OS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES REGULADORAS DE 16 PAÍSES RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DOS PRINCIPAIS MERCADOS A FUTURO E DE OPÇÕES DO MUNDO (COLETIVAMENTE, AS "AUTORIDADES") REUNIRAM-SE NOS DIAS 16 E 17 DE MAIO DE 1995 EM WINDSOR, NO REINO UNIDO, E DETERMINARAM A CRIAÇÃO DO SEGUINTE DOCUMENTO:
DECLARAÇÃO DE WINDSOR
AS AUTORIDADES estudaram os recentes acontecimentos e debateram sobre as implicações regulatórias do crescente volume de transações estrangeiras nas bolsas de futuro e de opções internacionais, cada vez mais ligadas devido aos membros e participantes comuns e aos produtos similares.
AS AUTORIDADES consideraram trabalhos anteriores sobre cooperação e trocaram idéias sobre medidas cooperativas específicas para fortalecer a supervisão regulamentadora, minimizar o risco sistêmico e melhorar a proteção ao cliente com o objetivo de impedir ou conter os efeitos adversos das quebras financeiras. Mais especificamente, foram abordadas questões relacionadas a:
AS AUTORIDADES observaram que essas são questões importantes para todas as bolsas de futuro e de opções, e câmaras de compensação (coletivamente, "mercados"), portanto:
Que, cada vez mais, os membros de um mercado ou empresas materialmente associadas a tais membros, negociam para si próprios ou para clientes em várias jurisdições. Devem ser estabelecidos mecanismos para assegurar uma melhor cooperação e comunicação, conforme necessário, entre os reguladores e/ou as autoridades do mercado para minimizar os efeitos adversos de perturbações do mercado causados por inadimplências ou outras falhas. Isso ocorre porque um regulador individual ou uma autoridade de mercado, sozinhos, podem não dispor de informações sobre todas as exposições ao risco relevantes de membros do mercado, intermediários financeiros e quaisquer empresas associadas de forma relevante. ASSIM, as Autoridades apoiarão, sujeito as proteções relativas a confidencialidade, mecanismos para melhorar a comunicação imediata de informações relativas às exposições ao risco relevantes.
Que a proteção de posições, fundos e ativos de clientes, tarefa dos intermediários financeiros, tem uma função importante na proteção do cliente e na redução do potencial de risco sistêmico. ASSIM, as Autoridades revisarão a adequação dos acordos existentes para minimizar o risco de perda através da insolvência ou da apropriação indébita e melhorar tais acordos, conforme seja apropriado.
Que procedimentos de inadimplências eficazes para bolsas e câmaras de compensação, juntamente com outras medidas regulatórias, tais como sistemas de margem eficazes, podem mitigar o risco de perdas que resultem de fatos que vão desde a incapacidade de participantes solventes fecharem ou gerenciarem suas exposições ao risco até um membro inadimplente no mercado e o conseqüente potencial de inadimplência sistêmica. ASSIM, as Autoridades, reconhecendo regimes de insolvência nacional, promoverão, conforme apropriado, provisões nacionais e procedimentos de mercado que facilitem a imediata liquidação e/ou transferência de posições, fundos e ativos de membros inadimplentes das bolsas de futuro.
Que os recentes acontecimentos no mercado exigem uma coordenação internacional eficaz e comunicações rápidas de informações confiáveis, essenciais para fins de supervisão quando acontecer de um intermediário financeiro, um membro do mercado ou um mercado sofrer dificuldades materiais, sejam elas financeiras ou operacionais. ASSIM, as Autoridades apoiarão medidas para melhorar os procedimentos emergenciais ligados a intermediários financeiros, membros do mercado e mercados, e aperfeiçoar os atuais mecanismos de cooperação e comunicação internacional entre as autoridades e os reguladores do mercado.
Um levantamento dos atuais procedimentos para identificar grandes exposições ao risco em cada mercado;
O tipo de informação que poderá auxiliar os reguladores e os mercados a avaliar a exposição ao risco dos membros do mercado, dos intermediários financeiros e de quaisquer empresas associadas de forma material;
As circunstâncias, incluindo "gatilhos" ou limites, para obter tais informações;
Mecanismos através dos quais grandes exposições ao risco e outras informações relevantes sejam compartilhadas de forma bilateral ou multilateral entre os reguladores e os mercados;
Acordos para assegurar a confidencialidade de tais informações e de seu uso exclusivo de acordo com o dispositivo regulatório para o qual foram fornecidas; e
Acordos para fortalecer a supervisão regulamentadora de grupos financeiros que operem internacionalmente.
Nas diversas jurisdições, determinar os atuais tipos e níveis de proteção de fundos e ativos de clientes; qual a melhor forma de criar uma proteção que seja melhor e mais consistente entre as jurisdições; e qual a melhor maneira de assegurar uma proteção contínua quando os fundos e os ativos forem transferidos para outro intermediário ou outra jurisdição ou forem mantidos em um banco afiliado ao intermediário;
O desenvolvimento de melhores práticas com relação: ao tratamento das posições, dos fundos e dos ativos de clientes e como distingui-los das próprias posições; fundos e ativos do intermediário, inclusive quando mantidos em contas coletivas, tendo em vista a maximização da segurança de tais fundos e ativos; e
O desenvolvimento de melhores práticas com relação ao gerenciamento do risco para proteger o intermediário.
O desenvolvimento de melhores práticas pelas autoridades do mercado com relação ao tratamento das posições e dos fundos no evento de uma quebra financeira em uma corrretora de modo a permitir o imediato isolamento do problema na firma inadimplente;
O desenvolvimento de melhores práticas, com relação ao manuseio das posições, dos fundos e dos ativos de clientes mantidos em contas coletivas nos mercados, no evento de uma inadimplência;
O desenvolvimento de padrões para a disponibilização de informações aos clientes quanto aos procedimentos contra a nadimplência e aos procedimentos de avaliação dos mercados;
O estabelecimento de meios através dos quais as informações podem ser comunicadas de forma eficiente e eficaz pelas autoridades competentes aos participantes do mercado no evento de procedimentos sobre inadimplência serem implementados; e
Os tipos de acordos que podem ser aplicados no evento da posição a ser liquidada por um mercado ser de tal volume que ameace a estabilidade do mercado.
O desenvolvimento de melhores práticas para o controle e o gerenciamento de uma quebra significativa por parte de intermediários financeiros, membros do mercado e mercados.
O PRESIDENTE DO COMITÊ TÉCNICO DA IOSCO E O SECRETÁRIO GERAL DA IOSCO, que participaram da reunião de Windsor, endossaram a proposta para levar as questões adiante prontamente sob os auspícios da IOSCO, consultando sempre os mercados e suas autoridades.
AS AUTORIDADES CONCORDARAM AINDA QUE o trabalho acima identificado deve começar imediatamente através do Comitê Técnico da IOSCO. Os Presidentes da Securities and Investment Board (Reino Unido) e da Commodity Futures Trading Commission (Estados Unidos) foram convidados a relatar os progressos obtidos neste intervalo de tempo por ocasião da próxima reunião do Comitê Técnico em Paris nos dias 9 e 10 de julho.
Nota: Esta é uma tradução livre, e eventuais dúvidas devem ser dirimidas através do original em inglês.
ANEXO 1
LISTA DAS AUTORIDADES QUE COMPARECERAM À CONFERÊNCIA DE WINDSOR
Africa do Sul
Financial Services Board
Alemanha
BAWe - Bundesaufsichtsamt für den Wertpapierhandel
Austrália
ASC - Australian Securities Commission
Brasil
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Canadá
Commission des Valeurs Mobilières du Quebec
Ontario Securities Commission
Espanha
CNMV - Comisión Nacional del Mercado de Valores
Estados Unidos
CFTC - Commodity Futures Trading Commission
SEC - Securities & Exchange Commission
França
COB - Comission des Opérations de Bourse
Holanda
Securities Board of the Netherlands
Hong Kong
Securities and Futures Commission
Itália
CONSOB - Commissione Nazionale per le Società e la Borsa
Japão
Securities Bureau of the Ministry of Finance
Reino Unido
SIB - Securities and Investment Board
Singapura
The Monetary Authority of Singapore
Suécia
Swedish Financial Supervisory Authority
Suíça
The Federal Banking Commission
ANEXO 2
Foi dada ênfase aos seguintes relatórios preparados pelo Comitê Técnico da IOSCO: