O texto que se segue é de caráter
eminentemente informativo, não devendo ser interpretado
de forma alguma como substituto da legislação em
vigor. Assim, a empresa que desejar empreender sua abertura de
capital deverá fazê-lo estando plenamente familiarizada
com a legislação vigente, ou assistida por representante
legal qualificado.
CONCEITOS
ABERTURA DE CAPITAL DE EMPRESAS
Este documento tem por finalidade orientar
as empresas que pretendam abrir o seu capital, discutindo os conceitos
mais importantes, as vantagens e desvantagens, indicando ainda
os passos e a documentação necessários, e
apresentando em anexo uma listagem básica dos atos normativos
pertinentes.
A Comissão de Valores Mobiliários
é uma autarquia federal vinculada ao Ministério
da Fazenda, instituída pela Lei nº 6.385, de 07/12/196,
cujas atribuições são a normatização,
regulamentação, desenvolvimento, o controle e a
fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
do País.
Companhia Aberta
é aquela que, através de registro apropriado junto
à CVM, está autorizada a ter seus valores mobiliários
negociados junto ao público, tanto em bolsas de valores,
quanto no mercado de balcão, organizado ou não.
Para que uma empresa possa se candidatar ao
processo de abertura de capital deve estar constituída
na forma jurídica de uma sociedade anônima, de acordo
com o que preceitua a Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
Auditores independentes
são empresas ou pessoas físicas especializadas no
exame dos registros contábeis e demonstrações
financeiras de empresas quanto à coerência e consistência
destas informações, bem como no que diz respeito
ao atendimento aos pricípios de contabilidade geralmente
aceitos, às normas e procedimentos contábeis, devendo
emitir parecer a respeito. No caso de atuação junto
a companhias abertas, devem estes ter registro específico
na CVM, conforme dispõem a Lei nº 6.385, de 07/12/76,
e a Instrução CVM nº 216, de 02/06/94. Todas
as citações a auditores independentes no
texto desta nota técnica referem-se apenas àqueles
com registro na CVM.
QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS?
DE ACORDO COM A LEI Nº 6.385, SÃO
VALORES MOBILIÁRIOS:
SÃO TAMBÉM VALORES MOBILIÁRIOS:
A abertura plena do capital se dá através
do lançamento de ações junto ao público,
dado o volume de negócios resultante e as transformações
por que passa a companhia.
Poder-se-ia dizer que a abertura de capital
através dos outros valores mobiliários aqui considerados,
sobretudo as debêntures conversíveis e os bônus
de subscrição, seria um estágio preliminar
à plena abertura.
As razões que levam uma empresa a considerar
a abertura de seu capital são determinantes na escolha
do tipo de valor mobiliário a ser emitido, do tipo de lançamento
a ser feito e do tipo de investidor mais apropriado aos seus objetivos.
O status de companhia aberta não se
restringe apenas às grandes companhias. Esta Comissão
de Valores Mobiliários vem, inclusive, envidando esforços
no sentido de regulamentar, criar e incentivar uma estrutura específica
para negociação de títulos emitidos por empresas
de pequeno e médio porte, o chamado Mercado de Balcão
Organizado, como também, o Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes.
QUAIS OS DIREITOS DAS COMPANHIAS ABERTAS
?
1) Ter os valores mobiliários de sua
emissão negociados publicamente em bolsas de valores ou
mercado de balcão, organizado ou não.
2) Captar recursos através do lançamento
público de valores mobiliários.
3) Obter, junto à CVM, o registro de
seus programas de lançamento de recibos de depósito
(DR´s) negociáveis no exterior, para captação
de recursos em mercados estrangeiros.
QUAIS AS VANTAGENS PARA A EMPRESA ?
1. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CAPTAÇÃO
DE RECURSOS FINANCEIROS E DE SEU POTENCIAL DE CRESCIMENTO.
Acesso ao mercado de capitais do País,
para captação de recursos destinados ao financiamento
de projetos, expansão, mudança de escala ou diversificação
de seus negócios, ou mesmo à reestruturação
de seus passivos financeiros.
A captação de recursos através
do lançamento de valores mobiliários é uma
alternativa aos financiamentos bancários, viabilizando
o acesso a investidores potenciais, não só no Brasil,
como no exterior, tendo em vista a possibilidade de captação
de recursos externos, através de processos de lançamento
de recibos de depósito negociáveis nos mercados
de capitais de outros países, com aprovação
da CVM e do Banco Central.
2. MAIOR FLEXIBILIDADE ESTRATÉGICA
- LIQUIDEZ PATRIMONIAL
Margem para administração de
sua estrutura de capital, balanceando as relações
entre capital acionário e de terceiros, e, conseqüentemente,
seu risco empresarial.
Os acionistas controladores aumentam a liquidez
do seu patrimônio, através da oportunidade de negociação
de sua participação na empresa, que tende a se valorizar
ao longo do tempo pela diversificação de compradores,
sobretudo investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros.
3. IMAGEM INSTITUCIONAL - MAIOR EXPOSIÇÃO
AO MERCADO
A transparência e confiabilidade exigidas
nas suas informações básicas facilitam os
negócios, atraindo o consumidor final, gerando maior presença
e prestígio no mercado.
Uma companhia aberta tende a ter um diferencial
competitivo e melhoria de imagem institucional. Quando recorre
ao endividamento bancário, por exemplo, seu custo financeiro
é normalmente inferior ao de uma companhia fechada.
4. RESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Soluções para problemas relativos à estratégia empresarial, partilhas de heranças e processos sucessórios podem ser equacionados através de uma abertura de capital, orientado por especialistas em questões societárias que estão aptos a apresentar inúmeras alternativas, de acordo com os parâmetros desejados de independência gerencial e eficiência fiscal.
Por outro lado, o status de companhia aberta
tende a facilitar as associações internacionais.
5. GESTÃO PROFISSIONAL
A abertura de capital leva à aceleração
da profissionalização da companhia.
Inicialmente, esse processo é conseqüência
das disposições legais, dada a eleição
de conselheiros representantes dos novos acionistas e a exigência
da figura do Diretor de Relações com Investidores (DRI).
Uma administração profissionalizada
é um dos pontos que mais interessa ao investidor, dada
a necessidade de treinamento profissional dos ocupantes de cargos
de direção.
6. RELACIONAMENTO COM FUNCIONÁRIOS
A abertura do capital de uma empresa pode
ser feita também para seus funcionários, procedimento
esse muito utilizado no mercado internacional e que começou
a surgir no mercado brasileiro, sobretudo no Programa Nacional
de Desestatização.
QUAIS AS DESVANTAGENS ?
1. CUSTOS
Os custos associados ao processo de abertura
de capital, à remuneração do capital dos
novos acionistas (política de dividendos) e à administração
de um sistema de informações específico para
o controle da propriedade da empresa, tendem a se diluir em função
das vantagens agregadas.
Dentre esses custos, destacam-se:
2. QUALIDADE DA INFORMAÇÃO
A necessidade de atendimento as normas mais
específicas e rigorosas, no que tange aos procedimentos
e princípios contábeis, de auditoria, e divulgação
de demonstrações financeiras, quando contrapostos
aos benefícios oriundos do status de companhia aberta,
tende também a se diluir.
CUSTOS INERENTES À ABERTURA DE CAPITAL
DE UMA COMPANHIA:
São de natureza diversa, podendo ser
agrupados da seguinte forma:
1) Legais e institucionais: pagamento de taxas,
anuidades, serviços e afins, em atendimento às exigências
legais;
2) Publicação, publicidade,
"marketing": gastos com o prospecto e com a divulgação
da operação no mercado;
3) de Intermediação Financeira:
remuneração dos trabalhos de coordenação,
eventual garantia e distribuição;
4) Internos: alocação de pessoal
para acompanhamento do processo, montagem de estrutura interna
para dar suporte à abertura.
ANÁLISE PRELIMINAR SOBRE A CONVENIÊNCIA
DE ABRIR O CAPITAL
A decisão de abrir o capital deve
se subordinar a uma análise de sua viabilidade, demonstrando,
para um dado nível de atividade da empresa, ser mais conveniente
incidir nos custos relativos à abertura do capital do que
buscar estes recursos através de endividamento, ou poder
combinar as duas possibilidades, tanto de captar capital próprio
no mercado como também recorrer ao endividamento.
COMO ABRIR O CAPITAL ?
A abertura do capital de uma empresa transcende
à simples obtenção de recursos.
Uma empresa aberta amplia de forma dramática
seu círculo econômico e social de relacionamento,
o qual, nas empresas fechadas, geralmente se restringe a empregados,
fornecedores, bancos e clientes. A abrangência desse relacionamento
implica uma exposição pública de suas decisões
de negócios e de planejamento muito maior.
O processo de abertura de capital de uma empresa
requer o pedido de registro da empresa como companhia aberta,
para que seus títulos possam ser negociados em bolsa ou
mercado de balcão. Concomitantemente com o pedido de abertura
de capital é possível ser solicitado o registro
e a autorização para a distribuição
de novos valores mobiliários através de subscrição
pública (underwriting), sendo o processo de análise,
o registro e o deferimento efetuados segundo os ditames das Instruções
CVM Nos 13/80 e 202/93.
Este processo exige o cumprimento de uma série
de etapas, semelhantes para os diversos valores mobiliários,
a saber:
A legislação básica referente
a essas etapas consta das Leis nos 6.404/76 (Lei das
S.A.) e 6.385/76 (criação da CVM), assim como das
Instruções CVM nos 13/80 e 202/93.
Como se registrar na CVM?
Para se tornar companhia aberta a empresa
deve estar constituída na forma jurídica de uma
sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404/76.
A distribuição pública
de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76,
pressupõe prévio registro na CVM, a ser solicitado
pela companhia emissora.
No caso de empresas abrindo capital, além
do Registro de Emissão Pública, é exigido
o Registro de Companhia Aberta para negociação em
Bolsa ou no Mercado de Balcão Organizado.
No processo de aumento do capital social,
as etapas fundamentais estão discriminadas nas Instruções
CVM nos 13/80 e 202/93, que dispõem respectivamente
sobre o registro de distribuição pública
de ações e sobre o registro de companhia para negociação
de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no Mercado
de Balcão.
As informações solicitadas para
fins de registro da emissão compõem o Prospecto,
documento básico de divulgação sobre a emissão
e a companhia (artigos 18 a 22 da Instrução CVM
nº 13/80).
É permitida, durante o processo de
registro, a circulação de um Prospecto Preliminar
entre os intermediários financeiros.
Ao final do processo, o Prospecto definitivo
deve estar à disposição dos investidores
potenciais.
Para dar início ao processo, é
cobrada uma taxa de registro de emissão na CVM, instituída
pela Lei nº 7.940/89 - Tabela "D", em função
do valor e do tipo da operação pretendida, e limitada
a 100.000 UFIR por registro:
TIPO DE OPERAÇÃO
ALÍQUOTA (%)
Emissão Pública de Ações 0,30
Emissão Pública de Debêntures 0,30
Emissão Pública de Bônus de Subscrição 0,16
Distribuição Secundária 0,64
Oferta Pública de Compra, Venda e Permuta 0,64
Emissão Pública de Nota Promissória
0,10
A CVM dispõe de um prazo de 30 (trinta)
dias para analisar o pedido de registro, podendo solicitar informações
adicionais; quando então esse prazo é interrompido,
recomeçando a contar a partir da data do cumprimento das
exigências feitas.
O deferimento do registro se dá através
de ofício ao Intermediário Financeiro, conferindo
um número ao registro de emissão.
1) Registro de Companhia:
De acordo com o art. 7º da Instrução
CVM nº 202/93 e a Instrução CVM n245/97, o
processo de pedido de registro de companhia deve ser instruído
com os seguintes documentos:
1.1) Ata da reunião do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral que
houver designado o Diretor de Relações com Investidores
e autorizado a abertura do capital da Empresa;
1.2) Requerimento, assinado pelo Diretor de Relações com Investidores, contendo informações sobre:
1.3) Art 5º - O Inciso III do Art 7º da Instrução CVM n 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" III - quando se tratar de pedido de
registro para negociação em Bolsa de Valores ou
Mercado de Balcão Organizado, declaração
da entidade informando do deferimento do pedido de admissão
à negociação do valor mobiliário da
companhia, condicionado apenas à obtenção
do registro na CVM; "
1.4) Exemplar do Estatuto Social da Companhia;
1.5) Demonstrações Financeiras
e Notas Explicativas previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76,
referentes aos três últimos exercícios sociais,
indicando os jornais e as datas em que foram publicadas (caso
a empresa tenha menos de três anos de operação
como sociedade anônima ou companhia, este fato deve ser
relatado na documentação correspondente). No caso
de empresas que objetivam a negociação de seus
ativos em Mercado de Balcão Organizado, devem estas apresentar
as demonstrações dos dois últimos exercícios.
1.6) Relatório da Administração
referente ao último exercício social, elaborado
de acordo com o art. nº. 133 da Lei nº 6.404/76 e com
o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28.12.87;
1.7) Parecer de Auditor Independente relativo
às demonstrações financeiras do último
exercício social;
1.8) Atas de todas as assembléias gerais
de acionistas realizadas nos doze meses que antecederem ao pedido
de registro;
1.9) Fac-símile dos certificados de
todos os tipos de valores mobiliários emitidos pela companhia,
ou, se for o caso, cópia do contrato mantido com instituição
financeira para a execução de serviço de
controle de ações escriturais;
1.10) Estudo de viabilidade econômico-financeira
do projeto, quando se tratar de companhia em fase pré-operacional;
1.11) Formulário de Informações
Anuais (IAN); (arts. 22 e 23 da Inst. CVM nº 202), impresso em duas vias;
1.12).Formulário de Informações
Trimestrais (ITR), para todos os trimestres já transcorridos
no exercício social em curso, desde que transcorridos mais
de quarenta e cinco dias do encerramento de cada trimestre, acompanhado
de Relatório sobre Revisão Especial, emitido por
auditor independente, impresso em duas vias;
1.13) Formulário de Demonstrações
Financeiras Padronizadas - DFP, impresso em duas vias;
1.14) Apresentação de projeções
do desempenho econômico-financeiro da empresa (opcional).
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
A partir da concessão do registro,
a empresa fica obrigada a efetuar sua atualização
através da apresentação sistemática
- 1) das demonstrações financeiras, 2) das informações
anuais e 3) das informações trimestrais, também,
deverá comunicar prontamente à CVM quaisquer informações
relevantes a respeito dos seus negócios, nos termos dos
artigos 13 a 17 da Instrução CVM Nº 202/93.
2. Registro De Emissão
Se, além de abrir seu capital, a empresa
desejar captar recursos através da distribuição
pública de valores mobiliários, deverá
cumprir os seguintes requisitos:
ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO
Fornecimento de informações
econômico-financeiras, administrativas e operacionais da
empresa para a instituição coordenadora do lançamento,
objetivando a preparação do prospecto do lançamento,
a ser submetido à CVM, o qual deve conter informações
sobre a empresa de modo que os potenciais investidores possam
avaliá-la.
Análise das condições
da empresa e do mercado de capitais, juntamente com a instituição
coordenadora, visando definir:
REGISTRO DA EMISSÃO NA CVM - DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
O pedido de registro na CVM deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
A lista de documentos apresentada nos parágrafos
anteriores diz respeito apenas àqueles referentes à
emissão pública de valores mobiliários, supõe
que a empresa emissora já seja companhia aberta; caso contrário,
deverá atender simultaneamente às exigências
para seu registro como companhia aberta.
A
N E X O
Legislação relativa ao registro,
funcionamento, normas contábeis específicas, auditores
e auditoria independente, lançamento de valores mobiliários
e divulgação de informações das empresas
de capital aberto.
REGISTRO E FUNCIONAMENTO
LEI nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e
cria a Comissão de Valores Mobiliários
LEI nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
dispõe sobre as Sociedades por Ações
INSTRUÇÃO CVM nº 10, de
14 de fevereiro de 1980: dispõe sobre a aquisição
por companhias abertas de ações de sua própria
emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria,
e respectiva alienação.
INSTRUÇÃO CVM nº 88, de
03 de novembro de 1988: dispõe sobre distribuições
secundárias de valores mobiliários e venda de sobras
de ações não subscritas durante o prazo de
preferência na subscrição particular de companhia
aberta, sujeitas a prévio registro na CVM.
INSTRUÇÃO CVM nº 165, de
11 de dezembro de 1991: fixa escala, reduzindo, em função
do capital social, o percentual mínimo de participação
acionária necessário ao requerimento do processo
de voto múltiplo para a eleição dos membros
do Conselho de Administração de companhia aberta.
INSTRUÇÃO CVM nº 202, de
6 de dezembro de 1993: dispõe sobre o registro de companhia
para negociação de seus valores mobiliários
em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão, consolidando
as Instruções CVM nos 60, de 14 de janeiro;
73, de 22 de dezembro, ambas de 1987; 118, de 7 de maio, e 127,
de 26 de julho, ambas de 1990, revoga as instruções
que menciona.
INSTRUÇÃO CVM nº 229, de
16 de janeiro de 1995: dispõe sobre o cancelamento do registro
de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e revoga a INSTRUÇÃO CVM nº 185, de
27 de fevereiro de 1992.
INSTRUÇÃO CVM nº 245, de
1º de março de 1996, dispõe sobre as informações
a serem prestadas pelas companhias abertas com registro para negociação
de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento
bruto anual consolidado seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de
reais).
NORMAS CONTÁBEIS E PRINCÍPIOS
DE CONTABILIDADE
INSTRUÇÃO CVM nº 10, de
14 de fevereiro de 1980: dispõe sobre a aquisição
por companhias abertas de ações de sua própria
emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria,
e respectiva alienação
INSTRUÇÃO CVM nº 58, de
17 de dezembro de 1986: dispõe sobre a contabilização
das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento
mercantil.
INSTRUÇÃO CVM nº 59, de
22 de dezembro de 1986: dispõe sobre a obrigatoriedade
de elaboração e publicação da demonstração
das mutações do patrimônio líquido
pelas companhias abertas.
INSTRUÇÃO CVM nº 170, de
03 de janeiro de 1992 : estabelece critérios contábeis
a serem adotados no registro da reserva de reavaliação
e na escrituração do resultado da equivalência
patrimonial de investimentos no exterior.
INSTRUÇÃO CVM nº 189, de
25 de junho de 1992: estipula o tratamento contábil a ser
dado à reserva de reavaliação, inclusive
impostos e contribuições incidentes, em consonância
com os efeitos da LEI nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
INSTRUÇÃO CVM nº 197, de
19 de janeiro de 1993: dispõe sobre a aplicação
dos artigos 1º e 2º da INSTRUÇÃO CVM
nº 189, de 25 de junho de 1992 e revoga a Instrução
CVM nº 192, de 15 de julho de 1992.
INSTRUÇÃO CVM nº 232, de
10 de fevereiro de 1995: dispõe sobre publicações
adicionais às ordenadas pela LEI nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
INSTRUÇÃO CVM nº 235, de
23 de março de 1995: dispõe sobre a divulgação,
em nota explicativa, do valor de mercado dos instrumentos financeiros,
reconhecidos ou não nas demonstrações financeiras
de suas companhias.
INSTRUÇÃO CVM nº 247, de
27 de março de 1996: dispõe sobre a avaliação
de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre
os procedimentos para elaboração e divulgação
das demonstrações contábeis consolidadas,
para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade, altera e consolida as Instruções
CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro
de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, e o artigo 2º
da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de
1992, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO CVM nº 248, de
29 de março de 1996: dispõe sobre a elaboração
e a divulgação de demonstrações financeiras
e informações trimestrais adaptadas às disposições
contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
AUDITORIA E AUDITORES INDEPENDENTES
INSTRUÇÃO CVM nº 216, de
29 de junho de 1994 : dispõe sobre o registro e o exercício
da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado
de valores mobiliários, define os deveres e responsabilidades
dos auditores independentes, bem como os casos em que o registro
pode ser recusado, suspenso ou cancelado e revoga a Instrução
CVM nº 204, de 7 de dezembro de 1993.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INSTRUÇÃO CVM nº 31, de
8 de fevereiro de 1984: dispõe acerca da divulgação
e do uso de informações sobre ato ou fato relevante
relativo às companhias abertas.
INSTRUÇÃO CVM nº 69, de
08 de setembro de 1987: disciplina a divulgação
de informações na aquisição de ações
com direito a voto de companhia aberta.
INSTRUÇÃO CVM Nº 207, de
1º de fevereiro de 1994: dispõe sobre publicações
adicionais às ordenadas pela LEI Nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
LANÇAMENTO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
DECISÃO CONJUNTA CVM/BACEN nº 3/96:
fixa normas para a remuneração das debêntures.
INSTRUÇÃO CVM nº 5, de 26
de dezembro de 1978: dispõe sobre a admissão à
negociação de valores mobiliários emitidos
pelas companhias abertas nas Bolsas de Valores.
INSTRUÇÃO CVM nº 13, de
30 de setembro de 1980: dispõe acerca de aumento de capital
por subscrição de ações e registro
de distribuição de ações mediante
subscrição pública, de que tratam os artigos
82 e 170, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
INSTRUÇÃO CVM nº 134, de
01 de novembro de 1990: dispõe acerca da emissão
de NOTA PROMISSÓRIA para distribuição pública.
INSTRUÇÃO CVM nº 143, de
18 de abril de 1991: dispõe sobre a corretagem de Debêntures
e Nota Promissória de que trata a Instrução
CVM nº 134, de 01.11.90, negociadas em Bolsas de Valores.
INSTRUÇÃO CVM nº 155, de
07 de agosto de 1991: dispõe sobre a simplificação
dos requisitos exigidos para obtenção de registro
de distribuição de notas promissórias e dispensa
do registro de companhia aberta.
INSTRUÇÃO CVM nº 183, de
13 de fevereiro de 1992: altera o valor nominal unitário
mínimo para emissão de Notas Promissórias
previsto na Instrução CVM nº 155, de 07 de
agosto de 1991.
INSTRUÇÃO CVM nº 195, de
05 de agosto de 1992: altera o valor nominal unitário mínimo
para emissão de Notas Promissórias previsto na INSTRUÇÃO
CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991.
INSTRUÇÃO CVM nº 223, de
10 de novembro de 1994: dispõe sobre a emissão de
opções não padronizadas (" Warrants"
).
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
MERCADO DE CAPITAIS
LEI nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989:
institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários e dá outras
providências.
INSTRUÇÃO CVM nº 110, de
28 de dezembro de 1989: dispõe sobre o recolhimento da
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos
e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de 1989.
INSTRUÇÃO CVM nº 112, de
11 de janeiro de 1990: dispõe sobre o recolhimento da Taxa
de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários
instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de
1989, alterando o disposto no artigo 2º da Instrução
CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989.
INSTRUÇÃO CVM nº 128, de
26 de julho de 1990: altera o Anexo à Instrução
CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece orientações
para preenchimento do DARF relativo ao recolhimento da Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários, Instituída pela Lei nº 7.940,
de 20 de dezembro de 1989.
INSTRUÇÃO CVM nº 219, de
15 de setembro de 1994: altera o Anexo à Instrução
CVM nº 128, de 26 de julho de 1990, que estabelece orientações
para preenchimento do DARF relativo ao recolhimento da Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940,
de 20 de dezembro de 1989.