MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONSULTA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A SUPERINTENDENCIA DE COMPAÑÍAS DO EQUADOR E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

 

A Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil estão conscientes da importância dos mercados mobiliários como mecanismos idôneos, dentro do processo de alocação de recursos, que contribuem para o desenvolvimento econômico dos dois países.

Ambos Organismos consideram, igualmente, que a forte inter-relação existente e o tradicional vínculo que une os dois países impõem a necessidade de estabelecer um marco de entendimento que permita aprimorar sensivelmente os sistemas de comunicação existentes entre a Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil em todas as matérias relacionadas com o funcionamento de seus respectivos mercados de valores.

As duas Entidades reconhecem que o processo de integração regional em curso e a internacionalização dos mercados de valores mobiliários impõem o início de gestões que permitam homogeneizar, em um futuro próximo, as normas legais e regulamentares que regem, atualmente, a oferta pública e a negociação de títulos ou valores mobiliários, em benefício do processo de investimento, assim como da segurança e transparência que devem caracterizar os mercados de valores emergentes como o equatoriano e o brasileiro.

Com base nas considerações precedentes, a Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil chegaram ao seguinte entendimento, com relação à consulta e assistência técnica a se efetuar no futuro entre ambos os Organismos, em conformidade com os seguintes artigos:


Artigo I: Definições

Para os fins deste Memorando de Entendimento, deverá entender-se:

1. Como "Autoridade":

(a) A Superintendencia de Compañías do Equador; ou

(b) A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil.

2. Como "Autoridade Requerida" o Organismo ao qual se dirige uma consulta ou se solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento; e.

3. Como "Autoridade Requerente" o Organismo que formula uma consulta ou solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.


Artigo II : Consultas Relativas a Assuntos de Interesse Mútuo e de Medidas de Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários

Seção 1: Princípios Gerais para Consultas e Assistência Técnica

1. As Autoridades consideram necessário estabelecer uma estrutura para incrementar a cooperação em todos os assuntos relacionados com as atividades e o funcionamento de seus respectivos mercados e a proteção dos investidores. Com esse propósito, desejam pactuar medidas contínuas de assistência técnica, aprimorando a comunicação e o entendimento mútuo.

2. As Autoridades manifestam sua intenção de criar uma estrutura adequada para a realização de consultas e a prestação de assistência técnica entre si. Com este propósito, as Autoridades se comprometem a manter um diálogo permanente e ágil sobre os aspectos nacionais e internacionais da regulação de títulos ou valores mobiliários e sobre o desenvolvimento e o funcionamento dos seus respectivos mercados.

3. As Autoridades se comprometem a adotar as medidas necessárias para assegurar a máxima eficácia na execução dos pedidos de assistência técnica. Desde que a Autoridade Requerida tenha a competência legal para tal, a assistência incluirá a obtenção de documentos e declarações de testemunhas, o acesso a arquivos públicos ou privados e a realização de investigações e inspeções nas pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização da Autoridade Requerida, sempre que assim a permitam as respectivas legislações nacionais.

Seção 2: Consultas Sobre a Estabilidade, Eficiência e Desenvolvimento dos Mercados

As Autoridades se comprometem a formular consultas periódicas sobre assuntos de interesse mútuo para aprimorar a cooperação e a proteção dos investidores, com o fim de alcançar a estabilidade, eficiência e desenvolvimento dos mercados de valores no Equador e no Brasil. Tais consultas poderão contemplar, entre outros aspectos, aqueles vinculados ao desenvolvimento de tais mercados, as práticas operacionais, a evolução dos sistemas de guarda, custódia, administração, compensação, liquidação e transferência de valores e o estabelecimento de outros sistemas de mercado; a coordenação da fiscalização do mercado e a aplicação das leis e regulamentações existentes sobre títulos e valores mobiliários no Equador e no Brasil. O objetivo das consultas é promover a aproximação mútua para fortalecer os mercados de valores de ambos os países, evitando, quando possível, os conflitos que possam surgir da aplicação de diferentes normas ou práticas nacionais.

As Autoridades assumem o compromisso de trocar entre si, o mais breve possível, cópia das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria em cada um dos países e de atualizar regular e permanentemente essa informação, assim como remeter cópia de todas as decisões administrativas que possam influir no desenvolvimento de cada um dos dois sistemas.

Seção 3: Disposições sobre Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários

1. As Autoridades se comprometem a realizar consultas periódicas e a prestar assessoria entre si sobre assuntos de interesse mútuo, com vistas a estabelecer e implementar programas de assistência técnica direcionados ao desenvolvimento, fiscalização e regulação de seus respectivos mercados de valores mobiliários. Em todas as situações, dever-se-á precisar o tipo específico de assistência técnica que as Autoridades solicitam, em termos razoáveis. A assistência técnica poderá incluir o treinamento de pessoal e a assessoria relativa ao desenvolvimento de :

  1. Sistemas para fomentar os mercados de valores mobiliários, incluindo colocações públicas e privadas, internas e externas;
  2. Privatização de empresas estatais, especialmente mediante pulverização ou dispersão acionária;
  3. Emissões de valores mobiliários para financiar empreendimentos privados;
  4. Sistemática de execução de ordens;
  5. Registro de transações e sistemas similares;
  6. Mecanismo de custódia, liquidação, compensação e transferência de valores;
  7. Disposições regulamentares relativas aos participantes do mercado e seus requisitos de capital;
  8. Sistemas e mecanismos de regulação referentes à contabilidade e publicidade;
  9. Sistemas necessários para uma fiscalização efetiva do mercado e execução de projetos;
  10. Procedimentos e práticas de proteção aos investidores;
  11. Sistemas de fiscalização dos intermediários e dos mecanismos centralizados de negociação;
  12. Desenvolvimento dos mercados de produtos derivativos;
  13. Sistemas e mecanismos de apresentação e divulgação da informação pública.

2. As Autoridades concordam que a efetiva prestação da assistência técnica específica a que se refere o presente Memorando de Entendimento estará sujeita à disponibilidade de recursos da Autoridade Requerida, assim como as disposições institucionais e legais internas próprias de cada país.

3. Ambas as Autoridades concordam que a execução de investigações e inspeções efetuadas em cumprimento do presente Memorando de Entendimento, não deverá afetar os direitos e garantias constitucionais e legais dos cidadãos do país da Autoridade à qual foi solicitada a assistência.

Seção 4: Disposições de Assistência Técnica para Mercados de Valores Emergentes

As Autoridades compartilham da intenção de apoiar o desenvolvimento de mercados de valores mobiliários que se caracterizem por sua abertura, segurança, solidez e eficiência.

Outrossim, consideram que unindo suas respectivas experiências poderão fazer valiosas contribuições aos países com mercados de valores emergentes.

Com esse entendimento, as Autoridades se propõem, de acordo com suas possibilidades e disponibilidades, a trabalhar conjuntamente, a fim de atender às solicitações de assistência provenientes de países com mercados de valores emergentes, sobre questões que sejam de seu interesse.


Artigo III : Consultas ou Pedidos de Assistência Técnica

1. As consultas ou petições de assistência técnica deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao funcionário de contato da Autoridade Requerida, indicado no Anexo A que acompanha o presente Memorando.

2. Nas consultas ou pedidos de assistência técnica, a Autoridade Requerente deverá especificar:

(a) De forma geral, a matéria ou objeto da consulta ou do pedido de assistência técnica, assim como seu propósito;

(b) Uma descrição geral da documentação, assistência, informação ou declaração solicitada pela Autoridade Requerente;

(c) A pessoa que possua a informação requerida ou o lugar onde essa informação possa ser obtida, no caso de serem conhecidos os referidos dados pela Autoridade Requerente, sempre que a respectiva legislação nacional assim o permita;

(d) As disposições legais vinculadas com a matéria objeto da consulta ou pedido;

(e) O prazo esperado para recebimento da resposta à consulta ou da assistência técnica solicitada.

3. Em caso de urgência, as consultas ou pedidos de assistência técnica e as respostas correspondentes poderão efetuar-se mediante procedimentos especiais caracterizados por sua rapidez. Identificada claramente a autenticidade do requerimento, este poderá efetuar-se por meios distintos do epistolar.

4. A Autoridade Requerente poderá fazer uso da informação solicitada exclusivamente para os fins descritos em seu pedido, relativamente ao cumprimento das normas ou disposições que regulam a atividade da Autoridade Requerente, incluídas as disposições legais especificadas no pedido e disposições pertinentes.

5. Na medida em que a legislação aplicável em cada país o permita e considerando a publicidade imprescindível à finalização da consulta ou assistência, cada Autoridade se compromete a manter reservado o conteúdo das consultas, assim como de todo material que chegue a seu conhecimento como conseqüência do intercâmbio.

6. A Autoridade Requerente não tornará pública a referida informação e adotará as medidas necessárias a fim de assegurar que a informação recebida não chegue ao conhecimento de pessoa estranha a ela.

7. No caso de a consulta ou pedido de assistência técnica gerar custos significativos para a Autoridade Requerida, esta poderá solicitar à Autoridade Requerente o pagamento de tais custos antes de atender à consulta ou prestar a assistência requerida.


Artigo IV: Integração dos Mercados de Capitais

1. A Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil procurarão adequar sua regulação interna a fim de facilitar a oferta pública de títulos ou valores em ambos os países. Com esse propósito, se comprometem a trabalhar em conjunto na homogeneização das normas contábeis aplicáveis às sociedades autorizadas a fazer oferta pública de seus títulos ou valores, assim como em sua adaptação aos padrões internacionais.

2. Ambos os Organismos se comprometem a promover as modificações legislativas que sejam necessárias para chegar-se à unificação normativa que permita que as infrações cometidas em um país tenham igual prevenção e sanção em qualquer dos países dos Organismos signatários.

3. A Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil concordam em iniciar conversações tendentes à implementação de prospectos comuns, de modo a que as sociedades emissoras sujeitas ao regime de ofertas públicas unifiquem as características de seus balanços e informações complementares.


Artigo V: Disposições Finais

Seção 1: Execução

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Seção 2: Leis e Regulamentos

Fica acertado entre os contratantes que, sob nenhuma hipótese, o presente Convênio prevalecerá sobre as leis e regulamentos, em vigor ou a vigir futuramente, nos respectivos países das Autoridades signatárias, não se constituindo, pois, a mera observância dessas leis, descumprimento contratual alegável pelas partes.

Seção 3: Avaliação

Transcorridos dois (2) anos da entrada em vigor deste Acordo, ambas as Autoridades efetuarão um exame dos resultados alcançados a fim de avaliar a conveniência de renovar sua vigência e ampliar ou adequar o conteúdo deste Memorando de Entendimento ou seus objetivos.

Seção 4: Término

A Superintendencia de Compañías do Equador e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil poderão considerar encerrada a vigência do presente Memorando, com aviso prévio a outra parte em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, este Memorando continuará a surtir pleno efeito com relação a consultas e pedidos de assistência técnica efetuados antes da notificação, até que a Autoridade Requerida conclua o atendimento da informação ou assistência oportunamente solicitada.

Assinado na cidade de Washington, DC, Estados Unidos da América, em quatro exemplares de mesmo teor, dois no idioma espanhol e dois em português, aos 21 dias do mês de junho de 1996.

 

Juan Carlos Arízaga González

Francisco Augusto da Costa e Silva

Presidente do Consejo Nacional de Valores do Equador

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil

 

 

ANEXO A - FUNCIONÁRIOS DE CONTATO

 

 

Superintendencia de Compañías

Sr. Jaime Egas Vasco

Director

División de Estudios y Relaciones Internacionales

Avenida Roca 660 y Amazones

Casilla Postal 17-01-687 - Quito

Equador

Telefone: (593 2) 524-780

Fax: (593 2) 541-159

 

 

Comissão de Valores Mobiliários

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente

Superintendência de Desenvolvimento e Internacionalização

Rua Sete de Setembro, nº 111 - 31º andar

20050-901 - Rio de Janeiro - RJ

Brasil

Telefone : (55-21) 212-0263

Fax: (55-21) 212-0292