Memorando de Entendimento entre COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e FINANCIAL SERVICES BOARD Da república da áfrica do sul sobre a troca de informações para Cooperação e Consultas
2. DEFINIÇÕES 4
3. INTENÇÕES 5
4. ESCOPO 5
5. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA OU DE INFORMAÇÕES 7
6. EXECUÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA 8
7. USO PERMITIDO DE INFORMAÇÕES 9
8. SIGILO 10
9. DIREITOS DA AUTORIDADE REQUERIDA 11
10. CONSULTAS 12
11. CUSTO DE INVESTIGAÇÃO 12
12. EMENDAS PARA O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO 12
13. VIGÊNCIA DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO 13
14. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 13
15. VERSÕES DO MOU 13
APÊNDICE 15
1.1 O Financial Services Board da África do Sul - FSB) foi estabelecido na seção 2 da lei do Conselho de Serviços Financeiros, em 1990, para supervisionar as atividades de instituições financeiras não bancárias e outros serviços financeiros na África do Sul e para aconselhar o Ministro das Finanças nas questões a respeito das instituições financeiras e serviços financeiros. As funções do FSB incluem a regulação e a supervisão das atividades de bolsas de valores licenciadas sul africanas, das câmeras de liquidação e custódia, dos intermediários que investem em nome dos clientes (atualmente excluíndo consultores), dos custodiantes centrais de valores mobiliários, dos esquemas coletivos de investimento e das instituições de providência (que incluem todos os tipos de atividades de seguro e de fundos de pensãoa). A obrigação do FSB é proteger investidores e manter a integridade, a eficiência e a capacidade financeira dos mercados financeiros e das instituições de providência. O FSB se esforça para assegurar que o mercado financeiro e as instituições de providência cumpram suas responsabilidades regulatórias com relação a todo os negócios e questões relacionadas a seus membros de uma maneira profissional e imparcial.
1.2 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi estabelecida pela Lei n° 6385 de dezembro de 1976, e exercita os poderes definidos nesta Lei para regular, fisacalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários brasileiro. A CVM está assinando este MOU sob os poderes do parágrafo 4-11 do artigo 2 da Lei complementar 105 datada de 10 de janeiro de 2001 e do Artigo X de seus estatutos.
1.3 O FSB e a CVM reconhecem a importância da cooperação internacional para o desenvolvimento e manutenção de uma indústria de serviços financeiros doméstica aberta, justa, ordenada e capaz na África do Sul e no Brasil respectivamente, e uma atividade internacional crescente no fornecimento de serviços financeiros e a necessidade correspondente por cooperação mútua e na troca de informação na administração e no cumprimento de leis, regulamentos e regras a respeito da indústria de serviço financeiro na África do Sul e no Brasil e alcançaram o seguinte entendimento:
"Autoridade" significa o Fiancial Services Board da África do Sul (FSB) ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme as circunstâncias;
"Autoridades" significa o FSB e a CVM;
"Instituições Financeiras" significa as instituições, pessoas e mercados ou qualquer outro valor mobiliário, mercado de derivativos regulado ou supervisionado pelas autoridades respectivamente;
"Emissor" significa uma pessoa que faz uma oferta ao público ou que procura a listagem de valores mobiliários;
"Jurisdição" significa o país, estado ou outro território, conforme as circunstâncias, no qual a Autoridade tem autoridade legal, poder e/ou o jurisdição pela lei;
"Leis ou Regulamentos" significa qualquer lei ou regulamento em vigor nas jurisdições das respectivas Autoridades;
"Pessoa" significa uma pessoa física, organizações, parceria, ou associação, o governo ou subdivisão, agência ou instrumento de um governo;
"Autoridade Requerida" é a Autoridade à qual se faz uma solicitação com base neste Entendimento;
"Autoridade Requerente" é a Autoridade que faz uma solicitação com base neste Entendimento; e
"Valores Mobiliários" significa ações, obrigações e outros formas de débitos securitizados, futuros e produtos derivativo incluindo commodities, quotas de esquemas de investimento coletivo e outros produtos financeiros negociados nos estados das respectivas autoridades.
3.1 Este Memorando de Entendimento ("MOU") determinou a intenção das Autoridades em estabelecer uma estrutura para assistência mútua e para facilitar a troca de informação entre as Autoridades para reforçar ou assegurar a conformidade com as leis, os regulamentos e as regras nas respectivas jurisdições e para facilitar o cumprimento de suas responsabilidades de supervisão.
3.2 As Autoridades pretendem assistir uma à outra por meio deste MOU à extensão permitida pelas leis, regulamentos e regras de suas respectivas jurisdições.
3.3 Este MOU deverá servir para promover a integridade, a eficiência e a capacidade financeira das instituições financeiras na indústria de serviços financeiros melhorando o regulamento em vigor, realçando a supervisão das transações que envolvam mais de uma jurisdição e prevenindo práticas fraudulentas e outras práticas proibidas no Brasil e na África do Sul.
3.4 O MOU não cria nenhuma obrigação legal obrigatória para as Autoridades.
3.5 As Autoridades farão esforços para fornecer um ao outro qualquer informação que suspeitem que violem ou possam vir a violar as leis, regulamentos ou regras nas jurisdições das Autoridades.
A finalidade deste MOU é fornecer estrutura para as Autoridades a:
4.1 Trocar informações e tomar as medidas necessária contra as pessoas que participam de práticas fraudulentas no âmbito de valores mobiliários, cujas atividades eles regulam. As Autoridades deverão fornecer uma à outra com assistência mútua nas questões que cabem às Autoridades, incluindo particularmente as seguintes áreas:
(a) Investigações e fiscalizações em relação às leis ou aos regulamentos aplicáveis relacionados a informação privilegiada, a manipulação do mercado e outras práticas fraudulentas ou de manipulação no âmbito dos valores mobiliários;
(b) Investigações, fiscalizações e procedimentos para garantir o cumprimento de leis aplicáveis e regulamentos relacionados à negociação, recomendação, gerência, administração e custódia de valores mobiliários;
(c) Assegurar que todas aquelas pessoas que fazem negócios no setor de serviços financeiros estão corretamente registradas ou qualificadas;
(d) Certificar que as condições para a instação (ou continuidade) do negócio como instituição financeira estejam sendo acatadas (incluindo por exemplo o cumprimento da exigência de ser autorizado);
(e) Cumprimento e monitoramento da conformidade com leis aplicáveis e os regulamentos relacionados com à transparência dos interesses em valores mobiliários, nas ofertas de aquisição ou na aquisição de influência sobre instituições financeiras;
(f) Supervisão dos mercados financeiros, incluindo atividades de compensação e liquidação, o monitorametno e a supervisão de transações em valores mobiliários listados;
(g) O cumprimento ou monitorameto da conformidade com as leis aplicáveis relacionadas aos deveres dos emissores e dos ofertantes dos valores mobiliários com relação à transparência da informação, e manutenção de padrões elevados de negócios e de integridade em sua conduta do negócio; e
(h) Qualquer outra atividade eventualmente concordada entre eles.
5.1 Este MOU não afeta a habilidade das Autoridades de obter a informação de pessoas relevantes de forma voluntária, contanto que os procedimentos apropriados na jurisdição da outra Autoridade para obter tal informação sejam observados.
5.2 Para facilitar a comunicação e assegurar a continuidade na cooperação entre as Autoridades, cada Autoridade designará as pessoas do contato determinadas no apêndice. O pedido para a assistência será feito por escrito e endereçado à pessoa do contato da Autoridade requerida.
5.3 Em caso de emergência, os pedidos de informação e as respostas a tais pedidos podem ser transmitidos oralmente contanto que estes pedidos estejam confirmados na maneira requerida neste artigo a menos que a Autoridade requerida concorde em renunciar tais exigências.
5.4 À extensão disponível à Autoridade Requerente e a fim de facilitar o trabalho da Autoridade Requerida, o pedido deve especificar o seguinte:
(a) Uma descrição geral do assunto e da finalidade do pedido para que a Autoridade Rquerida procure assistência ou informação;
(b) Uma descrição da informação, documentos ou assistência, específicos pedido pela Autoridade Requerente;
(c) Toda a informação em posse da Autoridade Requerente que possa ajudar à Autoridade Requerida a identificar pessoas, organizações ou entidades que a Autoridade Requerente acredita poder estar em posse da informação procurada, ou lugares onde a Autoridade Requerida possa obter tal informação;
(d) Enquanto o pedido concerne a informação relacionada às transações de valores mobiliários específicos a Autoridade Requerente deve fornecer ao menos o seguinte:
- uma descrição dos valores mobiliários em questão (que inclui por exemplo os normatvos correspondentes);
- os nomes das firmas cujas transações com valores mobiliários a Autoridade Requerente estiver interessada;
- as datas entre as transações com valores mobiliários que forem consideradas relevantes para a finalidade do pedido, e
- os nomes de quaisquer firmas e pessoas que se suspeitem estejam envolvidas em transações relevantes com valores mobiliários
(e) Quando o pedido se relacionar a informação a respeito de negócios ou atividades de qualquer pessoa, tal informação precisa poderá ser fornecida pela Autoridade Requerente, para que tais pessoas possam ser identificadas;
(f) Uma indicação da sensibilidade da informação contida no pedido e se a Autoridade Requerente estiver com a divulgação dos fatos que estiverem disponíveis no pedido para as pessoas a quem a Autoridade Requerida necessite abordar para conseguir a informação;
(g) Se a Autoridade requerente está ou esteve no contato com qualquer outra autoridade ou agência fiscalizadora na jurisdição da Autoridade Requerida que possa necessitar abordar para obter a informação;
(h) Qualquer outra Autoridade a quem a Autoridade requerente estiver ciente que tenha um interesse no assunto do pedido;
(i) As provisões legais a respeito do assunto do pedido;
(j) Se qualquer outras autoridades, governamentais ou não governamentais, estão cooperando com a Autoridade Requerente, ou procuram informação dos arquivos confidenciais da Autoridade Requerente e a quem a informação é provavelmente necessária; e
(k) O período de tempo dentro do qual a resposta necessita ser feita.
5.5. Em circunstâncias urgentes, a Autoridade requerida aceitará um pedido para assistência e expedirá à extensão possível uma resposta por procedimentos sumários ou por meio de uma comunicação que não a da troca de cartas. Tais comunicações urgentes serão confirmadas por escrito como prescrito acima, pela pessoa do contato como disposto no apêndice, dentro de cinco dias úteis.
6.1. À extensão permitida pela lei, a Autoridade Requerida deverá tomar todas as medidas razoáveis para obter e fornecer a informação requisitada.
6.2 A Autoridade Requerida deverá usar os meios relevantes à sua disposição para executar o pedido. As Autoridades deverão consultar e concordar com os tipos de inquérito que possam ser necessários para a execução do pedido.
6.3 À extensão permitida pela lei, a Autoridade Requerente deverá fornecer a Autoridade Requerida com o tanto de assistência adicional quanto possa ser possível para assegurar a execução eficiente do requerimento, incluindo a provisão de maiores informações a respeito às circunstâncias acerca do pedido, funcionários ou outras fontes.
6.4 Sem prejuízo às provisões determinadas pelas respectivas legislações das Autoridades relacionadas a inspeção de instituições financeiras, as Autoridades considerarão (na extensão permitida pela lei) conduzir investigações conjuntas nos casos onde o pedido de assistência concerna violações das leis ou regulamentos e onde ajudaria na investigação efetivas das violações alegadas. As Autoridades devem se consultar para definir os procedimentos a serem adotados por estarem conduzindo qualquer investigação conjunta, compartilhando trabalho e responsabilidades e o acompanhamento de tais investigações.
7.1 Qualquer assistência ou informação fornecida nos termos deste MOU deverão ser usados pelo receptor somente com a finalidade de executar suas funções de regulação e supervisão. A Autoridade requerente deverá usar a informação unicamente para os seguintes propósitos:
(a) Assegurar o cumprimento das leis ou dos regulamentos domésticos especificados no pedido;
(b) Iniciar, conduzir ou assistir em processo criminal, administrativo ou civil resultado da violação das leis ou regulamentos especificados no pedido; e
(c) Qualquer finalidade especificada no artigo 4.1 (a-h) até ao ponto em que são administrados pela Autoridade requerente.
7.2 As Autoridades para as quais se remeterem informação não solicitada usarão esta unicamente para as finalidades indicadas na carta de transmissão ou para as finalidades de processo criminal ou administrativo ou para cumprir a obrigação de fornecê-las às Autoridades judiciais ou legislativas.
7.3 À extensão permitida pela lei, cada Autoridade manterá confidencial qualquer pedido de assistência feito sob este MOU, o conteúdo de tais pedidos e a informação recebida sob este MOU e também o que é levantado no curso de sua operação, em particular consultas entre Autoridades.
7.4 Se uma Autoridade pretender usar ou divulgar a informação fornecida sob este MOU para qualquer finalidade à exceção daquelas indicadas neste MOU e no pedido, deve obter o consentimento prévio da Autoridade que forneceu a informação. Se a Autoridade Requerida consentir o uso da informação para finalidades à exceção daquelas indicadas, pode sujeitá-lo a determinadas circunstâncias.
7.6 A Autoridade Requerente pode consultar a Autoridade Requerida em razões para a objeção onde a Autoridade Requerida opõe tal uso.
7.7 Se uma Autoridade decidir tornar público uma sanção administrativa ou disciplinar dentro do seu dever, ela pode, com consentimento da Autoridade que forneceu a informação, indicar o sucesso do resultado no caso com a ajuda de mecanismos internacionais de cooperação previstos neste MOU.
8.1 As Autoridades devem, à extensão permitida pelas leis, regulamentos e regras de suas respectivas jurisdições, manter em sigilo:
(a) Qualquer pedido de assistência ou informação conforme este MOU;
(b) Qualquer informação recebida conforme este MOU; e
(c) Qualquer questão levantada durante a operação deste MOU, incluindo consultas e assistência não solicitada.
8.2 não obstante a provisão da seção 7 acima, o caráter sigiloso deste MOU não deve impedir as Autoridades de informar às agencias ficalizadoras ou reguladoras dentro sua jurisdição, isto é, entidades encarregadas do registro de companhias ou as bolsas, do pedido ou passar a informação recebida conforme um pedido, contanto que:
(a) Tais agências ou organizações tenham a responsabilidade para regular ou reforçar leis, regulamentos e regras que caiam no escopo deste MOU;
(b) A finalidade da repassar tal informação para tal agência ou organização se encontre no escopo deste MOU; e
(c) O receptor da informação requisitar à Autoridade fornecedora da inforrmação que a mesma mantenha sua confidencialidade, exceto quando a divulgação da mesma for requerida por uma demanda legal.
COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS