Termo de Compromisso - Decisões do Colegiado

PA RJ2009/3046 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Carlos de Souza Monteiro, Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti.
PAS RJ2008/8976 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva.
PAS RJ2008/9181 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Florence dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2008/4873 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PA RJ2008/12727 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 O Colegiado entendeu que nenhuma das propostas apresentadas era conveniente e oportuna e deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho.
PA RJ2008/9022 Decisão do Colegiado de 02/06/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner.
PAS RJ2007/14710 Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PAS RJ2008/3931 Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS RJ2007/3167 Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
PAS RJ2008/8108 Decisão do Colegiado de 09/06/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.
RJ2006/8798 Decisão do Colegiado de 19/05/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS 12/2004 Decisão do Colegiado de 19/05/2009 Tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou considerar cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo acusado, e determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS RJ2008/8556 Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
PA RJ2008/5880 Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS RJ2008/4875 Decisão do Colegiado de 12/05/2009 Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
PAS 13/06 Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê de Termo de Comrpomissso, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A.
PAS RJ2009/0283 Decisão do Colegiado de 05/05/2009 O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não está em sintonia com precedentes que apresentam características essenciais similares ao do caso em exame. Após expor o assunto, o Superintendente Geral informou ainda que o Comitê, após a elaboração de seu parecer, tomou conhecimento que a companhia havia cancelado seu registro de companhia aberta junto à CVM. Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado considerou que a proposta do Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo deve ser rejeitada.
PA RJ2008/10703 e PA RJ2008/11846 Decisão do Colegiado de 05/05/2009 No entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto.
PAS RJ2008/8046 Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Em face de todo o exposto pelo Comitê de Termo de Comrpomisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado.
PAS RJ2008/2334 Decisão do Colegiado de 05/05/2009 Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira.
PAS RJ2007/13030 Decisão do Colegiado de 14/04/2009 O Colegiado, após a análise da matéria e de todas as peculiaridades e desdobramentos do caso, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva por não considerá-la conveniente e oportuna. Solicito que as referidas publicações sejam feitas com a máxima urgências, pois delas depende a emissão de um Comunicado ao Mercado pela Assessoria de Comunicação CVM.
PAS RJ2008/8243 Decisão do Colegiado de 14/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/10967 Decisão do Colegiado de 14/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que foi realizado o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. Entretanto, tendo em vista a informação fornecida pela área técnica de que o pagamento foi realizado pela Tempo Participações S.A., nos termos de um Contrato de Indenização celebrado entre o Compromitente e a Companhia, o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Empresas verifique se o Contrato dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia.
PAS 13/06 Decisão do Colegiado de 14/04/2009 O Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar.
PAS RJ2005/8472 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
PAS RJ2007/4414 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. e Francisco Augusto Tertuliano, bem como da Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. e Luiz Vencato.
PAS 12/05 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno.
PAS RJ2008/4857 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez, Daniel Eldon Crawford e Norbert Glatt.O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.
PAS RJ2005/1578 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação a Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antônio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert.
PAS 10/05 Decisão do Colegiado de 07/04/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação a Antonio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A., por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
PAS RJ2007/14153 Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso.
PAS RJ2007/13889 Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Baseado nas manifestações favoráveis da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PA RJ2007/12231 Decisão do Colegiado de 17/03/2009 Baseado na manifestação da Procuradoria Federal Especializada - CVM, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2008/2712 Decisão do Colegiado de 31/03/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2009/1987 Decisão do Colegiado de 24/03/2009 Trata-se de consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião de 05.07.07 , no âmbito do PAS RJ2006/6235.Para o Colegiado da CVM, a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo Banco Safra de Investimentos S.A., de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação Anbid 29/06.
PAS SP2006/0137 Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure.
PAS RJ2008/4369 Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer González. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS 21/05 Decisão do Colegiado de 31/03/2009 O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento da proposta, deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê, tendo deliberado aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS 27/05 Decisão do Colegiado de 03/03/2009 O Colegiado, levando em conta precedente já julgado (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/0384 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges.
PAS SP2007/0095 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo.
PAS SP2006/0164 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e pelo Sr. Cláudio Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2006/4665 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima S/A DTVM e pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.
PAS 02/07 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux e pela Sra. Íris Renaux Piragibe.
PAS RJ2008/7414 Decisão do Colegiado de 10/03/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Valdir Roque, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.
PAS RJ2007/1854 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.
PAS 13/05 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PA RJ2007/1454 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Shan Ban Chun em 09.07.08.
PA RJ2008/9514 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky.
PAS RJ2008/8108 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/11415 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, considerou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane oportuna e conveniente, e deliberou pela sua aceitação, tendo ressaltado ainda que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS 21/06 Decisão do Colegiado de 10/02/2009 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da FACEB.
PAS RJ2008/3931 Decisão do Colegiado de 06/01/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Morgan Stanley S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2008/5880 Decisão do Colegiado de 06/01/2009 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A. no montante de R$ 200.000,00, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/12581 Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado nas manifestações favoráveis da SIN e da SAD, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS SP2005/0338 Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
PAS 26/2006 Decisão do Colegiado de 06/01/2009 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.
PAS RJ2007/11305 Decisão do Colegiado de 13/01/2009 Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS 12/04 Decisão do Colegiado de 21/01/2009 Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 01.08.06, no âmbito do PAS 12/2004. Após discutir os fatos apresentados pelo Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.01.09, o Colegiado deliberou, por unanimidade: (i) considerar o Termo cumprido, no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda., tendo sido determinado o arquivamento do processo em relação à compromitente. (ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considerar o termo descumprido, resultando, consequentemente, na retomada do PAS 12/204, nos termos da Cláusula 10 do Termo e do art. 6º da Deliberação 390/01.
PAS RJ2008/1594 Decisão do Colegiado de 16/12/2008 O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por DFV Participações S.A. e Banco Fator S.A., em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo.
PAS RJ2007/8556 Decisão do Colegiado de 16/12/2008 Tendo sido devidamente justificada a razão para que se passe a exigir quantia superior à de R$100.000,00 (cem mil reais) indicada em precedentes, e diante do aditamento apresentado pelo proponente, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker de pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/2078 Decisão do Colegiado de 27/01/2009 O Colegiado entendeu que a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni, acusados no PAS RJ2007/2078, não era conveniente nem oportuna, tendo decidido pela rejeição da mesma e manutenção da sessão de julgamento do processo marcada para o dia 03.02.09.
PAS RJ2007/8556 Decisão do Colegiado de 09/12/2008 . O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker.
PAS RJ2008/5980 Decisão do Colegiado de 09/12/2008. O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ideiasnet S.A.
PAS RJ2007/4414 Decisão do Colegiado de 09/12/2008. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
PAS 13/05 Decisão do Colegiado de 02/12/2008. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado.
PAS RJ2008/4873 Decisão do Colegiado de 02/12/2008. O Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo em vista que a João Fortes Engenharia S.A., companhia da qual é Diretor de Relações com Investidores, não apresentou, até esta data, os Formulários ITR pendentes (3º ITR/07 e 1º e 2º ITRs/08).
PAS RJ2007/10331 Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PAS RJ2007/10329 Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Decisão do Colegiado de 25/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PAS RJ2007/3167 Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2006/8798 Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS SP2006/0137 Decisão do Colegiado de 25/11/2008. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure.
PAS RJ2007/10328 Decisão do Colegiado de 18/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo.
PAS RJ2007/14710 Decisão do Colegiado de 11/11/2008. O Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo.
PAS RJ2008/5220 Decisão do Colegiado de 11/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS 05/06 Decisão do Colegiado de 11/11/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PAS 27/05 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado entendeu que o valor total de R$ 400 mil sugerido pelos acusados seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes e, dessa forma, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Foi fixado, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2005/1578 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 13/06 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo.
PAS RJ2007/8150 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá.
PAS RJ2008/2712 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Alves Paes de Barros, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2008/4875 Decisão do Colegiado de 04/11/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Rocha Coentro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS: 22/06 Decisão do Colegiado de 28/10/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação ao compromitente.
RJ2006/5905 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado Fabio Zani Bizzotto ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
RJ2007/9080 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A. ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.
RJ2007/10389 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
RJ2007/1854 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso celebrado com Octávio Ferreira de Magalhães e CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME (atual denominação da Megainvestidor.com Ltda.) ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
RJ2007/1854 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a nova proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 13/05 Decisão do Colegiado de 21/10/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/13889 Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.
PAS RJ2007/5035 Decisão do Colegiado de 30/09/2008 O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia. Com relação à proposta apresentada por Almir Guilherme Barbassa, o Colegiado também deliberou por sua aceitação, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
PAS 26/06 Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Rodin Spielmann de Sá; e (ii) Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados.
PAS 13/05 Decisão do Colegiado de 07/10/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes.
PAS RJ2008/0900 Decisão do Colegiado de 07/10/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2006/1778 Decisão do Colegiado de 22/07/2008 O Superintendente Geral informou ao Colegiado que nenhum fato novo foi apresentado pelo Recorrente que merecesse ser apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso e que entendia não haver base, portanto, para o pedido de reconsideração. Ressaltou, ainda, que os argumentos trazidos pelos recorrentes em seu pedido de reconsideração não poderiam ser analisados no presente momento, por se revestirem em razões de defesa, cuja apreciação somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia. O Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, mantendo a decisão recorrida.
PAS 26/06 Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Diante do exposto no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Romanche Investment Corporation, LLC, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS SP2007/0119 Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.
PAS RJ2007/5035 Decisão do Colegiado de 22/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação às compromitentes.
PAS RJ2005/8472 Decisão do Colegiado de 16/09/2008 A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou ter sido cumprida a cláusula referente à publicação de editais convocando os cotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM a receberem seus respectivos créditos. No entanto, com relação à cláusula que obriga a comunicação aos cotistas minoritários do Fundo sobre a disponibilização dos recursos, que deveria ter sido feita através do envio de correspondência individual (com AR de mão própria), foi feita através de AR simples. A SIN ressaltou, ainda, que pouco mais de 8% do total disponibilizado pelo Banco Santander S.A. foi resgatado pelos cotistas. Por todo o exposto, o Colegiado não considerou cumprido o Termo de Compromisso, e concedeu um prazo de 60 dias para que os compromitentes enviem correspondência individual (com AR de mão própria) aos cotistas que ainda não receberam seus créditos, e, adicionalmente, encaminhem à CVM comprovante do envio das correspondências.
PAS RJ2007/5041 Decisão do Colegiado de 16/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação às compromitentes.
PAS RJ2007/10843 Decisão do Colegiado de 16/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS 10/05 Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o , o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado.
PAS RJ2007/11851 Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli.
PA RJ2008/2569 Decisão do Colegiado de 09/09/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem.
PAS RJ2008/4871 Decisão do Colegiado de 09/09/2008 No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando notadamente os inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero.Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas.
PAS RJ2008/4873 Decisão do Colegiado de 09/09/2008 O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária.
PAS RJ2007/7292 e RJ2007/7548 Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos presentes processos, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.
PAS RJ2007/3809 Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PA RJ2006/0852 Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PA RJ2005/4244 Decisão do Colegiado de 02/09/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PAS 14/05 Decisão do Colegiado de 19/08/2008 Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen, Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR e Companhia Vale do Rio Doce.
PA RJ2008/5220 Decisão do Colegiado de 19/08/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/10328 Decisão do Colegiado de 12/08/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 22/06 Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Após analisar os argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou no seguinte sentido: (i) por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International; e (ii) por maioria, pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Luiz Pizarro Manso. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/14044 Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza.
PAS RJ2008/1594 Decisão do Colegiado de 12/08/2008 Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Banco Fator S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O Comitê considerou que a proposta apresentada é proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, sendo conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado, contudo, tendo em conta a relevância do papel da instituição intermediária nos processos de oferta pública, entendeu que a proposta apresentada mostra-se desproporcional às condutas atribuídas ao proponente, e, nesse contexto, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Fator S.A.
PAS RJ2006/6235 Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
PAS RJ2007/5041 Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo em relação ao compromitente Luis Antonio Oselame.
PA RJ2007/2899 Decisão do Colegiado de 03/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado, Banco Opportunity S.A.
PAS 25/05 Decisão do Colegiado de 03/07/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/8556 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 O Relator Eli Loria informou que o acusado, embora tenha manifestado intenção de apresentar proposta de termo de compromisso, não apresentou a proposta tempestivamente. No entanto, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, o Relator entendeu conveniente a apreciação da proposta apresentada intempestivamente, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Comitê de Termo de Compromisso, para sua análise. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria.
PAS RJ2007/3821 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2007/10889 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2007/11253 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2008/3931 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 O Colegiado, sem prejuízo de a SRE, caso julgue cabível, dar seguimento à responsabilização do coordenador da oferta pública, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/10331 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/10329 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 05/06 Decisão do Colegiado de 08/07/2008 Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Cox Neto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS 09/1993 Decisão do Colegiado de 17/06/2008 Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
PAS RJ2007/1854 Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Considerando todo o exposto pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2008/0236 Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro.
PAS RJ2007/9080 Decisão do Colegiado de 10/06/2008 Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
PAS RJ2007/10843 Decisão do Colegiado de 10/06/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Milton de Araújo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS 13/2005 Decisão do Colegiado de 22/07/2008. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foram designadas como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.
PAS RJ2007/10966 Decisão do Colegiado de 27/05/2008 Baseado na manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 097/08, de que Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota teria ressarcido à Companhia o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2007/13030 Decisão do Colegiado de 27/05/2008 O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê e acompanhando o entendimento nele exarado, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.
PAS RJ2007/14710 Decisão do Colegiado de 27/05/2008 O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas.
PAS RJ2007/7292 e RJ2007/7548 Decisão do Colegiado de 24/06/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTMV S.A., por entender que representa montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pela acusada e por terceiros em situação similar, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
PAS RJ2007_10389 Decisão do Colegiado de 24/06/2008 Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007_5035 Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Adelmo Felizati, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007_4932 Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". Ademais, o Colegiado, acatou as sugestões do Comitê pertinentes ao procedimento de indenização (explicitados no respectivo parecer), tendo, ainda: i) fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses (prazo este contado após a última publicação do aviso), para que os proponentes apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo), cumprindo à Superintendência de Relações com Empresas - SEP acompanhar e atestar tal obrigação, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos acionistas; e ii) no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, fixado o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cabendo à Superintendência Administrativo-Financeira - SAD o atesto do seu cumprimento.
PAS RJ2007_3809 Decisão do Colegiado de 20/05/2008 O Colegiado, por maioria, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007_2078 Decisão do Colegiado de 20/05/2008 Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni; e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2006_8797 Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto nos Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.
PAS RJ2006/3616 Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Trata-se de requerimento de Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e do Sr. Alexandre Marcel informando a superveniência de fatos importantes, de natureza pessoal, que justificam a necessidade de ser concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 04.12.07, no âmbito do PAS RJ2006/3616. Diante do argumento apresentado, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 27/05 Decisão do Colegiado de 13.05.2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente.
PAS RJ2007/3772 e RJ2007/7549 Decisão do Colegiado de 13/05/2008 O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), por entendê-la oportuna e conveniente, levando em consideração a economia processual advinda da celebração do termo de compromisso, a gravidade dos fatos e a efetiva possibilidade de punição dos envolvidos. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/1103 Decisão do Colegiado de 05.06.2008 - O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pelo Sr. Cláudio Salvador Lembo se mostra conveniente e oportuna, e que, embora não contemple prestação pecuniária, justifica-se, no caso, a sua substituição por medida que igualmente se prestará a desestimular a prática de conduta semelhante. Nesses termos, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, ressaltando que o termo assinado deverá prever a obrigação de, além de enviar aos atuais governadores de estado a declaração proposta e aprovada, atender a veículos de imprensa que procurem o proponente para tratar do assunto, bem como que a CVM pode tornar pública a declaração da forma que entender cabível. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, designando a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS 13/05 Decisão do Colegiado de 05.06.2008 - Acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, à exceção da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, o Colegiado deliberou pela: a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - Ângelo da Silva Carneiro; - José Roberto Funaro; - Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti; - Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; - Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro; - Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - São Paulo CV Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos; - Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto. O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (à exceção da São Paulo CV Ltda e seu diretor), e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS RJ2006/1778 Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.
PAS RJ2006/5343 Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente o fato de a CIBRAN continuar com seu registro desatualizado, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier.
PAS RJ2005/4244 Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Galló, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2006/0852 Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo, com a ressalva de que esta deverá incluir somente a pessoa física, Sr. Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, orientando o Comitê para que que este providencie para que o Termo seja celebrado sob esta condição.
PAS 26/06 Decisão do Colegiado de 25.04.2008 - O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou: (i) pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Rodin Spielmann de Sá, Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo. (ii) pela rejeição da proposta apresentada por Romanche Investment Corporation LCC. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS 15/04 Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado ao reanalisar a nova proposta apresentada, deliberou manter a decisão tomada em 13.11.07, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie. Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello.
PAS RJ2008/10681 Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/10681 Decisão do Colegiado de 29.04.2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/10966 Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por Mendes Junior Engenharia S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Ângelo Marcus de Lima Cota, o responsável pelo pagamento.
O Colegiado, dessa forma, não considerou cumprido o Termo de Compromisso firmado, devendo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área que instruiu o processo, solicitar esclarecimentos à Companhia sobre o pagamento efetuado. Em seguida, dependendo dos esclarecimentos prestados pela empresa, o Superintendente Geral, na qualidade de representante do Comitê de Termo de Compromisso, foi orientado a esclarecer ao compromitente que o termo poderá ser considerado cumprido caso seja comprovado o ressarcimento à empresa pelo pagamento efetuado.
PAS RJ2007/10873 Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2007/8684 Decisão do Colegiado de 08/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS 10/01 Decisão do Colegiado de 01/04/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
PAS RJ2007/3428 Decisão do Colegiado de 01/04/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
PAS RJ2006/8205 Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
PAS RJ2007/2900 Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.
PAS RJ2007/1454 Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou ainda os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda o pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data de pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimentodo valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.
PAS RJ2007/12581 Decisão do Colegiado de 18/03/2008 - O Colegiado deliberou, por maioria de votos, vencidos o Diretor Marcos Pinto e a Presidente Maria Helena, que votaram pela regularidade da operação objeto da consulta por parte da Citibank DTVM S.A., pela aceitação do Termo de Compromisso proposto, observadas as seguintes condições:
(i) devem ser mantidos os compromissos propostos pela Opus de se desfazer das ações adquiridas de forma irregular em nome do investidor estrangeiro e de pagar à CVM a quantia de R$30.000,00, e suprimidas as cláusulas do Termo de Compromisso que se refiram ao cumprimento de normas vigentes;
(ii) a alienação das ações adquiridas de forma irregular deve ocorrer no prazo de até 6 meses, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, estando o Citibank autorizado a desbloquear as ações de forma a viabilizar a respectiva alienação;
(iii) a redação do Termo de Compromisso devera qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", o qual deve ocorrer no prazo de até dez dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União;
(iv) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD ficará encarregada de atestar o pagamento à CVM, enquanto que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN ficará encarregada de atestar a alienação das ações; e
(v) o Termo de Compromisso, nos moldes aprovados pelo Colegiado, deve ser assinado no prazo de trinta dias, contados da comunicação da presente decisão ao proponente.
PAS RJ2004/5296 Decisão do Colegiado de 06/05/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
PAS RJ2007/4247 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti.
PAS RJ2007/3613 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jarbas Guimarães Junior, José Afonso Bezerra, Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira.
PAS RJ2007/2901 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
PAS RJ2007/3084 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2007/5035 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou:
(i) pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Márcia Mascioli, May Mascioly e Silvia Mascioli, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes; e
(ii) pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Adelmo Felizati.
PAS RJ2007/5041 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioly, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/11253 Decisão do Colegiado de 25/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Antonio Gaspar, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS SP2006/6159 Decisão do Colegiado de 11/03/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo.
PAS SP2006/6235 Decisão do Colegiado de 11/03/2008 - A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestou o cumprimento da cláusula referente ao pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no entanto, informou não poder atestar o integral cumprimento do Termo, por não ter sido publicado edital, conforme previsto no § 2º da cláusula 3ª do Termo, com vistas à localização de 5 cotistas do fundo administrado pelo Banco Safra S.A. que detêm no total R$ 21,19. O Colegiado deliberou, então, conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Safra S.A. para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso, sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação. Foi deliberado, ainda, que a SMI oficie ao Banco Safra para que seja enviada a lista de clientes não localizados, conforme previsto no §1º da cláusula 3ª do Termo, tendo em vista informação da SMI de que tal requisito não havia sido cumprido.
PAS SP2006/0085 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS 29/05 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jacques El Kobi.
PAS 15/06 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Arnaldo Mello Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo Junior e José Augusto Bahia Figueiredo.
SP2007/0119 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PA RJ2007/10889 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins, desque que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, em linha com os demais ajustes já firmados. O Colegiado ressaltou, ainda, que a que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/3821 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/12231 Decisão do Colegiado de 04/03/2008 - O Colegiado, diante das manifestações da PFE e do Comitê de Termo de Compromisso e com base, especialmente, no exposto no MEMO/PFE-CVM/Nº 965/08, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por VAILLY S.A. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente.
PAS RJ2007/10884 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso.
PAS RJ2007/3820 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada no processo.
PAS RJ2005/8541 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS RJ2005/8001 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS RJ2005/7782 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS RJ2005/8134 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS 27/05 Decisão do Colegiado de 26/02/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/3809 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 18.12.07, que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos do PAS RJ 2007/3809, consistente (i) na realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) na elaboração de material educativo; e (iii) no pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil.
PAS RJ2007/7548 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A.
PAS RJ2007/7292 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A.
PAS RJ2006/5410 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ludegardes Silva de Menezes e Maria Anunciada Sampaio de Menezes.
PAS 15/04 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 13.11.07 que deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, no âmbito do PAS 15/04.
PAS 10/05 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - O Colegiado deliberou conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Opportunity para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação.
PAS RJ2007/8689 - Decisão do Colegiado de 19/02/2008 - Compromisso apresentada por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 10/05 - Decisão do Colegiado de 29/01/2008 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder novo prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, contados a partir desta data.
PAS RJ2007/3533 - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.
PAS RJ2007/8797 - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS RJ2007/10873 - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/10966 - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/1221 - Decisão do Colegiado de 08/01/2008 - O Colegiado depreendeu que a indenização a ser paga, em virtude do Sr. Shan Ban Chun não ter prontamente informado ao mercado sobre o aumento de participação acionária na empresa Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária, não deveria restringir-se ao ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que vendera para a Avipal, em 08.12.03, as ações de emissão da companhia de que era titular, à medida que, em verdade, o universo de prejudicados em razão da não divulgação tempestiva da OPA afigura-se bem mais amplo, contemplando todos aqueles que, desconhecedores da obrigação da realização da OPA por aumento de participação, alienaram suas ações no período em tela. Assim, o Colegiado solicitou ao Comitê que, a partir das informações prestadas pela Bovespa, efetue o levantamento dos investidores destinatários da indenização, nos termos acima expostos, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente para o aperfeiçoamento de sua proposta. Observou-se ainda que o percentual de pagamento à CVM de 20% do valor da indenização, já objeto de negociação junto ao Comitê, deverá ser calculado a partir do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados. Ainda, o Colegiado ressaltou que, como exposto pelo próprio Comitê, deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso para que seus nomes sejam informados ao proponente, de forma que não reste caracterizada a quebra do sigilo dessa informação.
PAS 10/05 - Decisão do Colegiado de 15/01/2008 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes, contados a partir da data em que a CVM prestar as informações requeridas.
PAS 18/05 - Decisão do Colegiado de 15/01/2008 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por Rinaldo Campos Soares, único indiciado no processo.
PAS 26/05 - Decisão do Colegiado de 22/01/2008 - O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração interposto pelo HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações.
PAS 25/05 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.
PAS RJ2006/8205 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki.
PAS RJ2007/2900 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
PAS RJ2007/3428 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; e (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê.
PAS RJ2007/3772 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
PAS RJ2007/3820 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente.
PAS RJ2007/8672 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes.
PAS RJ2007/10967 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Giuliano Rocha Pavan, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.
PAS RJ2007/3809 - Decisão do Colegiado de 18/12/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
PAS SP2005/0173 - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Baseado na manifestação da SMI, de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Banco ABN Amro Real S.A., Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e José Luiz Majolo.
PAS 29/2003 - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Tendo sido cumpridas todas as obrigações na forma convencionada e inexistindo obrigação adicional a ser cumprida, conforme devidamente atestado pela SFI e pela SAD, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Rezende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC e Barry William Herman.
PAS RJ2005/4555 - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Diante das confirmações da SAD e da SMI de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes Alexandro Marcel e Estratégia Investimentos S.A. CVC.
PAS RJ2007/0352 - Decisão do Colegiado de 11/12/2007 - Diante das confirmações da SAD e da SEP de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e, ainda, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente Mônica Salvari Baumer.
PAS RJ2006/3616 - Decisão do Colegiado de 04/12/2007 - O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel.
PAS SP2006/0168 - Decisão do Colegiado de 04/12/2007 - O Colegiado, por maioria, com base no exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e na manifestação da PFE, deliberou rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, vencidos o Diretor Marcos Barbosa Pinto e a Presidente Maria Helena Santana que entenderam que em casos de culpa concorrente, como o presente, seria perfeitamente aceitável que os proponentes arcassem com parcela (e não o total) do alegado prejuízo, proporcionalmente à sua culpa.
PAS 10/05 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
PAS RJ2004/5296 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2007/1854 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil.
PAS RJ2007/2901 e RJ2007/10229 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS RJ2007/3084 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Penido Pinto Marques, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.
PAS RJ2007/8684 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Luiz de Godoy Pereira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.
PAS 15/04 - Decisão do Colegiado de 13/11/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Lucio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez de Almeida, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello.
PAS RJ2007/1118 - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Caixa Econômica Federal.
PA RJ2004/3751 - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo.
PAS 27/05 - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; b) Carlos de Souza Monteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel.
PAS RJ2006/4849 - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia.
PAS 13/04 - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
PAS 26/05 - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de reconsideração.
PA RJ2007/2899 Decisão do Colegiado de 09/10/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Opportunity S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/2078 Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê.
PAS RJ2006/7209 Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
PAS SP2005/0173 Decisão do Colegiado de 18/09/2007 - Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2005/4555 Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 45 dias para cumprimento do compromisso assumido pelos requerentes.
PA RJ2006/0180 Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
PAS 01/06 Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar.
PA RJ2004/5303 Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 30.07.07.
PAS RJ2006/9070 Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco Dutra Martins Filho.
PA RJ2007/0174 Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 06.09.07.
PA RJ2007/0352 Decisão do Colegiado de 21/08/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas.
O Colegiado deliberou, ainda, pela exclusão da cláusula 2ª da proposta, conforme sugerido pelo Comitê, e fixou um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante.
PA RJ2006/6572 Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gil Ari Deschatre, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 22/05 Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco da Amazônia S.A. e José Carlos Rodrigues Bezerra.
PAS 10/05 Decisão do Colegiado de 07/08/2007 - Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado.
PAS RJ2006/3553 - Baseado nos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.
PAS RJ2006/8625 - Decisão do Colegiado de 31/07/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Levy, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
PAS RJ2007/1176 - Decisão do Colegiado de 31/07/2007 - Baseado nos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Instituto Aerus de Seguridade Social.
PAS SP2005/0268 - Baseado nas manifestações da Superintendência de Informática - SSI (área responsável por atestar o cumprimento do Termo de Compromisso firmado por BM&F e Edemir Pinto) e das Superintendências Administrativo-Financeira - SAD, de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI (áreas responsáveis por atestar o cumprimento do Termo firmado por Sanos e outros), de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS RJ2006/7545 - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2006/5674 - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
PAS RJ2006/1507 - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado firmado por todos os indiciados.
PAS 09/2001 - Decisão do Colegiado de 17/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado firmado por todos os indiciados.
PAS 18/2005 - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou aceitar, com algumas ressalvas, a proposta apresentada por Rinaldo Campos Soares, e fixou em 30 dias o prazo para a assinatura do Termo de Compromisso,contado da comunicação da presente decisão ao proponente.
PAS 13/2004 - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e considerando que o valor proposto mantém (e até aumenta) a proporção entre o valor das operações consideradas irregulares e o valor que foi aceito em casos semelhantes, e é suficiente para desestimular condutas semelhantes pelos compromitentes e por terceiros, sem impedir que a Receita Federal adote as providências que entender cabíveis, o Colegiado deliberou aceitar a celebração dos Termos de Compromisso apresentados por (i) Romanche Investment Corporation, LCC; e (ii) Banco UBS Pactual S.A., André Santos Esteves; UBS Pactual Corretora de Mercadorias Ltda.; e Aldo Santos Laureano Junior.
O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo- Financeira (SAD), como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS RJ2005/9738 - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS RJ2006/5820 - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS RJ2004/4234 - Decisão do Colegiado de 10/07/2007 - Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS 25/2004 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - O Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) José Governo Pais; e (ii) Alexandre Beldi Neto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., Tolvi Participações S.A. (sucessora por incorporação da BID S.A.), Banco Credibel S.A., Hiroshi Yamazaqui, Araldo Alexandre Marcondes de Souza, Sérgio Jesus Fiorelli, Heloisa Wey Beldi e Maria Cláudia Beldi.
PAS RJ2006/4341 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação ao compromitente Jander Silveira Medeiros, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/6235 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - O Colegiado deliberou que algumas alterações em seus termos seriam necessárias para a aceitação, entre elas, além da especificação de valores antes referida, a atualização dos valores devidos e algumas alterações nas cláusulas relativas aos esforços para localização de cotistas, e prazos para cumprimento das obrigações. O Relator ficou encarregado de discutir tais alterações com os proponentes, retornando o processo a exame caso sejam aceitas.
PAS SP2005/0338 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 - aprovou nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. (atual Égide CTVM Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho.
PAS 06/2004 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 aprovou nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos.
PAS 03/2005 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins.
PAS RJ2006/9825 - Decisão do Colegiado de 03/07/2007 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D'Ávila Bertaso.
PAS RJ2006/5905 - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pela o Colegiado suspensão do andamento do processo até o dia 31.08.07, de forma permitir que o Sr. Fabio Zani Bizzotto regularize sua situação junto à CVM, com a conseqüente assinatura do Termo de Compromisso, nos termos da decisão de 30.01.07.
PAS RJ2006/5664 - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/4337 - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2005/9000 - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 06/2005 - Decisão do Colegiado de 28/06/2007 - Com referência ao pedido de dispensa de envio de correspondência individual (via AR de mão própria) aos beneficiários que se encontram com seus cadastros desatualizados, o Colegiado deliberou dispensar seu envio, considerando que, estando desatualizados alguns endereços, as correspondências poderiam não chegar a todos os seus destinatários finais, e que a publicação de Aviso aos Acionistas, conforme proposto pelos compromitentes, já atenderia a finalidade de assegurar que os acionistas tomem conhecimento do pagamento da indenização.
Tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação de pagamento de indenização aos acionistas se encerra hoje, dia 28.06.07, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 15 dias para seu cumprimento, conforme solicitado pelos compromitentes.
PAS RJ2006/4850 - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.
PAS RJ2006/3410 - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/1325 - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., tendo fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
PAS RJ2005/7463 - Decisão do Colegiado de 19/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/9059 - Decisão do Colegiado de 12/06/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/7209 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. .
PAS RJ2006/6107 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2005/3742 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2004/5303 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Arthur Joaquim de Carvalho e Verônica Valente Dantas, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS 26/2005 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS 24/2004 - Decisão do Colegiado de 29/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.08.06 que indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Carlos Vaini, Norberto Margarido Tortorelli, Oswaldo Luis Grossi, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata, por considerar que as propostas continuam não atendendo ao requisito legal, não se revelando, em conseqüência, oportuna nem conveniente a celebração de Termo de Compromisso nas condições apresentadas.
PAS RJ2006/6106 - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/6105 - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/5908 - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS 12/2004 - Decisão do Colegiado de 22/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento presente processo com relação aos proponentes Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS SP2005/0155 - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/3189 - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/1512 - Decisão do Colegiado de 08/05/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/4780 - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de trinta dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
PAS RJ2006/5674 - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.
PAS RJ2004/1616 - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/3618 - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2005/1250 - Decisão do Colegiado de 24/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS 02/02 - Decisão do Colegiado de 17/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS RJ2006/3461 - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 determinou o arquivamento do processo em razão do cumprimento de Termo de Compromisso pelo proponente Apeles Lemos Filho.
PAS RJ2006/7545 - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do Termo de Compromisso" e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo.
PAS RJ2001/4619 - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
PAS RJ2005/8999 - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso.
PAS RJ2001/12037 - Decisão do Colegiado de 11/04/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso.
PAS RJ2005/8134 - Decisão do Colegiado de 03/04/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Price Water House Coopers e por Fernando Dantas Alves Filho.
PAS RJ2006/5664 - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nishio.
PAS RJ2006/1296 - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado.
PAS SP2005/173 - Decisão do Colegiado de 20/03/2007 - O Colegiado determinou a aceitação da prosposta de termo de compromisso apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo, sob a condição da inclusão, na 5ª cláusula do Termo, da obrigação dos compromitentes apresentarem comprovante dos pagamentos efetuados aos investidores reclamantes. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PAS RJ2005/7245 - Decisão do Colegiado de 14/03/2007 determinou o arquivamento do processo em razão do cumprimento de Termo de Compromisso pelos proponentes.
PAS RJ2005/9738 - Decisão do Colegiado de 14/03/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Edimar Wanderley.
PAS RJ2005/4555 - Decisão do Colegiado de 06/03/2007 - O Colegiado, considerando os argumentos expostos pelo Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Senhor Alexandro Marcel.
PAS RJ2006/4341 - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Jander Silveira Medeiros.
PAS RJ2006/7545 - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou que o Comitê de Termo de Compromisso renegociasse a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Price WaterhouseCoopers Auditores Independentes.
PAS RJ2001/4652 - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2006/7829 - Decisão do Colegiado de 26/02/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Ferreira Bertaso.
PAS RJ2006/4337 - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Jarczun Kak, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do Termo de Compromisso" e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo.
PAS 05/04 - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo senhor Mário Rubens Braga.
PAS RJ2006/4663 - Decisão do Colegiado de 14/02/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Marcos Lanfranchi de Callis.
PAS SP2005/0268 - Decisão do Colegiado de 05/02/2007 - O Colegiado, em razão do cumprimento dos termos de compromisso, deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes (i) BES Securities do Brasil S.A. CCVM e Sr. Marcos Jacobina Borges; (ii) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda; e (iii) Fundação Itaubanco e Sr. João Batista Moreira dos Santos.
PAS RJ2004/1616 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado neste PAS.
PAS RJ2005/6765 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 - O Colegido deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso celebrado em 13/09/2006.
PAS 22/04 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Joaquim José Vieira Baião Neto.
PAS RJ2006/5820 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alfonso Gallardo Sosa e Julio Carlos Porras Zadik.
PAS RJ2006/4321 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Erick Herbert Thau.
PAS RJ2006/5905 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Fabio Zani Bizzoto, com a condição de que, na data da assinatura do Termo, o proponente esteja em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93.
PAS RJ2006/4234 - Decisão do Colegiado de 30/01/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do Termo de Compromisso" e, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.
PAS 23/05 - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Carlos Eduardo Ferreira, Hélio César Gama do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos e José Lúcio Borini; e (ii) Marcos Antônio Moser.
PAS RJ2005/7463 - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sebastião Bussular Junior.
PAS RJ2006/3410 - Decisão do Colegiado de 23/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Gallego Augusto.
PAS 26/2005 - Decisão do Colegido de 23/01/2007 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por M&G Poliéster S.A e José Veiga Veiga, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS 29/03 - Decisão do Colegiado de 16/01/2007 - O Colegiado, apreciando a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Resende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC, Barry William Herman, acusados no Processo, deliberou por sua aceitação, nos termos do voto apresentado pelo Relator, determinando que cópia da presente decisão seja enviada à Secretaria de Previdência Complementar.
PAS RJ2006/6107 - Decisão do Colegiado de 16/01/2007 - O Colegiado da CVM, em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas.
PAS 20/03 - Decisão do Colegiado de 09/01/2007 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Sprind Consultoria e Participações Ltda. (sucessora de Sprind DTVM Ltda.) e Carlos Alberto Neves de Queiroz, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado em 28/07/2005.
PAS 09/01 - Decisão do Colegiado de 09/01/2007 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto.
PAS 06/04 - Decisão do Colegiado de 17/10/2007 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados.
PAS RJ2006/3618 - Decisão do Colegido de 19/12/2006 - O Colegido acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, e fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo.
PAS RJ2006/3189 - Decisão do Colegido de 19/12/2006 - O Colegido, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Massaru Kashiwagi, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, tendo sido fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS RJ2005/0097 - Decisão do Colegiado de 19/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, Credibel Factoring - Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), Antonio Roberto Beldi, Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldim, Antônio Fábio Beldi, Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes.
PAS 02/03 - Decisão do Colegiado de 19/12/2006 - o Colegiado apreciando pedido de reconsieração de decisão, deliberou pela manutenção de sua decisão de 09/05/06, que indeferiu o pedido de celebração de termo de compromisso proposto por Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michiel Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, devendo, em conseqüência, o processo prosseguir o seu curso normal.
PAS RJ2006/5908 - Decisão do Colegido de 12/12/2006 - O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo senhor MICHAEL RUMPF, desde que a SEP ateste que a companhia aberta, na data da assinatura do Termo, está com o registro atualizado. Determinou, também, a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo.
PAS RJ2005/9831 - Decisão do Colegiado de 12/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Audnirte Auditores Independentes S/C e Mauri Deschamps.
PAS RJ2006/6017 - Decisão do Colegiado de 12/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes E Ismael Martinez.
PAS RJ2006/1512 - Decisão do Colegido de 05/12/2006 - O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, e fixou o prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.
PAS RJ2006/6106 - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente.
PAS RJ2006/6105 - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 - O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácio do Termo de Compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunição da presente decisão à proponente.
PAS RJ2006/1325 - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Furuto Corretora de Valores Ltda.
PAS RJ2006/4780 - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro.
PAS 09/93 - Decisão do Colegiado de 05/12/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari.
PAS RJ2005/3742 - Decisão do Colegido de 28/11/2006 - O Colegido, apreciando pedido de reconsideração de sua decisão de 30/05/2006, que havia rejeitado proposta de celebração de termo de compromisso aprsentada por administradores e acionistas controladores da Usina Costa Pinto S/A - Açúcar e Álcool, considerando que o registro da companhia encontra-se atualizado, deliberou acatar a nova proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, tendo ainda fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS RJ2006/5822 - Decisão do Colegiado de 22/11/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros.
PAS RJ2005/5442 - Decisão do Colegiado de 22/11/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima.
PAS 12/04 - Decisão do Colegido de 07/11/2006 - O Colegido, pelos motivos expostos no voto do Relator, deliberou não acatar o pedido de reconsideração de sua decisão de 01/08/2006, que indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara.
PAS RJ2005/1250 - Decisão do Colegiado de 07/11/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim.
PAS RJ2001/12037 - Decisão do Colegiado de 07/11/2006 determinou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ruhtra Locações S.A. (atual denominação de Arthur Andersen S/C) e Carlos Biedermann.
PAS RJ2005/9059 - Decisão do Colegido de 31/10/2006 - O Colegido, apreciando pedido de reconsideração de sua decisão de 04/04/2006, que havia rejeitado proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. e PAULO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, deliberou, nos termos do voto da Relatora, acatar a nova proposta apresentada.
PAS 06/05 - Decisão do Colegiado de 30/10/2007 - Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
PAS RJ2005/9000 - Decisão do Colegiado de 31/10/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S.A. e por Carlos Henrique Mussolini.
PAS RJ2005/9059 - Decisão do Colegiado de 31/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, conforme aditamento apresentado pelos indiciados em 13/09/2006.
PAS RJ2006/0180 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck.
PAS RJ2001/4619 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.
PAS RJ2006/1296 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Marcelo Fidêncio Giufrida.
PAS RJ2006/3410 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Gallego Augusto. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elabora minuta reformulando a Instrução nº 388/03 de forma a contemplar a responsabilidade do administrador contratante do analista, como já ocorre na Instrução nº 306/99, que dispõe sobre o administrador de carteira de valores mobiliários.
PAS RJ2006/3364 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi.
PAS 19/03 - Decisão do Colegiado de 24/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto.
PAS RJ2003/5473 e RJ2002/7017 - Decisão do Colegiado de 10/10/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS 12/04 - Decisão do Colegido de 03/10/2006 - O Colegido, pelos motivos expostos no voto do Relator, considerando os argumentos apresentados pelos peticionários, acolheu o pedido de reconsideração de sua decisão de 01/08/2006, tendo deferido a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky.
PAS RJ2006/1507 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes.
PAS RJ2005/8999 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Matone CVMC Ltda e por Rejane Matone Chanin, conforme negociação com o Comitê de Termo de Compromisso.
PAS RJ2006/3461 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho.
PAS SP2005/0155 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos.
PAS RJ2005/8714 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto, Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura.
PAS RJ2005/9738 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edimar Wanderley.
PAS 29/03 - Decisão do Colegiado de 03/10/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Managemant S.A., Saul Dutra Sabbá e Paulo Sergio Vieira de Resende.
PAS 02/02 - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Daycoval e seus diretores Sasson Dayan, Ibrahim Dayan, Carlos Moche, Salim Dayam, Morris Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, São Paulo Corretora de Valores e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, Flávio Maluf, Clark Setton e Marcelo Faria Figueiredo.
PAS RJ2001/12037 - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C).
PAS SP2005/0339 - Decisão do Colegiado de 26/09/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS SP2005/268 - O Colegiado deliberou aceitar a celebração de todas as propostas de de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do referido processo.
PAS 24/04 - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli; e (iii) Banco Santander Brasil S.A. e Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo.
PAS 11/03 - Decisão do Colegiado de 08/08/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS 30/00 - Decisão do Colegiado de 22/08/2006 determinou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda DTVM Ltda. e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello, Égide DTVM Ltda. e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho, e Senior Assessoria e Consultoria S/A e Wanderley de Albuquerque Barroso.
PAS 09/01 - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 rejeitou proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V., Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto.
PAS RJ2005/9001 - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BRB DTVM S.A. e Rogério Magalhães Nunes.
PAS RJ2006/1216 - Decisão do Colegiado de 29/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Catarino José Ribeiro.
PAS RJ2005/8528 - Decisão do Colegiado de 15/08/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana.
PAS RJ2006/782 - Decisão do Colegiado de 15/08/2006 aceitou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso.
PAS RJ2005/4045 - Decisão do Colegiado de 15/08/2005 rejeitou propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Caio Fillipin, Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo.
PAS 17/2003 - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 determinou a aceitação da proposta alternativa de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Fator S.A., Carlos Eduardo Rusconi, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fator FEF FMIA-CL (atual Fator FEF - FIA e incorporador do Plural FMIA-CL), Fator Plural FMIA-CL (incorporador do Plural FIA), Fator Projetos e Assessoria Ltda., FMIA-CL Jaguar (atual Fator Plural Jaguar FIA), Francisco Carvalho Pierotti, Fundo Plural Extra de Investimento Financeiro (atual Fator Plural Extra de Investimento Financeiro), Plural Institucional FMIA-CL (atual Fator Plural Institucional FIA), Roseli Machado, Venilton Tadini e Walter Appel.
PAS 12/2004 - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, Mauro Lanca Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale, Ipanema S/A CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara, e Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, aceitando, porém, a proposta apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf.
PAS RJ2005/9000 - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S/A e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini, determinando, porém, que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto.
PAS RJ2004/6068 - Decisão do Colegiado de 01/08/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2005/6729 - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 determinou o arquivamento do Processo por cumprimento do Termo de Compromisso.
PAS RJ2006/0808 - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio de Paiva Veríssimo.
PAS RJ2006/1325 - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., determinando, porém, que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto.
PAS RJ2003/12656 - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa.
PAS RJ2005/7245 - Decisão do Colegiado de 18/07/2006 deferiu a solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações societárias contidas no Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS.
PAS SP2002/0440 - Decisão do Colegiado de 04/07/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2005/0305 - Decisão do Colegiado de 26/06/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauro Sergio de Oliveira, César Reinaldo Leal Pinto, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CEL Participações S.A. - CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes, Guilherme Rodrigues Novaes Barros e Edmundo dos Santos Silva.
PAS RJ2005/9109 - Decisão do Colegiado de 20/06/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2006/0784 - Decisão do Colegiado de 20/06/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cláudio Abel Ribeiro.
PAS RJ2006/6765 - Decisão do Colegiado de 13/06/2006 determinou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto.
PAS 19/2003 - Decisão do Colegiado de 13/06/2006 solicitou ao Comitê de Termo de Compromisso que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust DTVM Ltda. e seus diretores, Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto.
PAS SP2005/0338 - Decisão do Colegiado de 06/06/2006 determinou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. e por Francisco de Paula Elias Filho).
PAS RJ2005/4359 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes.
PAS RJ2005/8541 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza.
PAS RJ2005/8404 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S/A DTVM e Saul Dutra Sabba.
PAS RJ2005/8001 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza.
PAS RJ2005/7782 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza.
PAS RJ2005/7740 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alberto Vilar Trigueiro.
PAS RJ2005/7463 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sebastião Bussular Junior.
PAS RJ2005/5038 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por SLW CVM Ltda., Peter Thomas Grunbaum Weiss e Private Risk Management Ltda.
PAS RJ2005/3742 - Decisão do Colegiado de 30/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros.
PAS RJ2002/0440 e SP2005/0099 - Decisão do Colegiado de 23/05/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2005/4357 - Decisão do Colegiado de 23/05/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2004/5891 - Decisão do Colegiado de 06/06/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2003/5473 - O Colegiado decidiu, em 18/05/2006, pela desnecessidade de aditar o Termo de Compromisso firmado em 09/03/2006, reiterando o prazo de 180 dias para seu cumprimento, contados a partir da data de celebração.
PAS 02/03 - Decisão do Colegiado de 09/05/2006 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V., Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog.
PAS 20/03 - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 deferiu pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de termo de compromisso.
PAS 16/03 - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 indeferiu pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso anteriormente rejeitada.
PAS 10/04 - Decisão do Colegiado de 25/04/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS SP2005/0128 - Decisão do Colegiado de 19/04/2006 rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing - Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues.
PAS RJ2005/6729 - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 aceitou sob condições a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi Junior.
PAS RJ2005/9109 - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 aceitou sob condições a proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman.
PAS 09/93 - Decisão do Colegiado de 11/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari.
PAS RJ2005/9059 - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e por Paulo Geraldo Oliveira Filho.
PAS RJ2005/7741 - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eliseu Guilherme Nardelli.
PAS RJ2005/5132 - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauro Oliveira Dias, Tito Botelho Martins Junior, Francisco Nuno Pontes Correia Neves, Jayme Nicolato Corrêa, Said Helou Filho, José Augusto França Guimarães, Maurício da Rocha Wanderley, Eustáquio Coelho Lott, Carlos Erbner Neto e Maria Isabel dos Santos Vieira.
PAS SP2005/0339 - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 aceitou sob condições a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho.
PAS 12/03 - Decisão do Colegiado de 04/04/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS RJ2002/4186 - Decisão do Colegiado de 28/03/2006 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento do Termo de Compromisso, em relação aos compromitentes.
PAS 16/03 - Decisão do Colegiado de 14/03/06 rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda. (sucessora de DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários).
PAS RJ2003/12406 - Decisão do Colegiado de 07/03/2006 - Indeferimento do pedido de reconsideração da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES e NÉLSON CÂMARA DA SILVA.
PAS 16/01 - Decisão do Colegiado de 07/03/06 determinou o arquivamento do processo, por cumprimento de Termo de Compromisso, em relação ao compromitente.
PAS RJ2001/12130 - Decisão do Colegiado de 03/03/06 determinou o arquivamento do processo por cumprimento do termo de compromisso.
PAS 03/95 - Decisão do Colegiado de 21/02/06 rejeitou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Aristeu Zanuncio, HSBC Investment Bank S/A - Banco de Investimento (ex-Banco de Montreal S/A - Montrealbank) e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Montrealbank S/A DTVM).
PAS RJ2004/210 - Decisão do Colegiado de 21/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada Anfa Empreendimentos e Engenharia Ltda., Sérgio Gomes de Vasconcellos, Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Cícero Vidal Filho, Anna Luiza Bernecker de Vasconcellos, Maria Cristina Vidal Tavares Pais e SAP - S/A de Administração, Participação e Engenharia.
PAS RJ2005/4357 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú S.A. e seu Diretor Carlos Henrique Mussolini.
PAS SP2002/0440 e PAS SP 2005/0099 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho.
PAS 10/2004 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu aceitar, com algumas modificações, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus – Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão.
PAS RJ2004/5392 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Portobello S.A., César Bastos Gomes, César Gomes Júnior, Fernando Marcondes de Mattos, Glauco José Corte, Hércules Bianchi, Maílson Ferreira da Nóbrega, Rogério Fortunato, Valério Gomes Neto, Mário Augusto de Freitas Baptista, Maro Marcos Hadlich Filho, Ubaldo Klann, José Ângelo Rodrigues e Haroldo Pabst.
PAS 03/2004 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Wady Santos Jasmin, Gilberto Braga, Luis Otávio Nunes West, Eduardo Penido Monteiro, Luis Octávio Carvalho da Motta Veiga, Marcio Koch Gomes dos Santos, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, Modesto Souza Barros Carvalhosa, Fernando Augusto de Brito Rodrigues, Ricardo Wiering Barros, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Bhering Andrade, Carla Cico e Paulo Sergio Machado Furtado.
PAS RJ2004/6068 - Decisão do Colegiado de 15/02/06 - Deferimento de pedido de prorrogação para cumprimento de Termo de Compromisso.
PAS SP2001/0209 - Decisão do Colegiado de 31/01/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira.
PAS RJ2001/7626 - Decisão do Colegiado de 31/01/06 determinou o arquivamento do processo por cumprimento do termo de compromisso.
PAS RJ2005/3751 - Decisão do Colegiado de 31/01/06 - O Colegiado decidiu rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Halfen.
PAS RJ2005/3304 - Decisão do Colegiado de 24/01/2006 - O Colegiado decidiu rejeitar propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Adriano Brait Garcia, Pactual Asset Management S/A DTVM e seu diretor Gilberto Sayão da Silva.
PAS RJ2001/12130 - Decisão do Colegiado de 24/01/2006 - O Colegiado decidiu que, antes do arquivamento definitivo do processo, deverá ser aguardada homologação do pedido de desistência do recurso interposto por PETROQUISA no âmbito de ação movida por acionista.
PAS RJ2004/7061 - Decisão do Colegiado de 10/01/06 - O Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C.
PAS RJ2003/12406 - Decisão do Colegiado de 10/01/06 - O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nelson Câmara da Silva.
PAS RJ2004/3648 - Decisão do Colegiado de 27/12/2005 - O Colegiado analisando a proposta de termo de compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, acompanhando o entendimento da Relatora de que os fatos deste processo estariam prescritos, restando prejudicada a análise da nova proposta de termo de compromisso, decidiu absolver a acusada, ressaltando que esta decisão será objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PAS RJ2003/5473 - Decisão do Colegiado de 27/12/2005 - Tendo em vista a aprovação de alteração da redação do Termo de Compromisso em reunião de 13.12.05, sem, contudo, ter sido alterado o prazo para sua assinatura, o Colegiado aprovou, conforme solicitado pelo Banco Ourinvest S.A., a prorrogação do prazo para celebração do Termo de Compromisso para o dia 01.02.06.
PAS RJ2004/6068 - Decisão do COlegiado de 20/12/2005 - O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo requerente, deliberou acatar a prorrogação, para 04/02/06, do prazo inicialmente estipulado para cumprimento das cláusulas acordadas no Termo de Compromisso que foi aprovado pelo Colegiado, em reunião de 09.08.05.
PAS RJ2004/1616 - Decisão do Colegiado de 13/12/2005 - O Colegiado deferiu parcialmente o recurso interposto por José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, relacionado às condições constantes da aprovação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos peticionários. Foi fixado o prazo de tritna dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS RJ2003/5473 - Decisão do Colegiado de 13/12/2005 - Solicitação do BANCO OURINVEST S/A. O Colegiado deu provimento parcial ao pedido, para que conste, em substituição ao texto anteriormente aprovado, que o pagamento da importância pactuada é condição para a celebração do Termo de Compromisso.
PAS RJ2004/5891 - Decisão do Colegiado de 22/11/2005 - PANAMERICANO DTVM S/A - Prorrogação do prazo fixado para cumprimento do Termo de Compromisso e encaminhamento de novo termo para assinatura.
PAS RJ2003/5459 - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
PAS RJ2002/4311 - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - O Colegiado deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados.
PAS 08/02 - Decisão do Colegiado de 17/11/2005 - O Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos indiciados acima citados Comunicar por ofício os interessados ou seu advogado.
PAS 31/98 - Decisão do Colegiado de 01/11/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98.
PAS RJ2003/5473 e RJ2002/7017 - Decisão do Colegiado de 01/11/2005 - O Colegiado, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso nos autos dos processos em epígrafe, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS 20/04 - Decisão do Colegiado de 25/10/2005 - O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.
PA 20/03 - Decisão do Colegiado de 18/10/2005 - Termo de Compromisso firmado entre a CVM e Trexey Investiment S/A e Oscar Júlio Larraura Pampillon foi considerado cumprido, tendo o Colegiado deliberado pelo arquivamento do processo em relação a estes compromitentes.
PAS RJ2003/6098 - Decisão do Colegiado de 18/10/2005 - O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.
PAS SP2002/0049 - Decisão do Colegiado de 04/10/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, decidiu negar a celebração de Termo de Compromisso formulada por Umuarama CTVM S/A e seu diretor Fernando Opitz.
PAS RJ2004/5891 - Decisão do Colegiado de 20/09/05 - O Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Wilson Roberto de Aro, contemplando i) as alterações consignadas no voto do Relator e ii) a inclusão de cláusula onde os proponentes obrigam-se a encaminhar lista com os nomes dos instrutores do curso para ser previamente aprovada pela CVM, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS RJ2003/4367 - Decisão do Colegiado de 20/09/05 - O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Termo de Compromisso definitivo formulado por André Luiz Garcia Barboza, indiciado nos autos, e determinou o prosseguimento do processo, uma vez que o interessado não tomou qualquer providência para cumprir a obrigação assumida.
PAS 06/02 - Decisão do Colegiado de 13/09/2005 - O Colegiado deliberou negar a celebração de termo de compromisso formulada por Antonio Wagner Pará de Moura, Christian Roberto Rocha, Irahy Carneiro Faria Junior, Rita Isabel Rocha, Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda., Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Vânia Maria Gomes Ribeiro, Wagner Barbosa de Moura, Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman.
PAS 19/00 - Decisão do Colegiado de 05/09/2005 - o Colegiado deliberou conceder um prazo de 30 dias para que a CARBOMIL S/A MINERAÇÃO E INDÚSTRI8A solucione a pendência referente às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2004, findo o qual, caso a companhia cumpra a determinação, fica, desde já, reconhecido o cumprimento do Termo de Compromisso e o conseqüente arquivamento do processo. Caso a companhia não atenda a presente determinação, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a marcação da sessão de julgamento.
PAS 12/03 - Decisão do Colegiado de 30/08/2005 - O Colegiado, apreciando a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra, entendeu, acompanhando as colocações da Relatora do processo, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações no voto da Relatora acordadas na Reunião, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS 10/03 - Decisão do Colegiado de 30/08/2005 - O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora do processo, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, José Antônio Lago França, Opportunity Leste S/A, Richard Klien e Wady Santos Jasmin.
PAS SP2001/0799 - Decisão do Colegiado de 23/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ana Paula D'Alessandro e Joaquim Carlota Júnior.
PAS RJ2004/1616 - Decisão do Colegiado de 16/08/2005 - O Colegiado , acompanhando o voto do Relator, aprovou a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
PAS RJ2001/12130 - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido aprovada a celebração do Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e pelo Sr. Ruy Aloízio Albergaria, nos termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM.
PAS RJ2004/3648 - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou conceder à BB DTVM o prazo de 30 dias para que apresente uma nova proposta de Termo de Compromisso.
PAS RJ2004/6068 - Decisão do Colegiado de 09/08/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paul Elie Altit, com as alterações consignadas no voto da Relatora.
PAS RJ2003/4367 - Decisão do Colegiado de 12/07/2005 - O Colegiado prorrogou até 30/08/2005 o prazo do Termo de Compromisso proposto pelo sr. André Luiz Garcia Barboza nos autos do processo.
PAS RJ2002/6453 - Decisão do Colegiado de 12/07/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, considerou cumprido o Termo de Compromisso firmado por Fama Investimentos Ltda. e Sr. Fábio Alperowitch e decidiu arquivar o processo.
PAS RJ2003/3972 - Decisão do Colegiado de 05/07/2002 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas no termo de compromisso celebrado com Banco BNP Paribas S/A e Marcelo Fidêncio Giufrida, deliberou arquivar o processo.
PAS 08/02 - Decisão do Colegiado de 21/06/2005 - Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas em termo de compromisso celebrado nos autos do processo, o Colegiado deliberou arquivar o processo em relação à Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A - SOMA e senhor Romeu Pasquantonio.
PAS RJ2002/8173 - Decisão do Colegiado de 21/06/2005 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas no termo de compromisso celebrado com Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, deliberou arquivar o processo.
PAS 20/03 - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Alberto Neves de Queiroz e Sprind DTVM Ltda., atual Sprind Consultoria e Participações Ltda. e por Oscar Júlio Larraura Pampillon e Trexey Investment S.A..
PAS RJ2003/5459 - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou prorrogar por mais 90 dias o prazo prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com o Banco Bradesco S/A e o Sr. Carlos Roberto Parenti.
PAS 08/02 - Decisão do Colegiado de 14/06/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou prorrogar por mais 3 meses o prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori nos autos do PAS Nº 08/02, dado que o não cumprimento no prazo já estabelecido é por motivo alheio à vontade dos compromitentes.
PAS RJ2002/4186 - Decisão do Colegiado de 24/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, aprovou, sob condições, a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e André Artur Petersen, indiciados no PAS CVM nº RJ2002/4186.
PAS 16/01 - Decisão do Colegiado de 16/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, determinou alteração no texto da proposta de termo de compromisso apresentada por BANK OF AMERICA - BRASIL S/A e BANK OF AMERICA S/A CCVM.
PAS 04/01 e SP2002/0235 - Decisão do Colegiado de 16/05/2005 - O Colegiado, com base nos argumetnos expostos no voto do Relator, indeferiu os pleitos de celebração de Termo de Compromisso apresentados por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda., Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif nos autos do PAS CVM nº 04/01 e acolheu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e por seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, suspendendo, apenas, em relação a eles, o PAS CVM Nº 04/01 e o PAS CVM Nº SP2002/0235.
PAS 08/02 - Decisão do Colegiado de 10/05/05- O Colegiado, considerando o voto da Relatora e a manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada prorrogou por 90 dias o prazo para cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Atrium CTVM Ltda. e o Sr. Marco Antônio Fiori.
PAS RJ2004/3648 - Decisão do Colegiado de 03/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, considerou que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos - DTVM S/A, não seria oportuna e nem mesmo conveniente, tendo negado a celebração do Termo de Compromisso.
PAS RJ2003/4367 - Decisão do Colegiado de 03/05/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, ratificou a aprovação, em reunião de 02/07/2004, da proposta de termo de compromisso apresentada por ANDRÉ LUIZ GARCIA BARBOZA nos autos do processo e fixou em 31/07/2005 a nova data para cumprimento do termo de compromisso.
PAS 04/03 - Decisão do Colegiado de 26/04/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BANCO OPPORTUNITY S/A e senhor DÓRIO FERMAN, acusados no proesso, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente.
PAS 18/03 - Decisão do Colegiado de 26/04/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso objeto das propostas apresentadas por ALLAN HUMBERTO DE MELLO, BRUNO DE MELLO BOMENY, FREDERICO FIGUEIREDO BOMENY,GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO BOUSQUET BOUMENY, HERMANO DARWIM VASCONCELLOS MATTOS, JOÃO DA ROCHA LIMA JR. , MUFID ADIB KFOURI e UNITAS DTVM S/A.
PAS 16/01 - Decisão do Colegiado de 08/04/2005 - O Colegiado deliberou aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Bank of América – Brasil S.A., na qualidade de incorporador do Banco Liberal S.A., e Bank of América S.A. CCVM, atual denominação de Liberal S.A. CCVM, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/01, tendo sido ressaltado que o processo seguirá normalmente contra os demais acusados no processo.
PAS 06/03 - Decisão do Colegiado de 29/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou negar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú – BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03.
PAS Nºs RJ2001/4652
e RJ2002/2259
- Decisão do Colegiado de 22/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou acatar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada por SÃO PAULO ALPARGATAS S/A.
PAS 15/96 - Decisão do Colegiado de 22/03/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou acatar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BANCO BRADESCO S/A.
PAS RJ2001/8028 - Decisão do Colegiado de 15/02/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Moreira & Associados Auditores, José Bitencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira.
PAS Nº 01/02 - Decisão do Colegiado de 31.01.2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Antônio Abel Gomes David, Banco Fibra S.A., Fibra DTVM Ltda., Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Francisco José Becker Dias, Novo Rumo Serviços, Participações e Consultoria Ltda., nova denominação da Girobank DTVM. Ltda. e Novo Horizonte Administração, Participação e Empreendimentos S.A., nova denominação da Girobank S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.
PAS Nº RJ2004/5891 - Decisão do Colegiado de 31.01.2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar o pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado por Panamericano DTVM S/A e Wilson Roberto de Aro.
PAS RJ2001/8363 - Decisão do Colegiado de 18/01/2005 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por Arnaldo Chagas.
PAS RJ2001/4652 - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relator, deliberou no sentido de não apreciar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a conseqüente intimação dos indiciados.
PAS RJ2001/4652 - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Relator, deliberou no sentido de não apreciar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a conseqüente intimação dos indiciados.
PAS 30/93 - Reunião do Colegiado de 07/12/2004 - O Colegiado, com base na análise da área técnica competente e no voto do Relator, concluiu pelo cumprimento das clásulas avençadas e arquivou o processo.
PAS RJ2001/4474 - Reunião do Colegiado de 14/12/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Daniel Benasayag Birmann, Simon Guerchon e Manoel de Barros Guerra.
PAS RJ2003/5459 - Reunião do Colegiado de 23/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso proposta por Banco Bradesco S.A. e seu diretor responsável, o Sr. Carlos Roberto Parenti, nos termos em que foi apresentada, sem prejuízo da apresentação de nova proposta que atenda à natureza do Termo de Compromisso.
PAS RJ2002/1415 - Reunião do Colegiado de 14/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Maria Ângela Cruz Auler e Antonio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade.
PAS 12/01 - Reunião do Colegiado de 14/12/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Benasayag Birmann.
PAS RJ2003/0823 - Reunião do Colegiado de 16/11/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu não acolher a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada porCorretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A.
PAS 08/02 - Decisão do Colegiado de 09/11/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, aprovou as propostas de celeração de Termos de Compromisso apresentadas por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - SOMA, Romeu Pasquantonio, Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori.
PAS RJ2002/1822 - Decisão do Colegiado de 03/11/2004 - O Colegiado, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso apresentada por SAMUEL PAPELBAUM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2002/1822.
PAS 19/00 - Reunião do Colegiado de 25/10/2004 - O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora-Relatora, no sentido de não considerar cumprido o Termo de Compromisso assinado em 04/07/2002 pelos diretores e conselheiros da CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA , Srs. Maria de Lourdes da Silveira Quinderé, Cândido da Silveira Quinderé, Francisco Flávio Leite Barbosa, Leonardo de Pontes Vieira, Carlos Martin Larocca, Heber Quinderé Junior e Maria Ivonete Soares, devendo em conseqüência ser dada continuidade ao processo administrativo que fora suspenso com sua celebração.
PAS 37/00 - Decisão do Colegiado de 03/11/2004- O Colegiado, em reunião de 03/11/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F e o Sr. Edemir Pinto, considerando que os fatos apontados no presente Processo descrevem condutas que, a seu ver, são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação, tornam mister o julgamento do presente caso, entendendo que deve ser indeferido o pedido de celebração de Termo de Compromisso.
PAS 21/99 - Decisão do Colegiado de 03/11/2004 - O Colegiado, em reunião de 03/11/2004,acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, Matrix Investimentos S/A (sucessora de Matrix S/A. D.T.V.M) e Roberto Ruhman, diretor da Matrix S/A. D.T.V.M , considerando (i) não terem contemplado indenização, cessação da prática ou correção de irregularidades, nos casos da Matrix Investimentos e do Sr. Roberto Ruhman; (ii) a intempestividade de apresentação do termo e a tentativa de excluir parcialmente a atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM, no caso da BM&F; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.
PAS SP2002/0440 - Decisão do Colegiado de 15/10/2004 - O Colegiado, em reunião de 15/10/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou não acatar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Ltda., BNP Paribas – London Branch, Marcelo Fidêncio Giufrida, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e Alcyr Duarte Collaço Filho,nos termos das minutas apresentadas, tendo em vista a hipótese de reincidência levantada pela SMI, o que levaria à constatação de não ter sido cessada a atividade considerada irregular, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de seu reexame caso fique comprovada a cessação da atividade, e desde que abrangendo a integralidade das condutas anteriores.
PAS SP2003/0466 - Decisão do Colegiado de 15/10/2004 - O Colegiado, em reunião de 15/10/2004, acompanhando o voto do Relator, deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Stock Investimentos S/A Ltda., Orlando Germano Stockmann e Ricardo Miguel Stábile, por considerar as propostas apresentadas insuficientes.
PAS RJ2001/8473 - Decisão do Colegiado de 05/10/2004 - O Colegiado, indeferiu a proposta de Termo de Compromiasso apresentada por BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES e outro.
PAS 24/00 - Decisão do Colegiado de de 28/09/2004 - O Colegiado,acompanhando o voto do Relator, decidiu não aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, em razão da gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação.
PAS 07/02 - Decisão do Colegiado de 10/09/04 - O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo não acolhimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada nos autos do PAS CVM nº 07/02 - Banco Mercantil de São Paulo S.A., por G.E.Bê. Vidigal S.A., Augusto César Faleiros, Carlos Alfredo Sozio, Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia, Diógenes Antonio Rainieri Fiocco, Eduardo Antonio Rosinholi, Emílio Botelho Franciscon, Enrique Augustim Recasens, Hamílcar Lopes Augusto de Araújo, Iomar Eurípedes Chagas, Jayme Belluci, João Figueiredo Filho, Jonas Guidini, José Arthur Ferraz Riedel, José Maurício Pereira, José Roberto Vaz Barcellos, José Rodrigues Alves, Leo do Amaral, Luis Carlos da Costa Carvalho, Luis Roberto Severo Lebeis, Luis Fonseca de Souza Meirelles Filho, Luis de Paula Figueira Junior, Marcos Belleza Colombiano, Ovídio Armelin, Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, Paulo Robero Lopes Calió, Raul Carlos Pereira Barreto, Roberto Argelo Gomes Dantas, Roberto Kasmanas, Sérgio Antonio Bertussi, Fábio Nusdeo, Gastão Augusto de Bueno Vidigal, Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, Luiz Roberto Souto Vidigal e Wilton Paes de Almeida Filho,por entender que a mesma não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto.
PAS 35/00 - Decisão do Colegiado de 24/08/04 - O Colegiado em reunião de 24/08/04, acompanhando o voto do Relator, entendeu não ser oportuna e conveniente a celebração do Termo de Compromisso proposta por Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Banco Máxima S.A., Multistock S.A. CCV, Máxima Consultoria e Finanças Corporativas Ltda., The First Stock Equity Fund LLC., Sandcastle Investment Corporation, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Antônio Geraldo da Rocha, Ricardo Sabbá Geraldes, João Nunes Ferreira Neto, FLPM Participações S.A., Banco Dimensão S.A. e Paulo Messer.
PAS SP2001/0204 - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, indeferiu a proposta de Termo de Compromiasso apresentada por TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS
PAS SP2001/0204 - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, em reunião de 04 e 05/08/2004, indeferiu as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite nos autos do PAS nº SP2001/0204.
PAS SP2001/0204 - Decisão do Colegiado de 04 e 05/08/2004 - O Colegiado, em reunião de 04 e 05/08/2004, indeferiu as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite nos autos do PAS nº SP2001/0204.
PAS 10/02 - Decisão do Colegiado de 18/08/2004 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alberto Vilar Trigueiro, Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, Abrahão Cherpak e Raquel Cherpak.
PAS TA/RJ2003/7697 - Decisão do Colegiado de 04/08/2004, indeferirindo a proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Renato Russo e da Sul América Investimentos DTVM S/A.
PAS RJ2004/2057 - Decisão do Colegiado de 13/07/2004 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por Antonio Geraldo da Rocha.
PAS TA-SP2001/0034 - Decisão do Colegiado de 13/07/2004- O Colegiado indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira.
PAS RJ2003/4367 - Despacho da Relatora de 08/07/2004 - Fixado o prazo de 10 dias para que ANDRÉ LUIZ GARCIA BARBOZA apresente manifestação sobre possibilidade de cumprimento de termo de compromisso até 31/12/2004.
PAS 18/01 - Decisão do Colegiado de 02/07/2004 - O Colegiado indeferiu as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Raul Arens Street e FAR-Fator Administração de Recursos Ltda.
PAS RJ2001/7557 - Decisão do Colegiado de 02/07/2004 - O Colegiado deliberou não aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Antonio Gomes Martins,Meira e Martins - Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda., e Rubens Policastro Meira.
PAS RJ2002/8173 - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida.
PAS 06/01 - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado decidiu não aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Sra. Maria Izabel Dias Menezes.
PAS 17/02 - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso apresentada por TECHOLD Participações S.A. e seus diretores Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Rodrigo Bhering Andrade e Wady Santos Jasmim.
PAS 08/01 - Decisão do Colegiado de 23 e 24/06/2004 - O Colegiado negou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Asset Management Inc., Banco Opportunity S.A., Verônica Valente Dantas e Dório Ferman.
PAS 10/01 - Decisão do Colegiado de 11/05/2004 - O Colegiado acatou, sob condições, conforme exposto no voto do Relator, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú BBA S.A. e pela Itaú DTVM S.A., em conjunto com os Srs. Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo.
PAS 14/00 - Decisão do Colegido de 24/04/04 - rejeitadas as propostas de termo de compromisso apresentadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani.
PAS 14/00 - Decisão do Colegiado de 20/04/2004- O Colegiado decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PAS RJ2002/8428 - Decisão do Colegiado de 25/05/2004 - O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso apresentada por Bank of América S.A. CCVM e Bank of América Asset Management.
PAS 02/01 - Decisão do Colegiado de 16/04/2004 - O Colegiado decidiu aceitar as propostas apresentadas por Usiminas, Companhia Vale do Rio Doce S/A e Companhia Rio Doce Manganês S/A, em conjunto com seus administradores, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no voto do Diretor-Relator.
PAS RJ1002/1789 - Decisão do Colegiado de 11/04/2004 - O Colegiado arquivou o processo atendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso celebrado com Samuel Aguirre Diaz, em 19/11/2003.
PAS 34/00 - Decisão do Colegiado de 18/11/2003 - O Colegiado Rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado.
IA 39/00 - Decisão do Colegiado de 04/11/2003 - O Colegiado indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Anthony Mccarthy, Flávio Edson del Soldato, Lázaro Yoshinobu Terasaka e Norivaldo Corrêa Filho, todos administradores da Plascar Participações Industriais S/A
RJ2001/1789 - Reunião do Colegiado de 05/08/2003 - O Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Aguirre Diaz, conforme voto do Relator.
IA 23/00 - Reunião do Colegiado de 05/08/2003 - O Colegiado rejeitou as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.
RJ2002/1846 - Reunião do Colegiado de 29/07/2003- O Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por controladores e administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A.
RJ2002/4778 - Reunião do Colegiado de 29/07/2003- O Colegiado aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, condicionada à fixação do quantum a ser oferecido a título de ressarcimento por prejuízos, e a identificação de seu destinatário.
IA CVM nº IA 31/00 - Reunião de 13/05/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por administradores das Lojas Arapuã. Marcado o julgamento do inquérito.
IA CVM nº IA RJ 2002/3535 - Reunião de 25/03/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por PREVIBANK CCCVM LTDA. E OUTROS.
IA CVM nº IA RJ 2001/12098 - Reunião de 25/03/2003 - Aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por BB DTVM.
IA CVM nº 20/03 - Reunião de 25/03/2003 - Rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo de Camargo Cavalieri.
IA CVM nº RJ 2001/0281 - Reunião de 06/08/2002 - Aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por Companhia Melhoramentos de São Paulo.
IA CVM nº RJ2002/1247 - Reunião de 06/08/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Brazil Realty S/A-Empreendimentos e Participações e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
IA CVM nº 19/00 - Reunião de 29/05/2002 - Aprovação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carbomil S/A - Mineração e Indústria e Veeck & Cia. Auditores Independentes.
IA CVM nº RJ 2001/9705 - Reunião de 09/04/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso formulada por Globalvest Management Company.
IA CVM nº 13/00 - Reunião de 09/04/2002 - Aprovação do Termo de Adesão ao Termo de Compromisso - Ambev - IA 13/00
IA CVM nº RJ1997/0696 - Reunião de 08/04/2003 - Concórdia S/A CVMCC - Termo de Compromisso cumprido. Inquérito Arquivado.
IA CVM nº 13/00 - Reunião de 12/03/2002 - Aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Braco S/A e Outros.