MEMORANDUM

 

DE

 

ENTENDIMENTO




THE CHINA SECURITIES REGULATORY COMMISSION

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (BRASIL)

 

RELATIVO A COOPERAÇÃO REGULATÓRIA

BEIJING

12 de novembro de 1997



1.INTRODUÇÃO

A Comissão de Valores Mobiliários da China - CSRC e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil - CVM (doravante denominadas simplesmente "Autoridades"), reconhecendo o crescimento das atividades internacionais entre os mercados de valores mobiliários do Brasil e da China, e a correspondente necessidade de estabelecer e fomentar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela regulamentação dos respectivos mercados de valores mobiliários para a proteção dos investidores e a preservação da integridade do mercado, chegaram ao acordo que se segue.


2.Funções de cada Autoridade

(a) Comissão de Valores Mobiliários (China)

A CSRC é a agência executiva do Comitê de Política de Valores Mobiliários do Conselho Estatal, encarregada da supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários e de futuros na China. Sua criação se deu com a aprovação do Conselho Estatal da República Popular da China.

(b) Comissão de Valores Mobiliários (Brasil)

A CVM é responsável pela regulamentação do mercado de valores mobiliários. Suas funções incluem: o registro das companhias abertas à subscrição pública de ações; o registro de emissões públicas; o registro dos administradores das carteiras de ações; a autorização para o estabelecimento de bolsas de valores, corretoras e operadores do mercado de balcão; a suspensão e o cancelamento dos registros de licença e autorização; a suspensão da emissão, distribuição e negociação de uma determinada ação; a regulamentação do registro de companhias com o objetivo de negociar seus valores mobiliários no pregão da bolsa de valores ou no mercado de balcão; monitorar a divulgação das informações sobre o desempenho das empresas e sobre fatores relevantes que sejam de interesse do mercado; especificar o mecanismo de divulgação de informações; especificar a formatação para a apresentação das informações; cancelar o registro de um título ou suspender a negociação na bolsa; fornecer auxílio aos investidores e receber as reclamações e as sugestões dos mesmos; requisitar dos participantes do mercado e das outras instituições públicas, informações relativas às suas atividades de fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; e apenar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado.


3.ESCOPO

Através dos mecanismos acordados neste Memorandum, doravante as Autoridades se comprometem a promover assistência mútua e intercâmbio de informações para que as Autoridades possam efetivamente desempenhar suas respectivas obrigações, de acordo com a legislação.

De acordo com a matéria geral precedente, o escopo deste Memorandum incluirá:

  1. a supervisão e o monitoramento dos mercados de valores mobiliários e de derivativos lastreados em valores mobiliários e de suas atividades de compensação e liquidação, garantindo total cumprimento da legislação pertinente e das exigências da regulamentação;
  2. fiscalização e aplicação da legislação e das exigências da regulamentação relacionadas à negociação, à intermediação de negociações, ao gerenciamento e à consultoria de valores mobiliários, de contratos de derivativos relacionados a valores mobiliários e de outros produtos de investimento;
  3. promoção e garantia da idoneidade e da adequabilidade dos operadores, dos consultores de investimentos e dos demais profissionais do mercado de valores mobiliários, promovendo padrões elevados de negociação justa e integridade na conduta dos negócios;
  4. aplicação e fiscalização das leis e regulamentos relativos a negociações realizadas com base em informações privilegiadas, a manipulação do mercado e outras práticas fraudulentas relacionadas a companhias listadas, valores mobiliários, títulos, contratos de derivativos relacionados a valores mobiliários e outros produtos de investimento;
  5. garantia do cumprimento, pelos emitentes e ofertantes de valores mobiliários, além dos diretores, executivos, acionistas e consultores profissionais de todas as companhias listadas, ou que estejam em fase de requerimento de registro em bolsa, nos mercados de valores mobiliários tanto do Brasil quanto da China, de todos os deveres previstos nas leis pertinentes e nas exigências da regulamentação, e de quaisquer obrigações para proceder à completa, precisa e imediata divulgação das informações relevantes para os investidores;
  6. aplicação e fiscalização das leis e regulamentos relativos a incorporações e fusões de empresas, bem como a recompra de ações;
  7. divulgação de interesse em valores mobiliários de companhias;
  8. descumprimento da legislação sobre companhias; e
  9. quaisquer outros assuntos acordados pelas Autoridades, até o limite permitido pelas práticas e leis aplicáveis.

4.PRINCÍPIOS

(a) Este Memorandum estabelece uma declaração de intenções entre as Autoridades para aprimorar a proteção aos investidores e para promover a integridade dos mercados de valores mobiliários e de derivativos lastreados em valores mobiliários, através do fornecimento de uma estrutura de cooperação, incluindo canais de comunicação, ampliação do entendimento mútuo e o intercâmbio de informações.

(b) Este Memorandum não cria nenhum direito legalmente exigível, nem impõe obrigações com força de lei.

(c) Dentro do que é permitido pela legislação e regulamentações em vigor, cada Autoridade usará de seus melhores esforços para fornecer à outra Autoridade qualquer informação relevante descoberta, que levante suspeitas de alguma infração ou suspeita de infração às exigências da regulamentação ou legislação geridas pela outra Autoridade.


5.Solicitação de assistência ou informação

(a) As Autoridades podem, a qualquer momento, realizar consultas sobre uma solicitação ou proposta de solicitação.

(b) As solicitações sobre informações ou assistência serão feitas por escrito, na língua inglesa. Em caso de urgência, as solicitações podem ser feitas de forma resumida, e dentro de dez dias úteis deverá ser apresentada uma solicitação completa. A solicitação completa deverá ser assinada por uma das partes contratantes especificadas no Anexo A.

(c) As solicitações de assistência ou informação conterão as seguintes especificações:

  1. uma descrição geral das informações solicitadas (incluindo a identificação das partes, etc.);
  2. uma descrição geral da natureza do caso e da conduta ou suposta conduta que originou a solicitação;
  3. o motivo pelo qual se procura a informação (incluindo detalhes sobre a legislação e as exigências da regulamentação pertinentes ao assunto objeto da solicitação);
  4. a ligação entre a legislação ou as exigências da regulamentação específica e a função normativa da Autoridade solicitante;
  5. a importância da informação solicitada para a legislação ou para as exigências da regulamentação pertinente; e
  6. para quem, se for o caso, será necessária uma futura divulgação das informações e o motivo para tal divulgação.

(d) Cada solicitação será avaliada pela Autoridade solicitada para determinar se as informações podem ser fornecidas em conformidade com os termos deste Memorandum. Caso a solicitação não possa ser completamente aceita, a Autoridade solicitada considerará a possibilidade de fornecer outra informação relevante. Se a Autoridade solicitada considerar que outra autoridade reguladora esteja de posse da informação requerida ou esteja mais apta a fornecer tal informação, ou se a Autoridade solicitante assim o requerer, a Autoridade solicitada poderá requerer a informação àquela outra autoridade reguladora, notificando a Autoridade solicitante.

(e) Quando da decisão de aceitar ou negar uma solicitação, a Autoridade solicitada levará em consideração:

  1. assuntos especificados pela legislação e regulamentação no território da Autoridade solicitada; e
  2. o interesse público.

(f) Quaisquer documentos ou outros materiais fornecidos por meio deste Memorandum, bem como quaisquer cópias dos mesmos, devem ser devolvidos, quando solicitado, de acordo com o permitido pela legislação.


6.INFORMAÇÕES NÃO SOLICITADAS

Quando uma Autoridade tiver informações que poderão vir a auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas atividades reguladoras, a primeira deverá fornecer tais informações ou fazer com que tais informações sejam fornecidas de acordo com o que for permitido pela legislação, voluntariamente, mesmo que a outra Autoridade não tenha feito nenhuma solicitação. Os termos e as condições deste Memorandum serão aplicados caso a Autoridade fornecedora especifique que tais informações estão sendo fornecidas com base neste Memorandum.


7.CONFIDENCIALIDADE E USO DAS INFORMAÇÕES

(a) A assistência ou as informações serão fornecidas por uma Autoridade apenas com o objetivo de auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas funções regulatórias, de acordo com este Memorandum. Qualquer assistência ou informação fornecida de acordo com este Memorandum deverá ser utilizada pelo recebedor apenas com o objetivo de desempenhar suas funções regulatórias e não poderá ser divulgada a terceiros sem o prévio consentimento do fornecedor da assistência ou da informação. Cada Autoridade estabelecerá e manterá esta salvaguarda do modo que seja necessário e adequado à proteção da confidencialidade de tal informação.

(b) Se uma das Autoridades for informada de que alguma informação fornecida com base neste Memorandum está legalmente sujeita a divulgação, ela deverá, de acordo com o permitido pela legislação, informar à outra Autoridade sobre a situação. Em seguida, as Autoridades debaterão e determinarão as ações adequadas.


8.COOPERAÇÃO TÉCNICA

As Autoridades buscarão trabalhar em conjunto, sempre tendo em conta a disponibilidade de recursos humanos e materiais, para identificar e administrar a assistência técnica e de treinamento requeridos para facilitar o desenvolvimento da estrutura regulatória dos mercados de valores mobiliários chinês e brasileiro.


9.PESSOAL DE CONTATO

Todas as comunicações entre as Autoridades deverão ser feitas entre os indicados para contato no Anexo A, a menos que acordado de outra forma. O Anexo A pode receber emendas da Autoridade competente, contra participação, por escrito, à outra Autoridade.


10.VIGÊNCIA

Este Memorandum entrará em vigor na data de sua assinatura pela CVM e pela CSRC.


11.RESCISÃO

Este Memorando pode ser rescindido por quaisquer das Autoridades através de notificação por escrito com trinta dias de antecedência. Os efeitos deste Memorando de Entendimento continuarão a valer para todas as solicitações de assistência que porventura tenham sido encaminhadas à Autoridade Solicitada antes da data efetiva da rescisão.

Beijing, 12 de novembro de 1997

FIRMADO EM DUAS VIAS NOS IDIOMAS CHINÊS, INGLÊS E PORTUGUÊS, TODAS AS VERSÕES SENDO IGUALMENTE AUTÊNTICAS. QUAISQUER DIVERGÊNCIAS SERÃO DIRIMIDAS ATRAVÉS DE CONSULTA DA VERSÃO EM INGLÊS.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRASIL

 

 

CHINA SECURITIES REGULATORY COMMISSION

 

 
 

Francisco da Costa e Silva

Presidente

 

Zhou Zhengqing

Presidente

 

 

 

ANEXO A - PESSOAL DE CONTATO

 

China Securities Regulatory Commission

Director-General

Department of Foreign Affairs

Jin Yang Plaza

16 Jin Rong Street

Beijing 100032

The People’s Republic of China

Tel: (8610) 6621-0205; 6621-0203

Fax: (8610) 6621-0206

 

Comissão de Valores Mobiliários, Brasil

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente, Relações Internacionais

Comissão de Valores Mobiliários

Rua Sete de Setembro, 111 - 31º Andar

20050-901 Rio de Janeiro- RJ

BRASIL

Tel: 55 21 212-0263

Fax: 55 21 212-0292

E-mail: intl@cvm.gov.br