PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/8662
Em decisão proferida na sessão de julgamento do PAS CVM nº RJ2008/8662, realizada no dia 03 de junho de 2009, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar a penalidade de multa individual de R$100.000,00 para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes;
2. Aplicar a penalidade de advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista as circunstâncias atenuantes anteriormente relatadas;
3. Aplicar a penalidade de multa de R$200.000,00 para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em linha com nossos precedentes recentes;
4. Absolver Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8662
Acusados: Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Bracannot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck
Assunto: Renegociação de dívida. Contabilização. Aprovação do conselho de administração. Divulgação de fato relevante.
Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório
É o relatório.
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/8662
Acusados: Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Bracannot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck
Assunto: Renegociação de dívida. Contabilização. Aprovação do conselho de administração. Divulgação de fato relevante.
Relator: Marcos Barbosa Pinto
Razões de Voto
1. Nulidade
1.1 Os acusados alegam que o processo é nulo de pleno direito tendo em vista que a Manasa teve o seu registro de companhia aberta cancelado em 14 de março de 2006 e que, após essa data, a companhia e seus administradores não estariam mais sujeitos às normas e à jurisdição da CVM.
1.2 Note-se que esse argumento já foi invocado em um recurso da Manasa contra solicitação de informações por parte da SEP, ocasião em que o colegiado não acatou o argumento da companhia.
1.3 Com base nas mesmas razões apontadas pelo colegiado naquela ocasião, afasto a hipótese de nulidade do processo argüida pelos acusados. O cancelamento do registro da companhia aberta não exclui a competência dessa autarquia para apurar infrações cometidas antes do cancelamento.
2. Contabilização
2.1 O termo de acusação responsabiliza os diretores da Manasa por infração ao disposto nos arts. 176 e 177, da Lei no 6.404, de 1976, transcritos a seguir:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
(...)
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência:
(...)
2.2 Em sua defesa, os acusados alegam que os encargos da dívida da Manasa com a Traninvest, contratados sob condição suspensiva, não deviam ser reconhecidos no balanço pois representavam meramente um "passivo contingente possível, cuja mensuração não poderia se fazer com segurança suficiente".
2.3 Embora esse argumento tenha peso, ele não pode prevalecer a partir da celebração do Segundo Aditamento, que reduziu as condições a que estavam sujeitos os encargos. Depois de 2 de maio de 2003, data em que o Segundo Aditamento foi celebrado, o pagamento deixou de ser meramente possível.
2.4 Os próprios acusados, em sua manifestação, demonstraram que a companhia tinha intenção de pagar os encargos rapidamente. Tanto é assim que, entre outras medidas para viabilizar esse pagamento, contratou o Segundo Aditamento e a venda das florestas. Pelo menos a partir de então, os encargos deveriam ter sido contabilizados.
2.5 Ocorre que, mesmo após a celebração do Segundo Aditamento, a companhia divulgou suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2003, 2004 e 2005 sem contabilizar os encargos da dívida, o que configura infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.
2.6 Dessa forma, proponho a condenação de Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck por essa infração. Contudo, proponho a absolvição de Carlos Sampaio Bracannot, que já havia deixado o cargo de diretor da companhia quando as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2003 e posteriores foram publicadas.
3. Aprovação do Conselho de Administração
3.1 O termo de acusação também responsabiliza os acusados Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot por terem celebrado o Segundo Aditamento sem autorização prévia do conselho de administração da Manasa.
3.2 Segundo a acusação, tal fato configura infração ao disposto no art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, em vista do disposto no art. 20, item "f", do estatuto social da companhia, ambos transcritos abaixo:
Lei nº 6.404, de 1976
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
Estatuto Social da Manasa
Art.: 20º - Além das atribuições que são estabelecidas em Lei, os seguintes atos são da competência do Conselho de Administração:
(...)
f) autorizar a contratação de empréstimos ou outros créditos em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):
(...)
3.3 Muito embora não seja um novo contrato de empréstimo, o Segundo Aditamento implicou a contratação de um novo crédito em montante superior à R$100 mil. Ainda que o valor nominal da dívida tenha permanecido inalterado, o valor econômico da mesma subiu substancialmente, pois as condições que limitavam o pagamento dos encargos foram suprimidas.
3.4 A defesa aponta pelo menos duas evidências de que a matéria não escapou ao conhecimento do conselho:
3.5 Todavia, nem a decisão sobre a aplicação do caixa, que foi tomada dois anos antes, nem a aprovação da venda das florestas, que não mencionou a renegociação, suprem a necessidade de aprovação direta do Segundo Aditamento pelo conselho. A provável ciência do conselho será levada em conta na fixação da penalidade, mas não afasta a infração.
3.6 A defesa argumenta ainda que a CVM não teria competência para penalizar os acusados por infração a uma norma estatutária. Esse argumento não deve sequer ser levado em consideração, pois a acusação é de infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976 e não diretamente ao estatuto.
3.7 Portanto, voto pela condenação de Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot por infração ao art. art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, por terem celebrado o Segundo Dispositivo sem a aprovação prévia do conselho de administração exigida pelo estatuto.
4. Fato Relevante
4.1 Finalmente, o termo de acusação responsabiliza o acusado Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, pela não-divulgação de fato relevante quando da celebração do Segundo Aditamento, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, que dispõem:
Lei nº 6.404, de 1976
Art. 157. (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
Instrução CVM n° 358, de 2002
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
4.2 Em sua defesa, o acusado alega que o mercado já tinha ciência da dívida da Manasa com sua controladora e das suas condições. Além disso, como o Segundo Aditamento não alterou os elementos essenciais da dívida, ele não constituiu fato relevante.
4.3 Como já se viu acima, o Segundo Aditamento alterou as condições suspensivas para pagamento dos encargos da dívida com a controladora da Manasa, aumentando substancialmente as chances de que tais pagamentos pudessem ser exigidos da companhia.
4.4 Caso o mercado tivesse ciência desse fato, as decisões do público investidor acerca dos valores mobiliários da companhia teriam sido influenciadas, o que é suficiente para caracterizar o fato relevante, segundo a regulamentação.
4.5 Logo, proponho que o acusado seja responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, conforme consta do termo de acusação.
5. Conclusão
5.1 Por todo o exposto, voto pela aplicação das seguintes penalidades:
5.2 Voto ainda pela absolvição de Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2009.
Marcos Barbosa Pinto
DIRETOR