MEMORANDUM
DE
ENTENDIMENTO
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THE CHINA SECURITIES REGULATORY COMMISSION
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (BRASIL)
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RELATIVO A COOPERAÇÃO REGULATÓRIA
BEIJING
12 de novembro de 1997
1.INTRODUÇÃO
A Comissão de Valores Mobiliários da China - CSRC e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil - CVM (doravante denominadas simplesmente "Autoridades"), reconhecendo o crescimento das atividades internacionais entre os mercados de valores mobiliários do Brasil e da China, e a correspondente necessidade de estabelecer e fomentar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela regulamentação dos respectivos mercados de valores mobiliários para a proteção dos investidores e a preservação da integridade do mercado, chegaram ao acordo que se segue. 2.Funções de cada Autoridade
(a) Comissão de Valores Mobiliários (China)
A CSRC é a agência executiva do Comitê de Política de Valores Mobiliários do Conselho Estatal, encarregada da supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários e de futuros na China. Sua criação se deu com a aprovação do Conselho Estatal da República Popular da China. (b) Comissão de Valores Mobiliários (Brasil)
A CVM é responsável pela regulamentação do mercado de valores mobiliários. Suas funções incluem: o registro das companhias abertas à subscrição pública de ações; o registro de emissões públicas; o registro dos administradores das carteiras de ações; a autorização para o estabelecimento de bolsas de valores, corretoras e operadores do mercado de balcão; a suspensão e o cancelamento dos registros de licença e autorização; a suspensão da emissão, distribuição e negociação de uma determinada ação; a regulamentação do registro de companhias com o objetivo de negociar seus valores mobiliários no pregão da bolsa de valores ou no mercado de balcão; monitorar a divulgação das informações sobre o desempenho das empresas e sobre fatores relevantes que sejam de interesse do mercado; especificar o mecanismo de divulgação de informações; especificar a formatação para a apresentação das informações; cancelar o registro de um título ou suspender a negociação na bolsa; fornecer auxílio aos investidores e receber as reclamações e as sugestões dos mesmos; requisitar dos participantes do mercado e das outras instituições públicas, informações relativas às suas atividades de fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; e apenar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado. 3.ESCOPO
Através dos mecanismos acordados neste Memorandum, doravante as Autoridades se comprometem a promover assistência mútua e intercâmbio de informações para que as Autoridades possam efetivamente desempenhar suas respectivas obrigações, de acordo com a legislação. De acordo com a matéria geral precedente, o escopo deste Memorandum incluirá:
4.PRINCÍPIOS
(a) Este Memorandum estabelece uma declaração de intenções entre as Autoridades para aprimorar a proteção aos investidores e para promover a integridade dos mercados de valores mobiliários e de derivativos lastreados em valores mobiliários, através do fornecimento de uma estrutura de cooperação, incluindo canais de comunicação, ampliação do entendimento mútuo e o intercâmbio de informações.
(b) Este Memorandum não cria nenhum direito legalmente exigível, nem impõe obrigações com força de lei.
(c) Dentro do que é permitido pela legislação e regulamentações em vigor, cada Autoridade usará de seus melhores esforços para fornecer à outra Autoridade qualquer informação relevante descoberta, que levante suspeitas de alguma infração ou suspeita de infração às exigências da regulamentação ou legislação geridas pela outra Autoridade.
5.Solicitação de assistência ou informação
(a) As Autoridades podem, a qualquer momento, realizar consultas sobre uma solicitação ou proposta de solicitação.
(b) As solicitações sobre informações ou assistência serão feitas por escrito, na língua inglesa. Em caso de urgência, as solicitações podem ser feitas de forma resumida, e dentro de dez dias úteis deverá ser apresentada uma solicitação completa. A solicitação completa deverá ser assinada por uma das partes contratantes especificadas no Anexo A.
(c) As solicitações de assistência ou informação conterão as seguintes especificações:
(d) Cada solicitação será avaliada pela Autoridade solicitada para determinar se as informações podem ser fornecidas em conformidade com os termos deste Memorandum. Caso a solicitação não possa ser completamente aceita, a Autoridade solicitada considerará a possibilidade de fornecer outra informação relevante. Se a Autoridade solicitada considerar que outra autoridade reguladora esteja de posse da informação requerida ou esteja mais apta a fornecer tal informação, ou se a Autoridade solicitante assim o requerer, a Autoridade solicitada poderá requerer a informação àquela outra autoridade reguladora, notificando a Autoridade solicitante.
(e) Quando da decisão de aceitar ou negar uma solicitação, a Autoridade solicitada levará em consideração:
(f) Quaisquer documentos ou outros materiais fornecidos por meio deste Memorandum, bem como quaisquer cópias dos mesmos, devem ser devolvidos, quando solicitado, de acordo com o permitido pela legislação.
6.INFORMAÇÕES NÃO SOLICITADAS
Quando uma Autoridade tiver informações que poderão vir a auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas atividades reguladoras, a primeira deverá fornecer tais informações ou fazer com que tais informações sejam fornecidas de acordo com o que for permitido pela legislação, voluntariamente, mesmo que a outra Autoridade não tenha feito nenhuma solicitação. Os termos e as condições deste Memorandum serão aplicados caso a Autoridade fornecedora especifique que tais informações estão sendo fornecidas com base neste Memorandum.
7.CONFIDENCIALIDADE E USO DAS INFORMAÇÕES
(a) A assistência ou as informações serão fornecidas por uma Autoridade apenas com o objetivo de auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas funções regulatórias, de acordo com este Memorandum. Qualquer assistência ou informação fornecida de acordo com este Memorandum deverá ser utilizada pelo recebedor apenas com o objetivo de desempenhar suas funções regulatórias e não poderá ser divulgada a terceiros sem o prévio consentimento do fornecedor da assistência ou da informação. Cada Autoridade estabelecerá e manterá esta salvaguarda do modo que seja necessário e adequado à proteção da confidencialidade de tal informação.
(b) Se uma das Autoridades for informada de que alguma informação fornecida com base neste Memorandum está legalmente sujeita a divulgação, ela deverá, de acordo com o permitido pela legislação, informar à outra Autoridade sobre a situação. Em seguida, as Autoridades debaterão e determinarão as ações adequadas.
8.COOPERAÇÃO TÉCNICA
As Autoridades buscarão trabalhar em conjunto, sempre tendo em conta a disponibilidade de recursos humanos e materiais, para identificar e administrar a assistência técnica e de treinamento requeridos para facilitar o desenvolvimento da estrutura regulatória dos mercados de valores mobiliários chinês e brasileiro.
9.PESSOAL DE CONTATO
Todas as comunicações entre as Autoridades deverão ser feitas entre os indicados para contato no Anexo A, a menos que acordado de outra forma. O Anexo A pode receber emendas da Autoridade competente, contra participação, por escrito, à outra Autoridade.
10.VIGÊNCIA
Este Memorandum entrará em vigor na data de sua assinatura pela CVM e pela CSRC.
11.RESCISÃO
Este Memorando pode ser rescindido por quaisquer das Autoridades através de notificação por escrito com trinta dias de antecedência. Os efeitos deste Memorando de Entendimento continuarão a valer para todas as solicitações de assistência que porventura tenham sido encaminhadas à Autoridade Solicitada antes da data efetiva da rescisão.
Beijing, 12 de novembro de 1997
FIRMADO EM DUAS VIAS NOS IDIOMAS CHINÊS, INGLÊS E PORTUGUÊS, TODAS AS VERSÕES SENDO IGUALMENTE AUTÊNTICAS. QUAISQUER DIVERGÊNCIAS SERÃO DIRIMIDAS ATRAVÉS DE CONSULTA DA VERSÃO EM INGLÊS.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRASIL
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CHINA SECURITIES REGULATORY COMMISSION
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Francisco da Costa e Silva Presidente |
Zhou Zhengqing Presidente |
China Securities Regulatory Commission
Director-General
Department of Foreign Affairs
Jin Yang Plaza
16 Jin Rong Street
Beijing 100032
The People’s Republic of China
Tel: (8610) 6621-0205; 6621-0203
Fax: (8610) 6621-0206
Comissão de Valores Mobiliários, Brasil
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente, Relações Internacionais
Comissão de Valores Mobiliários
Rua Sete de Setembro, 111 - 31º Andar
20050-901 Rio de Janeiro- RJ
BRASIL
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