PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008-5752
Interessado: Valayr Hélio Wosiack
Assunto: Não-Publicação de Fato Relevante
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
R E L A T Ó R I O
É o relatório.
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Os autos não identificam a oscilação atípica. Contudo, os dados divulgados publicamente pela Bovespa revelam que entre 30/11/07 e 13/12/08, as ações preferenciais da Recrusul experimentaram sucessivas variações diárias de aproximadamente 10%, representando ao final do período uma valorização de 138%. Fenômeno similar ocorreu com as ações ordinárias, que no mesmo intervalo registraram valorização de 89%. Embora oscilações diárias, positivas ou negativas, de 10% ou mais sejam relativamente comuns na série histórica dessas ações, não é usual que tais alterações de preço ocorram todas na mesma direção levando a um resultado acumulado dessa magnitude em curto espaço de tempo.PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008-5752
Interessado: Valayr Hélio Wosiack
Assunto: Não-Publicação de Fato Relevante
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Razões de Voto
1. Introdução
1.1 Acredito que a acusação seja procedente porque: (i) a intenção de terceiros em adquirir o controle acionário da Recrusul era um fato relevante; e (ii) houve uma oscilação atípica na cotação das ações, o que impunha a divulgação imediata desse fato relevante.
2.1 Conforme já decidido por este colegiado, o mero recebimento de proposta de aquisição do controle da companhia, mesmo que não seja definitiva, pode ser um fato relevante1. Para isso, basta que a proposta seja capaz de influir de modo ponderável na decisão dos investidores de negociar valores mobiliários.
Art. 157 (…)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
3.2 Todavia, mesmo nessa hipótese, o fato relevante deve ser divulgado caso a informação escape ao controle da companhia ou caso ocorra oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários.
3.3 É o que dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 358, de 2002:
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

Fonte: Economática
Apenas as ações preferenciais foram consideradas no gráfico por apresentarem maior liquidez. Entretanto, as ações ordinárias, quando negociadas, apresentaram comportamento semelhante.
4. Conclusão
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2009
Marcos Barbosa Pinto
DIRETOR-RELATOR
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Processo Administrativo Sancionador nº 24/05, julgado em 7 de novembro 2008.2
Nos processos sancionadores 2007-3820 e 2007-13889, que envolveram acusações semelhantes e foram apreciados pelo colegiado respectivamente em 18 de dezembro de 2007 e 30 de setembro de 2008, aceitou-se como condição para celebração de termo de compromisso o pagamento de valores correspondentes a R$100.000,00. Essa quantia foi elevada para R$200.000,00 no termo de compromisso referente ao processo 2007-8556, apreciado pelo colegiado em 16 de dezembro de 2008, portanto, o precedente mais recente envolvendo acusações dessa natureza.EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/5752
Acusado: Valayr Hélio Wosiack
Ementa: Oscilação atípica na cotação das ações de emissão da Recrusul S/A – não publicação de fato relevante por parte do diretor de relações com investidores da Recrusul S/A – multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Valayr Hélio Wosiack a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, infração essa considerada grave pelo diretor-relator, que, a seu sentir, põe em risco toda a credibilidade do mercado.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Ausente o acusado, que não constituiu representante.
Presente a procuradora federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Otávio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2009.
Marcos Barbosa Pinto
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
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Declaração de voto do Diretor Eli Loria proferido na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/5752 realizada no dia 27 de janeiro de 2009.
Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente.
Eli Loria
DIRETOR
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Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins proferido na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/5752 realizada no dia 27 de janeiro de 2009.
Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.
Eliseu Martins
DIRETOR
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Declaração de voto do Diretor Otávio Yazbek proferido na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/5752 realizada no dia 27 de janeiro de 2009.
Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator.
Otávio Yazbek
DIRETOR
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Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, proferido na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/5752 realizada no dia 27 de janeiro de 2009.
Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado Valayr Hélio Wostack a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 e encerro esta sessão, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
PRESIDENTE