Relatório

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/8662

Em decisão proferida na sessão de julgamento do PAS CVM nº RJ2008/8662, realizada no dia 03 de junho de 2009, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar a penalidade de multa individual de R$100.000,00 para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes;

2. Aplicar a penalidade de advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista as circunstâncias atenuantes anteriormente relatadas;

3. Aplicar a penalidade de multa de R$200.000,00 para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em linha com nossos precedentes recentes;

4. Absolver Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.

COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8662

Acusados: Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Bracannot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck

Assunto: Renegociação de dívida. Contabilização. Aprovação do conselho de administração. Divulgação de fato relevante.

Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

  1. Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") contra diretores da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa") por descumprimento à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.
  2. O processo se originou de reclamações apresentadas por acionista da companhia à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no processo de registro da oferta pública para cancelamento de seu registro de companhia aberta.
  3. O acionista questionava o critério de avaliação da Manasa tendo em vista a existência de uma dívida da companhia para com sua controladora Traninvest Comércio e Participaçõees Ltda ("Traninvest"), no montante de R$ 27.381.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil reais).
  4. A Traninvest tornara-se credora da Manasa entre novembro e dezembro de 1996, quando se subrogara no crédito até então detido pelo Banco Citibank S.A.
  5. A fim de tornar a dívida menos onerosa para a companhia, em 30 de dezembro de 1996, Manasa e Traninvest repactuaram suas condições de pagamento, reduzindo seus encargos financeiros e condicionando a exigibilidade desses encargos a que a companhia registrasse lucro líquido e fluxo de caixa livre positivo, computados exclusivamente os "recebimentos de clientes".
  6. Entre dezembro de 1996 e maio de 2003, não foram feitos quaisquer pagamentos de encargos até que, em 2 de maio de 2003, Manasa e Traninvest celebraram um novo aditamento ("Segundo Aditamento") e aumentaram substancialmente as hipóteses em que os encargos da dívida passariam a ser exigíveis da companhia. Entre outras, destacam-se as seguintes alterações:

  1. ainda que a Manasa viesse a apurar prejuízo contábil, os encargos seriam devidos caso a companhia apresentasse fluxo de caixa positivo; e
  2. para fins de apuração do fluxo de caixa, seriam computados não apenas os recebimentos de clientes, como ocorria até então, mas também os recursos provenientes da venda de quaisquer ativos da Manasa.

  1. Ressalte-se que nem a subrogação na dívida da Manasa pela Traninvest, nem os dois aditamentos celebrados entre as partes foram submetidos à aprovação do conselho de administração da companhia ou mesmo divulgados ao mercado por meio de fato relevante.
  2. Além disso, entre 1996 e 2001, apenas o valor do principal da dívida vinha sendo registrado na contabilidade da Manasa. Somente a partir de 2001, por exigência da sua auditoria interna, a Manasa passou a incluir notas explicativas às suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais informando, também, as condições de exigibilidade dos encargos, mas não contabilizou esses valores.
  3. Em 16 de dezembro de 2004 e 23 de fevereiro de 2005, a Manasa alienou florestas maduras pelo preço aproximado de R$ 91 milhões e usou quase que integralmente esses recursos no pagamento dos encargos acumulados e de parte do principal da dívida com a Traninvest.
  4. Em 24 de junho de 2004 a venda das florestas foi aprovada pelo conselho de administração da Manasa e divulgada ao mercado em fato relevante. Além disso, os efeitos da venda das florestas sobre a amortização da dívida da Manasa com sua controladora foram detalhados nas notas explicativas às demonstrações financeiras da companhia para o exercício social de 2004 e 2005.
  5. Note-se que somente nos Demonstrativos Financeiros referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro 2004 e 31 de dezembro de 2005, os auditores emitiram pareceres com ressalva. Nestes, entenderam que o balanço da companhia não correspondia à real situação patrimonial da Manasa justamente por não contabilizar os encargos da dívida.
  6. Em 14 de março de 2007, a SEP solicitou à companhia que esclarecesse, entre outras informações, se os contratos celebrados entre a Manasa e a Traninvest tinham sido submetidos à aprovação do seu conselho de administração.
  7. Em 17 de julho de 2007, depois de apresentar recurso ao colegiado alegando não mais se encontrar sujeita à CVM em decorrência do fechamento de seu capital, a Manasa informou que o Segundo Aditamento não foi objeto de deliberação do Conselho de Administração e foi assinado pelos diretores Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot.
  8. Em vista dos fatos acima, o termo de acusação imputou as seguintes responsabilidades aos acusados:

  1. Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, e, ao decidir acerca do Segundo Aditamento sem deliberação do Conselho de Administração da companhia, infringiu o art. 142, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 1976, e o art. 20, item "f", do estatuto social da companhia; e ainda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, ao deixar de divulgar fato relevante relativo à celebração do Segundo Aditamento, infringiu ao parágrafo 4º do art. 157 Lei nº 6.404, de 1976, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002;
  2. Carlos Sampaio Bracannot, na qualidade de diretor-presidente da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 e 2002 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, e, ao decidir acerca do Segundo Aditamento sem deliberação do Conselho de Administração da companhia, infringiu o art. 142, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 1976, e o art. 20, item "f" do estatuto social da companhia; e
  3. Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretor da Manasa, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativa aos exercícios sociais de 2001 a 2005 em desacordo com o regime de competência, descumpriu o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

  1. Regularmente intimados, os acusados ofereceram defesa. Pedro Laudo de Camargo apresentou defesa em separado, porém reportando-se à defesa em conjunto de Marlus Rodnei Souza Wietcheteck e Carlos Sampaio Bracannot, de modo que as razões destes sejam integradas às suas.
  2. Os acusados alegam, preliminarmente, que o processo seria nulo de pleno direito, uma vez que a Manasa já não é mais companhia aberta. Assim, sustentam que a CVM não tem competência para fiscalizar os atos dos seus administradores no presente caso.
  3. No mérito, alegam que a acusação é improcedente, tendo em conta que:

  1. não cabia o reconhecimento dos encargos financeiros sujeitos à condição suspensiva, pois esta representava um passivo contingente possível – e não provável – cuja mensuração não se poderia fazer com segurança;
  2. como o emparelhamento de despesa e receita somente ocorre após o implemento da condição suspensiva, era necessária apenas a divulgação em notas explicativas do valor efetivo dos encargos do mútuo;
  3. nesse sentido, o procedimento adotado pela Manasa era correto, o que teria sido confirmado pela NPC n º 22 do IBRACOM, aprovada pela Deliberação CVM nº 483, de 23 de outubro de 2005;
  4. o Segundo Aditamento não alterou o valor do principal da dívida da Manasa e, portanto, não havia necessidade de sua aprovação pelo conselho de administração da companhia;
  5. não obstante, o Segundo Aditamento contou com aprovação expressa do conselho de administração da Manasa na medida em que, em 23 de abril de 2001, o conselho determinou que as sobras de caixa deveriam ser empregadas no pagamento dos credores;
  6. além disso, o Segundo Aditamento também foi tacitamente aprovado pelo conselho de administração da Manasa quando da aprovação das suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais subseqüentes;
  7. no mais, o art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, não encerra norma cogente e não competeria à CVM fiscalizar a observância de regras internas da administração da Manasa; e
  8. o Segundo Aditamento não implicaria em qualquer alteração contratual da dívida da Manasa para com a Traninvest que justificasse sua divulgação e, ainda, não se qualificaria como fato relevante nos termos da Instrução CVM nº 358, de 2002.

É o relatório.

 

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/8662

Acusados: Pedro Laudo de Camargo, Carlos Sampaio Bracannot e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck

Assunto: Renegociação de dívida. Contabilização. Aprovação do conselho de administração. Divulgação de fato relevante.

Relator: Marcos Barbosa Pinto

Razões de Voto

1. Nulidade

1.1 Os acusados alegam que o processo é nulo de pleno direito tendo em vista que a Manasa teve o seu registro de companhia aberta cancelado em 14 de março de 2006 e que, após essa data, a companhia e seus administradores não estariam mais sujeitos às normas e à jurisdição da CVM.

1.2 Note-se que esse argumento já foi invocado em um recurso da Manasa contra solicitação de informações por parte da SEP, ocasião em que o colegiado não acatou o argumento da companhia.

1.3 Com base nas mesmas razões apontadas pelo colegiado naquela ocasião, afasto a hipótese de nulidade do processo argüida pelos acusados. O cancelamento do registro da companhia aberta não exclui a competência dessa autarquia para apurar infrações cometidas antes do cancelamento.

2. Contabilização

2.1 O termo de acusação responsabiliza os diretores da Manasa por infração ao disposto nos arts. 176 e 177, da Lei no 6.404, de 1976, transcritos a seguir:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

(...)

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência:

(...)

2.2 Em sua defesa, os acusados alegam que os encargos da dívida da Manasa com a Traninvest, contratados sob condição suspensiva, não deviam ser reconhecidos no balanço pois representavam meramente um "passivo contingente possível, cuja mensuração não poderia se fazer com segurança suficiente".

2.3 Embora esse argumento tenha peso, ele não pode prevalecer a partir da celebração do Segundo Aditamento, que reduziu as condições a que estavam sujeitos os encargos. Depois de 2 de maio de 2003, data em que o Segundo Aditamento foi celebrado, o pagamento deixou de ser meramente possível.

2.4 Os próprios acusados, em sua manifestação, demonstraram que a companhia tinha intenção de pagar os encargos rapidamente. Tanto é assim que, entre outras medidas para viabilizar esse pagamento, contratou o Segundo Aditamento e a venda das florestas. Pelo menos a partir de então, os encargos deveriam ter sido contabilizados.

2.5 Ocorre que, mesmo após a celebração do Segundo Aditamento, a companhia divulgou suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2003, 2004 e 2005 sem contabilizar os encargos da dívida, o que configura infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.

2.6 Dessa forma, proponho a condenação de Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck por essa infração. Contudo, proponho a absolvição de Carlos Sampaio Bracannot, que já havia deixado o cargo de diretor da companhia quando as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2003 e posteriores foram publicadas.

3. Aprovação do Conselho de Administração

3.1 O termo de acusação também responsabiliza os acusados Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot por terem celebrado o Segundo Aditamento sem autorização prévia do conselho de administração da Manasa.

3.2 Segundo a acusação, tal fato configura infração ao disposto no art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, em vista do disposto no art. 20, item "f", do estatuto social da companhia, ambos transcritos abaixo:

Lei nº 6.404, de 1976

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

Estatuto Social da Manasa

Art.: 20º - Além das atribuições que são estabelecidas em Lei, os seguintes atos são da competência do Conselho de Administração:

(...)

f) autorizar a contratação de empréstimos ou outros créditos em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):

(...)

3.3 Muito embora não seja um novo contrato de empréstimo, o Segundo Aditamento implicou a contratação de um novo crédito em montante superior à R$100 mil. Ainda que o valor nominal da dívida tenha permanecido inalterado, o valor econômico da mesma subiu substancialmente, pois as condições que limitavam o pagamento dos encargos foram suprimidas.

3.4 A defesa aponta pelo menos duas evidências de que a matéria não escapou ao conhecimento do conselho:

  1. em 23 de abril de 2001, o conselho determinou que as sobras de caixa da companhia deveriam ser empregadas no pagamento da dívida; e
  2. em 24 de junho de 2004, o conselho aprovou a venda das florestas, que originou recursos utilizados quase integralmente no pagamento da dívida.

3.5 Todavia, nem a decisão sobre a aplicação do caixa, que foi tomada dois anos antes, nem a aprovação da venda das florestas, que não mencionou a renegociação, suprem a necessidade de aprovação direta do Segundo Aditamento pelo conselho. A provável ciência do conselho será levada em conta na fixação da penalidade, mas não afasta a infração.

3.6 A defesa argumenta ainda que a CVM não teria competência para penalizar os acusados por infração a uma norma estatutária. Esse argumento não deve sequer ser levado em consideração, pois a acusação é de infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976 e não diretamente ao estatuto.

3.7 Portanto, voto pela condenação de Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot por infração ao art. art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, por terem celebrado o Segundo Dispositivo sem a aprovação prévia do conselho de administração exigida pelo estatuto.

4. Fato Relevante

4.1 Finalmente, o termo de acusação responsabiliza o acusado Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, pela não-divulgação de fato relevante quando da celebração do Segundo Aditamento, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, que dispõem:

Lei nº 6.404, de 1976

Art. 157. (...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM n° 358, de 2002

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

4.2 Em sua defesa, o acusado alega que o mercado já tinha ciência da dívida da Manasa com sua controladora e das suas condições. Além disso, como o Segundo Aditamento não alterou os elementos essenciais da dívida, ele não constituiu fato relevante.

4.3 Como já se viu acima, o Segundo Aditamento alterou as condições suspensivas para pagamento dos encargos da dívida com a controladora da Manasa, aumentando substancialmente as chances de que tais pagamentos pudessem ser exigidos da companhia.

4.4 Caso o mercado tivesse ciência desse fato, as decisões do público investidor acerca dos valores mobiliários da companhia teriam sido influenciadas, o que é suficiente para caracterizar o fato relevante, segundo a regulamentação.

4.5 Logo, proponho que o acusado seja responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, conforme consta do termo de acusação.

5. Conclusão

5.1 Por todo o exposto, voto pela aplicação das seguintes penalidades:

    1. multa individual de R$100.000,00 para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmoa após a ressalva dos auditores independentes;
    2. advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot, por infração ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista as circunstâncias atenuantes anteriormente relatadas; e
    3. multa de R$200.000,00 para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Manasa, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, em linha com nossos precedentes recentes.

5.2 Voto ainda pela absolvição de Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404, de 1976.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

DIRETOR