MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DO BRASIL

E A

SUPERINTENDENCIA DE VALORES

DE BOLIVIA

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE

CONSULTA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

E A SUPERINTENDENCIA DE VALORES DE BOLIVIA

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendencia de Valores de Bolivia estão conscientes da importância de que se reveste o processo de internacionalização dos mercados de valores e da correspondente necessidade de uma assistência mais efetiva entre ambos os Organismos em tudo que for relacionado com seu trabalho específico. Reconhecem, também, a importância que os mercados de valores vêm adquirindo no desenvolvimento e crescimento econômico das nações e a necessidade de alcançar mercados de valores nacionais cada vez mais abertos, sadios e eficientes, no Brasil e na Bolivia.

Ambos os Organismos consideram, igualmente, que a forte inter-relação existente e o tradicional vínculo que une os dois países impõem a necessidade de se estabelecer um marco de entendimento que permita melhorar sensivelmente os sistemas de comunicação existentes entre a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendencia de Valores de Bolivia em todas as matérias relacionadas com o funcionamento de seus respectivos mercados de valores. A cooperação e consulta entre os Organismos permitirá alcançar um equilíbrio adequado entre o controle e a estabilidade dentro de um padrão de desenvolvimento e competência, fatores essenciais na evolução regular de cada um dos mercados.

Agrave; vista do exposto, as duas Entidades reconhecem que o processo de integração regional em curso e a internacionalização dos mercados de capitais impõem o início do caminho que permita homogeneizar, em um futuro próximo, as normas legais e regulamentares que regem atualmente a oferta pública e negociação de valores, tanto em benefício do processo de investimento como, essencialmente, da segurança e transparência que devem caracterizar mercados de capitais emergentes, como o brasileiro e o boliviano.

Com base nas considerações precedentes, a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendencia de Valores de Bolivia chegaram ao seguinte entendimento, com relação à consulta e assistência técnica a se efetuar no futuro entre ambos os Organismos:

ARTIGO I: DEFINIÇÕES PARA OS

FINS DESTE MEMORANDO DE ENTENDIMIENTO

(a) Como "AUTORIDADE" deverá entender-se:

(1) A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL; ou

(2) A SUPERINTENDENCIA DE VALORES DE BOLIVIA;

(b) Como "AUTORIDADE REQUERIDA" deverá entender-se o Organismo ao qual se dirige uma consulta ou se solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento;

(c) Como "AUTORIDADE REQUERENTE" deverá interpretar-se o Organismo que formula uma consulta ou solicita assistência técnica nos termos deste Memorando de Entendimento.

ARTIGO II: CONSULTAS RELATIVAS A ASSUNTOS DE

INTERESSE MÚTUO E DE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MERCADOS

Seção 1: Princípios Gerais para a Consulta e a Assistência Técnica

1. As Autoridades consideram necessário estabelecer uma estrutura para incrementar a cooperação em todos os assuntos relacionados com as atividades e o funcionamento de seus respectivos mercados e a proteção dos investidores. Com esse propósito, desejam pactuar medidas contínuas de assistência técnica, melhorando a comunicação e o entendimento mútuo.

2. As Autoridades manifestam sua intenção de criar uma estrutura adequada para as consultas e a assistência técnica entre si. Com este propósito, as Autoridades se comprometem a manter um diálogo regular e fluido sobre os aspectos nacionais e internacionais da regulação de títulos ou de valores mobiliários e sobre o desenvolvimento e o funcionamento de seus respectivos mercados.

3. As Autoridades se comprometem a adotar as medidas necessárias para assegurar a máxima eficácia na execução dos pedidos de assistência. Desde que a Autoridade Requerida tenha a competência para tal, a assistência incluirá a obtenção de documentos e as declarações de testemunhas, o acesso aos arquivos públicos ou privados e a realização de inspeções nas pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização da Autoridade Requerida.

Seção 2: Consultas sobre a Estabilidade, Eficiência e

Desenvolvimento dos Mercados

As Autoridades se comprometem a formular consultas periódicas sobre assuntos de interesse mútuo para a cooperação e a proteção dos investidores, com o fim de alcançar a estabilidade, eficiência e desenvolvimento dos mercados de valores do Brasil e da Bolívia. Tais consultas poderão contemplar, entre outros aspectos, aqueles vinculados ao desenvolvimento dos mercados de capital, as práticas operacionais, a evolução dos sistemas de custódia, administração, compensação, liquidação e transferência de valores e o estabelecimento de outros sistemas de mercado; a coordenação da fiscalização do mercado e a aplicação das leis e normas existentes sobre títulos e valores no Brasil e na Bolívia. O objetivo das consultas é promover a aproximação mútua para fortalecer os mercados de valores de ambos os países evitando, quando possível, os conflitos que possam surgir da aplicação de diferentes normas ou práticas nacionais.

As Autoridades assumem o compromisso de trocar entre si, o mais breve possível, cópia das normas legais e regulamentares vigentes em cada um dos países e de atualizar regular e permanentemente essa informação assim como remeter cópia de todas as decisões administrativas ou judiciais que possam influir no desenvolvimento de cada um dos sistemas.

Seção 3: Disposições sobre Assistência Técnica para o Desenvolvimento dos Mercados de Valores

1. As Autoridades se comprometem a realizar consultas e prestar assessoria entre si, com vistas a estabelecer e implementar programas de assistência técnica direcionados ao desenvolvimento, administração e funcionamento de seus respectivos mercados de valores mobiliários. Em qualquer caso, dever-se-á precisar o tipo específico de assistência técnica que as Autoridades solicitam, em termos razoáveis. A assistência técnica poderá incluir o treinamento de pessoal e assessoria relativa ao desenvolvimento de:

(I)sistemas para fomentar os mercados de capitais, incluindo colocações públicas e privadas;

(II)privatização de empresas estatais, especialmente mediante pulverização ou dispersão acionária;

(III)emissões de valores mobiliários para financiar empreendimentos privados;

(IV)sistemática de execução de ordens;

(V)registro de transações e sistemas similares;

(VI)mecanismo de custódia, compensação, liquidação e transferência de valores;

(VII)disposições regulamentares relativas aos participantes no mercado e seus requisitos de capital;

(VIII)sistemas e mecanismos de regulação referentes à contabilidade e publicidade;

(IX)sistemas necessários para um controle efetivo do mercado e execução de projetos; e

(X) procedimentos e práticas de proteção aos investidores.

2. Ambas as Autoridades concordam que a efetiva prestação de assistência técnica específica a que se refere o presente Memorando estará sujeita à disponibilidade de recursos da Autoridade Requerida, assim como às autorizações legais internas próprias de cada país.

3. Ambas as Autoridades concordam que a execução de investigações efetuadas em cumprimento do Memorando de Entendimento não deve alterar os direitos ou garantias constitucionais e legais garantidos aos cidadãos do país da Autoridade à qual foi solicitada assistência.

4. As Autoridades concordam que, na medida em que seja permitido pelas leis e políticas do país da Autoridade Requerida, permitir-se-á a participação direta da Autoridade Requerente na execução dos pedidos de assistência.

SEÇÃO 4:DISPOSIÇÕES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA

MERCADOS EMERGENTES

As Autoridades compartilham da intenção de apoiar o desenvolvimento de mercados de valores que se caracterizem pela abertura, segurança, solidez e eficiência.

Outrossim, consideram que unindo suas respectivas experiências, poderão prestar valiosas contribuições para os países com mercados de valores emergentes.

Com esse entendimento, as Autoridades se propõem a trabalhar conjuntamente, a fim de atender às solicitações de assistência provenientes de países com mercados de valores emergentes, sobre questões que sejam de seu interesse.

ARTIGO III : CONSULTAS OU

PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

1. As consultas ou pedidos de assistência técnica deverão ser feitas por escrito e dirigidas à Autoridade Requerida através da pessoa indicada no Anexo A que acompanha o presente Memorando.

2. Nas consultas ou pedidos de assistência técnica, a Autoridade Requerente especificará:

(a)de forma geral, a matéria ou objeto da consulta ou do pedido de assistência técnica, assim como seu propósito;

(b)uma descrição geral da documentação, assistência, informação ou declaração solicitada pela Autoridade Requerente;

(c)a pessoa que possua a informação requerida ou o lugar onde essa informação pode ser obtida, no caso de serem conhecidos os referidos dados pela Autoridade Requerente;

(d)as disposições legais vinculadas à matéria objeto da consulta ou pedido; e

(e)o prazo esperado para recebimento da resposta à consulta ou da assistência técnica solicitada.

3. Em caso de urgência, as consultas ou pedidos de assistência técnica e as correspondentes respostas poderão efetuar-se mediante procedimentos especiais caracterizados por sua rapidez. Identificada claramente a autenticidade do requerimento, este poderá efetuar-se por meios distintos do epistolar.

4. A Autoridade Requerente poderá fazer uso da informação solicitada unicamente:

(a)para os fins descritos em seu pedido relativamente ao cumprimento das normas ou disposições que regulam a atividade da Autoridade Requerente, incluídas as disposições legais especificadas no pedido e as disposições pertinentes; e

(b)para os fins relacionados de maneira geral com o propósito descrito no pedido, incluídos a promoção de procedimentos administrativos, ações cíveis ou penais relacionadas com a violação de disposições mencionadas no pedido de informação ou assistência.

5. A Autoridade Requerente não dará à informação requerida outro uso que não o descrito precedentemente a menos que, sendo informada a Autoridade Requerida, ela não se oponha à utilização sugerida dentro de um prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação. Em caso de oposição, a Autoridade Requerida deverá comunicar à Requerente as razões da negativa, assim como as condições em que a informação fornecida poderá ser utilizada.

6. No âmbito do permitido pelas legislações brasileira e boliviana, e considerando a publicidade imprescindível à finalização da consulta ou assistência, cada Autoridade se compromete a manter reservado o conteúdo das consultas, assim como de todo outro material que chegue a seu conhecimento como conseqüência do intercâmbio. O dever de sigilo poderá ser deixado de lado por acordo expresso de ambas as Autoridades.

7. A Autoridade Requerente não dará publicidade à referida informação e adotará as medidas necessárias a fim de assegurar que a informação remetida não chegue ao conhecimento de pessoas estranhas a ela. Salvo acordo em contrário, caso a informação anteriormente mencionada chegar ao conhecimento de tais pessoas, a Autoridade Requerente envidará os maiores esforços para evitar que essa informação seja utilizada, violando o aqui disposto.

8. A Autoridade Requerente notificará a Autoridade Requerida de qualquer ação promovida com o fim de dar publicidade a essa informação previamente à contestação da demanda e invocará todas as exceções ou defesas que puderem ser utilizadas em defesa da confidencialidade da informação.

9. Cumprindo o objetivo da petição, a Autoridade Requerida deverá devolver, a pedido da Requerente, toda a documentação não divulgada durante a investigação ou procedimento que originou a petição.

10. No caso de a consulta ou pedido de assistência técnica gerar custos significativos para a Autoridade Requerida, esta poderá solicitar à Autoridade Requerente a celebração de um compromisso para o pagamento de tais custos antes de atender à consulta ou prestar a assistência Requerida.

ARTIGO IV : INTEGRAÇÃO DOS MERCADOS

DE CAPITAIS BRASILEIRO E BOLIVIANO

1. A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendenia de Valores de Bolivia procurarão adequar sua regulação interna a fim de facilitar a oferta pública de títulos e valores em ambos os países. Com esse propósito, se comprometem a trabalhar em conjunto na homogeneização das normas contábeis aplicáveis às sociedades autorizadas a fazer oferta pública de seus títulos e valores, assim como em sua plena adaptação aos padrões internacionais.

2. Na busca de uma futura integração, ambos os Organismos levarão especialmente em conta o tratamento outorgado no país vizinho aos trâmites ali iniciados pelas sociedades que sejam listadas no país de origem. Isto não impedirá, no entanto, que cada órgão exija a documentação que julgue imprescindível para outorgar a respectiva conformidade administrativa.

3. Ambos os órgãos se comprometem a promover as modificações legislativas que sejam necessárias para se alcançar a unificação normativa que permita que as infrações cometidas em um país tenham igual prevenção e sanção no outro país.

4. Sem prejuízo do mencionado no item 2 deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendencia de Valores de Bolivia concordam em iniciar conversações com vistas à implementação de prospectos comuns, de modo a que as sociedades emissoras sujeitas ao regime de ofertas públicas unifiquem - com vistas à integração dos mercados boliviano e brasileiro - as características de seus balanços e informações complementares.

ARTIGO V: DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1: Execução

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir de sua assinatura pelas duas Autoridades.

SEÇÃO 2: Leis e Regulamentos

Fica acertado entre os contratantes que, sob nenhuma hipótese, o presente convênio prevalecerá sobre as leis e regulamentos, em vigor ou a vigir futuramente, nos respectivos países das Autoridades signatárias, não se constituindo, pois, a mera observância dessas leis, descumprimento alegável pelas partes.

Seção 3: Avaliação

Transcorridos dois (2) anos da entrada em vigor deste acordo, ambos os Organismos efetuarão um exame dos resultados alcançados a fim de avaliar a conveniência de renovar a vigência e ampliar ou adequar o conteúdo deste Acordo ou seus objetivos.

Seção 4: Término

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil e a Superintendencia de Valores de Bolivia poderão considerar encerrada a vigência do presente Acordo, com aviso prévio a outra parte em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, este Memorando continuará a surtir pleno efeito com relação a consultas e pedidos de assistência técnica efetuados antes da notificação, até que a Autoridade Requerida conclua a informação ou a assistência oportunamente solicitada.

 

 

ASSINADO na cidade do Rio de Janeiro aos 20 dias de novembro de 1997 e na cidade de La Paz aos ____ dias de ______________ de 1997, em quatro exemplares do mesmo teor, dois no idioma espanhol e dois em português.

 

 

Francisco da Costa e Silva

Presidente

Comissão de Valores Mobiliários

Brasil

Ing. Guido Peña Von Borries

Superintendente

Superintendencia de Valores

Bolivia

 

 

A N E X O "A"

 

 

PESSOAL DE CONTATO:

 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente

Superintendência de Relações Internacionais

Rua Sete de Setembro, 111 - 31º Andar

Rio de Janeiro, RJ 20050-901

Telefone: (55-21) 212-0263

Telefax: (55-21) 212-0292

e-mail: intl@cvm.gov.br

 

 

SUPERINTENDENCIA DE VALORES DE BOLIVIA

Moira Acouri

Asesora de Prensa y Promoción

Calle Mercado No. 1121 - Edif. Guerrero - Planta Baja

Cajón Postal 72

La Paz, Bolivia

Telefone: 591 2 390878/392574

Fax: 591 2 392573

e-mail: superval@ceibo.entelnet.bo

 

 

E-mail: intl@cvm.gov.br