EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº RJ2008/2209
Acusado: José Alceu Campos Dalenogare
Ementa: Não divulgação ao mercado e não comunicação à CVM de aquisição de participação relevante no capital social da Construtora Sultepa - descumprimento das exigências informacionais constantes do art. 12, § 1º e § 2º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado José Alceu Campos Dalenogare a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos § 1º e § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, levando em consideração, na fixação da pena, a gravidade da infração e a ausência de circunstâncias atenuantes, notadamente que o acusado não procurou efetuar as comunicações e divulgações devidas mesmo após receber ofício da CVM.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.
Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eliseu Martins, relator, Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.
Eliseu Martins
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2008/2209
Acusado: José Alceu Campos Dalenogare
Assunto: Apurar o suposto descumprimento das obrigações de divulgação e comunicação à CVM da aquisição de participação societária relevante no capital social de companhia aberta
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
Fatos
Acusação
Defesa
É o relatório.
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"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações (...).§1º Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.
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§3º A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput."
2
"§5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."3
"Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a transgressão às disposições desta Instrução."PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2008/2209
Acusado: José Alceu Campos Dalenogare
Assunto: Apurar o suposto descumprimento das obrigações de divulgação e comunicação à CVM da aquisição de participação societária relevante no capital social de companhia aberta
Diretor-relator: Eliseu Martins
V o t o
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1
"Ver voto do Diretor-relator, Sergio Weguelin, no Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2006/9070, julgado em 23.01.2008, e voto do Diretor-relator Eli Loria, no Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2007/10843, julgado em 18.11.2008.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009
É o voto.
Eliseu Martins
Diretor-relator
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Ver voto do Diretor-relator, Sergio Weguelin, no Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2006/9070, julgado em 23.01.2008, e voto do Diretor-relator Eli Loria, no Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2007/10843, julgado em 18.11.2008.
Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2209 realizada no dia 25 de agosto de 2009.
Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente.
ELI LORIA
DIRETOR
Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2209 realizada no dia 25 de agosto de 2009.
Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.
MARCOS BARBOSA PINTO
DIRETOR
Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2209 realizada no dia 25 de agosto de 2009.
Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator.
OTAVIO YAZBEK
DIRETOR
Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2209 realizada no dia 25 de agosto de 2009.
Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado José Alceu Campos Dalenogare a pena de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Encerro a sessão, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
PRESIDENTE