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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO REFERENTE A CONSULTA E
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
ENTRE
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
E
A AUTORIDADE MONETÁRIA DAS ILHAS CAYMAN
AS AUTORIDADES ESTATUÁRIAS
A Comissão de Valores Mobiliários (doravante "CVM") é uma Agência Federal independente ligada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação, fiscalização e controle dos mercados de capitais. As competências da CVM se estendem pela cooperação internacional neste campo, inclusive a formação de relações bilaterais.
A Autoridade Monetária das Ilhas Cayman (doravante "CIMA") é uma pessoa jurídica estabelecida pela Lei da Autoridade Monetária de 1999 das Ilhas Cayman responsável pela gestão da moeda, regulamentação e fiscalização de serviços financeiros (incluindo valores mobiliários e investimentos, serviços bancários, fiduciários e de seguro), aconselhamento ao Governo e cooperação com autoridades reguladoras internacionais.
PROPÓSITO
Considerando a crescente atividade internacional nos mercados de capitais e de derivativos, e a correspondente necessidade de cooperação e consulta mútuas entre a CVM e a CIMA para assegurar o cumprimento e a aplicação de suas Leis e Regulamentações relativas a valores mobiliários e derivativos;
Desejando fornecer a cada parte a mais completa assistência mútua possível para facilitar o desempenho das funções com as quais elas estão comprometidas dentro de suas respectivas jurisdições para aplicar ou assegurar o cumprimento de suas Leis e Regulamentações como são definidos estes termos no presente documento,
A CVM e a CIMA chegam ao seguinte entendimento:
DEFINIÇÕES
Para os fins deste Memorando de Entendimento:
- "Autoridade" significa a Comissão de Valores Mobiliários ou a Autoridade Monetária das Ilhas Cayman (doravante referidas como "as Autoridades").
- "Autoridade Requerida" significa a Autoridade para a qual uma requisição de assistência seja feita sob este Memorando de Entendimento.
- "Autoridade Requerente" significa a Autoridade que faz uma requisição de assistência sob este Memorando de Entendimento.
- "Leis e Regulamentações" significam as disposições das leis das jurisdições das Autoridades, a regulamentação promulgada debaixo delas, e outros requisitos regulatórios que se enquadrem dentro da competência das Autoridades, considerando o seguinte:
- negócios realizados com base em informação privilegiada, manipulação de mercado, má interpretação de informações relevantes e outras práticas fraudulentas ou manipuladoras com respeito a valores mobiliários e derivativos, incluindo práticas de solicitação, manipulação de recursos de investidores e ordens de clientes;
- registro, emissão, oferta, ou venda de valores mobiliários e derivativos, e requerimentos de informe para este efeito relacionados;
- intermediários de mercado, incluindo consultores de investimento e negociação que devem ser licenciados ou registrados, esquemas de investimento coletivo, corretores, distribuidores, e agentes de transferência; e
- mercados, bolsas, e entidades de compensação e liquidação.
- "Pessoa" significa uma pessoa física ou jurídica, ou entidade ou associação não-incorporada, incluindo companhias e sociedades.
ASSITÊNCIA MÚTUA E A TROCA DE INFORMAÇÕES
- Princípios Gerais referentes à Assistência Mútua e a Troca de Informações
- Este Memorando de Entendimento prevê a intenção das Autoridades com respeito à assistência mútua e a troca de informações com o fim de aplicar e assegurar o cumprimento das respectivas Leis e Regulamentações das jurisdições das Autoridades. As disposições deste Memorando de Entendimento não têm o objetivo de criar obrigações legalmente vinculantes ou de suplantar Leis e Regulamentações domésticos.
- As Autoridades devem se esforçar de modo a assegurar que nenhum sigilo doméstico ou leis de bloqueio ou regulamentação previnam a coleta ou fornecimento das informações apresentadas em 7 (b) para a Autoridade Requerente.
- Este Memorando de Entendimento não autoriza ou proíbe uma Autoridade de tomar medidas além daquelas neste documento identificadas para obter as informações necessárias para assegurar a aplicação, ou cumprimento das Leis e Regulamentações aplicáveis em sua jurisdição.
- Este Memorando de Entendimento não confere a qualquer Pessoa ou Autoridade, o direito ou habilidade, direta ou indiretamente, de anular ou excluir qualquer informação ou desafiar a execução de uma requisição de assistência sob este Memorando de Entendimento.
- As Autoridades reconhecem a importância e conveniência de fornecer assistência mútua e troca de informações com o fim de aplicar e assegurar o cumprimento das Leis e Regulamentações aplicáveis em suas respectivas jurisdições. Uma requisição de assistência pode ser negada pela Autoridade Requerida:
- quando a requisição requeira que a Autoridade Requerida aja em uma maneira que viole Leis e Regulamentações domésticas;
- quando um processo criminal já tiver sido iniciado na jurisdição da Autoridade Requerida, com base nos mesmos fatos e contra as mesmas pessoas, ou as mesmas pessoas já tenham sido sujeitas a sanções punitivas sob as mesmas acusações pelas Autoridades competentes da jurisdição da Autoridade Requerida, a menos que Autoridade Requerente possa demonstrar que o recurso ou sanções referentes a quaisquer processos iniciados pela Autoridade Requerente não seja da mesma natureza ou duplicativa de qualquer recurso ou sanções obtidas na jurisdição da Autoridade Requerida.
- quando a requisição não for feita de acordo com as disposições deste Memorando de Entendimento; ou
- com base no interesse público ou interesse nacional essencial.
Quando uma requisição de assistência for negada, ou quando a assistência não esteja disponível sob Leis e Regulamentações domésticas, a Autoridade Requerida fornecerá as razões para não garantir a assistência e a consulta nos termos do parágrafo 12.
- Quando solicitar qualquer informação, a Autoridade Requerente reconhece que à Autoridade Requerida se deve garantir o direito de manter-se informada quanto aos detalhes do caso envolvendo a Pessoa em sua jurisdição e que questões adicionais sobre o caso ou procedimento podem ser propostas para esclarecimento.
- Escopo de Assistência
(a) As Autoridades deverão, dentro do contexto deste Memorando de Entendimento, fornecer uma à outra a mais completa assistência possível para assegurar o cumprimento das respectivas Leis e Regulamentações das Autoridades.
(b) A assistência disponível sob este Memorando de Entendimento inclui, sem limitação, mas não limitada a:
- o fornecimento de informações e documentos mantidos nos arquivos da Autoridade Requerida referentes aos assuntos propostos na requisição de assistência;
- a obtenção de informações, documentos ou cópias destes referentes aos assuntos propostos na requisição de assistência, incluindo:
- registros contemporâneos suficientes para a reconstrução de todas as transações de valores mobiliários e derivativos, que podem incluir registros de todos os fundos e ativos transferidos para e de contas bancárias e de corretagem referentes a estas transações;
- registros que identifiquem: o beneficiário final e controlador, e para cada transação, o proprietário da conta; o valor adquirido ou vendido; a data da transação; o preço da transação; e o indivíduo e banco ou corretor e corretora que intermediou a transação; e
- informações identificando pessoas que de maneira beneficiária possuem ou controlam pessoas não-físicas organizadas na jurisdição da Autoridade Requerida.
- De acordo com o Inciso 9(d), tomar ou forçar a declaração de uma Pessoa, ou, quando permissível, testemunhos juramentados, referentes aos assuntos propostos na requisição de assistência.
(c) A assistência não pode ser negada com base no fato de o tipo de conduta sob investigação não ser uma violação das Leis e Regulamentações da Autoridade Requerida.
- Requisições de Assistência
(a) As requisições de assistência deverão ser feitas por escrito, assinadas pelo Presidente (no caso da CVM) ou do Diretor Administrativo (no caso da CIMA) ou oficial delegado da Autoridade Requerente, e serão endereçadas ao escritório de contado da Autoridade Requerida listado no Apêndice anexo.
(b) As requisições de assistência deverão incluir o seguinte:
- uma descrição dos fatos subjacentes à investigação objeto da requisição, e o propósito para a qual se busca a assistência;
- uma descrição da assistência que busca a Autoridade Requerente e a razão pela qual a informação buscada será de assistência;
- qualquer informação de conhecimento, ou posse da Autoridade Requerente que possa auxiliar a Autoridade Requerida a identificar as Pessoas que se acredita possuírem informações ou documentos que se buscam ou os lugares onde tais informações possam ser obtidas;
- uma indicação de precauções especiais que devam ser tomadas na coleta de informações devido a considerações investigativas, incluindo a sensibilidade das informações; e
- as Leis e Regulamentações que possam ter sido violadas e que estejam relacionadas ao objeto da requisição.
(c) Em circunstâncias urgentes, requisições de assistência podem ser efetuadas via telefone ou fax, desde que tal comunicação seja confirmada através de um documento original assinado.
- Execução das Requisições de Assistência
- A Autoridade Requerida fornecerá à Autoridade Requerente, mediante requisição, as informações, documentos ou cópias destes mantidas em seus arquivos, dentro de um período razoável de tempo. A Autoridade Requerida deverá usar recursos relevantes à sua disposição para a execução da requisição. As Autoridades deverão se consultar e concordar sobre os tipos de investigação que possam ser necessários para a execução de uma requisição.
- Mediante requisição, a Autoridade Requerida solicitará a produção de documentos ou cópias destes identificadas em 7(b)(ii) de (i) qualquer Pessoa designada pela Autoridade Requerente, ou (ii) qualquer outra Pessoa que possa possuir as informações ou documentos solicitados. Mediante requisição, a Autoridade Requerida obterá outras informações relevantes para a requisição.
- Mediante requisição, a Autoridade Requerida buscará respostas a questões e/ou a uma declaração (ou onde permissível, testemunho juramentado) por parte de qualquer Pessoa envolvida, direta ou indiretamente, nas atividades que sejam objeto da requisição de assistência ou que esteja de posse de informações que possam auxiliar na execução da requisição.
- Exceto quando disposto de modo diferente pelas Autoridades, as informações, documentos ou cópias destes solicitados sob este Memorando de Entendimento serão coletados de acordo com os procedimentos aplicáveis na jurisdição da Autoridade Requerida e por pessoas designadas pela Autoridade Requerida. Quando permissível sob as Leis e Regulamentações da jurisdição da Autoridade Requerida, um representante da Autoridade Requerente pode estar presente ao tomar as declarações e pareceres e pode fornecer, a um representante designado da Autoridade Requerida, questões específicas para serem feitas a qualquer testemunha.
A Autoridade Requerente deverá fornecer à Autoridade Requerida tal assistência adicional como conforme razoavelmente solicitada para a execução eficiente da requisição, incluindo o fornecimento de informações adicionais a respeito das circunstâncias acerca da requisição, equipe ou outros recursos.
As Autoridades deverão considerar a condução de investigações conjuntas em casos nos quais a requisição de assistência diz respeito a violações de Leis e Regulamentações, onde ela auxiliar na efetiva investigação das violações alegadas. As Autoridades devem se consultar para definir os procedimentos a serem adotados na condução de qualquer investigação conjunta, o compartilhamento de trabalho e responsabilidades e ações subseqüentes a tais investigações.
Se à Autoridade Requerida parecer que a resposta à requisição de assistência sob este Memorando de Entendimento incorrerá em custos substanciais, a Autoridade Requerida pode solicitar o estabelecimento de um acordo de compartilhamento de custos antes de continuar a responder a tal requisição.
- Em circunstâncias urgentes, respostas a requisições de assistência podem ser efetuadas via telefone ou fax, desde que tal comunicação seja confirmada através de um documento original assinado.
- Usos Permissíveis de Informações
(a) A Autoridade Requerente pode utilizar informações ou documentos não-públicos fornecidos em resposta a uma requisição de assistência sob este Memorando de Entendimento somente para:
- os fins propostos na requisição de assistência, incluindo assegurar o cumprimento das Leis e Regulamentações relativas à requisição; e
- um fim dentro do contexto geral do uso declarado na requisição de assistência, incluindo a condução de um processo de aplicação civil ou administrativa, auxílio nas atividades de vigilância ou de aplicação de uma entidade auto-reguladora (à medida que esta esteja envolvida na supervisão da negociação ou da conduta que é o objeto da requisição), auxílio em um processo criminal, ou condução de qualquer investigação por qualquer acusação geral aplicável à violação de disposição especificada na requisição na qual tal acusação geral seja relativa a uma violação das Leis e Regulamentações administradas pela Autoridade Requerente. Este uso pode incluir processos de aplicação públicos.
(b) Se uma Autoridade Requerente pretende utilizar as informações fornecidas sob este Memorando de Entendimento para qualquer fim que não aqueles estabelecidos no Inciso 10(a), esta deve informar a Autoridade Requerida.
(c)
- Quando informações forem fornecidas pela CIMA à CVM nos termos do seu exercício de poderes obrigatórios as mesmas não serão usadas em processos criminais contra a pessoa fornecedora das informações exceto em ofensa de perjúrio.
- Nada no parágrafo (i) acima impede o uso de informações em processos criminais contra pessoas que não a pessoa fornecendo as informações.
- A pessoa fornecedora das informações referidas no parágrafo (i) acima envolvem terceiros que sejam provedores ou intermediários em posse de informações por um cliente, investidor, ou correntista, mas não inclui o cliente, investidor ou correntista por quem as informações são mantidas.
- O disposto no parágrafo (i) acima não se aplicará quando a CIMA obtiver informações a partir de um mandado de busca e apreensão emitido por um Tribunal das Ilhas Cayman ou Juiz da Paz das Ilhas Cayman.
- Confidencialidade
(a) Cada Autoridade manterá confidenciais as requisições feitas sob este Memorando de Entendimento, os conteúdos de tais requisições e as informações recebidas sob este Memorando de Entendimento, e quaisquer assuntos decorrentes deste Memorando de Entendimento, incluindo consultas entre Autoridades, e assistência não-solicitada. Após a consulta com a Autoridade Requerente, a Autoridade Requerida poderá divulgar o fato de que a Autoridade Requerente fez a requisição se tal divulgação é requerida para a execução da requisição.
(b) A Autoridade Requerente não divulgará documentos e informações não-públicos recebidos sob este Memorando de Entendimento, exceto nas condições contempladas nos inciso 10(a) ou em resposta a uma demanda legalmente aplicável. No evento de uma demanda legalmente aplicável, a Autoridade Requerente notificará a Autoridade Requerida antes de cumprir a demanda, e assegurará tais isenções ou privilégios legais com respeito às informações conforme disponíveis. A Autoridade Requerente usará seus melhores esforços para proteger a confidencialidade de documentos e informações não-públicos recebidos sob este Memorando de Entendimento.
(c) Antes do fornecimento de informações a uma organização auto-reguladora de acordo com o inciso 10(a)(ii), a Autoridade Requerente assegurará que a organização auto-reguladora seja capaz e cumprirá em base contínua com as disposições de confidencialidade propostas nos incisos 11(a) e (b) deste Memorando de Entendimento. As informações serão usadas somente de acordo com o inciso 10(a) deste Memorando de Entendimento, e não serão utilizadas para vantagens competitivas.
12. Consultas Referentes à Assistência Mútua e a Troca de Informações
- Este Memorando de Entendimento pode ser corrigido ou modificado por consentimento mútuo. Qualquer ajuste ou modificação deste Memorando de Entendimento deverá seguir os mesmos procedimentos para sua entrada em vigência.
- As Autoridades consultarão, periodicamente, uma à outra com relação a este Memorando de Entendimento sobre assuntos de interesse comum visando melhorar sua operação e resolver quaisquer questões que possam surgir. Em particular, as Autoridades se consultarão no evento de:
- uma mudança significativa no mercado ou condições de negócios ou legislação na qual tal mudança seja relevante para a operação deste Memorando de Entendimento;
- uma mudança demonstrada na disposição ou habilidade de uma Autoridade para satisfazer as disposições deste Memorando de Entendimento; e
- e outra circunstância que faça necessária ou apropriada a consulta, ajuste ou extensão deste Memorando de Entendimento de modo a alcançar seus fins.
- A Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida consultarão uma à outra em assuntos referentes a requisições específicas nos termos deste Memorando de Entendimento (por ex., quando uma requisição possa ser negada, ou se parecer que a resposta a uma requisição envolverá um custo substancial). As Autoridades definirão os termos contidos neste documento de acordo com as Leis e Regulamentações relevantes da jurisdição da Autoridade Requerente a menos que tal definição requeira que a Autoridade Requerida exceda sua autoridade legal ou seja proibida pelas leis aplicáveis na jurisdição da Autoridade Requerida. Em tal caso, Autoridade Requerente e Requerida se consultarão.
13. Assistência não-solicitada
Cada Autoridade fará todos os esforços razoáveis para fornecer, sem solicitação prévia, à Autoridade quaisquer informações que considere de assistência para a outra Autoridade em assegurar o cumprimento das Leis e Regulamentações aplicáveis em sua jurisdição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
14. Publicação
Este Memorando de Entendimento pode ser publicado por seus signatários.
15. Data de Vigência
Este Memorando de Entendimento deverá ser assinado pela CIMA em Grand Cayman e pela CVM no Rio de Janeiro. Após a assinatura deste Memorando de Entendimento, as Autoridades deverão notificar uma à outra, por escrito, sobre conclusão da assinatura deste Memorando de Entendimento. Este Memorando de Entendimento deverá entrar em vigência na data de recebimento da posterior notificação de assinatura por parte das Autoridades.
16. Término
(a) Cada Autoridade pode terminar sua participação neste Memorando de Entendimento a qualquer momento ao enviar à Autoridade uma notificação por escrito de ao menos 30 dias de antecipação.
(b) No evento de uma Autoridade decidir terminar sua participação neste Memorando de Entendimento, a cooperação e assistência de acordo com este Memorando de Entendimento continuarão até o término de 30 dias após a Autoridade notificar por escrito a outra Autoridade sobre sua intenção de descontinuar a seguinte cooperação e assistência. Se uma Autoridade der uma notificação de término, a cooperação e assistência de acordo com este Memorando de Entendimento continuarão em respeito a todas as requisições de assistência feitas, ou informações fornecidas, antes da data efetiva de notificação (conforme indicada na nota, mas não antes do envio desta) até que Autoridade Requerente termine o assunto para o qual a assistência foi requisitada.
(c) No evento do término da participação de uma Autoridade no Memorando de Entendimento, sob as disposições de 16(a) ou 16(b), as informações obtidas sob este Memorando de Entendimento continuarão a ser tratadas confidencialmente da maneira determinada no Artigo 11 deste Memorando de Entendimento.
Feito no Rio de Janeiro e em Grand Cayman em português e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Data e Local:
Rio de Janeiro,
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente |
AUTORIDADE MONETÁRIA DAS ILHAS CAYMAN
Data e Local:
Grand Cayman,
Cindy Scotland
Diretor Administrativo |
ANEXO A
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Sr. Eduardo Manhães Ribeiro Gomes
Superintendente de Relações Internacionais
Rua Sete de Setembro, 111 – 33º Andar
20050-901 Rio de Janeiro RJ
Brasil
Tel.: (55) (21) 3554-8262 / 3554-6920
Fax: (55) (21) 3554-8292
E-mail: intl@cvm.gov.br
AUTORIDADE MONETÁRIA DAS ILHAS CAYMAN
Sr. Langston R. M. Sibblies
Conselheiro Geral - Vice-Diretor Administrativo
PO Box 10052
80 E Shedden Road, Elizabethan Square
Grand Cayman, KY1-1000
Ilhas Cayman
Tel.: (1) 345 244 1599/949 7089
Fax: (1) 345 946 7479
E-Mail: l.sibblies@cimoney.com.ky