MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONSULTA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A SUPERINTENDENCIA DE VALORES Y SEGUROS DO CHILE E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL



As Autoridades reguladoras dos mercados de valores mobiliários do Chile e do Brasil consideram que a forte inter-relação existente e o tradicional vínculo que une os dois países impõem a necessidade de se estabelecer um marco de entendimento que permita aprimorar sensivelmente os sistemas de comunicação existentes entre a Superintendencia de Valores y Seguros do Chile e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil em todas as matérias relacionadas ao funcionamento de seus respectivos mercados de valores.

À vista do exposto, as duas Entidades reconhecem que a internacionalização dos mercados de capitais impõe o início de gestões que permitam homogeneizar, em um futuro próximo, as normas legais e regulamentares que regem atualmente a oferta pública e negociação de títulos ou valores mobiliários, em benefício do processo de investimento, assim como da segurança e transparência que devem caracterizar os mercados de capitais emergentes como o chileno e o brasileiro

Com base nas considerações precedentes, a Superintendencia de Valores y Seguros do Chile e a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil chegaram ao seguinte entendimento, com relação à consulta e assistência técnica a se efetuar futuramente entre ambos os Organismos :

 

Artigo I: Definições

Para os fins deste Memorando de Entendimento:

1. Como "Autoridade" deverá entender-se:

(a) A Superintendencia de Valores y Seguros do Chile; ou

(b) A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil

2. Como "Autoridade Requerida" deverá entender-se o Organismo ao qual se dirige uma consulta ou se solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.

3. Como "Autoridade Requerente" deverá interpretar-se o Organismo que formula uma consulta ou solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.


Artigo II: Consultas Relativas a Assuntos de Interesse Mútuo e de Medidas de Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários

Seção 1 : Princípios Gerais para a Consulta e a Assistência Técnica

1. As Autoridades consideram necessário estabelecer uma estrutura para incrementar a cooperação em todos os assuntos relacionados com as atividades e o funcionamento de seus respectivos mercados e a proteção dos investidores. Com esse propósito, desejam pactuar medidas contínuas de assistência técnica, aprimorando a comunicação e o entendimento mútuo.

2. Mediante o presente artigo ambas as Autoridades manifestam sua intenção de criar uma estrutura adequada para a realização de consultas e a prestação de assistência técnica entre si. Com este propósito, as Autoridades se comprometem a manter um diálogo permanente e ágil sobre os aspectos nacionais e internacionais da regulação de valores mobiliários e sobre o desenvolvimento e o funcionamento dos seus respectivos mercados.

3. As Autoridades se comprometem a adotar as medidas necessárias para assegurar a máxima eficácia na execução dos pedidos de assistência. Desde que a Autoridade Requerida tenha a competência legal para tal, a assistência incluirá a obtenção de documentos e declarações de testemunhas, o acesso a arquivos públicos ou privados e a realização de inspeções nas pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização da Autoridade Requerida, sempre que assim a permitam as respectivas legislações nacionais.

Seção 2 : Consultas sobre a Estabilidade, Eficiência e Desenvolvimento dos Mercados

As Autoridades se propõem a formular consultas periódicas sobre assuntos de interesse mútuo para aprimorar a cooperação e a proteção dos investidores com o propósito de alcançar a estabilidade, eficiência e desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários do Chile e do Brasil. Tais consultas poderão contemplar, entre outros aspectos, aqueles vinculados ao desenvolvimento dos mercados de capitais, as práticas operacionais, a evolução dos sistemas de custódia, administração, compensação, liquidação e transferência de valores e o estabelecimento de outros sistemas de mercado; a coordenação da fiscalização do mercado e a aplicação de leis e regulamentações existentes sobre títulos e valores no Chile e no Brasil. As consultas têm como objetivo promover a aproximação mútua para fortalecer os mercados de valores mobiliários de ambos os países evitando, quando possível, os conflitos que possam surgir da aplicação de diferentes normas ou práticas nacionais.

As Autoridades assumem o compromisso de trocar entre si, o mais breve possível, cópia das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria em cada um dos países e de atualizar regular e permanentemente essa informação, assim como remeter cópia de todas as decisões administrativas ou judiciais que possam influir no desenvolvimento de cada um dos sistemas.

Seção 3 : Disposições sobre Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores Mobiliários

1. As Autoridades se propõem a realizar consultas e a prestar assessoria entre si, com o objetivo de estabelecer e implementar programas de assistência técnica dirigidos ao desenvolvimento, administração e funcionamento de seus respectivos mercados de valores mobiliários. Em todas as situações, dever-se-á precisar o tipo específico de assistência técnica solicitada, em termos razoáveis. A assistência técnica poderá incluir o treinamento de pessoal e assessoria relativa ao desenvolvimento de:

  1. Sistemas para fomentar os mercados de capitais, incluindo colocações públicas e privadas;
  2. Privatização de empresas estatais;
  3. Emissões de valores mobiliários para financiar empreendimentos privados;
  4. Sistemática de execução de ordens;
  5. Registro de transações;
  6. Mecanismos de guarda, custódia, compensação, liquidação e transferência de valores;
  7. Disposições regulamentares relativas aos participantes do mercado e seus requisitos de capital;
  8. Sistemas e mecanismos de regulação referentes à contabilidade, auditoria, fiscalização, transparência, informação e publicidade;
  9. Sistemas necessários para uma fiscalização efetiva do mercado e execução de projetos;
  10. Procedimentos e práticas de proteção aos investidores;
  11. Sistemas de supervisão e fiscalização de intermediários e dos mecanismos centralizados de negociação;
  12. Desenvolvimento dos mercados de instrumentos derivativos;
  13. Sistemas e mecanismos de apresentação e divulgação de informação pública.

2. Ambas as Autoridades concordam que a efetiva prestação da assistência técnica específica a que se refere o presente Memorando estará sujeita à disponibilidade de recursos da Autoridade Requerida, assim como às disposições constitucionais e legais internas próprias de cada país.

3. Ambas as Autoridades concordam que a execução de investigações efetuadas em cumprimento do presente Memorando de Entendimento, não deverá afetar os direitos ou garantias constitucionais e legais dos cidadãos do país da Autoridade à qual foi solicitada a assistência.

Seção 4 : Disposições de Assistência Técnica para Mercados de Valores Emergentes

As Autoridades compartilham da intenção de apoiar o desenvolvimento de mercados de valores mobiliários que se caracterizem por sua abertura, segurança, solidez e eficiência.

Outrossim, consideram que unindo suas respectivas experiências poderão fazer valiosas contribuições aos países com mercados de valores emergentes.

Com esse entendimento, as Autoridades se propõem, de acordo com suas possibilidades e competência, a trabalhar conjuntamente, a fim de responder às solicitações de assistência provenientes de países com mercados de valores emergentes, sobre questões que sejam de seu interesse.


Artigo III: Consultas ou Pedidos de Assistência Técnica

1. As consultas ou petições de assistência técnica deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao funcionário de contato da Autoridade Requerida, indicado no anexo A que acompanha o presente Memorando.

2. Nas consultas ou pedidos de assistência técnica, a Autoridade Requerente deverá especificar:

(a) De forma geral, a matéria ou objeto da consulta ou do pedido de assistência técnica, assim como seu propósito;

(b) Uma descrição geral da documentação, assistência, informação ou declaração solicitada pela Autoridade Requerente;

(c) A pessoa que possua a informação requerida ou o lugar onde essa informação possa ser obtida, no caso de a Autoridade Requerente conhecer tais informações;

(d) As disposições legais vinculadas com a matéria objeto da consulta ou pedido; e

(e) O prazo esperado para recebimento da resposta à consulta ou da assistência técnica solicitada.

3. Em caso de urgência, as consultas ou pedidos de assistência técnica e as correspondentes respostas poderão efetuar-se mediante procedimentos especiais caracterizados por sua rapidez. Identificada claramente a autenticidade do requerimento, este poderá efetuar-se por meios distintos do epistolar.

4. A Autoridade Requerente somente poderá fazer uso da informação solicitada:

(a) Para os fins descritos em seu pedido relativamente ao cumprimento das normas ou disposições que regulam a atividade da Autoridade Requerente, incluídas as disposições legais especificadas no pedido e as disposições pertinentes; e

(b) Para os fins relacionados de maneira geral com o propósito descrito no pedido, incluídas a promoção de procedimentos administrativos e ações cíveis ou penais relacionadas com a violação de disposições mencionadas no pedido de informação ou assistência.

5. A Autoridade Requerente não dará à informação Requerida outro uso que não o descrito precedentemente a menos que, sendo informada a Autoridade Requerida , ela não se oponha à utilização sugerida dentro de um prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação. Em caso de oposição, a Autoridade Requerida deverá comunicar à Requerente as razões da negativa, assim como as condições em que a informação fornecida poderá ser utilizada.

6. No âmbito permitido pela legislação chilena e brasileira e considerando a publicidade imprescindível à finalização da consulta ou assistência, cada Autoridade se compromete a manter reservado o conteúdo das consultas, assim como de todo material que chegue a seu conhecimento como conseqüência do intercâmbio. O dever de sigilo poderá ser deixado de lado por acordo expresso de ambas as Autoridades.

7. A Autoridade Requerente não tornará pública a referida informação e adotará as medidas necessárias a fim de assegurar que a informação remetida não chegue ao conhecimento de pessoas estranhas a ela. Salvo acordo em contrário, se a informação anteriormente mencionada chegar ao conhecimento de tais pessoas, a Autoridade Requerente envidará os maiores esforços para evitar que essa informação seja utilizada, violando o aqui exposto.

8. Cumprindo o objetivo da petição, a Autoridade Requerente deverá devolver, a pedido da Requerida, toda a documentação não divulgada durante a investigação ou procedimento que originou a petição.

9. No caso de a consulta ou pedido de assistência técnica gerar custos significativos para a Autoridade Requerida, esta poderá solicitar à Autoridade Requerente a celebração de um compromisso para o pagamento de tais custos antes de atender à consulta ou prestar a assistência Requerida.


Artigo IV: Disposições Finais

Seção 1: Execução

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Seção 2: Legislação Nacional

As normas deste presente Convênio, em nenhum caso, prevalecerão sobre as disposições legais dos países contratantes.

Seção 3 : Avaliação

Transcorrido 1 (um) ano da entrada em vigor deste Acordo, ambas as Autoridades efetuarão um exame dos resultados alcançados a fim de avaliar a conveniência de renovar sua vigência e ampliar ou adequar o conteúdo deste Acordo ou seus objetivos.

Se as Autoridades nada disserem sobre o presente Memorando de Entendimento no prazo de 1 (um) ano, deve entender-se que este se renovará automaticamente por outro ano e assim sucessivamente.

Seção 4: Término

A Superintendencia de Valores y Seguros do Chile ou a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil poderão considerar encerrada a vigência do presente Acordo, com aviso prévio a outra parte, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, este Memorando continuará a surtir pleno efeito com relação a consultas e pedidos de assistência técnica efetuados antes da notificação, até que a Autoridade Requerida conclua a informação ou a assistência oportunamente solicitada.

 

Assinado na cidade de Washington, DC, Estados Unidos da América, em quatro exemplares de mesmo teor, dois no idioma espanhol e dois em português, aos 21 dias do mês de junho de 1996.

 

Daniel Yarur Elsaca

Francisco Augusto da Costa e Silva

Superintendente

Superintendencia de Valores y Seguros

Chile

Presidente

Comissão de Valores Mobiliários

Brasil

 

 

ANEXO A - FUNCIONÁRIOS DE CONTATO

 

Superintendencia de Valores y Seguros

Bernardita Jiménez

Jefe

División de Estudios y Relaciones Internacionales

Area de Valores

Teatinos 120 - 6º piso

Santiago

Chile

Telefone: (56 2) 696-2194

Fax: (56 2) 698-7425

 

Comissão de Valores Mobiliários

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente

Superintendência de Desenvolvimento e Internacionalização

Rua Sete de Setembro, nº 111 - 31º andar

20050-901 - Rio de Janeiro - RJ

Brasil

Telefone : (55-21) 212-0263

Fax: (55-21) 212-0292