ESTATUTO SOCIAL – CONSELHO DE REGULADORES DE VALORES MOBILIÁRIOS DAS AMÉRICAS
(COUNCIL OF SECURITIES REGULATORS OF THE AMERICAS)
(Conforme alterado em 2006)
PREÂMBULO
AS AUTORIDADES REGULADORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DA AMÉRICA DO NORTE, DO SUL, CENTRAL E DO CARIBE
CONSIDERANDO
Que os mercados de valores mobiliários são fundamentais para o desenvolvimento de empresas privadas, a formação de poupanças e investimentos, a alocação eficiente de recursos e a promoção do crescimento econômico;
Que a crescente internacionalização dos mercados de valores mobiliários do mundo acrescentam uma nova e dinâmica dimensão e dinâmica para a economia de todas as nações;
Que manter mercados de valores mobiliários com integridade é importante para sustentar o crescimento das economias da região;
Que é desejável promover o contínuo desenvolvimento de mercados de valores mobiliários para beneficiar todos os povos das Américas e estabelecer uma nova organização para auxiliar nestes esforços;
PELO PRESENTE INSTRUMENTO DECLARAM SUA INTENÇÃO DE COOPERAR PARA AUMENTAR SEUS ESFORÇOS MÚTUOS PARA DESENVOLVER E FOMENTAR O CRESCIMENTO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS ABERTOS E JUSTOS A TODOS INVESTIDORES.
PARA ISSO, as Autoridades identificaram as seguintes áreas nas quais pretendem concentrar suas principais atividades:
Para atingir estes objetivos, as Autoridades NESTE ATO DECIDEM reunir o Conselho de Reguladores de Valores Mobiliários das Américas (Council of Securities Regulators of the Américas), regido pelo seguinte Estatuto Social.
Capítulo 1 – Disposições Gerais
1. Para os fins deste documento, os seguintes termos possuem o significado descrito abaixo:
(A) "Autoridades Reguladoras de Valores mobiliários " ou "Autoridades": a principal comissão de valores mobiliários ou outro órgão com a competência de supervisionar o mercado;
(B) "Conselho de Reguladores de Valores Mobiliários das Américas" ("Council of Securities Regulators of the Americas"): o COSRA ou o Conselho;
(C) "Américas": América do Norte, do Sul, Central, e do Caribe.
2. As Autoridades estão reunidas no Conselho para aumentar sua capacidade de executar sua missão através de discussão e cooperação.
A finalidade do COSRA é possibilitar aos membros trocar informações com vistas a desenvolver os mercados de valores mobiliários dentro dos países das Américas, e melhorar sua eficiência; coordenar o desenvolvimento de normas de conduta do mercado; rever a contabilização, divulgação e outras questões de interesse dos investidores por todas as Américas; e promover o crescimento de mercados de valores mobiliários líquidos e eficientes dentro das Américas.
Para esta finalidade, a associação se reunirá anualmente e periodicamente, conforme necessário. Para tratar questões de interesse comum, as reuniões incluirão a participação ativa dos membros.
3. A Secretaria da Organização estará localizada nos escritórios do Presidente do Conselho do COSRA. Os arquivos dos documentos oficiais do COSRA estarão localizados nos escritórios de um de seus membros.
Capítulo 2 – Membros
4. Há três categorias de associação: ordinária, de associado e de afiliado.
(A) A principal comissão de valores mobiliários ou outro órgão com competência para supervisionar o mercado de qualquer país na América do Norte, do Sul, Central e o Caribe é elegível para se tornar membro ordinário da organização. Cada país terá somente uma organização membro, exceto onde não houver uma única entidade com autoridade nacional. Onde houver mais de uma destas entidades, cada entidade terá o direito de associar-se como membro ordinário.
(B) Qualquer Autoridade Reguladora de Valores Mobiliários de um país fora da Região e que deseje participar das atividades do COSRA ou cooperar com os Membros do COSRA é elegível para se tornar um membro associado. A inclusão de membro associado será autorizada imediatamente após o voto de um membro ordinário sem objeção.
(C) Organizações ativas nos campos de cooperação econômica, supervisão do mercado financeiro, atividades auto-reguladoras ou qualquer outro campo relacionado à missão e finalidade do COSRA poderão ser reconhecidas pelo COSRA como membros afiliados. A associação de afiliado será conferida imediatamente após o voto de um membro ordinário sem objeção.
5. Cada membro ordinário terá um voto, exceto onde o país tiver mais de um membro ordinário, em cujo caso a coletividade dos membros daquele país terá um voto.
(A) Os membros associados ou afiliados não possuem voto. Porém, eles poderão ser convidados a participar em discussões e deliberações da organização e contribuir para estabelecer um consenso nas questões.
(B) Um membro ausente poderá votar eletronicamente ou por escrito.
(C) Uma reunião da Assembléia Geral Ordinária do COSRA será considerada a reunião válida de um comitê regional de uma organização internacional de reguladores de valores mobiliários com associação sobreposta, contanto que não haja objeção de nenhum membro do COSRA que também pertença ao comitê regional da outra organização.
6. A presença de metade dos membros do Conselho, mais UM constituirá um quorum. As decisões do COSRA serão tomadas pelo consenso dos membros ordinários, exceto para a eleição ou reeleição do Presidente do Conselho e Vice-Presidente do Conselho e para a alteração dos estatutos sociais, conforme estabelecido os Capítulos Três e Quatro.
7. Cada membro será representado nas reuniões anuais, e no comitê ou sessões de grupo de trabalho, dos quais for membro, pelo chefe da Autoridade, ou por qualquer outra pessoa dentro da Autoridade, designado por ele. O voto poderá ser exercido somente pela pessoa que representar o membro.
Capítulo 3 – Estrutura e Operação da Organização
8. A organização terá um Presidente do Conselho e um Vice-Presidente do Conselho. O Presidente do Conselho será o porta-voz da organização.
9. Na Assembléia Geral Ordinária Anual realizada em cada ano de número par, serão realizadas as eleições para o Presidente do Conselho e Vice-Presidente do Conselho. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho terão um mandato de aproximadamente dois anos, que iniciará na eleição. O tempo de mandato do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente do Conselho terminará na próxima Assembléia Geral Ordinária no próximo ano de número par. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos ou reeleitos dentre os associados em sua capacidade oficial, e não individual, por uma maioria dos membros ordinários. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho votarão, da mesma forma que os outros membros do COSRA, em nome da Autoridade que representam.
10. O Presidente do Conselho convocará uma assembléia geral ordinária anual dos membros, e tais outras sessões plenárias conforme forem desejáveis.
11. O Presidente do Conselho conduzirá as reuniões da organização. Na ausência do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente do Conselho conduzirá qualquer de tais reuniões.
12. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho tomarão decisões relativas às operações de rotina do COSRA. Para isto, o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho poderá poderão formar comitês ou grupos de trabalho e empreender projetos e atividades de apoio aos objetivos do COSRA. A critério do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente do Conselho, a liderança dos comitês ou grupos de trabalho poderão ser delegadas a outro membro do COSRA.
13. O Presidente do Conselho atuará como contato entre os membros da organização.
Capítulo 4 – Alterações
14. Qualquer alteração deste Estatuto Social será realizada pelo voto de dois terços dos membros ordinários.
Capítulo 5 – Vigência
15. Este Estatuto Social constitui uma declaração de intenção de cada membro do COSRA a respeito da organização e operações do COSRA. Como tal, este Estatuto Social não será interpretado, em todo ou em parte, como juridicamente coercitível a nenhum membro do COSRA.
Adotado aos 24 dias de junho de 1994