MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO



A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil ("CVM") e o Bundesaufsichtsamt für den Wertpapierhandel ("BAWe");

Considerando, dada a crescente atividade internacional no mercado de valores mobiliários, a necessidade de mútua cooperação e consulta com vistas a facilitar o desempenho de suas funções nos assuntos a serem mencionadas nos artigos que se seguem;

Considerando a importância de garantir a obediência e o cumprimento das leis e regulamentos sobre valores mobiliários do Brasil e da Alemanha;

Almejando estabelecer uma assistência mútua total, visando facilitar o desempenho das funções de que são encarregadas nos seus respectivos Estados, para garantir a obediência e o cumprimento de qualquer lei ou regulamento, conforme definidos nas condições aqui contidas;

Chegaram ao seguinte Entendimento:



Artigo 1º: Propósito do Memorando de Entendimento

O propósito deste Memorando de Entendimento ("Entendimento") é estabelecer um sistema de assistência mútua entre as Autoridades administrativas designadas a seguir, visando facilitar o desempenho das funções a elas atribuídas por leis ou regulamentos, conforme definido neste Entendimento, incluindo aqueles que:

  1. protegem os direitos de investidores de obter informações precisas e tempestivas relacionadas aos emissores de valores mobiliários;
  2. proibem e apenam o uso abusivo de informação confidencial e de outras práticas manipulativas de mercado;
  3. garantem a obediência, por parte de todos os participantes do mercado, às leis e regulamentos que tratam das práticas e da organização do mercado; e
  4. garantem a obediência, por parte dos profissionais de investimento e de valores mobiliários, às leis e regulamentos que tratam de suas profissões e operações no mercado de valores mobiliários, incluindo as leis e regulamentos que tratam da transmissão e execução de ordens ou administração de carteira de valores mobiliários individuais ou coletivas.

Artigo 2º: Definições

Para os fins deste Entendimento:

  1. "Autoridade" é:

    (a) a Comissão de Valores Mobiliários; ou

    (b) o Bundesaufsichtsamt für den Wertpapierhandel.

  2. "Autoridade Requerida" é a Autoridade à qual se faz uma solicitação com base neste Entendimento.

  3. "Autoridade Requerente" é a Autoridade que faz uma solicitação com base neste Entendimento.

  4. "Pessoa" compreende pessoas naturais ou jurídicas.

  5. "Valores mobiliários" são: ações, debêntures, contratos de futuros, opções, ou quaisquer outros produtos derivativos ou financeiros, direitos, contratos ou documentos incluídos na jurisdição das Autoridades.

  6. "Emissor" é a pessoa que emite ou se propõe emitir valores mobiliários.

  7. "Mercado de valores mobiliários" é o mercado de bolsa de valores ou de balcão para ações, debêntures, opções ou qualquer outro valor mobiliário que seja reconhecido, regulado ou supervisionado pelas Autoridades.

  8. "Investidor" é a pessoa que diretamente ou indiretamente tem, mantém ou apresenta uma ordem para obter ganho em valores mobiliários.

  9. "Profissionais realizando operações no mercado de valores mobiliários" são pessoas que se engajem nas transações de compra, venda, transferência, compensação ou liquidação de valores mobiliários, ou que recebam, executem, ou transmitam ordens de investidores relativas a compra ou venda de valores mobiliários, responsabilizando-se por suas próprias contas, ou pelas contas de investidores, na administração de carteiras individuais ou coletivas de valores mobiliários, ou prestando serviços de consultoria.

  10. "Leis ou regulamentos" são os dispositivos das leis, regulamentos ou outras disposições regulatórias aplicáveis no Brasil e na Alemanha.


Artigo 3º: Escopo do Memorando de Entendimento

  1. É intenção das Autoridades a prática da cooperação mútua, até o limite permitido pelas leis dos respectivos países, visando a facilitar o intercâmbio, entre as Autoridades, de informações relacionadas a investigações para determinar se houve violação de leis ou regulamentos do Estado da Autoridade requerente. Para este fim, elas irão:

    (a) prover informações dos registros da Autoridade requerida;

    (b) obter declarações de pessoas;

    (c) obter documentos de pessoas;


Artigo 4º: Princípios Gerais

  1. Este Entendimento não cria obrigações com base no direito internacional.

  2. A assistência prevista neste Entendimento pode ser negada quando:

    (a) a execução do pedido prejudique a soberania, segurança, interesses econômicos fundamentais ou ordem pública do Estado da Autoridade requerida;

    (b) a solicitação não esteja de acordo com os dispositivos apresentados neste Entendimento;

    (c) a informação solicitada for relativa a fatos com origem em data anterior à vigência deste Entendimento;

    (d) for iniciado um procedimento criminal no Estado da Autoridade requerida baseado nos mesmo fatos e contra as mesmas pessoas, ou as mesmas pessoas já tenham sido apenadas sobre as mesmas questões pelas autoridades competentes do Estado da Autoridade requerida.


Artigo 5º: Solicitação de Assistência

  1. As solicitações de assistência devem ser feitas por escrito e dirigidas à pessoa de contato da Autoridade requerida conforme indicado no Apêndice A.

  2. A solicitação de assistência especificará o seguinte:

    (a) a informação desejada pela Autoridade requerente;

    (b) uma descrição geral do assunto a que se refere o pedido e do propósito da assistência ou informação;

    (c) as pessoas ou entidades consideradas pela Autoridade requerente como prováveis possuidoras da informação requerida, ou os lugares em que se poderá obter dita informação, se for do conhecimento da Autoridade requerente;

    (d) as leis ou regulamentos relativos ao assunto objeto do pedido; e

    (e) o prazo em que se deseja a resposta e, se for o caso, a urgência.

  3. Em caso de urgência, os pedidos de assistência e as respectivas respostas podem ser transmitidas de forma resumida ou por procedimentos emergenciais, desde que confirmados nos termos previstos nos itens 1 e 2 deste Artigo.

Artigo 6º: Execução de Pedidos

  1. A Autoridade requerida, de acordo com os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, fornecerá, para a Autoridade requerente, a informação de que dispõe ou que possa ser obtida conforme solicitado pela Autoridade requerida, com observância da legislação interna em vigor.


Artigo 7º: Utilização Permitida da Informação

  1. A Autoridade requerente poderá utilizar a informação fornecida exclusivamente:

    (a) para os propósitos especificados no pedido, incluindo a garantia da obediência à lei ou aos regulamentos especificado no pedido e disposições relacionadas; e

  2. (b) para os propósitos descritos na solicitação, inclusive para fins de condução de procedimentos sancionatórios civis ou administrativos, ou de fiscalização do mercado, de auxílio na promoção de ações penais, para condução de investigações relacionadas a sanções aplicáveis a violações de leis ou regulamentos especificados na solicitação.

  3. Para utilizar a informação fornecida com finalidade diversa das especificadas no item 1 deste artigo, a Autoridade requerente informará previamente à Autoridade requerida, à qual assiste a faculdade de opor-se; nesta última hipótese, a informação deverá ser utilizada somente sob as condições determinadas pela Autoridade requerida.


Artigo 8º: Confidencialidade das Consultas e das Informações Fornecidas

  1. Cada Autoridade deverá manter a confidencialidade, até o limite permitido pela lei, dos pedidos feitos de acordo com a estrutura deste Entendimento, do conteúdo desses pedidos, e de quaisquer outros assuntos que possam surgir durante a vigência deste Entendimento, incluindo consultas entre as Autoridades.

  2. A Autoridade requerente deve manter confidenciais quaisquer informações recebidas de acordo com este Entendimento, do mesmo modo que seriam mantidas no território da Autoridade requerida, exceto no caso em que a informação fornecida deva ser divulgada no decorrer de sua utilização de acordo com o artigo 7º; a informação recebida não será transmitida a outrem sem o prévio consentimento da Autoridade requerida.

  3. As Autoridades podem, de comum acordo, estabelecer exceções aos princípios apresentados nos itens 1 e 2 deste artigo, até o limite permitido pela lei aplicável a cada Autoridade.


Artigo 9º: Controvérsias e Consultas

  1. No caso de controvérsia sobre o significado de algum termo utilizado neste Entendimento, as Autoridades deverão defini-lo em mútuo acordo.

  2. As Autoridades manterão o funcionamento deste Entendimento sob contínua revisão e farão consultas com o objetivo de aprimorar seu funcionamento e resolver quaisquer questões que possam surgir. Particularmente, as Autoridades realizarão consulta, mediante pedido, nos seguintes casos:

    (a) recusa, por parte de uma Autoridade, ao cumprimento de solicitação de informação consoante item 2 do Artigo 4º, ou ao pedido de utilização de informação conforme o exposto no item 2 do Artigo 7º; ou

    (b) mudança nas condições do mercado, das leis ou regulamentos, ou qualquer outra dificuldade em razão da qual se torne necessário emendar ou ampliar o escopo deste Entendimento com vistas a realizar seus objetivos.

  3. As Autoridades poderão, de comum acordo, adotar medidas práticas que sejam necessárias para facilitar a implementação deste Entendimento.

Artigo 10: Entrada em Vigor

  1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura pelos representantes das Autoridades.


Artigo 11: Vigência

  1. Este Entendimento permanecerá em vigor por tempo indetermindo, a menos que uma das Autoridades notifique por escrito sua intenção de resolvê-lo; a resolução será válida após 30 (trinta) dias, contados da notificação.

    Assinado em Lisboa, Portugal, no dia ______ de Maio de 1999, em seis originais, sendo dois em português, dois em alemão e dois em inglês, todos as versões sendo equivalentes.



     

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRASIL

     

    BUNDESAUFSICHTSAMT FÜR DEN WERTPAPIERHANDEL - ALEMANHA

     

     

     

     
     

    Francisco da Costa e Silva

    Presidente

     

    Georg Wittich

    Presidente

     

     

     

    APÊNDICE A - PESSOAL DE CONTATO

     

     

    Comissão de Valores Mobiliários, Brasil

     

    Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

    Superintendente, Relações Internacionais

    Rua Sete de Setembro, 111/31. andar

    Rio de Janeiro, RJ 20050-901

    Tel: 55 21 212-0263

    Fax: 55 21 212-0292

    E-mail: intl@cvm.gov.br ou eduardom@cvm.gov.br

     

     

    Bundesaufsichtsamt für den Wertpapierhandel, Alemanha

     

    Leiterin des Referats für Internationale Zusammenarbeit

    Lurgiallee 12

    60439 Frankfurt/Main

    Tel: 49 69 95952 -0

    Fax.: 49 69 95952-299

     

    Aos cuidados de: Leiterin des Referats für Internationale Angelegenheiten

    Tel.: 49 69 95952 - 128

    E-mail: mail@bawe.de