Termo de Compromisso - Decisões do Colegiado
| PAS RJ2011/9483 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação, até o momento, de todos os documentos em atraso. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior. |
| PAS RJ2011/7388 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides. |
| PAS RJ2011/7382 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7382, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado, Sr. Augusto Lauro de Oliveira Júnior. |
| PAS RJ2011/7712 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17292 em relação aos compromitentes Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana. |
| PAS RJ2010/15685 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/15685, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados, Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto. |
| PA RJ2011/9398 |
Decisão do Colegiado de 28/02/12 Segundo o Relator Otavio Yazbek, o Termo de Compromisso não deve ser visto como um direito subjetivo dos acusados, tendo citado, para tanto, decisão tomada em reunião de 04.09.2001, no PAS SP2000/0129. Ainda segundo o Relator, a Lei 6.385/76 estabelece, no § 5º do seu art. 11, que a CVM poderá suspender o procedimento administrativo, não havendo, no entanto, tal obrigação. Assim, a decisão de celebrar um termo de compromisso deve passar pela análise de sua conveniência e oportunidade. Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou rejeitar o recurso apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 04.10.11. |
| PAS RJ2011/9483 |
Decisão do Colegiado de 03/04/12 O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação, até o momento, de todos os documentos em atraso. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior. |
| PAS RJ2011/9734 |
Decisão do Colegiado de 06/03/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2011/9734 em relação aos compromitentes. |
| PAS 18/2009 |
Decisão do Colegiado de 06/03/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 18/2009, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2011/7384 |
Decisão do Colegiado de 06/03/12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7384, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2010/11349 |
Decisão do Colegiado de 06/03/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/11349. |
| PAS RJ2011/9493 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Joel Antônio de Araújo. |
| PAS RJ2011/9481 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/9487 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Camille Loyo Faria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2011/9485 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero. |
| PAS RJ2011/7383 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, não obstante o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Marseau Bleuler Franco. |
| PAS RJ2011/9488 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Everton Aparecido Regatieri. |
| PAS RJ2011/9484 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/9482 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/9480 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Goldwasser Pereira Santos Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/7948 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Antonio Tilkian. |
| PAS RJ2011/7374 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Ricardo Kassardjian e pelo Sr. Roberto Felipe Tesch. |
| PA RJ2011/5748 |
Decisão do Colegiado de 23/02/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 06/2010 |
Decisão do Colegiado de 24/01/12 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2011/9483 |
Decisão do Colegiado de 17/01/12 O Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/3082 |
Decisão do Colegiado de 31/01/2012 O Colegiado não considerou cumprido o Termo de Compromisso celebrado por Leonardo Guimarães Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/3082, e determinou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analise a regularidade da conduta da Companhia ao assumir o pagamento do termo de compromisso firmado por um de seus diretores. |
| PAS RJ2010/4524 |
Decisão do Colegiado de 27/12/2011 O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, tendo deliberado sua rejeição, por entender que o requerimento apresentado é extemporâneo e deve ser desconhecido. |
| PAS RJ2010/4524 |
Decisão do Colegiado de 27/12/2011 O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, tendo deliberado sua rejeição, por entender que o requerimento apresentado é extemporâneo e deve ser desconhecido. |
| PAS RJ2007/13030 |
Decisão do Colegiado de 27/12/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. |
| PAS RJ2011/7378 |
Decisão do Colegiado de 20/12/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/7375 |
Decisão do Colegiado de 20/12/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/7386 |
Decisão do Colegiado de 20/12/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Henrique Pedrosa Lopes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2010/2554 |
Decisão do Colegiado de 13.12.11 Baseado na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu pela necessidade de os compromitentes reenviarem aos cotistas a correspondência individual de que trata a cláusula 1ª do Termo de Compromisso, na modalidade de Aviso de Recebimento (AR) de mão própria, isto é, AR com a assinatura do cotista, concedendo-lhes novo prazo de trinta dias, contado a partir da sua data de recebimento, para solicitação de resgate das cotas caso não desejem permanecer no fundo incorporador. Deste modo, foi devolvido aos compromitentes o prazo de até três meses, contado da comunicação da presente decisão, para, nos termos do § 4º da citada cláusula, encaminharem à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP os comprovantes de envio das correspondências, na forma acima, e a relação dos cotistas que eventualmente comparecerem para exercer o direito de retirada. |
| PAS RJ2010/9941 |
Decisão do Colegiado de 13.12.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/9941, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PA RJ2010/17781 |
Decisão do Colegiado de 10.01.12 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do arquivamento do PAS 16/2006 em relação aos compromitentes Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo. |
| PAS RJ2011/2039 |
Decisão do Colegiado de 10.01.12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/2039, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado nos autos, Sr. Orivaldo Padilha. |
| RJ2011/288 |
Decisão do Colegiado de 10.01.12 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/0288, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados nos autos, a saber: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni. |
| PAS RJ2011/7388 |
Decisão do Colegiado de 06.12.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides. |
| PAS RJ2011/7382 |
Decisão do Colegiado de 06.12.11 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, acompanhando o entendimento do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/7380 |
Decisão do Colegiado de 06.12.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2011/7712 |
Decisão do Colegiado de 06.12.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2011/2522 |
Decisão do Colegiado de 29/11/2011 O Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas por Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, que aditaram suas propostas nos moldes sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se nos seguintes termos: (i) ressarcir à Refer e ao Fundo Zircônio o montante atualizado correspondente ao ganho por eles auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$ 89.850,00 e R$ 42.047,00, respectivamente); e (ii) pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida. |
| PAS RJ2010/8046 |
Decisão do Colegiado de 29/11/2011 Após ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, e diante dos argumentos trazidos pelos compromitentes, o Colegiado, à luz do que dispõe o art. 3º, §2º, da Deliberação CVM 390/01, e pelos argumentos expostos no Memo/SGE/014/2011, decidiu autorizar a prorrogação do prazo para cumprimento dos compromissos assumidos até 29.12.12 (data de vencimento da última parcela devida). O Colegiado levou em consideração que: (i) antes da penhora, os dividendos estavam sendo pagos de forma regular, em consonância com o cronograma constante do Aviso de Acionistas datado de 11.05.09; (ii) foram pagos mais de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos devidos aos acionistas; (iii) a obrigação pecuniária em favor da CVM já foi devidamente cumprida pelos compromitentes; e (iv) o registro da Construtora Lix da Cunha S.A. junto à autarquia tem sido mantido atualizado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O Colegiado estabeleceu ainda a obrigação de os proponentes, a cada vencimento das parcelas, informarem a CVM acerca do andamento das ações de execução fiscal e de eventual pagamento realizado aos acionistas. |
| PAS RJ2011/7382 |
Decisão do Colegiado de 29/11/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior. |
| PAS RJ2011/7381 |
Decisão do Colegiado de 29/11/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Jalmar José Martel. |
| PAS SP2009/54 |
Decisão do Colegiado de 29/11/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Olavo Lins e Mello Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de dez dias, após findo o período de três anos, para a apresentação de declaração firmada pelo próprio proponente referente ao cumprimento da obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado. O Colegiado estabeleceu o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente, e designou: (i) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado. |
| PA RJ2010/7631 |
Decisão do Colegiado de 16.11.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/7631, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados, a saber: KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires. |
| PA RJ2010/5750 |
Decisão do Colegiado de 16.11.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2011/5750 em relação aos compromitentes, Srs. Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho. |
| PAS 05/2008 |
Decisão de 08.11.11 Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar as obrigações assumidas como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou os seguintes prazos, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (i) cinco meses, para entrega do Relatório Final; e (ii) dez dias contados a partir da entrega do Relatório Final, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, como responsável por atestar a entrega do Relatório Final. |
| PAS RJ2010/15685 |
Decisão de 08.11.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2011/10405 |
Decisão de 08.11.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto. |
| PAS 13/2009 |
Decisão de 25.10.11 O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo proponente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos já expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.Ademais, com relação à argumentação do proponente de que seu pedido de reconsideração deveria ser encaminhado à autoridade superior, para ulterior apreciação e julgamento na forma do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e arts. 59 e seguintes da Lei 9.784/99, o Colegiado ressaltou não haver previsão legal de recurso administrativo para a presente hipótese. |
| PA RJ2011/9734 |
Decisão de 19.10.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2011/7389 |
Decisão de 19.10.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. |
| PA RJ2010/7309 |
Decisão de 19.10.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. e Fabrizio Dulcetti Neves. |
| PAS RJ2011/7384 |
Decisão de 19.10.11 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 12/2009 |
Decisão de 11.10.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 12/2009, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PA RJ2006/9075 |
Decisão de 11.10.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2006/9075 em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2010/2980 |
Decisão de 04.10.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/2980, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2010/11569 |
Decisão de 04.10.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11569, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS 18/2009 |
Decisão de 04.10.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2011/9398 |
Decisão do Colegiado de 04.10.11 Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira. |
| PAS RJ2010/16605 |
Decisão do Colegiado de 27.09.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/16605, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2010/11348 |
Decisão do Colegiado de 27.09.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/11348 em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2010/4524 |
Decisão do Colegiado de 13.09.11 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Carlos Monteiro, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. |
| PAS RJ2011/7384 |
Decisão do Colegiado de 06.09.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes. |
| PAS RJ2011/2039 |
Decisão do Colegiado de 06.09.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2011/1894 |
Decisão do Colegiado de 06.09.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Chao En Ming. Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado como relator do PAS RJ2011/1894. |
| PAS RJ2011/0288 |
Decisão do Colegiado de 06.09.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2011/7288 |
Decisão do Colegiado de 06.09.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Daniel Antunes de Azevedo, Family Trust Clube de Investimentos, Clube Primoinvests de Investimentos e Hugo Saito. |
| PAS RJ2010/770 |
Decisão do Colegiado de 16.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/0770, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado nos autos, Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. |
| PAS RJ2006/4422 – RJ2010/17584 |
Decisão do Colegiado de 16.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2006/4422 em relação aos compromitentes (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago; e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva. |
| PAS SP2010/135 |
Decisão do Colegiado de 16.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2010/0135, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados nos autos, Fator S.A. Corretora de Valores e Alexandre Atherino. |
| PA RJ010/17359 |
Decisão do Colegiado de 16.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17359, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado nos autos, Sr. João Luís Ramos Hopp. |
| PAS SP2006/66 |
Decisão do Colegiado de 16.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2006/0066, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados nos autos, (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luis Felippe Índio da Costa; e (ii) Mário Sérgio Pereira de Souza. |
| PAS RJ2010/14248 |
Decisão do Colegiado de 09.08.11 Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada Alberto José Aulicino Neto. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/14248 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek. |
| PAS RJ2010/9941 |
Decisão do Colegiado de 09.08.11 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PA RJ2011/5750 |
Decisão do Colegiado de 09.08.11 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PA RJ2010/13112 |
Decisão do Colegiado de 09.08.11 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/13112 em relação à compromitente, Zaraplast S.A. |
| PAS SP2010/238 |
Decisão do Colegiado de 26.07.11 O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados nos autos, Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury. |
| PAS RJ2011/280 |
Decisão do Colegiado de 26.07.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por BKS Auditores. |
| PAS RJ2011/1323 |
Decisão do Colegiado de 26.07.11 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2010/11519 |
Decisão do Colegiado de 19.07.11 O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11519, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados nos autos, Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior. |
| PAS RJ2009/11007 |
Decisão do Colegiado de 19.07.11 O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do PAS RJ2009/11007, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados nos autos, Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto. |
| PAS SP2010/266 |
Decisão do Colegiado de 28.06.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Elite Corretora e Nelson Medaber. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS SP2010/0266. |
| PAS SP2007/140 |
Decisão do Colegiado de 28.06.11 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Alpes Corretora e Reginaldo Alves dos Santos. |
| PAS RJ2010/16605 |
Decisão do Colegiado de 28.06.11 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Odivan Carlos Gargnin. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/11393 |
Decisão do Colegiado de 28.06.11 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 08/2004 em relação aos compromitentes. |
| PA RJ2010/17781 |
Decisão do Colegiado de 07/06/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (i) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (ii) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária relativa à Funcef. |
| PA RJ2009/5327 |
Decisão do Colegiado de 07/06/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Sandro Antônio de Lima. |
| PAS RJ2010/7631 |
Decisão do Colegiado de 19/04/2011 Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2010/10383 |
Decisão do Colegiado de 17/05/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges. |
| PAS RJ2010/11348 |
Decisão do Colegiado de 17/05/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2010/17359 |
Decisão do Colegiado de 17/05/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2006/9075 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima Asset Management Ltda. e pelo Sr. Renato Motta Vaz de Carvalho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2010/17089 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e pelo Sr. Reinaldo Zakalski da Silva. |
| PAS SP2006/0066 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2010/770 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta. |
| PAS SP2010/135 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fator S.A. Corretora de Valores e pelo Sr. Alexandre Atherino, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 12/09 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama; (ii) Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente; (iii) Miguel Ethel Sobrinho; e (iv) Pavarini DTVM Ltda. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 05/08 |
Decisão do Colegiado de 10/05/2011 Para o Colegiado, apesar de a proponente ter melhorado a proposta pecuniária em relação à apresentada anteriormente, verificou-se que remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída à proponente. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. |
| PAS RJ2009/11813 |
Decisão do Colegiado de 03/05/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados, Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A., Fábio Feola, Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Adriano Maia Moreno. |
| PAS RJ2009/11813 |
Decisão do Colegiado de 03/05/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado, Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos. |
| PA SP2010/0178 |
Decisão do Colegiado de 05/04/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho. |
| PAS RJ2010/1144 |
Decisão do Colegiado de 29/03/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2010/15761 |
Decisão do Colegiado de 29/03/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada. |
| PAS RJ2008/3539 |
Decisão do Colegiado de 29/03/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada. |
| PAS RJ2010/2554 |
Decisão do Colegiado de 22/03/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contado da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas. |
| PAS RJ2010/17584 |
Decisão do Colegiado de 22/03/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: |
| PAS RJ2010/2980 |
Decisão do Colegiado de 22/03/2011 Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser oportuna a celebração do termo de compromisso, desde que excluída a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM. Nesses termos, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, excluída, todavia, a promoção de treinamento aos servidores da CVM. |
| PAS RJ2010/11519 |
Decisão do Colegiado de 22/03/2011 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/5412 |
Decisão do Colegiado de 01/03/2011 Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. |
| PAS SP2010/0238 |
Decisão do Colegiado de 01/03/2011 Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS SP2007/0139 |
Decisão do Colegiado de 01/03/2011 Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2007/0139 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. |
| PA RJ2010/15319 |
Decisão do Colegiado de 15/02/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior. |
| PA RJ2010/16538 |
Decisão do Colegiado de 15/02/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., na qualidade de sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda. |
| PA RJ2009/5327 |
Decisão do Colegiado de 15/02/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Triunfo Holding Participações Ltda. e Antonio José Monteiro de Queiroz. |
| PA RJ2010/13112 |
Decisão do Colegiado de 15/02/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2010/10555 |
Decisão do Colegiado de 15/02/2011 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Instituto Banese de Seguridade Social. |
| PAS RJ2009/6757 |
Decisão do Colegiado de 08/02/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2010/2411 |
Decisão do Colegiado de 08/02/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2007/13030/2411 |
Decisão do Colegiado de 25/01/2011 O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. |
| PA RJ2004/4457 |
Decisão do Colegiado de 25/01/2011 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo em relação à compromitente. |
| PAS RJ2010/11566 |
Decisão do Colegiado de 19/01/2011 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/8316 |
Decisão do Colegiado de 19/01/2011 O Colegiado, nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 29.06.10. |
| PA RJ2009/13169 |
Decisão do Colegiado de 19/01/2011 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2009/13169 em relação ao compromitente Rothschild & Cie Banque. |
| PA RJ2009/5519 |
Decisão do Colegiado de 04/01/2011 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 16/2005 em relação aos seguintes compromitentes: (i) Opportunity Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e Verônica Valente Dantas; (ii) Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. - SULACAP, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado, Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; (iii) Rogério Jonas Zylbersztajn; (iv) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian; (v) Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero, Sonia Regina de Alvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero Junior; (vi) Banco BTG Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (vii) Gilberto Sayão da Silva; (viii) Fator Dória & Atherino S.A. Corretora de Valores (atual Fator S.A. Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e (ix) Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. |
| PAS RJ2010/4953 |
Decisão do Colegiado de 28/12/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2010/16049 |
Decisão do Colegiado de 28/12/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho. |
| PA RJ2010/2554 |
Decisão do Colegiado de 28/12/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A. e pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior. |
| PA RJ2010/12043 |
Decisão do Colegiado de 28/12/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Oscar Augusto Rache Ferreira. |
| PA RJ2010/13904 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier. |
| PAS RJ2010/7631 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires. |
| PAS RJ2010/11568 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Faconti. |
| PAS RJ2009/6832 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado, por maioria, deliberou, nos termos do voto do Relator Marcos Pinto, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S.S., Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/11007 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto, por entender que, ante o novo valor ofertado, o compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". |
| PAS RJ2010/11569 |
Decisão do Colegiado de 14/12/2010 O Colegiado, acompanhamento o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Vieira Costa Lima. |
| PA RJ2010/15761 |
Decisão do Colegiado de 09/12/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta aditada apresentada por Vivendi S.A, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2009/11393 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição das propostas apresentadas por Ricardo Marques de Paiva, Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e antiga Pactual Asset Management S.A. DTVM), sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (antiga Pactual Asset Management Equity S.A.), Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim. |
| PA RJ2010/3420 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/1504 em relação ao compromitente. |
| PA RJ2010/8708 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues. |
| PAS RJ2010/12042 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo. |
| PAS RJ2009/11813 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seu diretor Fábio Feola, e Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Adriano Maia Moreno, desde que excluído o compromisso de realização de palestras internas e aulas gratuitas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2008/3539 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS 04/01 e PAS SP2002/0235 |
Decisão do Colegiado de 30/11/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/4524 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto. |
| PAS 04/01 e PAS SP2002/0235 |
Decisão do Colegiado de 09/11/2010 Baseado na manifestação do Comitê Gestor de Comunicação Social, responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 04/2001 e do PAS SP2002/0235 em relação aos compromitentes. |
| PA RJ2009/2917 |
Decisão do Colegiado de 04/11/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e seu Diretor Marcelo Xandó Batista e BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seu Diretor Márcio Serra Dreher. |
| RJ2010/3278 |
Decisão do Colegiado de 04/11/2010 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/9579 |
Decisão do Colegiado de 26/10/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PA RJ2006/7256 |
Decisão do Colegiado de 26/10/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/12495 |
Decisão do Colegiado de 26/10/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelaria inconveniente e inoportuna. Por essa razão, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck. |
| PAS RJ2010/4246 |
Decisão do Colegiado de 26/10/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ana Graciela Heugas Granato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS 11/08 |
PAS 11/08 Decisão do Colegiado de 19/10/2010 O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Alexandre Massa Rzezinsky, deliberou a sua rejeição, por entender que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo em vista, dentre outras peculiaridades do caso, a natureza e a gravidade do ilícito. O Colegiado ressaltou, ainda, que, no presente caso, se mostra conveniente levar a julgamento todos os acusados de uso de informação relevante ainda não divulgada ao público, de maneira a ser possível avaliar, no julgamento, as condutas de todos à luz do conjunto probatório presente nos autos. Pelas mesmas razões, e ainda pelas razões presentes no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski. Por fim, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 19/06 |
Decisão do Colegiado de 14/09/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. André Dorf. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2010/1144 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Malagoni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado deliberou ainda a aceitação da proposta de Alexandre Carola, não obstante o parecer do Comitê, por entender que o valor ofertado se mostra adequado, ante o valor do lucro obtido pelo proponente com a operação supostamente irregular. |
| PA RJ2010/4159 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. |
| PA RJ2010/2554 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A. |
| PAS RJ2010/0770 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. |
| PAS SP2010/0001 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelava inconveniente e inoportuna à luz do interesse público. Por essa razão, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada em conjunto por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro. |
| PAS SP2006/0066 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza. |
| PAS RJ2009/6757 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. |
| PAS SP2007/0095 |
Decisão do Colegiado de 21/09/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS 14/06 |
Decisão do Colegiado de 28/09/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 14/2006 em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2010/2411 |
Decisão do Colegiado de 05/10/2010 O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que o valor das propostas se afigura proporcional à gravidade das imputações, pois o lucro auferido pelos proponentes foi resultado das condições vantajosas para a compra das ações, legitimamente estabelecidas no plano de incentivo de longo prazo da Companhia. |
| PA RJ2007/10395 |
Decisão do Colegiado de 14/10/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, desde que, quanto ao procedimento relativo ao ressarcimento aos prejudicados, seja publicado, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os cotistas ainda não encontrados a receberem seus respectivos créditos, independentemente do montante da indenização devida a tais cotistas. |
| PA RJ2009/13169 |
Decisão do Colegiado de 14/10/2010 Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Rothschild & Cie Banque, desde que sejam excluídas a Cláusula 2ª bem como o compromisso de cumprir a regulamentação em vigor na manutenção e transferência das ações de emissão da GVT. |
| PAS 21/05 |
Decisão do Colegiado de 09/09/2010 O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Barbosa Pinto, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. |
| PAS 16/08 |
Decisão do Colegiado de 09/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, Isac Roffé Zagury, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro e Valdir Roque. |
| PAS 18/08 |
Decisão do Colegiado de 09/09/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. |
| PAS RJ2009/4164 |
Decisão do Colegiado de 09/09/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2010/1088 |
Decisão do Colegiado de 03/08/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Atrium S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Marco Antonio Fiori.
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| PAS 16/05 |
Decisão do Colegiado de 20/07/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
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| PAS RJ2009/13169 |
Decisão do Colegiado de 20/07/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2009/8286 |
Decisão do Colegiado de 20/07/2010 Em consonância com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha.
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| PA RJ2009/8787 |
Decisão do Colegiado de 06/07/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 23/2000 em relação aos compromitentes. |
| PA RJ2009/9731 |
Decisão do Colegiado de 06/07/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/5286 em relação ao compromitente. |
| PA RJ2009/5934 |
Decisão do Colegiado de 29/06/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. |
| PAS RJ2009/8316 |
Decisão do Colegiado de 29/06/2010 Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2009/12461 |
Decisão do Colegiado de 29/06/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício Atem, João Marcos Cintra Gordinho, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Caio Alexandre Hall Nielsen, Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem e John Marcos Acland Hidmarsh. |
| PA RJ2010/3420 |
Decisão do Colegiado de 29/06/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2010/4159 |
Decisão do Colegiado de 29/06/2010 O Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.
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| PAS RJ2009/9579 |
Decisão do Colegiado de 22/06/2010 O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, desde que o montante sugerido seja integralmente pago à CVM. Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna.
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| PAS RJ2010/1281 |
Decisão do Colegiado de 22/06/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Levy Macoto Tanaka.
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| PAS RJ2009/5744 |
Decisão do Colegiado de 22/06/2010 O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar. |
| PAS 21/05 |
Decisão do Colegiado de 22/06/2010 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes. |
| PAS RJ2009/5519 | Decisão do Colegiado de 25/05/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por (i) Rogério Jonas Zylberstajn; (ii) Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior; e (iii) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian. Com relação à proposta de Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian ressaltou que os promitentes devem pagar montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, integralmente atualizado até a data do pagamento. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI como responsável para atestar o pagamento da indenização à CENTRUS, com a apresentação das memórias de cálculo. |
| PAS RJ2009/9443 | Decisão do Colegiado de 25/05/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda. e Leonardo de Souza Aranha.
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/9443 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. |
| PAS RJ2009/11007 | Decisão do Colegiado de 25/05/2010 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas individualmente por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/11007 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. |
| PAS RJ2009/6713 |
Decisão do Colegiado de 25/05/2010 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, por considerá-la conveniente e oportuna. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA 06/07 | Decisão do Colegiado de 18/05/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente. |
| PAS 22/06 | Decisão do Colegiado de 18/05/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente. |
| PAS RJ2009/4744 | Decisão do Colegiado de 18/05/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo. |
| PAS RJ2009/4096 | Decisão do Colegiado de 18/05/2010 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados no processo. |
| PA RJ2009/9982 | Decisão do Colegiado de 11/05/2010 O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux. |
| PA RJ2009/8196 | O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda., Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Gilberto Sayão da Silva, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PA RJ2009/9731 | Decisão do Colegiado de 13/04/10 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2009/13069 | Decisão do Colegiado de 13/04/10 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Roberto Egydio Setúbal, Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/0485 | Decisão do Colegiado de 13/04/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2010/1807 | Decisão do Colegiado de 13/04/10 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração e a conseqüente rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky. |
| PA RJ2009/6713 | Decisão do Colegiado de 20/04/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente. |
| PA RJ2009/5542 | Decisão do Colegiado de 20/04/10 - Por considerar que não foram trazidos fatos novos no pedido de reconsideração que pudessem alterar o juízo discricionário anteriormente adotado, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, reiterando a decisão tomada em reunião de 09.02.10 |
| PA RJ2008/5980 | Decisão do Colegiado de 30/03/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação ao compromitente. |
| PA RJ2009/5594 | Decisão do Colegiado de 30/03/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2009/6832 | Decisão do Colegiado de 23/03/10 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Audimec Auditores Independentes, Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto. |
| PAS RJ2009/8787 | Decisão do Colegiado de 23/03/10 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição da proposta conjunta de Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal.
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| PA RJ2009/10254 | Decisão do Colegiado de 23/03/10 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício de Faria Araujo, Marisa de Araujo Longo, Eliana Maria Loureiro Rocha, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A., Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo e Sapil Ltda. |
| PA RJ2010/0035 | Decisão do Colegiado de 23/03/10 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS 02/08 | Decisão do Colegiado de 16/03/10 A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela viabilidade jurídica da sua aceitação. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela rejeição da nova proposta.
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| PAS RJ2006/8572 | Decisão do Colegiado de 16/03/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2006/8572 em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2006/4665 | Decisão do Colegiado de 09/03/2010 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo. |
| PAS RJ2009/2382 | Decisão do Colegiado de 02/03/2010 O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado pelo Sr. Milton Luiz Millioni, tendo deliberado sua rejeição e a manutenção da decisão tomada em reunião de 15.12.09. |
| RJ2009/6425 | Decisão do Colegiado de 09/02/2010. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PA RJ2009/5519 | O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da rejeição, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação das propostas apresentadas por Rogério Jonas Zylbersztajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada pela CENTRUS (IPCA + 5% a.a.).
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| PA RJ2008/10302 | O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de noventa dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo junto à CVM, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PA RJ2009/8224 | O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria e Culinária Ltda.), Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Antonio Sales de Mello e Eduardo Moraes de Carvalho. |
| PARJ2009/4925 | O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra. |
| PAS 24/2006 | O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Augusto de Oliveira Sacramento. |
| PAS RJ2009/6713 | Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, Almir Guilherme Barbassa apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, já que o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso.
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| PA RJ2009/5351 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Walter Zarzur Derani, Nelson Antônio Zogbi Júnior, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur, Romeu Alberti Sobrinho, Osmar Elias Zogbi, Antônio Elias Zogbi Neto, Marcos Zarzur Derani, Cláudio Zarzur e José Leonardo Teixeira Gomes, acompanhando o entendimento consubstanciado nos pareceres do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/4747 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ariel Leonardo Szwarc, Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/3082 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2009/6349 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni. |
| PA RJ2009/6226 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luiz de Mello e Souza, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda. |
| PA RJ2009/9731 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis Banques Populaires. |
| PAS 06/08 | Decisão do Colegiado de 26/01/10 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PASRJ2008/9022 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 O Colegiado entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não era conveniente nem oportuna. Por isso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner. |
| PASRJ2009/6515 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/14153 em relação aos compromitentes. |
| PASRJ2008/11003 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PASRJ2009/4006 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PASRJ2006/1077 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente. |
| PASRJ2009/2382 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Edmundo Valadão Cardoso, e da proposta alternativa de R$ 75.000,00 apresentada por Milton Luiz Milioni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PASRJ2009/3952 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PASRJ2009/3049 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa e Paulo Roberto Costa. Em relação à proposta apresentada por Sandra Lima de Oliveira, o Colegiado entendeu que o valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, tendo deliberado sua aceitação. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PASRJ2009/5978 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PASRJ2009/5865 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Levy Macoto Tanaka. |
| PASRJ2009/4744 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PASRJ2009/4096 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PASRJ2009/2610 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier. |
| PASRJ2008/11105 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente e único acusado no processo. |
| PASSP2007/0095 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta conjunta de Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, acompanhando o parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 06/2008 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao referido compromitente. |
| PAS 02/2006 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das propostas apresentadas, em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo, e deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. e o Sr. Dório Ferman. |
| PAS RJ2009/0485 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Olympio da Veiga Pereira e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/9186 | Decisão do Colegiado de 08/12/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux. |
| PAS SP2008/0040 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2008/5542 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2008/5980 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodin Spielmann de Sá, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/8046 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo até 31.12.2012 para o cumprimento da obrigação pecuniária em favor da CVM, em linha com o cronograma previsto para o pagamento dos dividendos aos acionistas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações. |
| PAS RJ2008/10421 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2009/4088 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes. |
| PAS RJ2009/6773 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas pelos Srs. Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos. |
| PAS RJ2009/5051 | Decisão do Colegiado de 24/11/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte. |
| PAS RJ2009/4089 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2008/12293 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada. |
| PAS RJ2008/10538 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2009/0283 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2008/2334 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2008/8243 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os acusados. |
| PAS RJ2007/4685 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4685 tão-somente em relação ao referido compromitente. |
| PAS RJ2007/4414 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4414 tão-somente em relação aos referidos compromitentes. |
| PA RJ2009/5279 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, tendo o Diretor Eli Loria apresentado declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso. |
| PAS RJ2008/9574 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso. |
| PAS 13/06 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada pelo acusado Silvio Tini de Araújo. |
| PAS 21/05 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar. |
| PAS 09/08 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 21/05 | Decisão do Colegiado de 15/12/2009 O Relator, Diretor Eli Loria, manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação nº 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Relator destacou ainda que a aceitação da proposta seria incoveniente e inoportuna, tendo em vista a gravidade das infrações imputadas, a inexistência de economica processual e, ainda, a existência de prejuízos a indenizar que não estariam comtemplados na proposta. Os demais membros do Colegiado, considerando as manifestações da PFE e dos membros votantes do CTC, consideraram que a proposta de termo de compromisso apresentada representaria compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor da CVM e a SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor do CPC. |
| PAS 44/09 | Decisão do Colegiado de 17/11/2009 O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar. |
| PAS RJ2006/4665 | Decisão do Colegiado de 10/11/2009 O Colegiado, com base na manifestação do voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antônio Geraldo da Rocha. |
| PAS RJ2009/5730 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2008/4857 em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2009/6426 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud. |
| PAS RJ2009/6425 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/5594 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/4164 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2004/4457 | Decisão do Colegiado de 27/10/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, como responsável por atestar o pagamento de indenização ao cliente-reclamante. |
| PAS 22/06 | Decisão do Colegiado de 20/10/2009 O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/10967 | Decisão do Colegiado de 13/10/2009 O Colegiado tomou conhecimento das medidas adotadas pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para atender à determinação do Colegiado, em reunião de 14.04.09, para que a área verificasse se o Contrato de Indenização celebrado entre o Sr. Giuliano Rocha Pavan (Compromitente) e a Tempo Participações S.A. dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia no âmbito do Termo de Compromisso firmado pelo Compromitente com a CVM. O Colegiado deliberou a devolução dos autos à SEP, para adoção das medidas que a área técnica julgar cabíveis. |
| PAS RJ2009/1503 | Decisão do Colegiado de 13/10/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eliseu Martins. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/6349 | Decisão do Colegiado de 13/10/2009 O Colegiado, após analisar a proposta, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni. |
| PAS RJ2009/5351 | Decisão do Colegiado de 13/10/2009 O Colegiado iniciou a análise das propostas por aquela apresentada pelo Sr. Antônio Elias Zogbi Neto. O Colegiado decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da referida proposta. O Colegiado decidiu ainda que as demais propostas apresentadas serão analisadas posteriormente, quando a proposta do Sr. Antônio Elias Zogbi Neto retornar para a apreciação do Colegiado. |
| PAS RJ2009/4163 | Decisão do Colegiado de 29/09/2009 O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. |
| PAS RJ2009/0485 | Decisão do Colegiado de 29/09/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: |
| PAS RJ2008/10437 | Decisão do Colegiado de 29/09/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PAS SP2006/0164 | Decisão do Colegiado de 29/09/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes. |
| PA RJ2009/2718 | Decisão do Colegiado de 22/09/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/3673 em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2008/8243 | Decisão do Colegiado de 22/09/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2008/9181 | Decisão do Colegiado de 22/09/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2009/4925 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra. |
| PAS RJ2009/5710 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 07/08 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes e a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS como responsável por atestar a correção dos valores. |
| PAS RJ2009/3950 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2009/3952 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Bocchino Ferrari, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/4006 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos Soares, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2006/1077 | Decisão do Colegiado de 15/09/2009 O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.O Diretor Eli Loria votou pela rejeição da proposta por não considerar sua aceitação conveniente nem oportuna no momento. |
| PAS RJ2008/11749 | Decisão do Colegiado de 08/09/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela KPMG Auditores Independentes e pelo Sr. Giuseppe Masi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 21/06 | Decisão do Colegiado de 1º/09/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos acusados acima elencados. |
| PAS SP2007/0095 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 Por todo o exposto, o Colegiado deliberou a rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñhoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo. Adicionalmente, o Colegiado orientou o Comitê que verificasse junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valor intermediário entre os propostos pelos acusados e os anteriormente sugeridos pelo Comitê. |
| PAS RJ2008/8243 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e pelo Sr. Roberto Lombardi de Barros, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2009/4140 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 Segundo a opinião consubstanciada no parecer do Comitê, não obstante o proponente se comprometa a corrigir as irregularidades apontadas, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia. De outra parte, como a Companhia permanece inadimplente, verifica-se que não houve cessação da prática do ato considerado irregular, o que, todavia, é requisito para a celebração do Termo de Compromisso (inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76). |
| PAS RJ2007/4414 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/11105 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/10421 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2009/4089 | Decisão do Colegiado de 18/08/2009 O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 05.06.08, no âmbito do PAS 13/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes. |
| PAS 06/08 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Martin Emiliano Escobari Lifchitz e Roberto Martins de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 14/04 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez. |
| PAS RJ2009/0283 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2008/10703 e RJ2008/11846 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida, que deverá se dar no prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar a obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. O prazo para cumprimento dessa última obrigação foi fixado em seis meses, contado da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, devendo os proponentes, em até sessenta dias a partir deste prazo, apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento. |
| PAS RJ2008/2334 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2009/5730 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo. |
| PAS 12/05 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada, o Comitê concluiu que a obrigação assumida remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. |
| PA RJ2009/6515 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado em parcela única no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PA RJ2002/7537 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux. |
| PAS RJ2009/1503 | Decisão do Colegiado de 28/07/2009 O Colegiado considerou que a proposta apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello. |
| PAS RJ2008/4873 | Decisão do Colegiado de 11/08/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2008/4369 | Decisão do Colegiado de 11/08/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. |
| PAS 21/05 | Decisão do Colegiado de 21/07/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2008/11105 | Decisão do Colegiado de 14/07/2009 O Colegiado entendeu que a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch. |
| PA RJ2009/1987 | Decisão do Colegiado de 14/07/2009 O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, acatou o pleito do Banco Safra no sentido de que fosse estabelecido o prazo de dois anos para o compromisso previsto na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, a contar da data de sua assinatura. Dessa forma, o referido compromisso estará extinto a partir de 02.08.2009. |
| PA RJ2009/3306 | Decisão do Colegiado de 14/07/2009 O Colegiado, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta em apreço, consoante preceitua o inciso II do art. 7° da Deliberação 390/01, por não preencher os requisitos referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à do proponente. Em face do acima exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Dionísio Leles da Silva Filho. |
| PAS 27/05 | Decisão do Colegiado de 14/07/2009 Baseado na manifestação da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 23.04.09. |
| PAS RJ2008/10437 | Decisão do Colegiado de 07/07/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2008/11003 | Decisão do Colegiado de 07/07/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo SGE, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 13/06 | Decisão do Colegiado de 07/07/2009 O Colegiado, pelos argumentos expostos pelo SGE, deliberou pela rejeição do pedido de reconsideração, tendo decidido que deverá ser designado um Relator para analisar o processo. Após sorteio, o Diretor Eliseu Martins foi designado como Relator do PAS 13/2006. |
| PAS RJ2008/6250 | Decisão do Colegiado de 07/07/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto. |
| RJ2008/12124 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. João Henrique Marchewsky. |
| RJ2008/12293 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| RJ2008/9120 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada em conjunto por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável Marcos Antonio Quintanilha. |
| RJ2009/2718 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por J. P. Morgan Whitefriars Inc., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/4685 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/10538 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| RJ2007/3673 | Decisão do Colegiado de 23/06/2009 (RJ2009/2718) - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por J. P. Morgan Whitefriars Inc., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/14710 | Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2008/3931 | Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2007/3167 | Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS RJ2008/8108 | Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes. |
| PA RJ2009/3046 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Carlos de Souza Monteiro, Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti. |
| PAS RJ2008/8976 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva. |
| PAS RJ2008/9181 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Florence dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/4873 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2008/12727 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 O Colegiado entendeu que nenhuma das propostas apresentadas era conveniente e oportuna e deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho. |
| PA RJ2008/9022 | Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner. |
| RJ2006/8798 | Decisão do Colegiado de 19/05/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS 12/2004 | Decisão do Colegiado de 19/05/2009 Tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou considerar cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo acusado, e determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2008/8556 | Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PA RJ2008/5880 | Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2008/4875 | Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| PAS 13/06 | Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê de Termo de Comrpomissso, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. |
| PAS RJ2009/0283 | Decisão do Colegiado de 05/05/2009 O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não está em sintonia com precedentes que apresentam características essenciais similares ao do caso em exame. Após expor o assunto, o Superintendente Geral informou ainda que o Comitê, após a elaboração de seu parecer, tomou conhecimento que a companhia havia cancelado seu registro de companhia aberta junto à CVM. Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado considerou que a proposta do Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo deve ser rejeitada. |
| PA RJ2008/10703 e PA RJ2008/11846 | Decisão do Colegiado de 05/05/2009 No entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. |
| PAS RJ2008/8046 | Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Em face de todo o exposto pelo Comitê de Termo de Comrpomisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado. |
| PAS RJ2008/2334 | Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira. |
| PAS RJ2007/13030 | Decisão do Colegiado de 14/04/2009 O Colegiado, após a análise da matéria e de todas as peculiaridades e desdobramentos do caso, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva por não considerá-la conveniente e oportuna. Solicito que as referidas publicações sejam feitas com a máxima urgências, pois delas depende a emissão de um Comunicado ao Mercado pela Assessoria de Comunicação CVM. |
| PAS RJ2008/8243 | Decisão do Colegiado de 14/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/10967 | Decisão do Colegiado de 14/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que foi realizado o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. Entretanto, tendo em vista a informação fornecida pela área técnica de que o pagamento foi realizado pela Tempo Participações S.A., nos termos de um Contrato de Indenização celebrado entre o Compromitente e a Companhia, o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Empresas verifique se o Contrato dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia. |
| PAS 13/06 | Decisão do Colegiado de 14/04/2009 O Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar. |
| PAS RJ2005/8472 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados. |
| PAS RJ2007/4414 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. e Francisco Augusto Tertuliano, bem como da Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. e Luiz Vencato. |
| PAS 12/05 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno. |
| PAS RJ2008/4857 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez, Daniel Eldon Crawford e Norbert Glatt.O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo. |
| PAS RJ2005/1578 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação a Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antônio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert. |
| PAS 10/05 | Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação a Antonio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A., por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. |
| PAS RJ2007/14153 | Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso. |
| PAS RJ2007/13889 | Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Baseado nas manifestações favoráveis da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PA RJ2007/12231 | Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Baseado na manifestação da Procuradoria Federal Especializada - CVM, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2008/2712 | Decisão do Colegiado de 31/03/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2009/1987 | Decisão do Colegiado de 24/03/2009 Trata-se de consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião de 05.07.07 |
| PAS SP2006/0137 | Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure. |
| PAS RJ2008/4369 | Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer González. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 21/05 | Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento da proposta, deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê, tendo deliberado aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 27/05 | Decisão do Colegiado de 03/03/2009 O Colegiado, levando em conta precedente já julgado (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/0384 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges. |
| PAS SP2007/0095 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo. |
| PAS SP2006/0164 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e pelo Sr. Cláudio Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2006/4665 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima S/A DTVM e pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha. |
| PAS 02/07 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux e pela Sra. Íris Renaux Piragibe. |
| PAS RJ2008/7414 | Decisão do Colegiado de 10/03/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Valdir Roque, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações. |
| PAS RJ2007/1854 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PA RJ2007/1454 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Shan Ban Chun em 09.07.08. |
| PA RJ2008/9514 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. |
| PAS RJ2008/8108 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/11415 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, considerou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane oportuna e conveniente, e deliberou pela sua aceitação, tendo ressaltado ainda que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 21/06 | Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da FACEB. |
| PAS RJ2008/3931 | Decisão do Colegiado de 06/01/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Morgan Stanley S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/5880 | Decisão do Colegiado de 06/01/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A. no montante de R$ 200.000,00, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/12581 | Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado nas manifestações favoráveis da SIN e da SAD, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS SP2005/0338 | Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. |
| PAS 26/2006 | Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados. |
| PAS RJ2007/11305 | Decisão do Colegiado de 13/01/2009 Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS 12/04 | Decisão do Colegiado de 21/01/2009 Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 01.08.06, no âmbito do PAS 12/2004. Após discutir os fatos apresentados pelo Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.01.09, o Colegiado deliberou, por unanimidade: (i) considerar o Termo cumprido, no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda., tendo sido determinado o arquivamento do processo em relação à compromitente. (ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considerar o termo descumprido, resultando, consequentemente, na retomada do PAS 12/204, nos termos da Cláusula 10 do Termo e do art. 6º da Deliberação 390/01. |
| PAS RJ2008/1594 | Decisão do Colegiado de 16/12/2008 O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por DFV Participações S.A. e Banco Fator S.A., em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo. |
| PAS RJ2007/8556 | Decisão do Colegiado de 16/12/2008 Tendo sido devidamente justificada a razão para que se passe a exigir quantia superior à de R$100.000,00 (cem mil reais) indicada em precedentes, e diante do aditamento apresentado pelo proponente, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker de pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/2078 | Decisão do Colegiado de 27/01/2009 O Colegiado entendeu que a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni, acusados no PAS RJ2007/2078, não era conveniente nem oportuna, tendo decidido pela rejeição da mesma e manutenção da sessão de julgamento do processo marcada para o dia 03.02.09. |
| PAS RJ2007/8556 | Decisão do Colegiado de 09/12/2008 . O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker. |
| PAS RJ2008/5980 | Decisão do Colegiado de 09/12/2008. O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ideiasnet S.A. |
| PAS RJ2007/4414 | Decisão do Colegiado de 09/12/2008. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 02/12/2008. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado. |
| PAS RJ2008/4873 | Decisão do Colegiado de 02/12/2008. O Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo em vista que a João Fortes Engenharia S.A., companhia da qual é Diretor de Relações com Investidores, não apresentou, até esta data, os Formulários ITR pendentes (3º ITR/07 e 1º e 2º ITRs/08). |
| PAS RJ2007/10331 | Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2007/10329 | Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS RJ2007/3167 | Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2006/8798 | Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS SP2006/0137 | Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure. |
| PAS RJ2007/10328 | Decisão do Colegiado de 18/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo. |
| PAS RJ2007/14710 | Decisão do Colegiado de 11/11/2008. O Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo. |
| PAS RJ2008/5220 | Decisão do Colegiado de 11/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS 05/06 | Decisão do Colegiado de 11/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| PAS 27/05 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado entendeu que o valor total de R$ 400 mil sugerido pelos acusados seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes e, dessa forma, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Foi fixado, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2005/1578 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 13/06 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo. |
| PAS RJ2007/8150 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. |
| PAS RJ2008/2712 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Alves Paes de Barros, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2008/4875 | Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS: 22/06 | Decisão do Colegiado de 28/10/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação ao compromitente. |
| RJ2006/5905 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado Fabio Zani Bizzotto ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. |
| RJ2007/9080 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A. ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada. |
| RJ2007/10389 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados. |
| RJ2007/1854 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com Octávio Ferreira de Magalhães e CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME (atual denominação da Megainvestidor.com Ltda.) ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. |
| RJ2007/1854 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a nova proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 21/10/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/13889 | Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados. |
| PAS RJ2007/5035 | Decisão do Colegiado de 30/09/2008 O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia. Com relação à proposta apresentada por Almir Guilherme Barbassa, o Colegiado também deliberou por sua aceitação, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. |
| PAS 26/06 | Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Rodin Spielmann de Sá; e (ii) Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2008/0900 | Decisão do Colegiado de 07/10/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2006/1778 | Decisão do Colegiado de 22/07/2008 O Superintendente Geral informou ao Colegiado que nenhum fato novo foi apresentado pelo Recorrente que merecesse ser apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso e que entendia não haver base, portanto, para o pedido de reconsideração. Ressaltou, ainda, que os argumentos trazidos pelos recorrentes em seu pedido de reconsideração não poderiam ser analisados no presente momento, por se revestirem em razões de defesa, cuja apreciação somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia. O Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, mantendo a decisão recorrida. |
| PAS 26/06 | Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Diante do exposto no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Romanche Investment Corporation, LLC, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS SP2007/0119 | Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo. |
| PAS RJ2007/5035 | Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação às compromitentes. |
| PAS RJ2005/8472 | Decisão do Colegiado de 16/09/2008 A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou ter sido cumprida a cláusula referente à publicação de editais convocando os cotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM a receberem seus respectivos créditos. No entanto, com relação à cláusula que obriga a comunicação aos cotistas minoritários do Fundo sobre a disponibilização dos recursos, que deveria ter sido feita através do envio de correspondência individual (com AR de mão própria), foi feita através de AR simples. A SIN ressaltou, ainda, que pouco mais de 8% do total disponibilizado pelo Banco Santander S.A. foi resgatado pelos cotistas. Por todo o exposto, o Colegiado não considerou cumprido o Termo de Compromisso, e concedeu um prazo de 60 dias para que os compromitentes enviem correspondência individual (com AR de mão própria) aos cotistas que ainda não receberam seus créditos, e, adicionalmente, encaminhem à CVM comprovante do envio das correspondências. |
| PAS RJ2007/5041 | Decisão do Colegiado de 16/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação às compromitentes. |
| PAS RJ2007/10843 | Decisão do Colegiado de 16/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS 10/05 | Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o , o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado. |
| PAS RJ2007/11851 | Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli. |
| PA RJ2008/2569 | Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem. |
| PAS RJ2008/4871 | Decisão do Colegiado de 09/09/2008 No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando notadamente os inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero.Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas. |
| PAS RJ2008/4873 | Decisão do Colegiado de 09/09/2008 O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária. |
| PAS RJ2007/7292 e RJ2007/7548 | Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos presentes processos, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada. |
| PAS RJ2007/3809 | Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PA RJ2006/0852 | Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PA RJ2005/4244 | Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. |
| PAS 14/05 | Decisão do Colegiado de 19/08/2008 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen, Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR e Companhia Vale do Rio Doce. |
| PA RJ2008/5220 | Decisão do Colegiado de 19/08/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10328 | Decisão do Colegiado de 12/08/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 22/06 | Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Após analisar os argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou no seguinte sentido: (i) por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International; e (ii) por maioria, pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/14044 | Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza. |
| PAS RJ2008/1594 | Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Banco Fator S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O Comitê considerou que a proposta apresentada é proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, sendo conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado, contudo, tendo em conta a relevância do papel da instituição intermediária nos processos de oferta pública, entendeu que a proposta apresentada mostra-se desproporcional às condutas atribuídas ao proponente, e, nesse contexto, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Fator S.A. |
| PAS RJ2006/6235 | Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados. |
| PAS RJ2007/5041 | Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo em relação ao compromitente Luis Antonio Oselame. |
| PA RJ2007/2899 | Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado, Banco Opportunity S.A. |
| PAS 25/05 | Decisão do Colegiado de 03/07/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/8556 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 O Relator Eli Loria informou que o acusado, embora tenha manifestado intenção de apresentar proposta de termo de compromisso, não apresentou a proposta tempestivamente. No entanto, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, o Relator entendeu conveniente a apreciação da proposta apresentada intempestivamente, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Comitê de Termo de Compromisso, para sua análise. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria. |
| PAS RJ2007/3821 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2007/10889 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2007/11253 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2008/3931 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 O Colegiado, sem prejuízo de a SRE, caso julgue cabível, dar seguimento à responsabilização do coordenador da oferta pública, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10331 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/10329 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 05/06 | Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Cox Neto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 09/1993 | Decisão do Colegiado de 17/06/2008 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. |
| PAS RJ2007/1854 | Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Considerando todo o exposto pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2008/0236 | Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro. |
| PAS RJ2007/9080 | Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2007/10843 | Decisão do Colegiado de 10/06/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Milton de Araújo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 13/2005 | Decisão do Colegiado de 22/07/2008. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foram designadas como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10966 | Decisão do Colegiado de 27/05/2008 Baseado na manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 097/08, de que Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota teria ressarcido à Companhia o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2007/13030 | Decisão do Colegiado de 27/05/2008 O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê e acompanhando o entendimento nele exarado, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. |
| PAS RJ2007/14710 | Decisão do Colegiado de 27/05/2008 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas. |
| PAS RJ2007/7292 e RJ2007/7548 | Decisão do Colegiado de 24/06/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTMV S.A., por entender que representa montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pela acusada e por terceiros em situação similar, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2007_10389 | Decisão do Colegiado de 24/06/2008 Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007_5035 | Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Adelmo Felizati, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007_4932 | Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". Ademais, o Colegiado, acatou as sugestões do Comitê pertinentes ao procedimento de indenização (explicitados no respectivo parecer), tendo, ainda: i) fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses (prazo este contado após a última publicação do aviso), para que os proponentes apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo), cumprindo à Superintendência de Relações com Empresas - SEP acompanhar e atestar tal obrigação, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos acionistas; e ii) no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, fixado o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cabendo à Superintendência Administrativo-Financeira - SAD o atesto do seu cumprimento. |
| PAS RJ2007_3809 | Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado, por maioria, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007_2078 | Decisão do Colegiado de 20/05/2008 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni; e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2006_8797 | Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto nos Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados. |
| PAS RJ2006/3616 | Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Trata-se de requerimento de Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e do Sr. Alexandre Marcel informando a superveniência de fatos importantes, de natureza pessoal, que justificam a necessidade de ser concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 04.12.07, no âmbito do PAS RJ2006/3616. Diante do argumento apresentado, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 27/05 | Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente. |
| PAS RJ2007/3772 e RJ2007/7549 | Decisão do Colegiado de 13/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), por entendê-la oportuna e conveniente, levando em consideração a economia processual advinda da celebração do termo de compromisso, a gravidade dos fatos e a efetiva possibilidade de punição dos envolvidos. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/1103 | Decisão do Colegiado de 05.06.2008 - O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pelo Sr. Cláudio Salvador Lembo se mostra conveniente e oportuna, e que, embora não contemple prestação pecuniária, justifica-se, no caso, a sua substituição por medida que igualmente se prestará a desestimular a prática de conduta semelhante. Nesses termos, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, ressaltando que o termo assinado deverá prever a obrigação de, além de enviar aos atuais governadores de estado a declaração proposta e aprovada, atender a veículos de imprensa que procurem o proponente para tratar do assunto, bem como que a CVM pode tornar pública a declaração da forma que entender cabível. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, designando a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS 13/05 | Decisão do Colegiado de 05.06.2008 - Acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, à exceção da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, o Colegiado deliberou pela: a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - Ângelo da Silva Carneiro; - José Roberto Funaro; - Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti; - Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; - Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro; - Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - São Paulo CV Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos; - Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto. O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (à exceção da São Paulo CV Ltda e seu diretor), e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2006/1778 | Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo. |
| PAS RJ2006/5343 | Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente o fato de a CIBRAN continuar com seu registro desatualizado, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier. |
| PAS RJ2005/4244 | Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Galló, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2006/0852 | Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo, com a ressalva de que esta deverá incluir somente a pessoa física, Sr. Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, orientando o Comitê para que que este providencie para que o Termo seja celebrado sob esta condição. |
| PAS 26/06 | Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou: (i) pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Rodin Spielmann de Sá, Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo. (ii) pela rejeição da proposta apresentada por Romanche Investment Corporation LCC. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS 15/04 | Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado ao reanalisar a nova proposta apresentada, deliberou manter a decisão tomada em 13.11.07, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie. Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello. |
| PAS RJ2008/10681 | Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10681 | Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10966 | Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por Mendes Junior Engenharia S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Ângelo Marcus de Lima Cota, o responsável pelo pagamento. |
| PAS RJ2007/10873 | Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2007/8684 | Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS 10/01 | Decisão do Colegiado de 01/04/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados. |
| PAS RJ2007/3428 | Decisão do Colegiado de 01/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados. |
| PAS RJ2006/8205 | Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados. |
| PAS RJ2007/2900 | Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada. |
| PAS RJ2007/1454 | Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou ainda os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda o pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data de pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimentodo valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações. |
| PAS RJ2007/12581 | Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - O Colegiado deliberou, por maioria de votos, vencidos o Diretor Marcos Pinto e a Presidente Maria Helena, que votaram pela regularidade da operação objeto da consulta por parte da Citibank DTVM S.A., pela aceitação do Termo de Compromisso proposto, observadas as seguintes condições: |
| PAS RJ2004/5296 | Decisão do Colegiado de 06/05/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados. |
| PAS RJ2007/4247 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti. |
| PAS RJ2007/3613 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jarbas Guimarães Junior, José Afonso Bezerra, Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira. |
| PAS RJ2007/2901 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados. |
| PAS RJ2007/3084 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2007/5035 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou: |
| PAS RJ2007/5041 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioly, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/11253 | Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Antonio Gaspar, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS SP2006/6159 | Decisão do Colegiado de 11/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo. |
| PAS SP2006/6235 | Decisão do Colegiado de 11/03/2008 - A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestou o cumprimento da cláusula referente ao pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no entanto, informou não poder atestar o integral cumprimento do Termo, por não ter sido publicado edital, conforme previsto no § 2º da cláusula 3ª do Termo, com vistas à localização de 5 cotistas do fundo administrado pelo Banco Safra S.A. que detêm no total R$ 21,19. O Colegiado deliberou, então, conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Safra S.A. para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso, sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação. Foi deliberado, ainda, que a SMI oficie ao Banco Safra para que seja enviada a lista de clientes não localizados, conforme previsto no §1º da cláusula 3ª do Termo, tendo em vista informação da SMI de que tal requisito não havia sido cumprido. |
| PAS SP2006/0085 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS 29/05 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jacques El Kobi. |
| PAS 15/06 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Arnaldo Mello Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo Junior e José Augusto Bahia Figueiredo. |
| SP2007/0119 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PA RJ2007/10889 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins, desque que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, em linha com os demais ajustes já firmados. O Colegiado ressaltou, ainda, que a que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/3821 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/12231 | Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado, diante das manifestações da PFE e do Comitê de Termo de Compromisso e com base, especialmente, no exposto no MEMO/PFE-CVM/Nº 965/08, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por VAILLY S.A. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente. |
| PAS RJ2007/10884 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso. |
| PAS RJ2007/3820 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada no processo. |
| PAS RJ2005/8541 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS RJ2005/8001 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS RJ2005/7782 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS RJ2005/8134 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS 27/05 | Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/3809 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 18.12.07, que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos do PAS RJ 2007/3809, consistente (i) na realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) na elaboração de material educativo; e (iii) no pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil. |
| PAS RJ2007/7548 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A. |
| PAS RJ2007/7292 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A. |
| PAS RJ2006/5410 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ludegardes Silva de Menezes e Maria Anunciada Sampaio de Menezes. |
| PAS 15/04 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 13.11.07 que deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, no âmbito do PAS 15/04. |
| PAS 10/05 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado deliberou conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Opportunity para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação. |
| PAS RJ2007/8689 | - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Compromisso apresentada por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 10/05 | - Decisão do Colegiado de 29/01/2008 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder novo prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, contados a partir desta data. |
| PAS RJ2007/3533 | - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo. |
| PAS RJ2007/8797 | - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/10873 | - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/10966 | - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/1221 | - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado depreendeu que a indenização a ser paga, em virtude do Sr. Shan Ban Chun não ter prontamente informado ao mercado sobre o aumento de participação acionária na empresa Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária, não deveria restringir-se ao ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que vendera para a Avipal, em 08.12.03, as ações de emissão da companhia de que era titular, à medida que, em verdade, o universo de prejudicados em razão da não divulgação tempestiva da OPA afigura-se bem mais amplo, contemplando todos aqueles que, desconhecedores da obrigação da realização da OPA por aumento de participação, alienaram suas ações no período em tela. Assim, o Colegiado solicitou ao Comitê que, a partir das informações prestadas pela Bovespa, efetue o levantamento dos investidores destinatários da indenização, nos termos acima expostos, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente para o aperfeiçoamento de sua proposta. Observou-se ainda que o percentual de pagamento à CVM de 20% do valor da indenização, já objeto de negociação junto ao Comitê, deverá ser calculado a partir do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados. Ainda, o Colegiado ressaltou que, como exposto pelo próprio Comitê, deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso para que seus nomes sejam informados ao proponente, de forma que não reste caracterizada a quebra do sigilo dessa informação. |
| PAS 10/05 | - Decisão do Colegiado de 15/01/2008 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes, contados a partir da data em que a CVM prestar as informações requeridas. |
| PAS 18/05 | - Decisão do Colegiado de 15/01/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por Rinaldo Campos Soares, único indiciado no processo. |
| PAS 26/05 | - Decisão do Colegiado de 22/01/2008 - O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração interposto pelo HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações. |
| PAS 25/05 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker. |
| PAS RJ2006/8205 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki. |
| PAS RJ2007/2900 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2007/3428 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; e (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. |
| PAS RJ2007/3772 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. |
| PAS RJ2007/3820 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente. |
| PAS RJ2007/8672 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes. |
| PAS RJ2007/10967 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Giuliano Rocha Pavan, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. |
| PAS RJ2007/3809 | - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. |
| PAS SP2005/0173 | - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Baseado na manifestação da SMI, de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Banco ABN Amro Real S.A., Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e José Luiz Majolo. |
| PAS 29/2003 | - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Tendo sido cumpridas todas as obrigações na forma convencionada e inexistindo obrigação adicional a ser cumprida, conforme devidamente atestado pela SFI e pela SAD, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Rezende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC e Barry William Herman. |
| PAS RJ2005/4555 | - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Diante das confirmações da SAD e da SMI de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes Alexandro Marcel e Estratégia Investimentos S.A. CVC. |
| PAS RJ2007/0352 | - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Diante das confirmações da SAD e da SEP de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e, ainda, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente Mônica Salvari Baumer. |
| PAS RJ2006/3616 | - Decisão do Colegiado de 04/12/2007 - O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel. |
| PAS SP2006/0168 | - Decisão do Colegiado de 04/12/2007 - O Colegiado, por maioria, com base no exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e na manifestação da PFE, deliberou rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, vencidos o Diretor Marcos Barbosa Pinto e a Presidente Maria Helena Santana que entenderam que em casos de culpa concorrente, como o presente, seria perfeitamente aceitável que os proponentes arcassem com parcela (e não o total) do alegado prejuízo, proporcionalmente à sua culpa. |
| PAS 10/05 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. |
| PAS RJ2004/5296 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". |
| PAS RJ2007/1854 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil. |
| PAS RJ2007/2901 e RJ2007/10229 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2007/3084 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Penido Pinto Marques, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. |
| PAS RJ2007/8684 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Luiz de Godoy Pereira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. |
| PAS 15/04 | - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Lucio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez de Almeida, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello. |
| PAS RJ2007/1118 | - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Caixa Econômica Federal. |
| PA RJ2004/3751 | - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo. |
| PAS 27/05 | - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; b) Carlos de Souza Monteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. |
| PAS RJ2006/4849 | - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia. |
| PAS 13/04 | - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados. |
| PAS 26/05 | - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de reconsideração. |
| PA RJ2007/2899 | Decisão do Colegiado de 09/10/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Opportunity S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/2078 | Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. |
| PAS RJ2006/7209 | Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados. |
| PAS SP2005/0173 | Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2005/4555 | Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 45 dias para cumprimento do compromisso assumido pelos requerentes. |
| PA RJ2006/0180 | Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados. |
| PAS 01/06 | Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar. |
| PA RJ2004/5303 | Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 30.07.07. |
| PAS RJ2006/9070 | Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco Dutra Martins Filho. |
| PA RJ2007/0174 | Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 06.09.07. |
| PA RJ2007/0352 | Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas. |
| PA RJ2006/6572 | Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gil Ari Deschatre, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 22/05 | Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco da Amazônia S.A. e José Carlos Rodrigues Bezerra. |
| PAS 10/05 | Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado. |
| PAS RJ2006/3553 | - Baseado nos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva. |
| PAS RJ2006/8625 | - Decisão do Colegiado de 31/07/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Levy, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. |
| PAS RJ2007/1176 | - Decisão do Colegiado de 31/07/2007 - Baseado nos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Instituto Aerus de Seguridade Social. |
| PAS SP2005/0268 | - Baseado nas manifestações da Superintendência de Informática - SSI (área responsável por atestar o cumprimento do Termo de Compromisso firmado por BM&F e Edemir Pinto) e das Superintendências Administrativo-Financeira - SAD, de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI (áreas responsáveis por atestar o cumprimento do Termo firmado por Sanos e outros), de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2006/7545 | - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2006/5674 | - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado. |
| PAS RJ2006/1507 | - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado firmado por todos os indiciados. |
| PAS 09/2001 | - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado firmado por todos os indiciados. |
| PAS 18/2005 | - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou aceitar, com algumas ressalvas, a proposta apresentada por Rinaldo Campos Soares, e fixou em 30 dias o prazo para a assinatura do Termo de Compromisso,contado da comunicação da presente decisão ao proponente. |
| PAS 13/2004 | - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e considerando que o valor proposto mantém (e até aumenta) a proporção entre o valor das operações consideradas irregulares e o valor que foi aceito em casos semelhantes, e é suficiente para desestimular condutas semelhantes pelos compromitentes e por terceiros, sem impedir que a Receita Federal adote as providências que entender cabíveis, o Colegiado deliberou aceitar a celebração dos Termos de Compromisso apresentados por (i) Romanche Investment Corporation, LCC; e (ii) Banco UBS Pactual S.A., André Santos Esteves; UBS Pactual Corretora de Mercadorias Ltda.; e Aldo Santos Laureano Junior. |
| PAS RJ2005/9738 | - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2006/5820 | - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2004/4234 | - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS 25/2004 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - O Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) José Governo Pais; e (ii) Alexandre Beldi Neto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., Tolvi Participações S.A. (sucessora por incorporação da BID S.A.), Banco Credibel S.A., Hiroshi Yamazaqui, Araldo Alexandre Marcondes de Souza, Sérgio Jesus Fiorelli, Heloisa Wey Beldi e Maria Cláudia Beldi. |
| PAS RJ2006/4341 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação ao compromitente Jander Silveira Medeiros, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/6235 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - O Colegiado deliberou que algumas alterações em seus termos seriam necessárias para a aceitação, entre elas, além da especificação de valores antes referida, a atualização dos valores devidos e algumas alterações nas cláusulas relativas aos esforços para localização de cotistas, e prazos para cumprimento das obrigações. O Relator ficou encarregado de discutir tais alterações com os proponentes, retornando o processo a exame caso sejam aceitas. |
| PAS SP2005/0338 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - aprovou nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. (atual Égide CTVM Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho. |
| PAS 06/2004 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 aprovou nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. |
| PAS 03/2005 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins. |
| PAS RJ2006/9825 | - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D'Ávila Bertaso. |
| PAS RJ2006/5905 | - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pela o Colegiado suspensão do andamento do processo até o dia 31.08.07, de forma permitir que o Sr. Fabio Zani Bizzotto regularize sua situação junto à CVM, com a conseqüente assinatura do Termo de Compromisso, nos termos da decisão de 30.01.07. |
| PAS RJ2006/5664 | - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/4337 | - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2005/9000 | - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 06/2005 | - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - Com referência ao pedido de dispensa de envio de correspondência individual (via AR de mão própria) aos beneficiários que se encontram com seus cadastros desatualizados, o Colegiado deliberou dispensar seu envio, considerando que, estando desatualizados alguns endereços, as correspondências poderiam não chegar a todos os seus destinatários finais, e que a publicação de Aviso aos Acionistas, conforme proposto pelos compromitentes, já atenderia a finalidade de assegurar que os acionistas tomem conhecimento do pagamento da indenização. |
| PAS RJ2006/4850 | - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga. |
| PAS RJ2006/3410 | - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/1325 | - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., tendo fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. |
| PAS RJ2005/7463 | - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/9059 | - Decisão do Colegiado de 12/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/7209 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. . |
| PAS RJ2006/6107 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2005/3742 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2004/5303 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Arthur Joaquim de Carvalho e Verônica Valente Dantas, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS 26/2005 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS 24/2004 | - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.08.06 que indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Carlos Vaini, Norberto Margarido Tortorelli, Oswaldo Luis Grossi, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata, por considerar que as propostas continuam não atendendo ao requisito legal, não se revelando, em conseqüência, oportuna nem conveniente a celebração de Termo de Compromisso nas condições apresentadas. |
| PAS RJ2006/6106 | - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/6105 | - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/5908 | - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS 12/2004 | - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento presente processo com relação aos proponentes Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS SP2005/0155 | - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/3189 | - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/1512 | - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/4780 | - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de trinta dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. |
| PAS RJ2006/5674 | - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. |
| PAS RJ2004/1616 | - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/3618 | - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2005/1250 | - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS 02/02 | - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS RJ2006/3461 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 determinou o arquivamento do processo em razão do cumprimento de Termo de Compromisso pelo proponente Apeles Lemos Filho. |
| PAS RJ2006/7545 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do Termo de Compromisso" e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo. |
| PAS RJ2001/4619 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2005/8999 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2001/12037 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2005/8134 | - Decisão do Colegiado de 03/04/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Price Water House Coopers e por Fernando Dantas Alves Filho. |
| PAS RJ2006/5664 | - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nishio. |
| PAS RJ2006/1296 | - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado. |
| PAS SP2005/173 | - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 - O Colegiado determinou a aceitação da prosposta de termo de compromisso apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo, sob a condição da inclusão, na 5ª cláusula do Termo, da obrigação dos compromitentes apresentarem comprovante dos pagamentos efetuados aos investidores reclamantes. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. |
| PAS RJ2005/7245 | - Decisão do Colegiado de 14/03/2007 determinou o arquivamento do processo em razão do cumprimento de Termo de Compromisso pelos proponentes. |
| PAS RJ2005/9738 | - Decisão do Colegiado de 14/03/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Edimar Wanderley. |
| PAS RJ2005/4555 | - Decisão do Colegiado de 06/03/2007 - O Colegiado, considerando os argumentos expostos pelo Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Senhor Alexandro Marcel. |
| PAS RJ2006/4341 | - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Jander Silveira Medeiros. |
| PAS RJ2006/7545 | - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou que o Comitê de Termo de Compromisso renegociasse a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Price WaterhouseCoopers Auditores Independentes. |
| PAS RJ2001/4652 | - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2006/7829 | - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Ferreira Bertaso. |
| PAS RJ2006/4337 | - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Jarczun Kak, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do Termo de Compromisso" e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo. |
| PAS 05/04 | - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo senhor Mário Rubens Braga. |
| PAS RJ2006/4663 | - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Marcos Lanfranchi de Callis. |
| PAS SP2005/0268 | - Decisão do Colegiado de 05/02/2007 - O Colegiado, em razão do cumprimento dos termos de compromisso, deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes (i) BES Securities do Brasil S.A. CCVM e Sr. Marcos Jacobina Borges; (ii) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda; e (iii) Fundação Itaubanco e Sr. João Batista Moreira dos Santos. |
| PAS RJ2004/1616 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado neste PAS. |
| PAS RJ2005/6765 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 - O Colegido deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso celebrado em 13/09/2006. |
| PAS 22/04 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Joaquim José Vieira Baião Neto. |
| PAS RJ2006/5820 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alfonso Gallardo Sosa e Julio Carlos Porras Zadik. |
| PAS RJ2006/4321 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Erick Herbert Thau. |
| PAS RJ2006/5905 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Fabio Zani Bizzoto, com a condição de que, na data da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93. |
| PAS RJ2006/4234 | - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do Termo de Compromisso" e, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. |
| PAS 23/05 | - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Carlos Eduardo Ferreira, Hélio César Gama do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos e José Lúcio Borini; e (ii) Marcos Antônio Moser. |
| PAS RJ2005/7463 | - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sebastião Bussular Junior. |
| PAS RJ2006/3410 | - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Gallego Augusto. |
| PAS 26/2005 | - Decisão do Colegido de 23/01/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por M&G Poliéster S.A e José Veiga Veiga, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS 29/03 | - Decisão do Colegiado de 16/01/2007 - O Colegiado, apreciando a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Resende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC, Barry William Herman, acusados no Processo, deliberou por sua aceitação, nos termos do voto apresentado pelo Relator, determinando que cópia da presente decisão seja enviada à Secretaria de Previdência Complementar. |
| PAS RJ2006/6107 | - Decisão do Colegiado de 16/01/2007 - O Colegiado da CVM, em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas. |
| PAS 20/03 | - Decisão do Colegiado de 09/01/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Sprind Consultoria e Participações Ltda. (sucessora de Sprind DTVM Ltda.) e Carlos Alberto Neves de Queiroz, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado em 28/07/2005. |
| PAS 09/01 | - Decisão do Colegiado de 09/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto. |
| PAS 06/04 | - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados. |
| PAS RJ2006/3618 | - Decisão do Colegido de 19/12/2006 - O Colegido acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, e fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo. |
| PAS RJ2006/3189 | - Decisão do Colegido de 19/12/2006 - O Colegido, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, tendo sido fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS RJ2005/0097 | - Decisão do Colegiado de 19/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, Credibel Factoring - Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), Antonio Roberto Beldi, Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldim, Antônio Fábio Beldi, Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes. |
| PAS 02/03 | - Decisão do Colegiado de 19/12/2006 - o Colegiado apreciando pedido de reconsieração de decisão, deliberou pela manutenção de sua decisão de 09/05/06, que indeferiu o pedido de celebração de termo de compromisso proposto por Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal. |
| PAS RJ2006/5908 | - Decisão do Colegido de 12/12/2006 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo senhor MICHAEL RUMPF, desde que a SEP ateste que a companhia aberta, na data da assinatura do Termo, está com o registro atualizado. Determinou, também, a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo. |
| PAS RJ2005/9831 | - Decisão do Colegiado de 12/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Audnirte Auditores Independentes S/C e Mauri Deschamps. |
| PAS RJ2006/6017 | - Decisão do Colegiado de 12/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes E Ismael Martinez. |
| PAS RJ2006/1512 | - Decisão do Colegido de 05/12/2006 - O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, e fixou o prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. |
| PAS RJ2006/6106 | - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. |
| PAS RJ2006/6105 | - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácio do Termo de Compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunição da presente decisão à proponente. |
| PAS RJ2006/1325 | - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Furuto Corretora de Valores Ltda. |
| PAS RJ2006/4780 | - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro. |
| PAS 09/93 | - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. |
| PAS RJ2005/3742 | - Decisão do Colegido de 28/11/2006 - O Colegido, apreciando pedido de reconsideração de sua decisão de 30/05/2006, que havia rejeitado proposta de celebração de termo de compromisso aprsentada por administradores e acionistas controladores da Usina Costa Pinto S/A - Açúcar e Álcool, considerando que o registro da companhia encontra-se atualizado, deliberou acatar a nova proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, tendo ainda fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS RJ2006/5822 | - Decisão do Colegiado de 22/11/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros. |
| PAS RJ2005/5442 | - Decisão do Colegiado de 22/11/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. |
| PAS 12/04 | - Decisão do Colegido de 07/11/2006 - O Colegido, pelos motivos expostos no voto do Relator, deliberou não acatar o pedido de reconsideração de sua decisão de 01/08/2006, que indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara. |
| PAS RJ2005/1250 | - Decisão do Colegiado de 07/11/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim. |
| PAS RJ2001/12037 | - Decisão do Colegiado de 07/11/2006 determinou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ruhtra Locações S.A. (atual denominação de Arthur Andersen S/C) e Carlos Biedermann. |
| PAS RJ2005/9059 | - Decisão do Colegido de 31/10/2006 - O Colegido, apreciando pedido de reconsideração de sua decisão de 04/04/2006, que havia rejeitado proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. e PAULO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, deliberou, nos termos do voto da Relatora, acatar a nova proposta apresentada. |
| PAS 06/05 | - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo. |
| PAS RJ2005/9000 | - Decisão do Colegiado de 31/10/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S.A. e por Carlos Henrique Mussolini. |
| PAS RJ2005/9059 | - Decisão do Colegiado de 31/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, conforme aditamento apresentado pelos indiciados em 13/09/2006. |
| PAS RJ2006/0180 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck. |
| PAS RJ2001/4619 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda. |
| PAS RJ2006/1296 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Marcelo Fidêncio Giufrida. |
| PAS RJ2006/3410 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Gallego Augusto. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elabora minuta reformulando a Instrução nº 388/03 de forma a contemplar a responsabilidade do administrador contratante do analista, como já ocorre na Instrução nº 306/99, que dispõe sobre o administrador de carteira de valores mobiliários. |
| PAS RJ2006/3364 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi. |
| PAS 19/03 | - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. |
| PAS RJ2003/5473 e RJ2002/7017 | - Decisão do Colegiado de 10/10/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS 12/04 | - Decisão do Colegido de 03/10/2006 - O Colegido, pelos motivos expostos no voto do Relator, considerando os argumentos apresentados pelos peticionários, acolheu o pedido de reconsideração de sua decisão de 01/08/2006, tendo deferido a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky. |
| PAS RJ2006/1507 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes. |
| PAS RJ2005/8999 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Matone CVMC Ltda e por Rejane Matone Chanin, conforme negociação com o Comitê de Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2006/3461 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho. |
| PAS SP2005/0155 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos. |
| PAS RJ2005/8714 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto, Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura. |
| PAS RJ2005/9738 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edimar Wanderley. |
| PAS 29/03 | - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Managemant S.A., Saul Dutra Sabbá e Paulo Sergio Vieira de Resende. |
| PAS 02/02 | - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Daycoval e seus diretores Sasson Dayan, Ibrahim Dayan, Carlos Moche, Salim Dayam, Morris Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, São Paulo Corretora de Valores e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, Flávio Maluf, Clark Setton e Marcelo Faria Figueiredo. |
| PAS RJ2001/12037 | - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C). |
| PAS SP2005/0339 | - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS SP2005/268 | - O Colegiado deliberou aceitar a celebração de todas as propostas de de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do referido processo. |
| PAS 24/04 | - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli; e (iii) Banco Santander Brasil S.A. e Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo. |
| PAS 11/03 | - Decisão do Colegiado de 08/08/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS 30/00 | - Decisão do Colegiado de 22/08/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda DTVM Ltda. e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello, Égide DTVM Ltda. e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho, e Senior Assessoria e Consultoria S/A e Wanderley de Albuquerque Barroso. |
| PAS 09/01 | - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 rejeitou proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V., Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto. |
| PAS RJ2005/9001 | - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BRB DTVM S.A. e Rogério Magalhães Nunes. |
| PAS RJ2006/1216 | - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Catarino José Ribeiro. |
| PAS RJ2005/8528 | - Decisão do Colegiado de 15/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. |
| PAS RJ2006/782 | - Decisão do Colegiado de 15/08/2006 aceitou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso. |
| PAS RJ2005/4045 | - Decisão do Colegiado de 15/08/2005 rejeitou propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Caio Fillipin, Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo. |
| PAS 17/2003 | - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 determinou a aceitação da proposta alternativa de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Fator S.A., Carlos Eduardo Rusconi, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fator FEF FMIA-CL (atual Fator FEF - FIA e incorporador do Plural FMIA-CL), Fator Plural FMIA-CL (incorporador do Plural FIA), Fator Projetos e Assessoria Ltda., FMIA-CL Jaguar (atual Fator Plural Jaguar FIA), Francisco Carvalho Pierotti, Fundo Plural Extra de Investimento Financeiro (atual Fator Plural Extra de Investimento Financeiro), Plural Institucional FMIA-CL (atual Fator Plural Institucional FIA), Roseli Machado, Venilton Tadini e Walter Appel. |
| PAS 12/2004 | - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, Mauro Lanca Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale, Ipanema S/A CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara, e Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, aceitando, porém, a proposta apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf. |
| PAS RJ2005/9000 | - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S/A e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini, determinando, porém, que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. |
| PAS RJ2004/6068 | - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2005/6729 | - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 determinou o arquivamento do Processo por cumprimento do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2006/0808 | - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio de Paiva Veríssimo. |
| PAS RJ2006/1325 | - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., determinando, porém, que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. |
| PAS RJ2003/12656 | - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa. |
| PAS RJ2005/7245 | - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 deferiu a solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações societárias contidas no Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS. |
| PAS SP2002/0440 | - Decisão do Colegiado de 04/07/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2005/0305 | - Decisão do Colegiado de 26/06/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauro Sergio de Oliveira, César Reinaldo Leal Pinto, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CEL Participações S.A. - CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes, Guilherme Rodrigues Novaes Barros e Edmundo dos Santos Silva. |
| PAS RJ2005/9109 | - Decisão do Colegiado de 20/06/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2006/0784 | - Decisão do Colegiado de 20/06/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cláudio Abel Ribeiro. |
| PAS RJ2006/6765 | - Decisão do Colegiado de 13/06/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto. |
| PAS 19/2003 | - Decisão do Colegiado de 13/06/2006 solicitou ao Comitê de Termo de Compromisso que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust DTVM Ltda. e seus diretores, Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. |
| PAS SP2005/0338 | - Decisão do Colegiado de 06/06/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. e por Francisco de Paula Elias Filho). |
| PAS RJ2005/4359 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes. |
| PAS RJ2005/8541 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza. |
| PAS RJ2005/8404 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S/A DTVM e Saul Dutra Sabba. |
| PAS RJ2005/8001 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza. |
| PAS RJ2005/7782 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza. |
| PAS RJ2005/7740 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alberto Vilar Trigueiro. |
| PAS RJ2005/7463 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sebastião Bussular Junior. |
| PAS RJ2005/5038 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por SLW CVM Ltda., Peter Thomas Grunbaum Weiss e Private Risk Management Ltda. |
| PAS RJ2005/3742 | - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros. |
| PAS RJ2002/0440 e SP2005/0099 | - Decisão do Colegiado de 23/05/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2005/4357 | - Decisão do Colegiado de 23/05/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2004/5891 | - Decisão do Colegiado de 06/06/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2003/5473 | - O Colegiado decidiu, em 18/05/2006, pela desnecessidade de aditar o Termo de Compromisso firmado em 09/03/2006, reiterando o prazo de 180 dias para seu cumprimento, contados a partir da data de celebração. |
| PAS 02/03 | - Decisão do Colegiado de 09/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog. |
| PAS 20/03 | - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 deferiu pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de termo de compromisso. |
| PAS 16/03 | - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 indeferiu pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso anteriormente rejeitada. |
| PAS 10/04 | - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS SP2005/0128 | - Decisão do Colegiado de 19/04/2006 rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing - Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues. |
| PAS RJ2005/6729 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 aceitou sob condições a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi Junior. |
| PAS RJ2005/9109 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 aceitou sob condições a proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman. |
| PAS 09/93 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. |
| PAS RJ2005/9059 | - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e por Paulo Geraldo Oliveira Filho. |
| PAS RJ2005/7741 | - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eliseu Guilherme Nardelli. |
| PAS RJ2005/5132 | - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauro Oliveira Dias, Tito Botelho Martins Junior, Francisco Nuno Pontes Correia Neves, Jayme Nicolato Corrêa, Said Helou Filho, José Augusto França Guimarães, Maurício da Rocha Wanderley, Eustáquio Coelho Lott, Carlos Erbner Neto e Maria Isabel dos Santos Vieira. |
| PAS SP2005/0339 | - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 aceitou sob condições a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho. |
| PAS 12/03 | - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS RJ2002/4186 | - Decisão do Colegiado de 28/03/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes. |
| PAS 16/03 | - Decisão do Colegiado de 14/03/06 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda. (sucessora de DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários). |
| PAS RJ2003/12406 | - Decisão do Colegiado de 07/03/2006 - Indeferimento do pedido de reconsideração da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES e NÉLSON CÂMARA DA SILVA. |
| PAS 16/01 | - Decisão do Colegiado de 07/03/06 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação ao compromitente. |
| PAS RJ2001/12130 | - Decisão do Colegiado de 03/03/06 determinou o arquivamento do processo por cumprimento do termo de compromisso. |
| PAS 03/95 | - Decisão do Colegiado de 21/02/06 rejeitou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Aristeu Zanuncio, HSBC Investment Bank S/A - Banco de Investimento (ex-Banco de Montreal S/A - Montrealbank) e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Montrealbank S/A DTVM). |
| PAS RJ2004/210 | - Decisão do Colegiado de 21/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada Anfa Empreendimentos e Engenharia Ltda., Sérgio Gomes de Vasconcellos, Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Cícero Vidal Filho, Anna Luiza Bernecker de Vasconcellos, Maria Cristina Vidal Tavares Pais e SAP - S/A de Administração, Participação e Engenharia. |
| PAS RJ2005/4357 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú S.A. e seu Diretor Carlos Henrique Mussolini. |
| PAS SP2002/0440 e PAS SP 2005/0099 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho. |
| PAS 10/2004 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus – Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão. |
| PAS RJ2004/5392 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Portobello S.A., César Bastos Gomes, César Gomes Júnior, Fernando Marcondes de Mattos, Glauco José Corte, Hércules Bianchi, Maílson Ferreira da Nóbrega, Rogério Fortunato, Valério Gomes Neto, Mário Augusto de Freitas Baptista, Maro Marcos Hadlich Filho, Ubaldo Klann, José Ângelo Rodrigues e Haroldo Pabst. |
| PAS 03/2004 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Wady Santos Jasmin, Gilberto Braga, Luis Otávio Nunes West, Eduardo Penido Monteiro, Luis Octávio Carvalho da Motta Veiga, Marcio Koch Gomes dos Santos, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, Modesto Souza Barros Carvalhosa, Fernando Augusto de Brito Rodrigues, Ricardo Wiering Barros, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Bhering Andrade, Carla Cico e Paulo Sergio Machado Furtado. |
| PAS RJ2004/6068 | - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - Deferimento de pedido de prorrogação para cumprimento de Termo de Compromisso. |
| PAS SP2001/0209 | - Decisão do Colegiado de 31/01/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira. |
| PAS RJ2001/7626 | - Decisão do Colegiado de 31/01/06 determinou o arquivamento do processo por cumprimento do termo de compromisso. |
| PAS RJ2005/3751 | - Decisão do Colegiado de 31/01/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Halfen. |
| PAS RJ2005/3304 | - Decisão do Colegiado de 24/01/2006 - O Colegiado decidiu rejeitar propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Adriano Brait Garcia, Pactual Asset Management S/A DTVM e seu diretor Gilberto Sayão da Silva. |
| PAS RJ2001/12130 | - Decisão do Colegiado de 24/01/2006 - O Colegiado decidiu que, antes do arquivamento definitivo do processo, deverá ser aguardada homologação do pedido de desistência do recurso interposto por PETROQUISA no âmbito de ação movida por acionista. |
| PAS RJ2004/7061 | - Decisão do Colegiado de 10/01/06 - O Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C. |
| PAS RJ2003/12406 | - Decisão do Colegiado de 10/01/06 - O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nelson Câmara da Silva. |
| PAS RJ2004/3648 | - Decisão do Colegiado de 27/12/2005 - O Colegiado analisando a proposta de termo de compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, acompanhando o entendimento da Relatora de que os fatos deste processo estariam prescritos, restando prejudicada a análise da nova proposta de termo de compromisso, decidiu absolver a acusada, ressaltando que esta decisão será objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. |
| PAS RJ2003/5473 | - Decisão do Colegiado de 27/12/2005 - Tendo em vista a aprovação de alteração da redação do Termo de Compromisso em reunião de 13.12.05, sem, contudo, ter sido alterado o prazo para sua assinatura, o Colegiado aprovou, conforme solicitado pelo Banco Ourinvest S.A., a prorrogação do prazo para celebração do Termo de Compromisso para o dia 01.02.06. |
| PAS RJ2004/6068 | - Decisão do COlegiado de 20/12/2005 - O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo requerente, deliberou acatar a prorrogação, para 04/02/06, do prazo inicialmente estipulado para cumprimento das cláusulas acordadas no Termo de Compromisso que foi aprovado pelo Colegiado, em reunião de 09.08.05. |
| PAS RJ2004/1616 | - Decisão do Colegiado de 13/12/2005 - O Colegiado deferiu parcialmente o recurso interposto por José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, relacionado às condições constantes da aprovação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos peticionários. Foi fixado o prazo de tritna dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS RJ2003/5473 | - Decisão do Colegiado de 13/12/2005 - Solicitação do BANCO OURINVEST S/A. O Colegiado deu provimento parcial ao pedido, para que conste, em substituição ao texto anteriormente aprovado, que o pagamento da importância pactuada é condição para a celebração do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2004/5891 | - Decisão do Colegiado de 22/11/2005 - PANAMERICANO DTVM S/A - Prorrogação do prazo fixado para cumprimento do Termo de Compromisso e encaminhamento de novo termo para assinatura. |
| PAS RJ2003/5459 | - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo. |
| PAS RJ2002/4311 | - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - O Colegiado deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. |
| PAS 08/02 | - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos indiciados acima citados Comunicar por ofício os interessados ou seu advogado. |
| PAS 31/98 | - Decisão do Colegiado de 01/11/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98. |
| PAS RJ2003/5473 e RJ2002/7017 | - Decisão do Colegiado de 01/11/2005 - O Colegiado, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso nos autos dos processos em epígrafe, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS 20/04 | - Decisão do Colegiado de 25/10/2005 - O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. |
| PA 20/03 | - Decisão do Colegiado de 18/10/2005 - Termo de Compromisso firmado entre a CVM e Trexey Investiment S/A e Oscar Júlio Larraura Pampillon foi considerado cumprido, tendo o Colegiado deliberado pelo arquivamento do processo em relação a estes compromitentes. |
| PAS RJ2003/6098 | - Decisão do Colegiado de 18/10/2005 - O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. |
| PAS SP2002/0049 | - Decisão do Colegiado de 04/10/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, decidiu negar a celebração de Termo de Compromisso formulada por Umuarama CTVM S/A e seu diretor Fernando Opitz. |
| PAS RJ2004/5891 | - Decisão do Colegiado de 20/09/05 - O Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Wilson Roberto de Aro, contemplando i) as alterações consignadas no voto do Relator e ii) a inclusão de cláusula onde os proponentes obrigam-se a encaminhar lista com os nomes dos instrutores do curso para ser previamente aprovada pela CVM, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS RJ2003/4367 | - Decisão do Colegiado de 20/09/05 - O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Termo de Compromisso definitivo formulado por André Luiz Garcia Barboza, indiciado nos autos, e determinou o prosseguimento do processo, uma vez que o interessado não tomou qualquer providência para cumprir a obrigação assumida. |
| PAS 06/02 | - Decisão do Colegiado de 13/09/2005 - O Colegiado deliberou negar a celebração de termo de compromisso formulada por Antonio Wagner Pará de Moura, Christian Roberto Rocha, Irahy Carneiro Faria Junior, Rita Isabel Rocha, Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda., Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Vânia Maria Gomes Ribeiro, Wagner Barbosa de Moura, Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman. |
| PAS 19/00 | - Decisão do Colegiado de 05/09/2005 - o Colegiado deliberou conceder um prazo de 30 dias para que a CARBOMIL S/A MINERAÇÃO E INDÚSTRI8A solucione a pendência referente às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2004, findo o qual, caso a companhia cumpra a determinação, fica, desde já, reconhecido o cumprimento do Termo de Compromisso e o conseqüente arquivamento do processo. Caso a companhia não atenda a presente determinação, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a marcação da sessão de julgamento. |
| PAS 12/03 | - Decisão do Colegiado de 30/08/2005 - O Colegiado, apreciando a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra, entendeu, acompanhando as colocações da Relatora do processo, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações no voto da Relatora acordadas na Reunião, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS 10/03 | - Decisão do Colegiado de 30/08/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora do processo, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, José Antônio Lago França, Opportunity Leste S/A, Richard Klien e Wady Santos Jasmin. |
| PAS SP2001/0799 | - Decisão do Colegiado de 23/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ana Paula D'Alessandro e Joaquim Carlota Júnior. |
| PAS RJ2004/1616 | - Decisão do Colegiado de 16/08/2005 - O Colegiado , acompanhando o voto do Relator, aprovou a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. |
| PAS RJ2001/12130 | - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido aprovada a celebração do Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e pelo Sr. Ruy Aloízio Albergaria, nos termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM. |
| PAS RJ2004/3648 | - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou conceder à BB DTVM o prazo de 30 dias para que apresente uma nova proposta de Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2004/6068 | - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paul Elie Altit, com as alterações consignadas no voto da Relatora. |
| PAS RJ2003/4367 | - Decisão do Colegiado de 12/07/2005 - O Colegiado prorrogou até 30/08/2005 o prazo do Termo de Compromisso proposto pelo sr. André Luiz Garcia Barboza nos autos do processo. |
| PAS RJ2002/6453 | - Decisão do Colegiado de 12/07/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, considerou cumprido o Termo de Compromisso firmado por Fama Investimentos Ltda. e Sr. Fábio Alperowitch e decidiu arquivar o processo. |
| PAS RJ2003/3972 | - Decisão do Colegiado de 05/07/2002 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas no termo de compromisso celebrado com Banco BNP Paribas S/A e Marcelo Fidêncio Giufrida, deliberou arquivar o processo. |
| PAS 08/02 | - Decisão do Colegiado de 21/06/2005 - Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas em termo de compromisso celebrado nos autos do processo, o Colegiado deliberou arquivar o processo em relação à Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A - SOMA e senhor Romeu Pasquantonio. |
| PAS RJ2002/8173 | - Decisão do Colegiado de 21/06/2005 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas no termo de compromisso celebrado com Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, deliberou arquivar o processo. |
| PAS 20/03 | - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Alberto Neves de Queiroz e Sprind DTVM Ltda., atual Sprind Consultoria e Participações Ltda. e por Oscar Júlio Larraura Pampillon e Trexey Investment S.A.. |
| PAS RJ2003/5459 | - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou prorrogar por mais 90 dias o prazo prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com o Banco Bradesco S/A e o Sr. Carlos Roberto Parenti. |
| PAS 08/02 | - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou prorrogar por mais 3 meses o prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori nos autos do PAS Nº 08/02, dado que o não cumprimento no prazo já estabelecido é por motivo alheio à vontade dos compromitentes. |
| PAS RJ2002/4186 | - Decisão do Colegiado de 24/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, aprovou, sob condições, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e André Artur Petersen, indiciados no PAS CVM nº RJ2002/4186. |
| PAS 16/01 | - Decisão do Colegiado de 16/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, determinou alteração no texto da proposta de termo de compromisso apresentada por BANK OF AMERICA - BRASIL S/A e BANK OF AMERICA S/A CCVM. |
| PAS 04/01 e SP2002/0235 | - Decisão do Colegiado de 16/05/2005 - O Colegiado, com base nos argumetnos expostos no voto do Relator, indeferiu os pleitos de celebração de Termo de Compromisso apresentados por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda., Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif nos autos do PAS CVM nº 04/01 e acolheu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e por seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, suspendendo, apenas, em relação a eles, o PAS CVM Nº 04/01 e o PAS CVM Nº SP2002/0235. |
| PAS 08/02 | - Decisão do Colegiado de 10/05/05- O Colegiado, considerando o voto da Relatora e a manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada prorrogou por 90 dias o prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Atrium CTVM Ltda. e o Sr. Marco Antônio Fiori. |
| PAS RJ2004/3648 | - Decisão do Colegiado de 03/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, considerou que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, não seria oportuna e nem mesmo conveniente, tendo negado a celebração do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2003/4367 | - Decisão do Colegiado de 03/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, ratificou a aprovação, em reunião de 02/07/2004, da proposta de termo de compromisso apresentada por ANDRÉ LUIZ GARCIA BARBOZA nos autos do processo e fixou em 31/07/2005 a nova data para cumprimento do termo de compromisso. |
| PAS 04/03 | - Decisão do Colegiado de 26/04/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BANCO OPPORTUNITY S/A e senhor DÓRIO FERMAN, acusados no proesso, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente. |
| PAS 18/03 | - Decisão do Colegiado de 26/04/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso objeto das propostas apresentadas por ALLAN HUMBERTO DE MELLO, BRUNO DE MELLO BOMENY, FREDERICO FIGUEIREDO BOMENY,GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO BOUSQUET BOUMENY, HERMANO DARWIM VASCONCELLOS MATTOS, JOÃO DA ROCHA LIMA JR. , MUFID ADIB KFOURI e UNITAS DTVM S/A. |
| PAS 16/01 | - Decisão do Colegiado de 08/04/2005 - O Colegiado deliberou aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Bank of América – Brasil S.A., na qualidade de incorporador do Banco Liberal S.A., e Bank of América S.A. CCVM, atual denominação de Liberal S.A. CCVM, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/01, tendo sido ressaltado que o processo seguirá normalmente contra os demais acusados no processo. |
| PAS 06/03 | - Decisão do Colegiado de 29/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou negar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú – BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03. |
| PAS Nºs RJ2001/4652 e RJ2002/2259 |
- Decisão do Colegiado de 22/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou acatar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada por SÃO PAULO ALPARGATAS S/A. |
| PAS 15/96 | - Decisão do Colegiado de 22/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou acatar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BANCO BRADESCO S/A. |
| PAS RJ2001/8028 | - Decisão do Colegiado de 15/02/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Moreira & Associados Auditores, José Bitencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira. |
| PAS Nº 01/02 | - Decisão do Colegiado de 31.01.2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Antônio Abel Gomes David, Banco Fibra S.A., Fibra DTVM Ltda., Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Francisco José Becker Dias, Novo Rumo Serviços, Participações e Consultoria Ltda., nova denominação da Girobank DTVM. Ltda. e Novo Horizonte Administração, Participação e Empreendimentos S.A., nova denominação da Girobank S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. |
| PAS Nº RJ2004/5891 | - Decisão do Colegiado de 31.01.2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Panamericano DTVM S/A e Wilson Roberto de Aro. |
| PAS RJ2001/8363 | - Decisão do Colegiado de 18/01/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por Arnaldo Chagas. |
| PAS RJ2001/4652 | - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relator, deliberou no sentido de não apreciar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a conseqüente intimação dos indiciados. |
| PAS RJ2001/4652 | - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relator, deliberou no sentido de não apreciar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a conseqüente intimação dos indiciados. |
| PAS 30/93 | - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente e no voto do Relator, concluiu pelo cumprimento das clásulas avençadas e arquivou o processo. |
| PAS RJ2001/4474 | - Reunião do Colegiado de 14/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Daniel Benasayag Birmann, Simon Guerchon e Manoel de Barros Guerra. |
| PAS RJ2003/5459 | - Reunião do Colegiado de 23/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Banco Bradesco S.A. e seu diretor responsável, o Sr. Carlos Roberto Parenti, nos termos em que foi apresentada, sem prejuízo da apresentação de nova proposta que atenda à natureza do Termo de Compromisso. |
| PAS RJ2002/1415 | - Reunião do Colegiado de 14/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Maria Ângela Cruz Auler e Antonio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade. |
| PAS 12/01 | - Reunião do Colegiado de 14/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Benasayag Birmann. |
| PAS RJ2003/0823 | - Reunião do Colegiado de 16/11/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu não acolher a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada porCorretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A. |
| PAS 08/02 | - Decisão do Colegiado de 09/11/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, aprovou as propostas de celeração de Termos de Compromisso apresentadas por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - SOMA, Romeu Pasquantonio, Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori. |
| PAS RJ2002/1822 | - Decisão do Colegiado de 03/11/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por SAMUEL PAPELBAUM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2002/1822. |
| PAS 19/00 | - Reunião do Colegiado de 25/10/2004 - O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora-Relatora, no sentido de não considerar cumprido o Termo de Compromisso assinado em 04/07/2002 pelos diretores e conselheiros da CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA , Srs. Maria de Lourdes da Silveira Quinderé, Cândido da Silveira Quinderé, Francisco Flávio Leite Barbosa, Leonardo de Pontes Vieira, Carlos Martin Larocca, Heber Quinderé Junior e Maria Ivonete Soares, devendo em conseqüência ser dada continuidade ao processo administrativo que fora suspenso com sua celebração. |
| PAS 37/00 | - Decisão do Colegiado de 03/11/2004- O Colegiado, em reunião de 03/11/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F e o Sr. Edemir Pinto, considerando que os fatos apontados no presente Processo descrevem condutas que, a seu ver, são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação, tornam mister o julgamento do presente caso, entendendo que deve ser indeferido o pedido de celebração de Termo de Compromisso. |
| PAS 21/99 | - Decisão do Colegiado de 03/11/2004 - O Colegiado, em reunião de 03/11/2004,acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, Matrix Investimentos S/A (sucessora de Matrix S/A. D.T.V.M) e Roberto Ruhman, diretor da Matrix S/A. D.T.V.M , considerando (i) não terem contemplado indenização, cessação da prática ou correção de irregularidades, nos casos da Matrix Investimentos e do Sr. Roberto Ruhman; (ii) a intempestividade de apresentação do termo e a tentativa de excluir parcialmente a atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM, no caso da BM&F; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador. |
| PAS SP2002/0440 | - Decisão do Colegiado de 15/10/2004 - O Colegiado, em reunião de 15/10/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou não acatar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Ltda., BNP Paribas – London Branch, Marcelo Fidêncio Giufrida, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e Alcyr Duarte Collaço Filho,nos termos das minutas apresentadas, tendo em vista a hipótese de reincidência levantada pela SMI, o que levaria à constatação de não ter sido cessada a atividade considerada irregular, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de seu reexame caso fique comprovada a cessação da atividade, e desde que abrangendo a integralidade das condutas anteriores. |
| PAS SP2003/0466 | - Decisão do Colegiado de 15/10/2004 - O Colegiado, em reunião de 15/10/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Stock Investimentos S/A Ltda., Orlando Germano Stockmann e Ricardo Miguel Stábile, por considerar as propostas apresentadas insuficientes. |
| PAS RJ2001/8473 | - Decisão do Colegiado de 05/10/2004 - O Colegiado, indeferiu a proposta de Termo de Compromiasso apresentada por BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES e outro. |
| PAS 24/00 | - Decisão do Colegiado de de 28/09/2004 - O Colegiado,acompanhando o voto do Relator, decidiu não aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, em razão da gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação. |
| PAS 07/02 | - Decisão do Colegiado de 10/09/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo não acolhimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada nos autos do PAS CVM nº 07/02 - Banco Mercantil de São Paulo S.A., por G.E.Bê. Vidigal S.A., Augusto César Faleiros, Carlos Alfredo Sozio, Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia, Diógenes Antonio Rainieri Fiocco, Eduardo Antonio Rosinholi, Emílio Botelho Franciscon, Enrique Augustim Recasens, Hamílcar Lopes Augusto de Araújo, Iomar Eurípedes Chagas, Jayme Belluci, João Figueiredo Filho, Jonas Guidini, José Arthur Ferraz Riedel, José Maurício Pereira, José Roberto Vaz Barcellos, José Rodrigues Alves, Leo do Amaral, Luis Carlos da Costa Carvalho, Luis Roberto Severo Lebeis, Luis Fonseca de Souza Meirelles Filho, Luis de Paula Figueira Junior, Marcos Belleza Colombiano, Ovídio Armelin, Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, Paulo Robero Lopes Calió, Raul Carlos Pereira Barreto, Roberto Argelo Gomes Dantas, Roberto Kasmanas, Sérgio Antonio Bertussi, Fábio Nusdeo, Gastão Augusto de Bueno Vidigal, Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, Luiz Roberto Souto Vidigal e Wilton Paes de Almeida Filho,por entender que a mesma não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto. |
| PAS 35/00 | - Decisão do Colegiado de 24/08/04 - O Colegiado em reunião de 24/08/04, acompanhando o voto do Relator, entendeu não ser oportuna e conveniente a celebração do Termo de Compromisso proposta por Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Banco Máxima S.A., Multistock S.A. CCV, Máxima Consultoria e Finanças Corporativas Ltda., The First Stock Equity Fund LLC., Sandcastle Investment Corporation, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Antônio Geraldo da Rocha, Ricardo Sabbá Geraldes, João Nunes Ferreira Neto, FLPM Participações S.A., Banco Dimensão S.A. e Paulo Messer. |
| PAS SP2001/0204 | - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, indeferiu a proposta de Termo de Compromiasso apresentada por TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS |
| PAS SP2001/0204 | - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, em reunião de 04 e 05/08/2004, indeferiu as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite nos autos do PAS nº SP2001/0204. |
| PAS SP2001/0204 | - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, em reunião de 04 e 05/08/2004, indeferiu as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite nos autos do PAS nº SP2001/0204. |
| PAS 10/02 | - Decisão do Colegiado de 18/08/2004 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alberto Vilar Trigueiro, Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, Abrahão Cherpak e Raquel Cherpak. |
| PAS TA/RJ2003/7697 | - Decisão do Colegiado de 04/08/2004, indeferirindo a proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Renato Russo e da Sul América Investimentos DTVM S/A. |
| PAS RJ2004/2057 | - Decisão do Colegiado de 13/07/2004 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por Antonio Geraldo da Rocha. |
| PAS TA-SP2001/0034 | - Decisão do Colegiado de 13/07/2004- O Colegiado indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira. |
| PAS RJ2003/4367 | - Despacho da Relatora de 08/07/2004 - Fixado o prazo de 10 dias para que ANDRÉ LUIZ GARCIA BARBOZA apresente manifestação sobre possibilidade de cumprimento de termo de compromisso até 31/12/2004. |
| PAS 18/01 | - Decisão do Colegiado de 02/07/2004 - O Colegiado indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Raul Arens Street e FAR-Fator Administração de Recursos Ltda. |
| PAS RJ2001/7557 | - Decisão do Colegiado de 02/07/2004 - O Colegiado deliberou não aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Antonio Gomes Martins,Meira e Martins - Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda., e Rubens Policastro Meira. |
| PAS RJ2002/8173 | - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida. |
| PAS 06/01 | - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado decidiu não aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Sra. Maria Izabel Dias Menezes. |
| PAS 17/02 | - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso apresentada por TECHOLD Participações S.A. e seus diretores Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Rodrigo Bhering Andrade e Wady Santos Jasmim. |
| PAS 08/01 | - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado negou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Asset Management Inc., Banco Opportunity S.A., Verônica Valente Dantas e Dório Ferman. |
| PAS 10/01 | - Decisão do Colegiado de 11/05/2004 - O Colegiado acatou, sob condições, conforme exposto no voto do Relator, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú BBA S.A. e pela Itaú DTVM S.A., em conjunto com os Srs. Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo. |
| PAS 14/00 | - Decisão do Colegido de 24/04/04 - rejeitadas as propostas de termo de compromisso apresentadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani. |
| PAS 14/00 | - Decisão do Colegiado de 20/04/2004- O Colegiado decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani, pelos motivos expostos no voto do Relator. |
| PAS RJ2002/8428 | - Decisão do Colegiado de 25/05/2004 - O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso apresentada por Bank of América S.A. CCVM e Bank of América Asset Management. |
| PAS 02/01 | - Decisão do Colegiado de 16/04/2004 - O Colegiado decidiu aceitar as propostas apresentadas por Usiminas, Companhia Vale do Rio Doce S/A e Companhia Rio Doce Manganês S/A, em conjunto com seus administradores, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no voto do Diretor-Relator. |
| PAS RJ1002/1789 | - Decisão do Colegiado de 11/04/2004 - O Colegiado arquivou o processo atendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Samuel Aguirre Diaz, em 19/11/2003. |
| PAS 34/00 | - Decisão do Colegiado de 18/11/2003 - O Colegiado Rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado. |
| IA 39/00 | - Decisão do Colegiado de 04/11/2003 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Anthony Mccarthy, Flávio Edson del Soldato, Lázaro Yoshinobu Terasaka e Norivaldo Corrêa Filho, todos administradores da Plascar Participações Industriais S/A |
| RJ2001/1789 | - Reunião do Colegiado de 05/08/2003 - O Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Aguirre Diaz, conforme voto do Relator. |
| IA 23/00 | - Reunião do Colegiado de 05/08/2003 - O Colegiado rejeitou as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas. |
| RJ2002/1846 | - Reunião do Colegiado de 29/07/2003- O Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por controladores e administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. |
| RJ2002/4778 | - Reunião do Colegiado de 29/07/2003- O Colegiado aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, condicionada à fixação do quantum a ser oferecido a título de ressarcimento por prejuízos, e a identificação de seu destinatário. |
| IA CVM nº IA 31/00 | - Reunião de 13/05/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por administradores das Lojas Arapuã. Marcado o julgamento do inquérito. |
| IA CVM nº IA RJ 2002/3535 | - Reunião de 25/03/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por PREVIBANK CCCVM LTDA. E OUTROS. |
| IA CVM nº IA RJ 2001/12098 | - Reunião de 25/03/2003 - Aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BB DTVM. |
| IA CVM nº 20/03 | - Reunião de 25/03/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo de Camargo Cavalieri. |
| IA CVM nº RJ 2001/0281 | - Reunião de 06/08/2002 - Aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por Companhia Melhoramentos de São Paulo. |
| IA CVM nº RJ2002/1247 | - Reunião de 06/08/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Brazil Realty S/A-Empreendimentos e Participações e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. |
| IA CVM nº 19/00 | - Reunião de 29/05/2002 - Aprovação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carbomil S/A - Mineração e Indústria e Veeck & Cia. Auditores Independentes. |
| IA CVM nº RJ 2001/9705 | - Reunião de 09/04/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso formulada por Globalvest Management Company. |
| IA CVM nº 13/00 | - Reunião de 09/04/2002 - Aprovação do Termo de Adesão ao Termo de Compromisso - Ambev - IA 13/00 |
| IA CVM nº RJ1997/0696 | - Reunião de 08/04/2003 - Concórdia S/A CVMCC - Termo de Compromisso cumprido. Inquérito Arquivado. |
| IA CVM nº 13/00 | - Reunião de 12/03/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Braco S/A e Outros. |