MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE A

AUSTRALIAN SECURITIES COMMISSION

E A

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL

INTRODUÇÃO

1. A Australian Securities Commission e a Comissão de Valores Mobiliários, reconhecendo a crescente atividade internacional no mercado de valores mobiliários e a necessidade correspondente de cooperação mútua nas matérias relacionadas à administração e à fiscalização da legislação australiana e brasileira sobre valores mobiliários, chegaram ao seguinte acordo:

DEFINIÇÕES

2. Para os objetivos deste Memorando de Entendimento:

"Autoridade’’ significa:

(i) a "Australian Securities Commission"; ou

(ii) a "Comissão de Valores Mobiliários".

A Australian Securities Commission - ASC é a agência nacional responsável pela administração e fiscalização da Lei de Companhias, de quaisquer normas sobre companhias, da "ASC Law" e das normas da ASC, as quais regulam as companhias e as indústrias de valores mobiliários e de futuros. Os poderes da ASC para exercer poderes em nome de reguladores estrangeiros são regulados pelo Mutual Assistance in Business Regulation Act 1992.

A CVM, criada pela Lei nº 6385/76, é responsável pela regulamentação do mercado de valores mobiliários. Suas funções incluem: o registro das companhias abertas à subscrição pública de ações; o registro de emissões públicas; o registro dos administradores das carteiras de ações; a autorização para o estabelecimento de bolsas de valores, corretoras e operadores do mercado de balcão; a suspensão e o cancelamento dos registros de licença e autorização; a suspensão da emissão, distribuição e negociação de uma determinada ação; a regulamentação do registro de companhias com o objetivo de negociar seus valores mobiliários no pregão da bolsa de valores ou no mercado de balcão; monitorar a divulgação das informações sobre o desempenho das empresas e sobre fatores relevantes que sejam de interesse do mercado; especificar o mecanismo de divulgação de informações; especificar a formatação para a apresentação das informações; cancelar o registro de um título ou suspender a negociação na bolsa; fornecer auxílio aos investidores e receber as reclamações e as sugestões dos mesmos; requisitar dos participantes do mercado e das outras instituições públicas, informações relativas às suas atividades de fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; e apenar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado. O artigo 10-VIII do Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aprovado pela portaria Nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministério da Fazenda, autoriza a CVM a estabelecer relacionamentos com quaisquer entidades de direito público ou privado, no País ou no exterior, com vista à troca de experiências e intercâmbio de informações, podendo firmar convênios.

"entidade de mercado" (investment business) significa qualquer negócio que envolva, no todo ou em parte:

(i) a efetivação de transações de valores mobiliários em nome de terceiros;

(ii) a compra e a venda de valores mobiliários por conta própria;

(iii) a consultoria ou o aconselhamento, direta ou indiretamente através de publicações ou listagens, com relação à compra ou à venda de valores mobiliários;

(iv) intermediação de emissão, registro, troca ou transferência de valores mobiliários;

(v) administração, promoção, oferta ou venda de esquemas coletivos de investimento;

(vi) atividades correlatas conduzidas por pessoas ou entidades.

"emissor" significa uma pessoa que emite ou se propõe emitir valores mobiliários.

"leis e normas" significam as leis, regulamentos, normas ou regras aplicáveis a assuntos relativos a valores mobiliários, que estejam sob a jurisdição das Autoridades, e que incluam, sem limitações:

(i) negociações de posse de informação privilegiada ("insider trading");

(ii) utilização de práticas fraudulentas, manipulativas ou simuladoras na oferta, compra ou venda de valores mobiliários ou na gestão de entidade de mercado (investment business);

(iii) obrigações das pessoas de obedecer a requisitos de divulgação de fatos julgados como de interesse do mercado, ou mudanças nestes fatos, bem como o obediência a normas relativas a mudanças no controle de companhias;

(iv) falso testemunho ou qualquer omissão relevante perante as Autoridades;

(v) obrigações de pessoas, emissores ou entidades de mercado (investment business) de proceder à ampla divulgação de informações para investidores;

(vi) obrigações de entidades de mercado (investment business) ou de entidade processadora de valores mobiliários (securities processing business) relativas ao atendimento de requisitos financeiros, operacionais e outros, bem como obrigações concernentes a práticas justas na oferta e venda de valores mobiliários, na execução de transações e na gestão de seus negócios; e

(vii) qualificações financeiras e outras de controladores de emissores, entidades de mercado (investment business), mercados de valores mobiliários ou entidades processadoras de valores mobiliários (securities processing business).

"pessoa": pessoa natural, associação, empresa ou entidade.

"Autoridade Solicitada" significa a Autoridade para a qual uma solicitação é feita com base neste Memorando de Entendimento;

"Autoridade Solicitante" significa a Autoridade que faz uma solicitação com base neste Memorando de Entendimento;

"Mercado de valores mobiliários" significa o mercado de bolsa ou outro, incluindo o de balcão, em que sejam negociados títulos representativos do capital de companhias, títulos de dívida, títulos em geral, opções ou quaisquer outros valores mobiliários que possam ser reconhecidos, regulamentados ou supervisionados pelas Autoridades; e

"Entidades Processadoras de Valores Mobiliários" (securities processing business): organizações de liquidação e compensação e agentes emissores de certificados.

PRINCÍPIOS GERAIS

3. O objetivo deste Memorando de Entendimento é aumentar a proteção ao investidor e promover mais amplamente a integridade dos mercados de valores mobiliários, de futuros e de opções através de uma estrutura de cooperação, entendimento mútuo, troca de informações e assistência em investigações, dentro dos limites permitidos pelas leis e práticas das Autoridades.

4. Este Memorando de Entendimento não modifica quaisquer normas ou leis aplicáveis à Austrália ou ao Brasil. O Memorando de Entendimento não cria quaisquer direitos para terceiros nem afeta negociações com base em outros Memorandos de Entendimento.

ESCOPO DA ASSISTÊNCIA

5. É intenção das Autoridades que a assistência prestada com base neste Memorando de Entendimento seja a maior possível. A assistência será prestada para facilitar a troca de informações entre as Autoridades nos casos de investigações, para determinar se alguma pessoa violou as leis ou demais normas da Autoridade requerida, ou nos casos de fiscalizações relacionadas às mencionadas investigações.

6. A assistência disponível com base neste Memorando de Entendimento inclui:

(a) permissão do acesso aos arquivos da Autoridade requerida;

(b) obtenção de informações ou documentos de pessoas; e

(c) obtenção de provas junto a pessoas.

7. As Autoridades reconhecem que nem sempre poderão possuir autoridade legal para prover a assistência contemplada neste Memorando de Entendimento. Nestes casos, as Autoridades buscarão prover a assistência ou facilitá-la até onde for legalmente permitido, para cumprir o objetivo deste Memorando de Entendimento.

8. Este Memorando de Entendimento não afeta a capacidade de as Autoridades obterem informações de quaisquer pessoas voluntariamente, desde que observados os procedimentos existentes no território de cada Autoridade para a obtenção destas informações.

INFORMAÇÕES ESPONTÂNEAS

9. Cada Autoridade esforçar-se-á ao máximo, até o limite permitido pelas leis e práticas de sua jurisdição, para fornecer à outra informações relacionadas a violações de leis ou regulamentos da outra Autoridade, de que venha a ter conhecimento.

SOLICITAÇÕES DE ASSISTÊNCIA

10. As solicitações de assistência deverão ser feitas por escrito e endereçadas à(s) pessoa(s) de contato da Autoridade Solicitada mencionadas no Anexo A.

11. As solicitações de informação deverão especificar:

(a) descrição, em termos genéricos, do assunto relativo à solicitação e dos fatos pertinentes, detalhando:

(i) a conduta que esteja sob investigação;

(ii) quaisquer períodos de tempo ou prazos relacionados; e

(iii) os nomes e endereços de pessoas relacionadas à solicitação;

(b) descrição, em termos genéricos, da assistência solicitada;

(c) o propósito da assistência;

(d) cópias das seções ou capítulos das leis ou regulamentos relativos ao assunto alvo da solicitação, bem como breve relatório fundamentando as suspeitas de que os fatos ou as condutas violaram as leis ou regulamentos;

(e) declaração esclarecendo se a Autoridade solicitante obteve ou poderia obter a informação, as provas ou os documentos solicitados de outras fontes;

(f) o objetivo para o qual a informação, as provas ou os documentos serão utilizados, tanto no caso alvo da solicitação como no futuro;

(g) se a Autoridade solicitante deseja receber as informações em uma única oportunidade ou à medida que elas fiquem disponíveis;

(h) nome, número de telefone e número de fax de funcionário da Autoridade solicitante que esteja familiarizado com o assunto objeto da solicitação e que permanecerá a disposição para solucionar eventuais dúvidas; e

(i) o período de tempo esperado para a resposta.

12. Em casos de urgência, a solicitação de assistência e sua resposta podem ser feitos através de procedimentos sumários ou outros meios com os quais ambas as Autoridades concordem, desde que os procedimentos sejam confirmados posteriormente com a observância do disposto nos parágrafos 10 e 11.

EXECUÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

13. Cada solicitação deverá ser avaliada pela Autoridade Solicitada individualmente para determinar se é possível oferecer assistência conforme os termos deste Memorando de Entendimento. Nos casos em que a solicitação não puder ser integralmente atendida, a Autoridade Solicitada deverá considerar se é possível oferecer outro tipo de assistência dentro dos limites permitidos pelas leis da Autoridade Solicitada.

14. Ao decidir se aceita ou não uma solicitação, a Autoridade Solicitada deverá considerar:

(a) as leis e os regulamentos no território da Autoridade Solicitada;

(b) se a solicitação envolve uma esfera de jurisdição não reconhecida pelo território da Autoridade Solicitada; e

(c) se o fornecimento da assistência solicitada seria contrário ao interesse público ou nacional.

USOS PERMITIDOS DAS INFORMAÇÕES

15. Qualquer informação fornecida com base neste Memorando de Entendimento deverá ser usada pelas Autoridades apenas para:

(a) garantir o cumprimento das leis ou regulamentos da Autoridade Solicitante especificados na solicitação ou a ela relacionados; ou

(b) quaisquer propósitos especificados na solicitação, observadas as disposições do parágrafo 54, incluindo investigações para determinar se as leis ou regulamentos da Autoridade solicitante foram violados.

16. A Autoridade solicitante não poderá utilizar a informação recebida com base neste Memorando de Entendimento para propósitos outros que não os especificados no parágrafo 15, a não ser que tenha previamente informado à Autoridade solicitada e esta não tenha se oposto.

17. As Autoridades não irão:

(a) passar as informações fornecidas com base neste Memorando de Entendimento para qualquer pessoa ou órgão governamental; ou

(b) informar qualquer pessoa ou órgão governamental acerca de uma solicitação com base neste Memorando de Entendimento ;

a não ser que:

(c) tais pessoas ou órgãos tenham o dever de processar, regulamentar ou fiscalizar regras ou leis da Autoridade solicitante;

(d) o propósito da transmissão de tais informações para pessoas ou órgãos governamentais esteja previsto em leis ou regulamentos da Autoridade solicitante;

(e) a transmissão de tais informações; e

(f) prévia autorização tenha sido fornecida pela Autoridade solicitante.

CONFIDENCIALIDADE

18. Cada Autoridade deverá manter em sigilo, dentro dos limites permitidos pela lei:

(a) qualquer solicitação de informação feita com base neste Memorando de Entendimento e qualquer assunto que venha a surgir durante a vigência deste Memorando de Entendimento;

(b) qualquer informação recebida com base neste Memorando de Entendimento.

19. As obrigações de confidencialidade previstas no parágrafo 18 não serão aplicáveis se:

(a) a divulgação do material em questão for necessária para atender à solicitação, tal como especificado no parágrafo 11; ou

(b) a Autoridade fornecedora do material autorize a divulgação.

20. Se uma Autoridade souber que informações fornecidas com base neste Memorando de Entendimento podem estar sujeitas às exigências legais de divulgação, ela deverá, dentro dos limites permitidos pela lei, informar a outra Autoridade sobre estas exigências. As Autoridades deverão, então, discutir e determinar a melhor opção a ser adotada.

21. Quando do encerramento do assunto que tenha originado uma solicitação com base neste Memorando de Entendimento, cada uma das Autoridades poderá solicitar que a outra devolva, dentro do permitido pelas legislação:

(a) qualquer material recebido com base neste Memorando de Entendimento;

(b) quaisquer cópias do material acima;

(c) qualquer documento divulgando a natureza de tal material, que não tenha sido gerado pelo processamento interno da outra Autoridade.

22. Se uma das Autoridades tiver razões para acreditar que a outra irá utilizar ou divulgar o material mencionado no parágrafo 21 para propósitos distintos dos mencionados em solicitação, poderá solicitar que a outra Autoridade devolva tal material, dentro do permitido pela legislação.

CONSULTAS

23. As Autoridades consultar-se-ão no caso de dúvidas acerca do significado de qualquer termo utilizado neste Memorando de Entendimento.

24. As Autoridades poderão consultar-se informalmente, em qualquer momento, sobre uma solicitação ou uma proposta de solicitação.

25. As Autoridades poderão consultar e revisar os termos do Memorando de Entendimento no caso de uma substancial mudança nas leis, práticas, condições de mercado ou de negócios que possam afetar a operacionalização do Memorando de Entendimento.

26. As Autoridades podem concordar da adoção de quaisquer práticas que visem a facilitar a implementação deste Memorando de Entendimento.

RESCISÃO

27. Este Memorando de Entendimento continuará a vigorar até que seja rescindido. Uma Autoridade poderá rescindir este Memorando de Entendimento através de comunicação por escrito, informando que, no prazo de 30 (trinta) dias, o presente acordo não mais terá qualquer efeito.

28. Se uma Autoridade notificar a outra sobre a rescisão deste Memorando de Entendimento, este continuará em vigor em relação a todas as solicitações de assistência encaminhadas antes da data efetiva da notificação, até que estes estejam solucionados.

PESSOAS DE CONTATO

29. Todas as comunicações entre as Autoridades deverão ser realizadas entre as principais pessoas de contato, conforme estabelecido no Anexo A, exceto quando acordado de outra forma.

30. Qualquer das Autoridades poderá alterar a pessoa de contato através de aviso, por escrito, sem que seja necessário firmar este Memorando de Entendimento novamente.

VIGÊNCIA

31. Este Memorando de Entendimento começará a viger imediatamente após sua assinatura pela Australian Securities Commission e a Comissão de Valores Mobiliários.

 

 

Assinado no dia ......... de novembro de 1997, em Taipei.

 

COMISSÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS

AUSTRALIAN

SECURITIES COMMISSION

 

 

 

 

Mr. Francisco da Costa e Silva

Presidente

 

.......

Chairman

 

ANEXO A

 

PRINCIPAIS PESSOAS DE CONTATO

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRASIL

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendent, International Affairs

Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Rua Sete de Setembro, 111 - 31.andar

Rio de Janeiro, RJ 20050-901 BRAZIL

Tel.: 55 21 212-0263

Fax: 55 21 212-0292

e-mail: intl@cvm.gov.br

 

AUSTRALIAN SECURITIES COMMISSION

Head of International Relations

Office of the Chairman (Sydney)

Australian Securities Commission

Level 16 Chifley Tower

2 Chifley Square

Sydney NSW 2000

Australia

Tel: (61 2) 9911-2075

Fax: (61 2) 9911-2634

 

 

E-mail: intl@cvm.gov.br