REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

COMISSÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS

REPÚBLICA FRANCESA

 

COMMISSION DES

OPÉRATIONS DE BOURSE

 

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Commission des Opérations de Bourse (COB);

Considerando que o desenvolvimento das atividades internacionais sobre valores mobiliários torna necessário um procedimento de assistência e de consulta mútuas a fim de facilitar o exercício das suas competências nos domínios abaixo mencionados;

Considerando a necessidade de garantir a aplicação e o respeito das leis e regulamentos aplicáveis na França e no Brasil em matéria de instrumentos financeiros;

Desejando organizar a mais ampla assistência mútua, a fim de permitir à cada Comissão o exercício das missões que lhes estão cometidas, na França e no Brasil;

Acordaram o seguinte:


Artigo 1º - Objeto do Convênio

1. O presente convênio tem por objeto organizar e estabelecer, entre as Autoridades abaixo designadas, um procedimento de assistência mútua de forma a lhes permitir exercer as missões que lhes estão cometidas no domínio dos instrumentos financeiros.

2. O presente convênio constitui para cada Autoridade o meio privilegiado de obtenção de informações confidenciais úteis para garantir o respeito a aplicação das leis e regulamentos do Estado da Autoridade requerente. Contudo, o referido convênio não obsta a que cada Autoridade possa recorrer a outras medidas com o mesmo fim, conformes com o direito internacional. Antes de recorrer a outras medidas, a Autoridade requerente avisará a Autoridade requerida da sua intenção de recorrer a outras medidas. A pedido da autoridade requerida, a Autoridade requerente examinará com aquela as conseqüências destas outras medidas para a Autoridade requerida.

3. O presente convênio não prejudica as modalidades de intercâmbio de informações não confidenciais entre as Autoridades.


Artigo 2º - Definições

Para aplicação do presente convênio entende-se por:

1."Autoridade"

(a) a Comissão de Valores Mobiliários, no Brasil; e

(b) a Commission des Opérations de Bourse, na França;

2."Autoridade requerida": a Autoridade que recebe um pedido de assistência, de conformidade com o presente convênio;

3."Autoridade requerente": a Autoridade que formula um pedido de assistência, de conformidade com o presente convênio;

4."Leis e regulamentos": as disposições legais, regulamentares e administrativas vigentes no Brasil e na França, aplicáveis ao mercado financeiro;

5."Pessoa": qualquer pessoa física ou jurídica e qualquer agrupamento ou associação sem personalidade jurídica;

6."Instrumentos Financeiros": valores mobiliários, contratos a prazo negociáveis e qualquer instrumento financeiro no âmbito de competência das Autoridades.

Caso haja divergências acerca do significado de qualquer termo utilizado no presente convênio, as autoridades buscarão um entendimento sobre sua definição conforme as leis e regulamentos aplicáveis em cada país.


Artigo 3º - Âmbito da Assistência

1. As Autoridades concederão mutuamente, no quadro do presente convênio, e em conformidade com as leis a que estão sujeitas, a mais ampla assistência a fim de dar seguimento aos pedidos de assistência resultantes da investigação de violações de leis e regulamentos. Para este efeito, a Autoridade requerida aplicará os meios e os poderes que lhe estão conferidos segundo os procedimentos aplicáveis no seu Estado. Ela dará acesso às informações de que disponha; quando para isso tiver competência, recolherá as informações úteis para responder ao pedido que lhe foi submetido.

2. Quando o pedido de assistência não resulte da investigação sobre violações de leis e regulamentos, a Autoridade requerida fará o possível para prestar à Autoridade requerente a assistência solicitada; em caso de dificuldade, as Autoridades concordam em buscar um acordo.

3. A assistência prevista no presente convênio será recusada quando:

(a) a execução do pedido for de natureza a atentar à soberania, à segurança, aos interesses econômicos fundamentais, ou à ordem pública do Estado da Autoridade requerida;

(b) tenha sido inciado, no Estado da Autoridade requerida, qualquer processo penal, com base nos mesmos fatos e contra as mesmas pessoas;

(c) as mesmas pessoas tenham sido apenadas através de uma decisão definitiva pelos mesmos fatos pelas autoridades competentes do Estado da Autoridade requerida;

A recusa de assistência não prejudica o direito que a CVM e a COB têm de se entenderem.

Quando a Autoridade requerida não for competente para responder a um pedido de assistência, a Autoridade requerida e a Autoridade requerente consultar-se-ão sobre outros meios possíveis para tratar o pedido.

4. As Autoridades poderão comunicar, sem pedido prévio, as informações que tenham em seu poder e que estimem úteis à outra Autoridade, no exercício de sua missão e para os fins eventualmente previstos na comunicação.


Artigo 4º - Pedido de Assitência

1. Os pedidos de assistência serão escritos. Eles serão dirigidos à pessoa responsável da Autoridade requerida indicada no Anexo A.

2. O pedido de assistência deverá conter:

(a) uma descrição geral da informação pretendida pela Autoridade requerente;

(b) uma descrição geral do assunto de que trata o pedido e da finalidade para que as informações são pretendidas;

(c) quando o pedido resulte da investigação de violações de leis e regulamentos, as leis e regulamentos suscetíveis de terem sido violadas assim como a lista das pessoas ou organismos que a Autoridade requerente supõe que detêm as informações pretendidas ou as instâncias onde essas informações poderão ser obtidas, se a Autoridade requerente tiver conhecimento das mesmas;

(d) o prazo e a forma desejada para a resposta e, se for o caso, a sua urgência.

3. Em caso de urgência, os pedidos de assistência e as respostas poderão ser transmitidas segundo um procedimento simplificado ou de urgência definidos de comum acordo, sempre que sejam confirmados nas condições previstas nos parágrafos 1 e 2.

4. No âmbito coberto pelo presente convênio, quando a Autoridade requerente apresente um pedido de assistência a pedido de outra Autoridade pública do mesmo Estado, as Autoridades consultar-se-ão para determinar o seguimento a dar e a natureza exata das informações a comunicar, se for o caso, por parte da Autoridade requerida.


Artigo 5º - Execução dos Pedidos

Nas condições previstas nos artigos 1º, 3º e 4º, a Autoridade requerida comunicará à Autoridade requerente os elementos de informação que a Autoridade requerida já detém ou que recolha com os meios que ela determinará, dentro do respeito das regras aplicáveis no Estado da Autoridade requerida.


Artigo 6º - Utilização Autorizada das Informações

1. A Autoridade requerente só pode utilizar as informações obtidas para os motivos mencionados no pedido para garantir a aplicação das disposições legais e regulamentares indicadas no pedido e para as necessidades de um processo penal, administrativo ou disciplinar iniciado em seguimento a uma violação das disposições indicadas no pedido.

2. A Autoridade que recebe as informações comunicadas espontaneamente só as poderá utilizar para os fins indicados na comunicação ou para as necessidades de um processo penal. Antes de utilizar as informações comunicadas espontaneamente para as necessidades de um processo administrativo ou disciplinar inciado como resultado da comunicação, a Autoridade que recebeu as informações deverá consultar a outra Autoridade.

3. Todavia, quando a Autoridade requerente deseje utilizar as informações recebidas para fins diversos dos mencionados nos parágrafos 1 e 2, mas sempre no quadro do presente convênio, e notadamente transmitir essas informações a outras autoridades competentes no âmbito do mercado de valores mobiliários, ela deve pedir autorização à Autoridade requerida. Se a Autoridade requerida aceita esta utilização das informações para fins que não os mencionados nos parágrafos 1 e 2, ela pode subordinar a utilização a certas condições. A Autoridade requerida pode opor-se a esta utilização das informações; neste caso, as Autoridades consultar-se-ão nos termos do artigo 8º sobre os motivos da recusa e sobre as condições necessárias para permissão da utilização das informações.


Artigo 7º - Confidencialidade dos Pedidos e das Informações Recebidas

1. Cada Autoridade preservará, nas condições previstas pela lei, o caráter confidencial dos pedidos apresentados ou das comunicações efetuadas no quadro do presente convênio, o conteúdo desses pedidos e de todas as questões ligadas à aplicação do presente convênio, notadamente as consultas entre Autoridades.

2. Em qualquer caso, a Autoridade requerente garantirá às informações que receba em aplicação do presente convênio, nas condições previstas pela lei, um grau de confidencialidade pelo menos equivalente àquele que elas gozam no Estado da Autoridade requerida.


Artigo 8º - Consultas

1. As Autoridades acordam em informar-se mutuamente sobre a evolução das regulamentações nos domínios que são objeto do presente convênio, e em se consultarem regularmente e cada vez que estimem necessário.

2. As Autoridades procederão à análise periódica da aplicação do presente convênio e consultar-se-ão para o melhorar e para resolver as dificuldades que possam surgir.

3. As Autoridades podem acordar medidas de ordem prática necessárias a facilitar a aplicação do presente convênio.

4. Em caso de desacordo sobre a interpretação e a aplicação da presente convênio, as Autoridades consultar-se-ão com o objetivo de chegar a uma interpretação comum.


Artigo 9º - Alterações ao Presente Convênio

Em seguimento das consultas previstas no artigo 8º, as Autoridades poderão acordar as alterações que julguem necessárias incorporar ao presente convênio.


Artigo 10 - Publicação

As Autoridades acordam tornar público o presente convênio.


Artigo 11 - Entrada em Vigor

O presente convênio entra em vigor imediatamente após a sua assinatura.


Artigo 12 - Rescisão

O presente convênio é celebrado por tempo ilimitado e pode ser rescindido a todo o momento por qualquer das Autoridades mediante um aviso prévio, por escrito, de trinta dias. No caso de o aviso prévio ser dado pela Autoridade requerida, os pedidos de assistência apresentados antes do referido aviso serão tratados conforme o presente convênio.

 

Firmado no Rio de Janeiro aos 10 dias do mês de outubro de 1997 em quatro exemplares, sendo dois em língua portuguesa e dois em língua francesa, sendo igualmente autênticos todos os textos.

 

Comissão

de Valores Mobiliários

 

Francisco da COSTA E SILVA

Presidente

Commission

des opérations de bourse

 

Michel PRADA

Presidente

 

ANEXO A

 

PESSOAS A CONTATAR

 

Os responsáveis das Autoridades requeridas segundo o Artigo 4º são:

 

Pela Comissão de Valores Mobiliários:

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente, Relações Internacionais

Rua Sete de Setembro, 111 - 31ºandar

Rio de Janeiro, RJ 20050-901

Tel: (55 21) 212-0263

Fax: (55 21) 212-0292

e-mail: sdi@cvm.gov.br

 

Pela Commission des opérations de bourse:

Le Directeur Général

39/43, quai André-Citröen

75739 Paris Cedex 15

Tel: 331 4058-6565

Fax: 331 4058-6800