ACORDO ENTRE A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES DO REINO DE ESPAÑA SOBRE CONSULTA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA PARA TROCA DE INFORMAÇÕES A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Comisión Nacional del Mercado de Valores da Espanha, atuando na qualidade de autoridades administrarias, reconhecendo a crescente atividade internacional nos mercados de valores mobiliários e a correspondente necessidade de cooperação mútua nas questões inerentes à aplicação das leis e disposições relativas aos mercados de valores mobiliários dos seus respectivos países, assim como ao funcionamento dos mercados e à proteção dos investidores, estabeleceram o seguinte:
ACORDO SOBRE CONSULTA,
ASSISTÊNCIA MÚTUA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 1º : DEFINIÇÕES
Para os fins deste Acordo, entende-se por:
a) "Acordo" : O presente Acordo.
b) "Autoridade" :
i) A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil, e
ii) A Comisión Nacional de Mercado de Valores da Espanha.
c) "Autoridade requerida": a autoridade a quem se faz um pedido em virtude do presente Acordo.
d) "Autoridade requerente" : A autoridade que faz um pedido em virtude do presente Acordo.
e) "Pessoa": uma pessoa física ou jurídica, associação ou agrupamento, provido ou não de personalidade jurídica, ou qualquer outra entidade, pública ou privada.
f) "Intermediário do mercado de valores" : o que se entende por tal nas leis ou normas vigentes nos países das Autoridades signatárias do presente Acordo.
g) "Bolsa de valores" ou "mercado de valores": o conjunto de mercados de valores mobiliários, organizados ou supervisionados pelas Autoridades, incluindo mercado primário, bolsas de valores, mercados secundários organizados, fora de bolsa ou mercado secundário não organizado para valores de rendimento variável, renda fixa, instrumentos de dívida, opções ou outros valores mobiliários.
h) "leis ou normas" : as disposições legais, regulamentares ou administrativas vigentes na Espanha e no Brasil, aplicáveis ao mercado de valores mobiliários.
Em caso de discrepância sobre o significado de qualquer termo utilizado no presente Acordo, as Autoridades definirão tal termo em conformidade com as leis do país da Autoridade requerente, na medida em que tal não infrinja a legislação do país da Autoridade requerida.
ARTIGO 2°: CONSULTAS RELATIVAS A ASSUNTOS DE INTERESSE MÚTUO E MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS.
Seção 1ª: Estabelecimento de um quadro para a realização de consultas sobre assuntos de interesse mútuo.
Os signatários deste Acordo propõem-se estabelecer um diálogo contínuo sobre aspectos nacionais e internacionais da regulamentação dos mercados de valores mobiliários e sobre o seu desenvolvimento e funcionamento em geral, consultar-se sobre assuntos de interesse mútuo a fim de melhorar a cooperação e proteger os investidores, assegurando a estabilidade, eficiência e integridade dos mercados de valores mobiliários do Brasil e Espanha, a coordenação da supervisão dos mercados e a aplicação das leis ou normas sobre valores mobiliários nos ditos países. O propósito de tais consultas é contribuir para o desenvolvimento de critérios mutuamente aceites para reforçar os mercados de valores mobiliários do Brasil e Espanha, evitando ao mesmo tempo, sempre que seja possível, os conflitos que possam surgir pela aplicação de diferentes disposições de regulamentação e de práticas operacionais.
Seção 2ª: Fornecimento de assistência técnica para o desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários e das suas instituições de supervisão.
ARTIGO 3º: ASSISTÊNCIA MUTUA E INTERCÂMBIO DE. INFORMAÇÕES
Seção 1ª: Âmbito da assistência.
Tal assistência será proporcionada independentemente do fato de que a conduta descrita na solicitação de assistência constitua ou não uma infração das leis ou normas do Estado da Autoridade requerida.
a) proporcionar o acesso à informação dos registros e arquivos da Autoridade requerida;
b) recolher testemunhos e declarações de pessoas; e
c) obter informações e documentos de pessoas.
Seção 2ª: Princípios gerais.
a) o pedido implique uma conduta que possa infringir as leis do seu país,
b) o pedido não esteja de acordo com as disposições deste Acordo,
c) a prestação da assistência requerida possa prejudicar o interesse público ou a segurança nacional, na opinião da Autoridade requerida.
Seção 3ª: Pedidos de assistência.
a) uma descrição geral do assunto a que se refere o pedido e do propósito da assistência ou informação pretendida,
b) uma descrição geral sobre a assistência, informação, documentos ou testemunhos de pessoas que se deseja obter,
c) a identificação das pessoas que a Autoridade requerente considera que possuem a informação requerida, ou os lugares onde se poderá obter a dita informação, se forem do conhecimento da Autoridade requerente,
d) as leis ou normas do país da Autoridade requerente relativas ao assunto objeto do pedido, e
e) o prazo em que se deseja a resposta.
3. Em caso de urgência, um pedido de assistência e a resposta a tal pedido poderão ser efetuados por procedimentos sumários ou por meio de qualquer tipo de comunicação que não seja a troca de cartas, com a condição de que tais comunicações sejam confirmadas por escrito na forma prevista nesta Seção.
Seção 4ª: Execução de pedidos.
1. O acesso à informação existente nos arquivos da Autoridade requerida será proporcionado mediante pedido da Autoridade requerente de acordo com as Seções 2ª e 3ª deste Artigo.
2. Quando solicitada pela Autoridade requerente, a Autoridade requerida envidará os seus melhores esforços para obter os testemunhos ou declarações das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas atividades que originaram o pedido, ou possuidoras de informações que podem ser úteis para a execução do pedido. A Autoridade requerente poderá assinalar as pessoas cujas declarações deseja obter. A Autoridade requerida poderá também solicitar informações adicionais de quaisquer outras pessoas designadas pela Autoridade requerente.
3.- A obtenção de testemunhos ou declarações, a compilação de documentos e a resposta a solicitações nos termos deste Artigo, serão feitas de acordo com os procedimentos da Autoridade requerida e através das pessoas por ela designadas.
Sem prejuízo de qualquer outra disposição contida no presente Acordo, qualquer pessoa que proporcione testemunhos, declarações, informações ou provas em conseqüência de um pedido realizado por força deste Acordo gozará de todos os direitos e da proteção estabelecidos pela lei do país da Autoridade requerida. Quando sejam reivindicados outros direitos ou privilégios derivados exclusivamente das leis do país da Autoridade requerente, as Autoridades consultar-se-ão para determinar o modo de proceder.
4.- A Autoridade requerente poderá propor à Autoridade requerida a formulação de perguntas específicas na obtenção de testemunhos ou declarações, mas não poderá intervir diretamente nos procedimentos correspondentes.
5.- Quando pedido pela Autoridade requerente, poderá ser realizada uma inspeção ou exame aos livros e registros de pessoas ou entidades sujeitas à inspeção e supervisão da Autoridade requerida.
Seção 5ª: Utilização permitida da informação.
1.- A Autoridade requerente poderá utilizar a informação fornecida em conseqüência deste Acordo exclusivamente para os fins referidos no pedido.
2.- A Autoridade requerente não utilizará a informação fornecida para nenhum fim distinto do indicado no número 1 desta Seção, a menos que tenha avisado previamente a Autoridade requerida neste sentido, e que esta não tenha apresentado objeções dentro do prazo de 14 dias a contar da data da recepção do aviso. Se a Autoridade requerida se opuser a tal utilização por escrito dentro do prazo referido, a informação só poderá ser utilizada para os fins referidos no pedido. Em tal caso, as Autoridades procederão a consultas conforme a Seção 7 do presente Artigo, no que diz respeito às razões da objeção e às condições sob as quais a utilização das informações poderia ser permitida.
Seção 6ª: Confidencialidade dos pedidos de informação.
1.- Na medida em que a lei o permita, com exceção do estabelecido na Seção 5 do presente Artigo, e da divulgação que seja absolutamente necessária para atender ao pedido:
a) cada Autoridade deverá conservar confidencialidade sobre os pedidos de informação e sobre qualquer outra matéria tratada durante o cumprimento dos mesmos, incluindo as consultas entre as Autoridades, bem como sobre a assistência não solicitada, e
b) a Autoridade requerente deverá conservar confidencialidade sobre qualquer informação recebida em cumprimento deste Acordo.
2.- Com exceção do previsto na Seção 5 do presente Artigo, a Autoridade requerente não poderá proporcionar a informação a outras pessoas e fará todo o possível para evitar que outras pessoas a obtenham. Quando for pertinente para reforçar a confidencialidade de qualquer informação fornecida pela Autoridade requerida em resposta a um pedido nos termos deste Artigo, a Autoridade requerida determinará e manifestará de boa-fé que a sua divulgação pública constituiria uma violação das leis do seu país. A não ser que se acorde de outro modo, no caso em que alguém obtenha a referida informação, a Autoridade requerente procurará assegurar que a dita informação não será utilizada por essa pessoa nem passada a outras.
3.- A Autoridade requerente dará conhecimento à Autoridade requerida, antes do atendimento do pedido, de qualquer exigência legalmente possível respeitante à informação solicitada e fará valer os privilégios ou isenções legais relativos a tal informação, de que possa dispor.
4.- A pedido da Autoridade requerida, e na medida em que a lei o permita, logo que a Autoridade requerente tenha terminado o assunto para que foi pedida assistência conforme este Acordo, deverá devolver à Autoridade requerida todos os documentos e cópias que não tenham sido utilizados para os fins estabelecidos no pedido, e qualquer outro material que revele e conteúdo dos ditos documentos, com exceção do material gerado como parte dos processos de averiguação, ou de análise interna da Autoridade requerente, os quais podem ser retidos.
5.- Qualquer documento ou material fornecido pela Autoridade requerida em resposta a um pedido, nos termos deste Artigo, e qualquer outro documento que revele o seu conteúdo, com exceção do material gerado como parte dos processos de averiguação, ou de análise interna da Autoridade requerente, não se tornará sua propriedade e deverá ser remetido novamente e com a brevidade possível à Autoridade requerida quando esta assim o solicite, na medida permitida pelas leis do país da Autoridade requerente e no entendimento de que a solicitação poderá somente fazer-se se a Autoridade requerida tem motivos para considerar que a informação foi ou poderia ser divulgada ou utilizada de outra forma que a prevista na Seção 5 deste Artigo.
Seção 7ª: Consultas respeitantes à assistência mútua em conseqüência do presente Acordo.
1.- As Autoridades efetuarão consultas entre si relativamente a este Acordo, com o fim de melhorar a sua execução e resolver qualquer questão que possa surgir. Em particular, as Autoridades deverão consultar-se, a pedido de uma delas, no caso de:
2.- As Autoridades poderão acordar as medidas práticas que sejam necessárias para facilitar a implementação deste Acordo.
Seção 8ª: Assistência não solicitada.
As Autoridades acordam, nos termos permitidos pelas respectivas leis internas, em desenvolver todos os esforços para prestar reciprocamente qualquer informação que venham a deter, e da qual se presuma o não cumprimento de leis ou normas do país da outra Autoridade.
Seção 9ª: Custos de Averiguação
Se se constatar que a Autoridade requerida poderá incorrer em custos relevantes para atender a um pedido de assistência em conseqüência deste Acordo, as Autoridades poderão chegar a um acordo para cobrir os custos antes de prosseguir com o pedido de assistência.
Seção 10ª: Modificações ou cancelamentos.
Qualquer das disposições estabelecidas neste Acordo poderão ser objeto de modificação ou cancelamento por mútuo consentimento das partes, formalizado através de comunicações escritas nas quais se especifique a data de entrada em vigor das modificações ou da aplicação do cancelamento.
Seção 11ª: Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.
Seção 12ª: Termo
Qualquer das Autoridades poderá dar por finda a vigência deste Acordo, dando à outra parte o aviso correspondente com 30 dias de antecedência em relação à data em que desejar fazer cessar a vigência. O Acordo continuará em vigor em relação a todos os pedidos de assistência feitos anteriores à data efetiva do aviso e até que a Autoridade requerente encerre o assunto para que solicitou assistência.
Feito na cidade de Madri, no dia 12 de março de 1996, em dois exemplares originais, sendo igualmente autênticos os dois textos.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL |
COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES DE ESPAÑA |
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Francisco Augusto da COSTA e SILVA Presidente |
Luis Carlos CROISSIER BATISTA Presidente |
ANEXO A - PESSOAL DE CONTATO
Comissão de Valores Mobiliários do Brasil
Rua Sete de Setembro, 111 - 31º andar
Rio de Janeiro - RJ - 20050-901
BRASIL
A atenção de:
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente de Desenvolvimento e Internacionalização
Tel.: (55-21) 212-0263
Fax: (55-21) 212-0292
Comisión Nacional del Mercado de Valores de España
Paseo de la Castellana, 19
28046 Madrid
ESPAÑA
A atenção de:
Sr. Pablo Rivera
Jefe de Relaciones Internacionales
Tel.: (34-1) 585-1511
Fax: (34-1) 585-2278