MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DO BRASIL

E A

COMISIÓN NACIONAL DE VALORES

DO PARAGUAY

 

 

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai estão conscientes da importância de que se reveste o processo de integração econômica previsto no Tratado de Assunção ao constituir o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), da crescente internacionalização dos mercados de valores e da necessidade de uma correspondente assistência mais efetiva entre ambos os organismos em tudo que for relacionado com seu trabalho específico. Reconhecem, também, a importância que os mercados de valores vêm adquirindo no desenvolvimento e crescimento econômico das nações e a necessidade de alcançar mercados de valores nacionais cada vez mais abertos, sadios e eficientes, no MERCOSUL.

Ambos os organismos consideram, igualmente, que a forte inter-relação existente e o tradicional vínculo que une os dois países impõem a necessidade de se estabelecer um marco de entendimento que permita melhorar sensivelmente os sistemas de comunicação existentes entre a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai em todas as matérias relacionadas com o funcionamento de seus respectivos mercados de valores. A cooperação e consulta entre os organismos permitirá alcançar um equilíbrio adequado entre o controle e a estabilidade dentro de um padrão de desenvolvimento e competência - fatores essenciais na evolução regular de cada um dos mercados.

À vista do exposto, as duas entidades reconhecem que o processo de integração regional em curso e a internacionalização dos mercados de capitais impõem o início do caminho que permita homogeneizar, em um futuro próximo, as normas legais e regulamentares que regem atualmente a oferta pública e negociação de valores, tanto em benefício do processo de investimento como, essencialmente, da segurança e trasparência que devem caracterizar mercados de capitais emergentes, como o brasileiro e o paraguaio.

Com base nas considerações precendentes, a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai chegaram ao seguinte entendimento, com relação à consulta e assistência técnica a se efetuar no futuro entre ambos os organismos:


ARTIGO I: DEFINIÇÕES

Para os fins deste Memorando de Entendimento:

(a) Como "AUTORIDADE" deverá entender-se:

  1. A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil, ou

  2. A Comisión Nacional de Valores do Paraguai;

(b) Como "AUTORIDADE REQUERIDA" deverá entender-se o órgão ao qual se dirige uma consulta ou se solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.

(c) Como "AUTORIDADE REQUERENTE" deverá interpretar-se o órgão que formula uma consulta ou solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.


ARTIGO II: CONSULTAS RELATIVAS A ASSUNTOS DE INTERESSE MÚTUO E DE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS

Seção I: Princípios Gerais para a Consulta e a Assistência Técnica

1. As autoridades consideram necessário estabelecer uma estrutura para incrementar a cooperação em todos os assuntos relacionados com as atividades e o funcionamento de seus respectivos mercados e a proteção dos investidores. Com esse propósito, desejam pactuar medidas contínuas de assistência técnica, melhorando a comunicação e o entendimento mútuo entre si.

2. De acordo com o presente artigo ambas as autoridades manifestam sua intenção de criar uma estrutura adequada para as consultas e a assistência técnica entre si. Com este propósito, as autoridades se comprometem a manter um diálogo regular e fluido sobre os aspectos nacionais e internacionais da regulação de valores e sobre o desenvolvimento e o funcionamento dos mercados que regulam.

3. As autoridades tomarão todas as medidas razoáveis para assegurar que possam utilizar plenamente suas atribuições para executar os pedidos de assistência. Desde que a autoridade requerida tenha as atribuições, a assistência disponível deve incluir a obtenção de documentos e as declarações de testemunhas, o acesso aos arquivos privados da autoridade e a realização de inspeções nas entidades reguladas, e sempre que o ordenamento jurídico do país da autoridade requerida permita a transmissão deste tipo de informação.

Seção II: Consultas sobre a Estabilidade, Eficiência e Desenvolvimento dos Mercados

As autoridades poderão formular consultas sobre assuntos de interesse mútuo para melhorar a cooperação e a proteção dos investidores, com o fim de alcançar a estabilidade, eficiência e desenvolvimento dos mercados de valores do Brasil e do Paraguai. Tais consultas poderão contemplar, entre outros aspectos, aqueles vinculados ao desenvolvimento dos mercados de capitais, as práticas operacionais, a evolução dos sistemas de custódia, administração, compensação, liquidação e transferência de valores e o estabelecimento de outros sistemas de mercado; a coordenação da fiscalização do mercado e a aplicação das leis e normas existentes sobre títulos e valores no Brasil e no Paraguai. O objetivo das consultas é promover a aproximação mútua para fortalecer os mercados de valores de ambos os países evitando, quando possível, os conflitos que possam surgir da aplicação de diferentes normas ou práticas nacionais.

As autoridades assumem o compromisso de trocar entre si, o mais breve possível, cópia das normas legais e regulamentares vigentes em cada país sobre a matéria e de atualizar regular e permanentemente essa informação assim como remeter cópia de todas as decisões administrativas ou judiciais que possam influir no desenvolvimento de cada um dos sistemas.

Seção III: Disposições sobre Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores

1. As autoridades se propõem a dar consultas e prestar assessoria entre si, com vistas a estabelecer e implementar programas de assistência técnica dirigidos ao desenvolvimento, administração e funcionamento de seus respectivos mercados de valores. Em qualquer caso, dever-se-á precisar, em termos razoáveis, o tipo específico de assistência técnica solicitada. A assistência técnica poderá incluir o treinamento de pessoal e assessoria relativa ao desenvolvimento de:

I Sistemas para fomentar os mercados de capitais, incluindo colocações públicas e privadas;

II Privatização de empresas estatais, especialmente mediante pulverização ou dispersão acionária;

III Emissões de valores que atendam necessidades particulares;

IV Operações de sistemas de ordens;

V Registro de transações e sistemas de comparação;

VI Mecanismo de custódia, compensação, liquidação e transferência de valores;

VII Disposições regulamentares relativas aos participantes no mercado e seus requisitos de capital;

VIII Sistemas e mecanismos de regulação referentes à contabilidade e publicidade;

IX Sistemas necessários para um controle efetivo do mercado e execução de projetos; e

X Procedimentos e práticas de proteção aos investidores.

2. Ambas as autoridades concordam que a efetiva prestação de assistência técnica específica a que se refere o presente memorando estará sujeita à disponibilidade de recursos da autoridade requerida, assim como às autorizações legais internas próprias de cada país.

3. Ambas as autoridades concordam que o fato de se levar a cabo uma investigação por conta de uma autoridade estrangeira, em cumprimento do Memorando de Entendimento, não deve alterar os direitos e privilégios legais garantidos aos cidadãos do país da autoridade à qual foi solicitada a assistência.

4. As autoridades concordam que, na medida em que seja permitido pelas leis e políticas do país da autoridade requerida, se possa permitir a participação direta da autoridade requerente na execução de um pedido de assistência.


ARTIGO III : CONSULTAS OU PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

1. As consultas ou petições de assistência técnica deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao funcionário de contato da autoridade requerida, indicado no anexo que acompanha o presente memorando sob a letra "A".

2. Nas consultas ou pedidos de assistência técnica, a autoridade requerente especificará:

(a) De forma geral, a matéria ou objeto da consulta ou do pedido de assistência técnica, assim como seu propósito;

(b) Uma descrição geral da documentação, assistência, informação ou declaração solicitada pela autoridade requerente;

(c) A pessoa que possua a informação requerida ou o lugar onde essa informação pode ser obtida, no caso de serem conhecidos os referidos dados pela autoridade requerente;

(d) As disposições legais vinculadas à matéria objeto da consulta ou pedido; e

(e) O prazo esperado para recebimento da resposta à consulta ou da assistência técnica solicitada.

3. Em caso de urgência, as consultas ou pedidos de assistência técnica e as correspondentes respostas poderão efetuar-se mediante procedimentos especiais caracterizados por sua rapidez. Identificada claramente a autenticidade do requerimento, este poderá efetuar-se por meios distintos do epistolar.

4. A autoridade requerente poderá fazer uso da informação solicitada unicamente:

(a) Para os fins descritos em seu pedido relativamente ao cumprimento das normas ou disposições que regulam a atividade da autoridade requerente, incluídas as disposições legais especificadas no pedido e disposições concordantes; e

(b) Para os fins relacionados de maneira geral com o propósito descrito no pedido, incluídos a promoção de procedimentos administrativos, ações cíveis ou penais relacionadas com a violação de disposições mencionadas no pedido de informação ou assistência.

5. A autoridade requerente não dará à informação requerida outro uso que não o descrito precedentemente a menos que, sendo informada a autoridade requerida, esta consinta expressamente com a utilização sugerida. Em caso de oposição, a autoridade requerida deverá comunicar à requerente as razões da negativa, assim como as condições em que a informação fornecida poderá ser utilizada.

6. No âmbito do permitido pelas legislações brasileira e paraguaia, e a publicidade imprescindível à finalização da consulta ou assistência, cada autoridade se compromete a manter reservado o conteúdo das consultas assim como de todo outro material que chegue a seu conhecimento como conseqüência do intercâmbio. O dever de sigilo poderá ser deixado de lado por acordo expresso de ambas as autoridades.

7. A autoridade requerente não dará publicidade à informação referida e fará o máximo esforço a fim de assegurar que a informação remetida não chegue ao conhecimento de pessoas estranhas a ela, salvo acordo em contrário entre as autoridades.

8. A autoridade requerente notificará a autoridade requerida de qualquer ação promovida com o fim de dar publicidade a essa informação previamente à contestação da demanda e invocará todas aquelas exceções ou defesas que puderem ser deduzidas em defesa da confidencialidade da informação.

9. Cumprindo o objetivo da petição, a autoridade requerente deverá devolver, a pedido da requerida, toda a documentação não divulgada durante a investigação ou procedimento que originou a petição.

10. No caso de a consulta ou pedido de assistência técnica gerar custos significativos para a autoridade requerida, esta poderá solicitar à autoridade requerente a celebração de um compromisso para o pagamento de tais custos antes de atender à consulta ou prestar a assistência requerida.


ARTIGO IV : INTEGRAÇÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

PARAGUAIO E BRASILEIRO

1. A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai procurarão adequar sua regulação interna a fim de facilitar a oferta pública de títulos e valores em ambos os países. Com esse propósito, se comprometem a trabalhar em conjunto na homogeneização das normas contábeis aplicáveis às sociedades autorizadas a fazer oferta pública de seus títulos e valores, assim como em sua plena adaptação aos padrões internacionais.

2. Na busca de uma futura integração, ambos os organismos levarão especialmente em conta o tratamento outorgado no país vizinho aos trâmites ali iniciados pelas sociedades que sejam listadas no país de origem. Isto não impedirá, no entanto, que cada órgão exija a documentação que julgue imprescindível para outorgar a respectiva conformidade administrativa.

3. Ambos os órgãos se comprometem a promover as modificações legislativas que sejam necessárias para chegar-se à unificação normativa imprescindível que permita que as infrações cometidas em um país tenham igual prevenção e sanção em qualquer dos signatários.

4. Sem prejuízo ao mencionado no item 2 deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai concordam em iniciar conversações tendentes à implementação de prospectos comuns, de modo a que as sociedades emissoras sujeitas ao regime de ofertas públicas unifiquem - com vistas à integração dos mercados paraguaio e brasileiro - as características de seus balanços e informações complementares.


ARTIGO V : DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I: Execução

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Seção II: Avaliação

Transcorridos dois anos da entrada em vigor deste acordo, ambos os órgãos efetuarão um exame dos resultados alcançados a fim de avaliar a conveniência de renovar a vigência e ampliar ou adequar o conteúdo deste acordo ou seus objetivos.

Seção III: Término

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional de Valores do Paraguai poderão considerar encerrada a vigência do presente acordo, com aviso prévio a outra parte em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, este memorando continuará a surtir pleno efeito com relação a consultas e pedidos de assistência técnica efetuados antes da notificação, até que a autoridade requerida conclua a informação ou a assistência oportunamente solicitada.

FIRMADO na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1994.

 

THOMÁS TOSTA DE SÁ

 

Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS do Brasil

HERMAN VELILLA GARCIA

 

Presidente da COMISIÓN NACIONAL DE VALORES do Paraguai

 

 

A N E X O "A"

 

FUNCIONÁRIOS DE CONTATO:

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente, Internacionalização e Desenvolvimento de Mercado

Rua Sete de Setembro, 111 - 31º Andar

Rio de Janeiro, RJ 20050-901

Telefone: 55 21 212-0263

Telefax: 55 21 212-0394/212-0264

 

 

COMISIÓN NACIONAL DE VALORES DO PARAGUAI

Karin Schulz

Directora, Departamento Internacional

España 336, CC-3107

Asunción, Paraguay

Telefone: 59 521 200782, 200869

Telefax: 59 521 214901

 

 

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