avaliação
Transcorrido 3 (três) anos da entrada em vigor deste acordo, ambas as Autoridades efetuarão um exame dos resultados alcançados a fim de avaliar a conveniência de renovar sua vigência e ampliar ou adequar o conteúdo deste Acordo ou seus objetivos.
Seção 4: Término
A Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores do Peru e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil poderão considerar encerrada a vigência do presente Acordo, com aviso prévio a outra parte, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, este Memorando continuará a surtir pleno efeito com relação a consultas e pedidos de assistência técnica efetuados antes da notificação, até que a Autoridade Requerida conclua a informação ou a assistência oportunamente solicitada.
Assinado na cidade de Washington, DC, Estados Unidos da América, em quatro exemplares de mesmo teor, dois no idioma espanhol e dois em português, aos 21 dias do mês de junho de 1996.
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Alberto Yagui Tomona |
Francisco Augusto da Costa e Silva |
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Presidente Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores Peru |
Presidente Comissão de Valores Mobiliários Brasil |
ANEXO A - PESSOAS DE CONTATO
Comisión Nacional Supervisora de Empresas y Valores
Sr. Daniel Silva
Gerente
Gerencia de Investigación, Promoción y Relaciones Internacionales
Av. Santa Cruz 315
Miraflores, Lima
Perú
Telefone: (511) 475-0189
Fax: (511) 422-7209
Comissão de Valores Mobiliários
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente
Superintêndencia de Desenvolvimento e Internacionalização
Rua Sete de Setembro, nº 111 - 31º andar
20050-901 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone : (55-21) 212-0263
Fax:(55-21) 212-0292