INFORMAÇÕES AOS INVESTIDORES ESTRANGEIROS


 

COMO OS INVESTIDORES ESTRANGEIROS PODEM ATUAR NO BRASIL?

Os investidores estrangeiros (institucionais e individuais) podem investir nos mesmos produtos disponíveis para os investidores residentes no Brasil.

De acordo com a Resolução 2.689 do Conselho Monetário Nacional (CMN), para investir no Brasil, o investidor estrangeiro deve contratar instituição para atuar como:

  • Representante Legal

    Responsável por apresentar todas as informações de registro para as autoridades brasileiras. Quando o representante for uma pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear uma instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações do representante.

  • Representante Fiscal

    Responsável pelos assuntos tributáveis e fiscais em nome do investidor perante as autoridades brasileiras.

  • Custodiante

    Responsável por manter atualizados os documentos e controlar todos os ativos do investidor estrangeiro em contas segregadas e fornecer a qualquer momento informações solicitadas pelas autoridades ou pelo investidor.

Os ativos financeiros e ações negociadas, bem como outras formas de aplicações financeiras, devem ser registradas e mantidas em custódia ou em depósitos bancários por uma instituição autorizada pela CVM e pelo Banco Central.

 

   Escolha do representante legal, fiscal e do custodiante. Diversas instituições financeiras estão autorizadas pela CVM e Banco Central a realizar a atividade de custodiante e podem também atuar como representantes legal e fiscal do investidor estrangeiro.
   O custodiante assinará um contrato com o Investidor e pedirá informações detalhadas de acordo com a legislação brasileira – "Know your Costumer"
   O custodiante solicitará à CVM o código operacional do investidor. No máximo em 24 horas, a CVM disponibilizará este código. Simultaneamente, a CVM requisita à Secretaria da Receita Federal um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o investidor, para efeito de tributação.
   Os recursos investidos no Brasil estão sujeitos ao registro no Banco Central. O registro é eletrônico, feito através da funcionalidade denominada Registro Declaratório Eletrônico (RDE). O registro inicial e suas atualizações subseqüentes constituem requisito obrigatório para quaisquer movimentações com o exterior e devem ser providenciados antes do seu início. O representante é responsável pelo registro destas operações.
   Escolha de uma Corretora Membro da BOVESPA, que será a sua representante na Bolsa e executará as suas ordens.

 

Investimentos internacionais em ações são isentos de imposto de renda sob ganhos de capital e de CPMF (neste último caso, a isenção também se aplica às ofertas públicas). Investimentos oriundos de países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributem a uma alíquota inferior a 20% são tributados, como os investidores locais. Não há período mínimo de permanência para os investimentos no Brasil.

GUIA PRÁTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

  1. Nomeação de Representante

    Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve nomear um ou mais representantes no País. Quando este representante for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear também instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações do representante.

    O representante não se confunde necessariamente com aquele exigido pela legislação tributária, embora, na prática, tenda a assumir também essa função.

    ATRIBUIÇÕES DO REPRESENTANTE

    1. Manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central e à CVM, sempre que solicitado, o Formulário de Identificação do Investidor não Residente, bem como os contratos de representação e de custódia firmados;

    2. Efetuar e manter atualizados os registros junto à CVM e ao Banco Central;

    3. Prestar ao Banco Central e à CVM as informações solicitadas;

    4. Abonar a assinatura do investidor não residente contida no formulário de identificação;

    5. Comunicar imediatamente ao Banco Central e à CVM o cancelamento do contrato de representação bem como, observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento;

    6. Apresentar, mensalmente, à CVM informativos sobre a composição da carteira;

    7. Recolher taxa de fiscalização das carteiras junto à CVM (ver item 9);

    8. Firmar Contrato de Custódia para ativos financeiros e valores mobiliários detidos pelo investidor não residente; (opcional)

    9. Apresentar, no caso de remessas ao exterior, ao banco interveniente os documentos que comprovem a distribuição de rendimentos, a propriedade e venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos (esta atribuição pode ser cumprida alternativamente pelo custodiante);

    10. Informar para ao Banco Central as transferências de investimento externo ao amparo da Resolução nº 2.689/2000, para o mecanismo de "Depositary Receipts".

    No caso de descumprimento das obrigações previstas anteriormente, o representante está sujeito ao impedimento do exercício de suas funções, devendo o investidor não residente indicar seu substituto.

    Quando se tratar de conta coletiva, o investidor participante não titular ("passageiro") pode nomear o mesmo representante do titular da conta, assinando um Termo de Adesão ao contrato de representação deste.

  2. Registro na CVM

    Após o preenchimento do formulário de identificação, o investidor não residente deve, através de seu representante, obter registro na CVM. O pedido de registro é feito por meio eletrônico, através do envio para a Gerência de Investidores Estrangeiros da CVM, no e-mail gie@cvm.gov.br ou fax no. (21) 3554-8370, dos seguintes documentos:

    FORMULÁRIOS ENVIADOS PARA O REGISTRO ELETRÔNICO DA CVM:

    1. Formulário de Identificação do Investidor Não Residente;

      REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

      RESOLUÇÃO CMN 2689 de 26/01/2000

      1. IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

        1. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL DO INVESTIDOR:

        2. ENDEREÇO

          LOGRADOURO:

          COMPLEMENTO:

          CIDADE:

          ESTADO/PROVÍNCIA:

          PAÍS:

          CÓDIGO POSTAL:

          E-MAIL:

        3. NACIONALIDADE: (quando o investidor for pessoa física)

        4. PAÍS DE CONSTITUIÇÃO: (quando o investidor não for pessoa física)

        5. QUALIFICAÇÃO (RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689 DE 26/01/2000):

          ( ) a - Bancos comerciais, bancos de investimento, associação de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

          ( ) b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

          ( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de terceiros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários;

          ( ) d - entidades de previdência reguladas por autoridade governamental competente;

          ( ) e - instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente;

          ( ) f.i - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários;

          ( ) f.ii - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que a administração da carteira seja feita, de forma discricionária, por administrador profissional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

          ( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo;

          ( ) h - pessoas jurídicas constituídas no exterior;

          ( ) i - pessoas físicas residentes no exterior.

        6. CONDIÇÃO DO INVESTIDOR:

          ( ) Titular de Conta Própria;

          ( ) Titular de Conta Coletiva;

          ( ) Participante da Conta Coletiva: (especificar o nome da conta coletiva)

        7. CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL

          1. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL:

            ( ) Isento

            ( ) Não isento

          2. TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS:

            ( ) Isento

            ( ) Não isento

      2. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE:

        1. REPRESENTANTE

          NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:

          CNPJ/CPF:

          RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE CAPITAL ESTRANGEIRO? ( ) sim ( ) não

        2. REPRESENTANTE CO-RESPONSÁVEL (referido no parag.2º do art. 3 Res. 2689/2000)

          (preencher apenas quando investidor for titular de conta própria ou coletiva e o representante não for uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil)

          DENOMINAÇÃO SOCIAL:

          CNPJ:

        3. REPRESENTANTE TRIBUTÁRIO

          DENOMINAÇÃO SOCIAL:

          CNPJ:

      3. IDENTIFICAÇÃO DO CUSTODIANTE:

        DENOMINAÇÃO SOCIAL:

        CNPJ:

        Quando se tratar de constituição de conta própria ou coletiva, o representante deverá:

        • Informar à CVM, assim que disponível, o número do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central do Brasil e;

        • Enviar, no prazo de 15 dias após a solicitação de registro, cópia do formulário Anexo à Resolução CMN n° 2.689, de 26/01/2000, devidamente preenchido e assinado pelo investidor não residente, bem como cópia do Contrato de Representação e Custódia.

          1. Formulário de Identificação do Representante de investidor não residente;

          2. Formulário de Identificação do Custodiante.

        A CVM se manifestará em relação ao registro, no prazo máximo de 24 horas, a contar da solicitação feita pelo representante.

        Quando se tratar de constituição de conta própria ou coletiva, o representante deverá:

        • Informar à CVM, assim que disponível, o número do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central do Brasil;

        • Enviar, no prazo de 15 dias após a solicitação de registro, cópia do Formulário de Identificação do investidor não residente, devidamente preenchido e assinado pelo investidor não residente, bem como cópia do Contrato de Representação;

        • Manter sob sua guarda e disponibilizar, quando solicitado, à CVM o Contrato de Custódia de Títulos e Valores Mobiliários firmado entre o investidor não residente e instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

        • Preencher o Formulário de Identificação de investidor não residente para cada participante da conta coletiva e efetuar respectivo registro na CVM.

        A estrutura do código operacional CVM obedece a seguinte configuração:

         

        aaaaa.bbbbbb.cccccc.X-Y

        Onde:

        • aaaaa é o código de representante (o mesmo código do administrador local);

        • bbbbbb é o código do titular da conta própria ou coletiva;

        • cccccc é o código individual do investidor não residente;

        • X é igual a 0 quando tratar-se de uma conta própria ou igual a 1 no caso de conta coletiva;

        • Y é um dígito de verificação.

  3. Qualificação do Investidor

    Para obter seus registros junto ao Banco Central e à CVM, o investidor deve ser enquadrado em uma das seguintes qualificações:

     
    QUALIFICAÇÕES CÓDIGO SIE-CVM
    a. bancos comerciais, bancos de investimento, associação de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; 101
    b. companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; 102
    c. sociedades e entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de terceiros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; 103
    d. entidades de previdência reguladas por autoridade governamental competente; 104
    e. instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente; 105
    f. qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados fi nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM; 106
    g. qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados fi nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que a administração da carteira seja feita, de forma discricionária, por administrador profi ssional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários; 107
    h. demais fundos ou entidades de investimento coletivo; 108
    i. pessoas jurídicas constituídas no exterior; 109
    j. pessoas físicas residentes no exterior. 110

     

  4. Tipos de Conta

    O investidor não residente pode adotar as seguintes condições para ingresso no País:

    1. Titular de Conta Própria; ou

    2. Titular de Conta Coletiva; e/ou

    3. Participante de Conta Coletiva.

    O registro de titular de conta própria permite ao investidor operar apenas em seu próprio nome. O registro de titular de conta coletiva autoriza o titular da conta a operar tanto em nome próprio como por conta de outros investidores não residentes, admitidos como participantes da conta coletiva e conhecidos no mercado como "passageiros". Finalmente, o registro de participante de conta coletiva é dado ao cliente do titular da conta coletiva anteriormente descrita.

    Além de investir recursos próprios, o titular de conta coletiva tem a possibilidade de trazer clientes, auferindo receitas pelos serviços prestados aos participantes clientes e rateando seus custos.

    O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas. O titular de conta coletiva pode operar recursos próprios nessa conta, desde que tenha sido solicitado, em seu nome, registro para esse fim.

    O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, permitindo assim:

    • a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas; e

    • a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta.

    Não podem ser titulares de contas coletivas os investidores pessoa jurídica enquadrados na qualificação (i) ou pessoa física enquadrados na qualificação (j).

    Dependendo das características do investidor, a alternativa de operar como passageiro de uma conta coletiva facilita seu ingresso no mercado financeiro e de capitais brasileiro. O quadro a seguir resume as vantagens e desvantagens de cada tipo de conta:

     
    Tipo Titular de Conta Própria Participante de Conta
    Vantagens • Controle próprio e exclusivo da carteira • Simplicidade operacional:
    • Escolha do representante e do custodiante - Adesão aos contratos de representação e custódia do titular
    - Mesmo RDE do Titular;
      • Rateio de custos.
    Desvantagens • Custo mais elevado. • Abertura da carteira para o titular da conta coletiva.
    • Maior complexidade operacional.  

     

  5. Modalidades de Aplicações

    Os investidores não residentes podem investir nos mesmos produtos disponíveis aos aplicadores locais, sendo livre o trânsito de investimentos em renda variável para renda fixa e vice-versa, observadas as diferenças de tratamento tributário aplicáveis.

    Os ativos financeiros e os valores mobiliários* negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações ao amparo da Resolução 2689/2000 devem, de acordo com sua natureza:

    • Ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada a prestação desses serviços pelo Banco Central ou pela CVM; o

    • Estar devidamente registrados em sistemas de registro, liquidação e custódia reconhecidos pelo Banco Central ou autorizados pela CVM, em suas respectivas esferas de competência, como é o caso da CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

    *A legislação define como valores mobiliários:

    1. as ações, debêntures e bônus de subscrição;

    2. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos às ações, debêntures e bônus de subscrição;

    3. os certificados de depósito de valores mobiliários;

    4. as cédulas de debêntures;

    5. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

    6. as notas comerciais;

    7. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

    8. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

    9. quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

    As instituições depositárias e entidades prestadoras de serviços de custódia e de registro, quando solicitadas, devem disponibilizar ao Banco Central e à CVM os registros referentes às aplicações, de forma individualizada, por investidor não residente.

  6. Contratação e Cadastro junto ao Custodiante

    O investidor não residente que pretender operar como titular da conta, deve firmar, diretamente ou por meio do representante, contrato de prestação de serviços de custódia de títulos e valores mobiliários com instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço. Os participantes de contas coletivas (passageiros) podem aderir ao contrato de custódia do titular da conta coletiva.

    ATRIBUIÇÕES DO CUSTODIANTE

    1. Disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central e à CVM, de forma individualizada, por investidor não residente, os registros referentes às aplicações de que trata a Resolução 2.689/2000;

    2. Informar à CVM a transferência de títulos e valores mobiliários entre as diferentes contas de que o investidor participe;

    3. Disponibilizar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central, as informações de forma individualizada, por investidor não residente, sobre as posições de custódia detidas;

    4. No caso de remessas ao exterior apresentar ao banco interveniente os documentos que comprovem a distribuição de rendimentos, a propriedade e venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos;

    5. Informar ao Banco Central sobre as transferências de investimento externo do mecanismo de Depositary Receipts, para a sistemática estabelecida pela Resolução 2689/2000.

    A Instrução CVM 419 (detalhada no item 8.1) prevê que as Depositárias Centrais, Câmara de Compensação e de Liquidação e seus respectivos clientes adotem o Cadastro Simplificado do investidor não residente, no âmbito do relacionamento com Custodiantes Globais que exerçam a atividade de custódia de valores mobiliários desses investidores.

    O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas e, caso opte por manter seus títulos e valores mobiliários em contas de custódia separadas ou em mais de uma instituição custodiante, o contrato de custódia deve conter cláusulas que disponham sobre os procedimentos operacionais para as movimentações entre as contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular e ao(s) representante(s).

    Quando o investidor não residente atuar por intermédio de instituição estrangeira é admitido que o contrato de prestação de serviços de custódia de títulos e valores mobiliários seja firmado pela instituição estrangeira, em nome do investidor não residente, desde que, conforme o previsto na Instrução CVM 419/2005 a instituição custodiante se assegure de que o investidor não residente se encontra devidamente cadastrado perante a instituição estrangeira.

    A transferência de títulos e valores mobiliários entre as diferentes contas de que o investidor participe é automática, mas deve ser informada à CVM. A referida transferência só pode ser feita quando o grupo do código operacional da CVM (ver item 2) que identifica o titular dos recursos for o mesmo, o que assegura a manutenção da titularidade do investimento.

    As transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior, decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa, dependem de prévia autorização da CVM. O pedido deve ser instruído com a documentação que comprove o evento.

  7. Registro no Banco Central

    Os recursos ingressados no País nos termos da Resolução 2689/2000 sujeitam-se a registro no Banco Central, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico. O representante do investidor não residente será o responsável pelo registro das operações.

    O Registro Declaratório Eletrônico – RDE inicial e suas atualizações constituem requisito obrigatório para quaisquer movimentações com o exterior e deve ser providenciado antes das mesmas. O número do RDE deve constar, no campo apropriado do contrato de câmbio, em todas as operações realizadas em nome do investidor não residente.

    O RDE é necessário nas aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados nos termos da Resolução 2689/2000.

    O titular de conta própria ou coletiva, seu representante, instituições depositárias ou entidades prestadoras de serviços de registro devem fornecer ao FIRCE, quando requisitados, documentação discriminando, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.

    Nas remessas ao exterior a título de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados pelo custodiante ou representante do investidor não residente, os quais devem comprovar a distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

  8. Cadastro de Investidor Não Residente junto à Corretora Local

    Os investidores não residentes, assim com os investidores residentes, devem efetuar o cadastro junto a uma sociedade corretora local e mantê-lo atualizado. No caso dos investidores não residentes existem duas alternativas possíveis, descritas a seguir.

    1. Cadastro Simplificado para Investidor Estrangeiro (Instrução CVM 419/2005)

      Buscando-se o reconhecimento da relação existente entre a Corretora Local e o Intermediário Estrangeiro, bem como a flexibilização das regras de investimentos externos e a simplificação e agilidade do processo de cadastramento do investidor estrangeiro no Brasil, foi facultado às sociedades corretoras cadastrarem de forma simplificada seus investidores não residentes, adotando para tanto as normas estabelecidas pelas bolsas de valores e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, previamente aprovadas pela CVM.

      Para a adoção da forma simplificada de cadastramento, o investidor não residente deverá ser cliente de instituição intermediária estrangeira, na qual deverá estar devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem daquela instituição. Além disso, o intermediário estrangeiro deverá assumir, perante a corretora local, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, e devidamente atualizadas:

      • Todas as informações exigidas pelas CVM sobre cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

      • Outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização.

      Para a adoção do cadastro simplificado, o país de origem da instituição intermediária estrangeira não pode ser avaliado como país de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, nem tampouco ser considerado como um país que não-cooperante com os organismos internacionais no combate a esses ilícitos. Além disso é exigido que o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores.

      A sociedade corretora local deverá estabelecer critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da instituição intermediária estrangeira; adotando medidas que lhe assegurem que as informações cadastrais do cliente serão, sempre que solicitadas, prontamente disponibilizadas pela instituição estrangeira. A corretora local deverá, também, se certificar de que a instituição estrangeira adota práticas adequadas de identificação e cadastramento de clientes, de acordo com a legislação aplicável no país em que aquela instituição esteja localizada.

      É obrigatória a celebração de contrato escrito entre as corretoras e os intermediários estrangeiros, no qual deverão estar contidas, no mínimo, as seguintes cláusulas:

      1. declaração do intermediário estrangeiro de que possui as informações cadastrais exigidas nas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, e de que se obriga a mantê-las permanentemente atualizadas;

      2. obrigação de o intermediário estrangeiro apresentar à corretora ou diretamente à CVM, quando solicitado e nos prazos estabelecidos pela bolsa, pelas entidades administradoras de mercados de balcão organizado, ou pela CVM, as informações cadastrais complementares dos investidores não residentes, devidamente atualizadas;

      3. cláusulas que estabeleçam a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer de quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil; e

      4. cláusula que imponha a rescisão, em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não residentes por requisição da corretora, da bolsa, de entidade administradora de mercado de balcão organizado, ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização.

      É proibido a qualquer sociedade corretora local o uso de cadastro simplificado para seus clientes que atuem por meio de intermediários estrangeiros que tenham descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes.

      As bolsas e as entidades administradoras de mercados de balcão organizado terão que manter a disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre os intermediários estrangeiros e as corretoras sujeitas à sua auto-regulação.

      RESUMO DAS EXIGÊNCIAS PARA O CADASTRO SIMPLIFICADO

    2. Cadastro para Investidor Estrangeiro (Instrução CVM 387/2003)

      As sociedades corretoras que não optarem pelo Cadastramento Simplificado previsto na Instrução CVM nº 419/2005 ou que não atenderem às exigências estabelecidas por aquela Instrução, deverão cadastrar seu investidores não residentes conforme as regras contidas na Instrução CVM nº 387/2003.

      De acordo com esta Instrução, as corretoras devem efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados. Devendo ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação, conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.

      O cadastro deve conter também os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, dependendo do caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira, bem como do representante legal ou responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.

      O cadastro deve conter, no mínimo, as informações previstas na Instrução CVM nº301/1999 (art. 3º, §1º), normativo que trata do combate aos crimes de "lavagem" de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

      No caso de clientes institucionais ou instituições financeiras, é admitida a falta de assinatura na ficha cadastral por até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada por esses clientes.

      As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereço.

      As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao exigido para o regular cadastramento de seus clientes. Além disso, devem manter em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações:

      1. todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários e

      2. quando possuírem Sistema de Gravação, a íntegra das gravações de todos os diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores.

      É admitida a apresentação, em substituição aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.

  9. Acompanhamento e Fiscalização da Carteira

    O representante deverá apresentar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, à CVM, através de meio eletrônico, informações referentes às contas de investidores não residentes, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM. Essas informações devem ser mantidas à disposição do Banco Central.

    As instituições depositárias e custodiantes devem disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central e à CVM, os registros referentes às aplicações por investidor.

    A CVM cobra uma taxa de fiscalização das carteiras das contas próprias e coletivas (Lei 7940/1989), a ser recolhida pelo representante, trimestralmente. A base de cálculo é o valor do patrimônio líquido da carteira, apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

    TAXA TRIMESTRAL DE FISCALIZAÇÃO DA CVM

  10. Vedações e Restrições Operacionais

    É vedado ao investidor não residente adquirir ou alienar:

    • valores mobiliários de companhias abertas fora do pregão de bolsas de valores, de sistemas eletrônicos ou de mercado de balcão organizado, autorizados pela CVM;

    • valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela CVM;

    • valores mobiliários de companhias fechadas (permitidos apenas indiretamente, via quotas de fundos de investimento registrados na CVM cuja regulamentação os contemple).

    As vedações acima não se aplicam aos casos de subscrições (de valores mobiliários e quotas de fundos fechados), bonificações, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de quotas de fundos de investimento abertos e, com autorização da CVM, aos casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas.

    São vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, de formas diversas às previstas na Resolução 2.689/2000. Estão excluídos desta vedação os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem como os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central e pela CVM.

    Não é possível fazer transferências de recursos ingressados no país sob amparo da Lei 4131/1962 (investimento externo direto e endividamento externo) ou da Circular 3.280/2005 (operações de câmbio, aplicáveis às contas de não residentes) para a sistemática prevista na Resolução 2689/2000 e vice-versa.

  11. Tributação

    O investidor não residente deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das suas operações.

    1. Imposto de Renda (IR)

      1. O investidor não residente que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observará as regras tributárias dispostas, nos seguintes normativos:

        • Lei nº 8.981, de 20/01/95 (artigo 81)

        • Ato Declaratório da SRF nº 60, de 03/08/00

        • Instrução Normativa nº 25 da SRF, de 06/03/01

        • Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/01

        • Medida Provisória nº 2.189-49, de 24/08/01

        • Instrução Normativa nº 188 da SRF, de 06/08/02

        • Instrução Normativa nº 208 da SRF, de 27/09/02

        • Instrução Normativa nº 487 da SRF, de 30/12/04

        Os rendimentos auferidos pelo investidor não residente, admitido nos termos da Resolução nº 2.689/2000, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:

        O INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

        Nos casos em que há tributação, a base de cálculo do imposto de renda, como também o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelo investidor não residente, obedecem às normas aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por investidores residentes no Brasil. A exceção cabe às aplicações em fundos de investimento, nas quais a incidência do imposto de renda ocorre exclusivamente no resgate de quotas.

      2. O investidor não residente que realizar operações financeiras no Brasil de forma distinta ao previsto na Resolução nº 2.689/2000 e o investidor estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (a lista de países assim enquadrados encontra-se na Instrução Normativa SRF 188/2002, constante da Parte III deste Guia) se equiparam ao investidor residente para fins de incidência do Imposto de Renda, observando, as regras contidas nos seguintes normativos:

        • Lei nº 8.981, de 20/01/95 (artigo 78)

        • Instrução Normativa nº 25 da SRF, de 06/03/01

        • Instrução Normativa nº 208 da SRF, de 27/09/02

        • Lei nº 11.033, de 21/12/04

        Os rendimentos auferidos por este investidor não residente sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:

        INVESTIDOR NÃO RESIDENTE EQUIPARADO AO RESIDENTE

        Nas operações realizadas em Bolsa por este investidor não residente haverá, a título de antecipação, a incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005% (artigo 10 da Instrução Normativa 487/2004).

        A transferência de domicílio do investidor não residente que resulte em mudança do regime tributário aplicável deve ser submetida à CVM, mediante envio da documentação comprobatória do evento, emitida por órgão oficial de registro. A CVM responderá com Ofício de alcance retroativo à data do evento.

    2. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

      Os recursos de investidor não residente estrangeiro estão sujeitos à tributação pelo IOF quando do ingresso no País, à alíquota que varia de 0% a 25%. A base cálculo do imposto é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.

      Atualmente, para o investidor não residente, a alíquota do IOF é zero para aplicações em fundos de renda fixa e investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários.

 

Fonte: www.bovespa.com.br

 

 

E-mail: intl@cvm.gov.br