[Conforme emendas em 1997]

DECLARAÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO E SUPERVISÃO DE MERCADOS A FUTURO E ORGANIZAÇÕES DE COMPENSAÇÃO INTERNACIONAIS


    1.1 Esta Declaração se baseia no Memorando de Entendimento e Acordo (MOU - Memorandum of Understanding) assinado recentemente em Boca Raton, na Flórida, em 15 de março de 1996 por determinadas bolsas de futuros e organizações de compensação (doravante denominadas Partes) e o amplia.

    1.2 Cada uma das autoridades supervisoras, que seja signatária inicial desta Declaração ou que subseqüentemente aderir à mesma ("Autoridades"), exerce responsabilidades governamentais na supervisão e/ou outra espécie de atuação relativas às bolsas de futuros e às organizações de liquidação e compensação.

    1.3 As Autoridades endossam MOU como sendo uma medida efetiva para facilitar e fortalecer o compartilhamento de informações relevantes entre as Partes com o objetivo de melhorar a cooperação, especialmente em relação a riscos potenciais para a estabilidade, segurança e integridade dos mercados financeiros internacionais.

    1.4 As Autoridades também endossam o reconhecimento, no MOU, de que as Partes podem ajudar-se na execução de seus respectivos deveres de supervisão na função de autoridades de mercado e, em alguns casos, como organizações auto-regulamentadoras, através do compartilhamento de informações, conforme descrito. Elas reconhecem os requisitos no MOU para encaminhar solicitações no caso de ocorrência de certos eventos ou condições que possam provocar desestabilização que possam garantir o fornecimento de informações específicas, necessárias para se reagir a determinados eventos e acontecimentos, e o comprometimento em manter diálogos contínuos e permuta de informações. Elas acreditam que as provisões, no MOU, para garantir o sigilo e o uso adequado das informações recebidas, incentivarão o funcionamento eficaz dos acordos estabelecidos no MOU. Elas também aprovam a autorização para que as Partes possam solicitar à sua Autoridade supervisora a disponibilização de informações para a Autoridade supervisora de outra Parte, quando adequado.

    1.5 As Autoridades também reconhecem que as Partes podem ser impedidas, por leis ou circunstâncias, de fornecer as informações necessárias diretamente. Considerando o desejo de, em termos gerais, promover o compartilhamento das informações necessárias para fortalecer a supervisão regulamentadora, minimizar o risco sistêmico e aumentar a proteção aos clientes e aos investidores, as Autoridades determinam aqui sua intenção de, através dos meios legais mais adequados à disposição, tentar ajudar as Partes, comunicando-se diretamente com uma contraparte adequada, sempre que seja possível e apropriado, demonstrando assim seu empenho para fornecer as informações solicitadas.

    1.6 As Autoridades, conseqüentemente, estabelecem o mecanismo que se segue para efetivar estes propósitos.

2. Eventos que Permitem uma Solicitação de Informações

    2.1 Sem desejar restringir o escopo de cooperação, as Autoridades reconhecem ser desejável a facilitação da permuta de informações caso um Membro atravesse alguma das situações descritas a seguir. Considerando as diferenças existentes entre os mercados e os membros destes mercados, a interpretação de "elevado(a) " e "excepcionalmente elevado(a) " foi deixada a critério da Autoridade Solicitante.

    2.2 Uma Autoridade poderá fazer uma Solicitação se, no curso normal de suas atuais responsabilidades de supervisão, tomar conhecimento sobre a ocorrência de algum dos seguintes eventos em relação a um Membro de uma Parte:

    (A) Uma elevada redução no Patrimônio Líquido durante um período de seis meses.

    (B) Saldo do pagamento de Ajustes Diários de um Membro, durante dez dias úteis consecutivos, para posições próprias e de não clientes, que seja excepcionalmente elevado em relação ao Patrimônio Líquido deste Membro.

    (C) Sado do pagamento de Ajustes Diários de um Membro, durante seis meses consecutivos, para posições próprias e de não clientes, que seja excepcionalmente elevado em relação ao Patrimônio Líquido deste Membro.

    (D) Pagamento de Ajuste Diário de um Membro, durante um dia útil, para posições de clientes, que seja excepcionalmente elevado em relação ao Patrimônio Líquido deste Membro.

    (E) Total das posições, em um contrato registrado no nome de um Membro, que represente, pelo menos, 50% do total das posições compradas ou vendidas neste contrato, cujo volume de posições em aberto seja uperior a 25.000 e inferior a 100.000.

    (F) Total das posições, em um contrato registrado no nome de um Membro, que represente, pelo menos, 25% do total das posições compradas ou vendidas neste contrato, cujo volume de posições em aberto seja superior a 100.000.

    (G) Um Membro, um Associado ou uma firma, que tenha um forte relacionamento comercial com o Membro e venha a atravessar uma situação que não esteja relacionada aqui, mas que, na opinião de uma Autoridade, tenha semelhante grau de importância e, assim, a Autoridade determinar que existem razões suficientes para solicitar informações de acordo com o Artigo 3 desta Declaração.

3. Compartilhando Informações

    3.1 Conforme o Artigo 2, uma Autoridade pode, por iniciativa própria ou em resposta a uma Parte, enviar uma Solicitação para qualquer outra Autoridade que regulamente a Parte a qual pertença:

    (A) O Membro afetado;

    (B) um Associado do Membro; ou

    (C) uma firma que tenha um forte relacionamento comercial com o Membro.

    3.2 A Solicitação envolverá apenas informações que sejam relevantes para o evento que efetivamente deu origem a ela e só poderá referir-se às informações mantidas pela Autoridade Solicitada ou às quais ela tenha acesso conforme as Leis, Regras e Regulamentos relevantes. Exceto nos casos de comprovada necessidade, a Solicitação será limitada às informações relativas ao Membro, seus Associados ou firmas com as quais o Membro tenha um forte relacionamento comercial.

    3.3 Nada nesta Declaração deverá impedir o compartilhamento de informações entre as Autoridades no que se refere a outros assuntos que sejam de interesse regulatório mútuo.

4. Formas de Solicitação de Informações

Uma Solicitação pode ser iniciada oralmente, mas deverá ser confirmada, por escrito, ao funcionário de contato adequado, no endereço indicado no Anexo B. A confirmação escrita de uma Solicitação deverá especificar o seguinte:

(A) a identidade do Membro, Associado ou firma que tenha um forte relacionamento comercial com o Membro, se relevante;

(B) o evento que provocou a Solicitação;

(C) a especificação das informações desejadas;

(D) o objetivo para o qual as informações são desejadas; e

(E) o tempo requerido para a resposta e, se o prazo for menor do que duas semanas, a razão da urgência.

5. Resposta para Solicitação de Informações

    5.1 Dentro dos limites permitidos pelas Leis, Regras ou Regulamentos, uma Autoridade Solicitada deverá empenhar-se razoavelmente para obter informações de:

    (A) seus registros;

    (B) qualquer outra Autoridade da jurisdição da Autoridade Solicitada que tenha acesso a registros relevantes; ou

    (C) qualquer outra fonte da jurisdição da Autoridade Solicitada onde tal informação possa ser obtida corretamente.

    5.2 Uma Autoridade Solicitada deverá empenhar-se para fornecer estas informações o prazo estipulado. Quando o tempo for curto, as informações poderão ser fornecidas oralmente, seguidas de uma confirmação escrita.

    5.3 Quando não for possível obter as informações sem um custo significativo, as Autoridades relevantes deverão consultar-se visando obter uma solução adequada para os custos envolvidos.

    5.4 Se uma Autoridade Solicitada achar que uma Solicitação não está de acordo com o estabelecido nesta Declaração, agir de boa fé ao negar o fornecimento das informações por detectar razões para tal, ou acreditar que o fornecimento das informações é contrário ao interesse público, a Autoridade Solicitada poderá recusar-se a fornecer as informações e deverá informar imediatamente a Autoridade Solicitante sobre os motivos de sua recusa.

    5.5 As Autoridades deverão consultar-se de boa fé com o objetivo de solucionar qualquer disputa relativa ao fornecimento de informações.

6. Transmissão de Informações conforme Solicitação de um Participante ao MOU

Dentro dos limites permitidos pelas Leis, Regras ou Regulamentos, se uma Parte não for capaz de responder diretamente a uma Solicitação conforme determina o MOU, uma Autoridade com responsabilidades de supervisão em relação àquela Parte deverá usar seus melhores recursos para facilitar o fornecimento das informações para a Parte solicitante ou para sua Autoridade.

7. Uso das Informações

    7.1 As informações recebidas em resposta a uma Solicitação deverão ser usadas somente para o exercício das responsabilidades de supervisão da Autoridade Solicitante ou de uma Parte. Estas informações não deverão ser utilizadas em desacordo com as condições relativas ao uso de tais informações impostas pela Autoridade Solicitada para exercer Leis, Regras ou Regulamentos válidos na jurisdição da Autoridade Solicitada.

    7.2 Se as informações forem fornecidas por uma Autoridade Solicitante a diretores, funcionários, agentes, empregados ou membros de uma Parte para que as responsabilidades auto-regulamentadoras daquela entidade sejam exercidas, a Autoridade Solicitante deverá, dentro dos limites que lhe são impostos, certificar-se de que todas as pessoas envolvidas estão comprometidas com padrões de sigilo pelo menos iguais aos do Artigo 9 desta Declaração, e de que estas informações não serão usadas para obter vantagem competitiva.

8. Diálogo e Permuta de Informações Contínuos

Se uma Autoridade Solicitada fornecer informações para uma Autoridade Solicitante em resposta a uma solicitação, a Autoridade Solicitante deverá empenhar-se ao máximo para informar a Autoridade Solicitada, conforme adequado, sobre as conclusões obtidas com base em tais informações. A Autoridade Solicitante também deverá empenhar-se ao máximo para informar a Autoridade Solicitada se, com base nas informações fornecidas àquela Autoridade pela Autoridade Solicitada e/ou com base nas informações que já se encontravam disponíveis para a Autoridade Solicitante, ocorrer o seguinte:

(A) ela ou uma Parte suspender um Membro,

(B) ela ou uma Parte descobrir que um Membro está inadimplente, ou

(C) ela ou uma Parte adotar qualquer ação contra um Membro ou outra pessoa para proteger a integridade desta mesma Parte.

9. Sigilo das Informações

    9.1 As Autoridades deverão aconselhar-se mutuamente sobre a aplicabilidade das Leis, Regras ou Regulamentos que governam o fornecimento, uso e sigilo das informações que podem ser permutadas de acordo com esta Declaração. As Autoridades deverão aconselhar-se mutuamente sobre quaisquer mudanças relevantes nestas Leis, Regras ou Regulamentos. Se uma Autoridade Solicitada acreditar que as informações que ela fornecer poderão ser divulgadas conforme as Leis, Regras ou Regulamentos da Autoridade Solicitante, de modo inconsistente com as Leis, Regras ou Regulamentos da Autoridade Solicitada, a Autoridade Solicitada poderá recusar-se a fornecer tais informações.

    9.2 Uma Autoridade Solicitada, ao determinar se ela própria está apta a fornecer informações para uma Autoridade Solicitante, deverá avaliar se as Leis, Regras ou Regulamentos da Autoridade Solicitante permitem o compartilhamento de informações com esta mesma Autoridade Solicitante sem a necessidade de se implementar outras medidas. Tal determinação deverá ser executada única e exclusivamente conforme critério da Autoridade Solicitada.

    9.3 As autoridades deverão manter em sigilo a Solicitação de informações e as informações permutadas conforme estabelecido nesta Declaração dentro dos limites permitidos pelas Leis, Regras ou Regulamentos e, mantendo a coerência com suas responsabilidades de supervisão, em hipótese alguma poderão usar grau de atenção menor do que o adotado na proteção do sigilo de informações domésticas equivalentes.

    9.4 Se uma Autoridade descobrir que a permuta de informações, estabelecida nesta Declaração, poderá estar sujeita ao cumprimento de uma demanda legal de divulgação, ela deverá, dentro dos limites permitidos pelas Leis, Regras ou Regulamentos, informar a outra Autoridade relevante sobre esta situação. As informações não poderão ser divulgadas a terceiros pela Autoridade Solicitante sem que haja o cumprimento de um processo legal e sem que, dentro dos limites permitidos pelas Leis, Regras ou Regulamentos, seja primeiramente obtido o consentimento por escrito da Autoridade que forneceu as informações.

    9.5 O término desta Declaração não deverá afetar o sigilo das informações permutadas conforme estabelecido nesta Declaração.

10. Ausência de Intenção de Criar Relações Legais

    10.1 Esta Declaração não cria direitos ou interesses legais de qualquer tipo, seja entre os seus signatários ou em relação a terceiros.

    10.2 Esta Declaração não tem a intenção de impor vínculo de obrigações legais para as Autoridades ou anular leis domésticas.

11. Divergências e Consultas

As Autoridades deverão envolver-se em consultas, com relação a esta Declaração, com o objetivo de aperfeiçoar seus procedimentos e resolver quaisquer questões que possam surgir.

12. Outros Meios para Obter Informações

As Autoridades dispõem de diversos poderes para obter informações no exercício de suas funções regulamentadoras além dos indicados nesta Declaração. Nada nesta Declaração deverá afetar os procedimentos de outros acordos que sejam relevantes para o compartilhamento de informações exceto quanto acordado de outra forma pelas Autoridades supervisoras relevantes.

13. Alterações

Esta Declaração somente poderá ser alterada com o consentimento escrito de todas as Autoridades. Entretanto, uma Autoridade poderá alterar seu endereço de notificações enviando aviso para todas as Autoridades, conforme o Anexo B.

14. Implementação

    14.1 Sujeita ao Artigo 14.3, esta Declaração está disponível para implementação por qualquer autoridade supervisora que atenda aos requisitos do Artigo 1.2 e/ou por qualquer Membro Ordinário da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions - "IOSCO").

    14.2 Esta Declaração entrará em vigor após a implementação inicial da Declaração de Associação por parte de duas ou mais autoridades supervisoras.

    14.3 Qualquer autoridade supervisora ou Membro Ordinário referido no artigo 14.1 poderá, mediante o consentimento de todos os outros signatários da Declaração, tornar-se signatário desta Declaração através da implementação de uma Declaração de Associação.

    14.4 Uma Autoridade poderá encerrar sua participação nesta Declaração apresentando aviso prévio mínimo de 30 dias, por escrito, para cada Autoridade.

15. Assinatura

Esta Declaração será firmada simultaneamente em uma ou mais cópias, cada uma das quais sendo consideradas como originais, mas que, no conjunto, deverão constituir um único documento. A assinatura das Declarações de Adesão, na forma do Anexo A, e de acordo com o Artigo 14, constituir-se-á na assinatura da Declaração. Uma cópia de cada Declaração de Adesão deverá ser fornecida ao Secretário Geral da IOSCO, o qual fornecerá, a cada Autoridade signatária desta Declaração, cópias das Declarações de Adesão.

16. Nesta Declaração:

Nota: Esta é uma tradução livre, e eventuais dúvidas devem ser dirimidas através do original em inglês

 


 

ANEXO A

DECLARAÇÃO DE ADESÃO

A ___________________________________________

confirma sua aceitação do entendimento mútuo expresso nos termos da Declaração, em vigor a partir de agora e passível de alterações eventuais, para a qual esta página de assinatura é um Anexo. Esta Associação deverá entrar em vigor a partir da primeira data escrita abaixo.

 

Por: ____________________________________

Título: __________________________________

Data: ___________________________________

 


 

ANEXO B

INFORMAÇÕES SOBRE FUNCIONÁRIO DE CONTATO

Presidente ou principal executivo, ou pessoa designada autorizada:

 

 

E-mail: intl@cvm.gov.br