SECURITIES COMMISSION OF BRAZIL

 

 

 

 

 

ISRAEL SECURITIES AUTHORITY

 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS PARA CONSULTA, COOPERAÇÃO E

 

 

TROCA DE INFORMAÇÕES

 

 

 

ENTRE

 

 

 

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

E

 

A ISRAEL SECURITIES AUTHORITY

(AUTORIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS DE ISRAEL)

AS AUTORIDADES ESTATUTÁRIAS

A Comissão de Valores Mobiliários (doravante "CVM") é um Órgão Federal Independente ligado ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulação, supervisão e controle do mercado de valores mobiliários. A competência da CVM se estende a cooperações internacionais, incluindo o estabelecimento de relações bilaterais.

A Israel Securities Authority - Autoridade de Valores Mobiliários de Israel (doravante "ISA") é o órgão regulador responsável pela regulação, supervisão e aplicação de todas as atividades do mercado de capitais, instituições e instrumentos em Israel no âmbito da lei que a regulamenta e outras leis relevantes. A autoridade tem poderes estatutários de investigação, e tem a habilidade de exercer os seus poderes com o intuito de fomentar a cooperação com órgãos reguladores em outros países.

 

ESCOPO

Considerando o progressivo aumento da atividade internacional dos mercados de valores mobiliários e derivativos, e a correspondente necessidade de uma cooperação e consulta mútua entre a CVM e a ISA de forma a assegurar o cumprimento e a aplicação das suas Leis e Regulamentações de valores mobiliários e derivados;

Desejosos de fornecer a ambos uma assistência mútua da forma mais abrangente possível para facilitar o desempenho das funções as quais são encarregadas nas suas respectivas jurisdições para aplicar e assegurar o cumprimento das suas Leis e Regulamentações conforme os termos aqui definidos,

 

A ISA e a CVM chegaram ao seguinte acordo:

 

DEFINIÇÕES

Para a finalidade deste Memorando de Entendimentos:

  1. "Autoridade" significa a Comissão de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Valores Mobiliários (conjuntamente são aqui definidas como "as Autoridades").
  2. "Autoridade Requerida" significa a Autoridade à qual um pedido de assistência é requerido sob a égide deste Memorando de Entendimentos.
  3. "Autoridade Requerente" significa a Autoridade que realiza o pedido assistência sob a égide deste Memorando de Entendimentos.
  4. "Leis e Regulamentações" significa as provisões das leis das jurisdições das Autoridades, regulamentações promulgadas sob a égide deste e outras exigências regulatórias que são de competência das Autoridades, em relação ao seguinte:

    1. transações com base em informações privilegiadas, manipulação de mercado, declaração falsa de informações relevantes e outras práticas fraudulentas ou manipuladoras relacionadas com valores mobiliários e derivativos, incluindo práticas de solicitação, tratamento de fundos de investimentos e pedidos de clientes;
    2. registro, emissão, oferta ou venda de valores mobiliários e derivativos, e exigências de apresentação de relatório relacionadas às mesmas;
    3. mercado, intermediários, incluindo assessores de investimento e de negociações com exigência de licença ou registro, esquemas de investimento coletivo, corretoras, operadores de mercado e agentes de transferência; e
    4. mercados, bolsas e entidades de compensação e liquidação.

  1. "Pessoa" significa uma pessoa física ou jurídica, ou uma entidade ou associação não incorporada incluindo sociedades anônimas e sociedades.
  2.  

    ASSISTÊNCIA MÚTUA E TROCA DE INFORMAÇÕES

  3. Princípios gerais relativos à Assistência Mútua e a Troca de Informações

      1. Este Memorando de Entendimentos estabelece a intenção das Autoridades de assistência mútua e troca de informações com o intuito de aplicar e assegurar o cumprimento das respectivas Leis e Regulamentos das jurisdições das Autoridades. As clausulas deste Memorando de Entendimentos não têm a intenção de criar nenhuma obrigação legal vinculante ou substituir Leis e Regulamentos nacionais.
      2. Este Memorando de Entendimento não autoriza ou proíbe uma Autoridade de tomar medidas diferentes daquelas aqui identificadas para obter as informações necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis nesta jurisdição.
      3. Este Memorando de Entendimento não confere a nenhuma Pessoa, nenhuma Autoridade, o direito e habilidade, direta ou indiretamente de obter, suprimir ou excluir qualquer informação ou se opor à execução de um pedido de assistência sob a égide deste Memorando de Entendimentos.

    1. As Autoridades reconhecem a importância e a intenção de fornecer assistência mútua e troca de informações com a finalidade de aplicar e assegurar o cumprimento com as Leis e Regulamentos aplicáveis nas suas respectivas jurisdições. Um pedido de assistência pode ser negado pela Autoridade Requerida:

      1. Quando o pedido exigir que a Autoridade Requerida aja de forma a violar as Leis e Regulamentos nacionais;
      2. Quando procedimentos legais para a imposição de penas criminais já tenham sido iniciados na jurisdição da Autoridade Requerida, em relação às mesmas ações e contra as mesmas pessoas, ou, com base no fato que a provisão para assistência poderá resultar em uma sanção jurídica ou administrativa sendo imposta, onde uma sanção jurídica ou administrativa não apelável tenha já sido imposta na jurisdição da Autoridade Requerida em relação Às mesmas ações e contra as mesmas pessoas.
      3. Quando o pedido não for realizado de acordo com as cláusulas deste Memorando de Entendimentos; ou
      4. Quando a comunicação de informações poderá afetar de forma adversa a soberania, segurança ou a política pública do Estado da Autoridade Requerida. .

Nada nesta cláusula deverá impedir a Autoridade Requerida de recusar um pedido, de acordo com as suas próprias Leis e Regulamentos nacionais.

Quando um pedido de assistência for negado, ou quando a assistência não estiver disponível de acordo com as Leis e Regulamentos nacionais, a Autoridade Requerida poderá fornecer as razões para não proporcionar a assistência e consulta de acordo com o parágrafo 12.

  1. Escopo da Assistência

      1. As Autoridades, no âmbito deste Memorando de Entendimentos, fornecerão uma à outra assistência completa possível para assegurar o cumprimento das respectivas Leis e Regulamentos das Autoridades.
      2. A assistência disponível dentro deste Memorando de Entendimentos deverá incluir sem se limitar:

    1. Fornecimento de informações e documentos mantidos nos arquivos da Autoridade Requerida, relativas a assuntos estabelecidos no pedido de assistência;
    2. Obter informações, documentos ou cópias relativos aos assuntos estabelecidos no pedido de assistência, incluindo:

    • Registros atualizados, suficientes para reconstruir todas as transações com valores mobiliários e derivativos, incluindo registros de todos os fundos e ativos transferidos para e das contas dos bancos e corretoras relativos a tais transações;
    • Registros que identifiquem: o proprietário beneficiário e controlador, e para cada transação, o proprietário da conta, o montante comprado ou vendido; a hora da transação; o preço da transação e o indivíduo e o banco ou corretor ou corretora que realizou a transação; e
    • Informação identificando as pessoas que são proprietárias beneficiárias ou controlam as Pessoas Jurídicas organizadas na jurisdição da Autoridade Requerida.

    1. De acordo com o Parágrafo 9(d), obter ou forçar a declaração de uma Pessoa, ou, quando permitido, testemunho sob juramento relativo à matérias estabelecidas em um pedido de assistência.

 

  1. Pedidos de Assistência

(a) Pedidos de Assistência deverão ser efetuados por escrito, assinados pelo Presidente da Autoridade Requerente e serão endereçados ao escritório de contato da Autoridade Requerida listado no Anexo.

(b) Pedidos de assistência incluirão o seguinte:

    1. Uma descrição dos fatos subjacentes à investigação que são objeto do pedido, e o motivo pelo qual a assistência é requerida;
    2. a descrição da assistência requerida pela Autoridade Requerente e porque a informação requerida servirá como assistência;
    3. qualquer informação conhecida, ou em posse da Autoridade Requerente que possa assistir a Autoridade Requerida na identificação de Pessoas que acredita-se possuem a informação ou os documentos desejados ou os locais onde tais informações possam ser obtidas;
    4. uma indicação de qualquer precaução especial que devem ser tomadas ao coletar as informações devido à considerações de investigações, incluindo a acuidade da informação; e
    5. as Leis e Regulamentos que possam ter sido violados e que são relacionadas ao objeto do pedido, traduzido para a língua inglesa.

 

(c) Em circunstâncias urgentes, pedidos de assistência podem ser transmitidos por telefone ou fax, desde que tal comunicação seja confirmada através de um documento original assinado.

  1. Execução de Pedidos de assistência

    1. Na medida do permitido pelas suas Leis e Regulamentos, a Autoridade Requerida fornecerá à Autoridade Requerente, quando solicitada, informações, documentos ou cópias mantidas em seus arquivos, dentro de um período razoável de tempo. A Autoridade Requerida poderá usar os meios relevantes ao seu dispor para a execução do pedido. As Autoridades deverão consultar e concordar com os tipos de investigação que poderá ser necessária para a execução de um pedido.
    2. Quando solicitada, a Autoridade Requerida exigirá a produção de documentos ou cópias dos mesmos conforme identificado na clausula 7(b)(ii) de (i) qualquer Pessoa designada pela Autoridade Requerente, ou (ii) qualquer outra Pessoa que possa possuir a informação ou documentos solicitados. Quando exigido, a Autoridade Requerida obterá a informação relevante ao pedido.
    3. Quando pedido, a Autoridade Requerida procurará as respostas às perguntas e/ou uma declaração (ou quando permitido, testemunho sob juramento) de qualquer Pessoa envolvida, direta ou indiretamente, nas atividades que são objeto do pedido de assistência ou que esteja em posse da informação que poderá assistir na execução do pedido;
    4. A menos que organizado pelas Autoridades, informações, documentos ou cópias dos mesmos pedidas sob a égide deste Memorando de Entendimentos serão colhidas de acordo com os procedimentos aplicáveis na jurisdição da Autoridade Requerida e pelas pessoas designadas pela Autoridade Requerida. Quando permitido sob a égide das Leis e Regulamentos da jurisdição da Autoridade Requerida, um representante da Autoridade Requerente poderá estar presente no momento da obtenção das declarações e do testemunho e poderá fornecer, a um representante designado da Autoridade Requerida, questões específicas a serem pedidas por qualquer testemunha.

Na medida do permitido pelas Leis e Regulamentos, a Autoridade Requerente poderá fornecer à Autoridade Requerida maior assistência conforme poderá ser requisitado de forma razoável para a execução eficiente do pedido incluindo o fornecimento de maiores informações com relação às circunstâncias que envolvem o pedido, pessoal empregado e outras fontes.

Na medida do permitido pelas Leis e Regulamentos nacionais, as Autoridades considerarão a condução de investigações conjuntas em casos onde o pedido de assistência se refere à violações das Leis e Regulamentos, onde assistirá na investigação efetiva das violações alegadas. As Autoridades deverão consultar para a definição de procedimentos a serem adotados para a condução de qualquer investigação conjunta, a divisão do trabalho e das responsabilidades e as ações de seguimento de tais investigações.

    1. Caso pareça para a Autoridade Requerida que a resposta a um pedido de assistência sob a égide deste Memorando de Entendimentos implicará em custos substanciais, a Autoridade Requerida poderá requisitar um acordo de divisão de custos antes de continuar a responder a tal pedido.

Em circunstâncias urgentes, a resposta a pedidos de assistência poderá ser transmitida por telefone ou fax, desde que tal comunicação seja confirmada através de um documento original, assinado.

  1. Usos Permitidos da Informação

(a) A Autoridade Requerente poderá usar informação confidencial e documentos confidenciais fornecidos na resposta de pedido de assistência sob a égide deste Memorando de Entendimentos somente para:

    1. Os fins estabelecidos no pedido de assistência, desde que em conformidade com as Leis e Regulamentos relacionadas com o pedido; e
    2. Um objetivo que esteja dentro da estrutura geral do uso estabelecido no pedido de assistência, incluindo a condução de procedimentos civis ou administrativos de aplicação, cooperando com as atividades de supervisão e fiscalização das organizações auto-reguladas (na medida em que esteja envolvido na supervisão da negociação ou condução do objeto do pedido), cooperando em um procedimento criminal, ou conduzindo qualquer investigação para qualquer pena aplicável à violação da previsão legal especificada no pedido, onde tal pena geral for relativa à violação de Leis e Regulamentos administrados pela Autoridade Requerente. Este uso poderá incluir procedimentos de aplicação que sejam públicos.

(b) Caso a Autoridade Requerente pretenda utilizar informações fornecidas sob a égide deste Memorando de Entendimentos para qualquer fim diferente daqueles estabelecidos no Parágrafo 10(a), deverá obter o consentimento prévio por escrito da Autoridade Requerida. Caso a Autoridade Requerida consinta o uso da informação para fins diferentes daqueles estabelecidos, esta poderá submeter o seu consentimento a certas condições. Nada neste entendimento obrigará a Autoridade Requerida a fornecer documentos e informações que violem as Leis e Regulamentos nacionais.

(c) As Autoridades para as quais informações não solicitadas forem fornecidas, usarão tais informações somente para os fins estabelecidos na carta de transmissão ou para os fins dos procedimentos administrativos, ou para a liberação da obrigação de se reportar às autoridades judiciais. Caso estas informações sejam usadas com o intuito de iniciar, conduzir ou assistir um procedimento criminal, a Autoridade Requerente deverá notificar a Autoridade Requerida antes do cumprimento do pedido.

  1. Confidencialidade

(a) Cada Autoridade manterá a confidencialidade dos pedidos realizados sob a égide deste Memorando de Entendimentos, os conteúdos de tais pedidos e a informação recebida sob a égide deste Memorando de Entendimentos, bem como os assuntos que possam surgir deste Memorando de Entendimentos, incluindo consultas entre as Autoridades, e assistência não solicitada. Após consultar a Autoridade Requerente, a Autoridade Requerida poderá revelar que a Autoridade Requerente realizou o pedido, caso tal revelação seja necessária para que tal pedido seja efetuado.

(b) A Autoridade Requerente não revelará documentos e informações confidenciais recebidas sob a égide deste Memorando de Entendimentos, exceto quanto contemplado no parágrafo 10(a) ou em resposta à um pedido legalmente aplicável de acordo com as Leis e Regulamentos. No caso de um pedido legalmente aplicável, a Autoridade Requerente notificará a Autoridade Requerida antes que esta cumpra com o pedido, e acertará as isenções legais ou privilégios com relação a tal informação conforme a sua disponibilidade. A e Autoridade Requerente fará os seus melhores esforços para proteger a confidencialidade de documentos e informações sigilosas recebidas sob a égide deste Memorando de Entendimentos.

(c) Antes do fornecimento da informação à uma organização de auto-regulação de acordo com o parágrafo 10(a)(ii), a Autoridade Requerente assegurará que a organização de auto-regulação é capaz e irá cumprir de forma constante com a provisões de confidencialidade estabelecidas nos parágrafos 11(a) e (b) deste Memorando de Entendimentos, e que a informação será usada de acordo com o disposto no parágrafo 10(a) deste Memorando de Entendimentos, e não será usado para vantagens de concorrência.

(d) Caso uma Autoridade decidir revelar uma sanção administrativa ou disciplinar no curso das suas obrigações, esta poderá fazê-lo com o consentimento por escrito da Autoridade que forneceu a informação, indicando que o resultado bem sucedido do caso foi alcançado com a ajuda dos mecanismos de cooperação internacional estabelecidos neste Memorando de Entendimentos.

12. Consulta em relação à Assistência Mútua e a Troca de Informações

  1. Este Memorando de Entendimentos poderá ser retificado ou modificado por consentimento mútuo. Qualquer retificação ou modificação deste Memorando de Entendimentos deverá seguir os mesmos procedimentos que os que foram necessários para o seu estabelecimento.
  2. As Autoridades deverão consultar periodicamente uma à outra em relação à este Memorando de Entendimentos sobre assuntos de consentimento mútuo com vistas à melhorar a sua operação e resolver quaisquer assuntos que possam surgir. Em especial, as Autoridades consultarão no caso de:

    1. Uma mudança significativa no mercado ou condições de negócios ou na legislação, onde tal mudança seja relevante para a operação deste Memorando de Entendimentos;
    2. Uma mudança demonstrada na vontade ou habilidade da Autoridade de cumprir com as clausulas deste Memorando de Entendimentos; e
    3. Qualquer outra circunstância que seja necessária ou apropriada para que este Memorando de Entendimentos seja consultado, retificado ou estendido, de forma a realizar o seu objetivo.

  1. A Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida consultarão uma à outra em assuntos relacionados com pedidos específicos realizados de acordo com este Memorando de Entendimentos (por exemplo: quando um pedido for negado, ou se parecer que a resposta a tal pedido envolverá um custo substancial). As Autoridades definirão os termos deste, de acordo com as Leis e Regulamentos relevantes da jurisdição da Autoridade Requerente a menos que tal definição necessite que Autoridade Requerida exceda a sua autoridade legal ou então que seja proibida pelas leis aplicáveis na jurisdição da Autoridade Requerida. Em tal caso, as Autoridades Requerida e Requerente irão consultar uma a outra.

13. Assistência não Solicitada

Cada Autoridade fará todos os esforços necessários para fornecer, sem solicitação anterior, à outra Autoridade, qualquer informação que considere ser de assistência à outra Autoridade para assegurar o cumprimento das Leis e Regulamentos aplicáveis na sua jurisdição.

 

PROVISÕES FINAIS

14. Publicação

Este Memorando de Entendimentos poderá ser publicado.

15. Data de Validade

Este Memorando de Entendimento deve ser assinado pela ISA em Jerusalém e pela CVM no Rio de Janeiro. Posteriormente às assinaturas deste MoU, as Autoridades deverão se notificar, por escrito, a conclusão de suas assinaturas. Este Memorando de Entendimento deverá entrar em vigor na data de recebimento da carta de notificação das assinaturas das Autoridades.

16. Rescisão

(a) Cada Autoridade poderá rescindir a sua participação neste Memorando de Entendimentos a qualquer momento desde que emita uma notificação por escrito pelo menos 30 dias antes da sua rescisão, à outra Autoridade.

 

(b) No caso de uma Autoridade decidir rescindir a sua participação neste Memorando de Entendimentos, a cooperação e assistência estabelecidas neste Memorando de Entendimentos deverão continuar até a expiração do prazo de 30 dias após a Autoridade ter notificado por escrito a outra Autoridade da sua intenção de interromper a cooperação e assistência aqui estabelecidas. Caso uma Autoridade notifique sua rescisão, a cooperação e a assistência de acordo com este Memorando de Entendimentos continuarão para todos os pedidos de assistência que foram realizados, ou informação fornecida, antes da data efetiva da notificação (conforme indicado na notificação mas não antes da data em que a notificação foi enviada) até que a Autoridade Requerente rescinda o assunto para qual a assistência foi requisitada.

(c) No caso de rescisão da participação de uma Autoridade no Memorando de Entendimentos, seja sob a égide das clausulas 16(a) ou 16(b), as informações obtidas sob a égide deste Memorando de Entendimentos continuarão a ser tratadas como confidenciais na mesma forma prevista no Artigo 11 deste Memorando de Entendimentos.

Firmado em Jerusalém e no Rio de Janeiro, em Hebraico, Português e Inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, o texto em Inglês deverá prevalecer.

 

[Segue página de assinatura]

 

 

[Página de assinatura do Memorando de Entendimentos (MOU) entre a Comissão de Valores Mobiliários e a Israel Securities Authority]

 

 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

Data e localidade:

 

 

Rio de Janeiro,

 

 

 

Marcelo Fernandez Trindade,

Presidente

ISRAEL SECURITIES AUTHORITY

 

 

Data e localidade:

 

 

Jerusalém,

 

 

 

Moshe Tery,

Presidente

 

ANEXO A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Diretor do Departamento de Relações Internacionais

Rua Sete de Setembro, 111 – 33º Andar

20050-901 Rio de Janeiro RJ

Brasil

Tel: +55 21 3554-0200 / 2221-6798
Fax: +55 21 2221-6769
E-mail: intl@cvm.gov.br

 

 

ISRAEL SECURITIES AUTHORITY

Ms Lisa Haimovitz

Diretora do Departamento de Relações Internacionais

22, Kanfei Nesharim St.

Jerusalem 95464

Israel

Tel: +972-2-6556566

Fax: +972-2-6513646

Email: international@isa.gov.il

 

 

E-mail: intl@cvm.gov.br